Resolução CFMV nº 705 de 07/03/2002


 Publicado no DOU em 28 mar 2002


Altera dispositivos das resoluções que especifica, e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, Autarquia Federal, criado pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517/68, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso XXVI do art. 1º e o art. 3º da Resolução nº 592, de 26.06.1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXVI - Firmas e/ou estabelecimentos que se dediquem à aqüicultura, com a finalidade de produção de alevinos, pós-larva, criação e engorda de crustáceos, peixes e moluscos bivalves sob a forma recreativa, esportiva ou industrial com manipulação, processamento e comercialização de produtos e seus derivados, sob regime de fiscalização do Governo Federal, Estadual e Municipal à luz da legislação vigente no país."

"Art. 3º Embora obrigados a registro, ficam dispensados do pagamento da taxa de inscrição e da anuidade, os jardins zoológicos oficiais; as instituições de ensino e/ou de pesquisas oficiais que mantenham, ou não, animais em biotérios; as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração, além das atividades de aqüicultura caracterizadas como de subsistência."

Art. 2º Alterar o § 7º do art. 10 da Resolução nº 680, de 15.12.2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º A cédula de identidade secundária (anexo 5 e 5A) será confeccionada pelo CFMV, nas cores verde e branca, impressa em papel com fundo branco, escrita na cor verde, formato 9,5 x 6,5 cm, contendo no anverso os seguintes dados: referência à República Federativa do Brasil e ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (tarja superior) seguida do Conselho Regional da Jurisdição; armas da República (canto superior esquerdo); denominação da cédula: cédula de identidade secundária; nome; CRMV e o número da inscrição seguido da letra "S", quando for profissional Médico Veterinário e, das letras "ZS", quando for profissional zootecnista; data da inscrição; inscrição principal (CRMV e número); nascimento; grupo sangüíneo e fator Rh; observação; assinatura do Presidente do CRMV e na borda inferior a expressão: "Válida para o exercício profissional no Estado de (sigla do Estado)"; e, no verso: Serviço Público Federal; Conselho Federal de Medicina Veterinária (borda superior); número da identidade; número do CPF; filiação; local e data; assinatura do portador; fotografia (canto superior direito); polegar direito (canto inferior direito)."

Art. 3º Acrescentar parágrafo único e alterar o "caput" do art. 20 da Resolução nº 681, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. O requerimento de registro de candidatura da chapa deve ser protocolizado na sede do respectivo CRMV, em duas vias, 30 (trinta) dias antes da data da eleição.

Parágrafo único. O funcionário do CRMV autenticará a segunda via, encaminhando a primeira via à CER, ficando, a segunda via do requerimento do registro de candidatura, à disposição de quem interessar no protocolo do Conselho Regional.

Art. 4º Acrescentar o § 3º e 4º no art. 21 da Resolução nº 681, de 12.12.2000, com a seguinte redação:

"§ 3º O Presidente da CER deve proferir decisão sobre o requerimento de registro de candidatura no prazo de 02 (dois) dias, devendo se utilizar desse prazo para determinar diligências que entender necessárias.

§ 4º A publicação das candidaturas deferidas deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) dias, contados da data de deferimento, e será de responsabilidade do Conselho Regional."

Art. 5º Alterar o art. 68 da Resolução nº 681, de 12.12.2000, seu parágrafo único, e acrescentar o § 2º e 3º, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. O Presidente do CFMV poderá convocar Reunião Plenária Extraordinária para apreciação de matéria eleitoral, sempre que se fizer necessário.

§ 1º Estando o Plenário do CFMV reunido, poderá ser estendida a convocação para apreciação do que se fizer necessário, referente ao processo eleitoral.

§ 2º Nos casos em que a decisão deva ser urgente, fica o Presidente do CFMV autorizado a decidir, fundamentadamente, tendo efeito suspensivo e devolutivo, este ao Plenário do CFMV.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do CFMV deve, no prazo de 3 (três) dias, convocar reunião plenária extraordinária."

Art. 6º Revogar o art. 6º e alterar o art. 1º da Resolução nº 683, de 16.03.2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Toda a prestação de serviço: estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos, planos de gestão, demais atividades elencadas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, bem como às ligadas ao meio ambiente e à preservação da natureza, e quaisquer outros serviços na área da Medicina Veterinária e da Zootecnia ou a elas ligados, realizados por pessoa física, ficam sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)."

Art. 6º REVOGADO"

Art. 7º Acrescentar o parágrafo único no art. 8º da Resolução nº 691, de 25.07.2001, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ao candidato aprovado no Exame Nacional de Certificação Profissional será conferido certificado nos termos do Anexo I da presente Resolução."

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOSÉ EUCLIDES VIEIRA SEVERO

Secretário-Geral

ANEXO