Publicado no DOU em 27 out 1992
Enquadra as Entidades obrigadas a registro na Autarquia: CFMV - CRMVs, dá outras providências, e revoga as Resoluções nºs 80/1972; 182/1976; 248/1979 e 580/1991.
(Revogada pela Resolução CFMV Nº 1177 DE 17/10/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
O Conselho Federal de Medicina Veterinária, pelo seu Plenário reunido em 26 de junho de 1992, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", do art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 , regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 ,
Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 , com a redação que lhe deu a Lei nº 5.634, de 02 de dezembro de 1970 , em consonância com o lecionado pelos arts. 5º e 6º, da referida Lei nº 5.517/1968 ; e,
Considerando, ainda, a efetiva necessidade de se dar aos textos legais retro elencados, a devida interpretação jurídica, mantendo-se atualizada sua regulamentação,
Resolve:
Art. 1º Estão obrigadas a registro na Autarquia: Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, correspondente aos Estados/Regiões onde funcionarem, as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras, cujas atividades sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária, nos termos previstos pelos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/1968 , - a saber:
I - firmas ou entidades de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária;
II - hospitais, clínicas, policlínicas e serviços médico-veterinários;
III - associação de criadores;
IV - cooperativas de produtores que armazenem, comercializem ou industrializem produtos de origem animal;
V - firmas ou entidades que fabriquem ou manipulem produtos de uso veterinário;
VI - firmas ou entidades que comercializem produtos de uso animal ou rações para animais;
VII - fábrica de rações para animais;
VIII - abatedouros, matadouros, frigoríficos, curtumes e fábricas de conserva de carnes, de banha e de gordura animal; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 761, de 10.12.2003, DOU 10.02.2004 )
IX - empresas que se dediquem à conservação ou industrialização de pescado;
X - entrepostos de mel, cera, ovos e demais produtos de origem animal;
XI - firmas especializadas, que se dediquem à captura ou comercialização de peixes ornamentais;
XII - empresas que recebam, armazenem, beneficiem ou industrializem leite ou seus derivados;
XIII - empresas de exploração pecuária - de grandes, médios e pequenos animais - inclusive as organizadoras de feiras, exposições ou leilões de animais;
XIV - haras, jóquei-clubes e outras entidades hípicas;
XV - firmas ou entidades que executem serviços de incubatórios, inseminação artificial ou comercializem sêmen e/ou embriões;
XVI - firmas ou entidades que se dediquem, como atividade principal, à hospedagem, treinamento e/ou comercialização de animais domésticos;
XVII - jardins zoológicos e biotérios;
XVIII - instituições que mantenham animais, com finalidade de ensino e/ou pesquisa;
XIX - laboratórios que realizem patologia clínica veterinária;
XX - firmas ou entidades que se dediquem à sericicultura;
XXI - firmas ou entidades que realizem diagnóstico radiológico;
XXII - firmas ou empresas especializadas que prestem serviços de uso de biocidas e de controle de vetores e pragas urbanas. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 753, de 17.10.2003, DOU 10.11.2003 )
XXIII - entidades de registro genealógico;
XXIV - estabelecimentos que operem com crédito à pecuária e mantenham serviço próprio de assistência técnica em nível de propriedade.
XXV - firmas que criem, industrializem ou comercializem espécimes da fauna silvestre provenientes de criadouros artificiais, e firmas que criem, capturem, industrializem ou comercializem espécimes da fauna aquática.
XXVI - Firmas e/ou estabelecimentos que se dediquem à aqüicultura, com a finalidade de produção de alevinos, pós-larva, criação e engorda de crustáceos, peixes e moluscos bivalves sob a forma recreativa, esportiva ou industrial com manipulação, processamento e comercialização de produtos e seus derivados, sob regime de fiscalização do Governo Federal, Estadual e Municipal à luz da legislação vigente no país. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 705, de 07.03.2002, DOU 28.03.2002 )
Art. 2º Estão igualmente sujeitas a registro na Autarquia: CFMV/CRMVs do Estado/Região onde se localizem os estabelecimentos; as filiais; as representações; escritórios; postos e entrepostos das empresas/firmas ou entidades discriminados nos itens I usque, XXVI, do art. 1º desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 701, de 09.01.2002, DOU 11.01.2002 )
Art. 3º Embora obrigados a registro, ficam dispensados do pagamento da taxa de inscrição e da anuidade, os jardins zoológicos oficiais; as instituições de ensino e/ou de pesquisas oficiais que mantenham, ou não, animais em biotérios; as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração, além das atividades de aqüicultura caracterizadas como de subsistência. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 705, de 07.03.2002, DOU 28.03.2002 )
Parágrafo único. Os Zoológicos, Instituições de Ensino e/ou Pesquisa que mantenham ou não animais em Biotério, que sejam privadas e tenham fins lucrativos, estão obrigadas a registro e pagamento da taxa de inscrição e anuidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 671, de 10.08.2000, DOU de 05.12.2000 )
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as Resoluções nºs 80/1972; 182/1976; 248/1979 e 580/1991, e demais disposições em contrário.
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente