Institui a regulamentação para concessão da "Anotação de Responsabilidade Técnica" no âmbito de serviços inerentes à Profissão de Médico Veterinário.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária, Autarquia Federal, criada pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 , regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517/68 , resolve:
Art. 1º Toda a prestação de serviço: estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos, planos de gestão, demais atividades elencadas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, bem como às ligadas ao meio ambiente e à preservação da natureza, e quaisquer outros serviços na área da Medicina Veterinária e da Zootecnia ou a elas ligados, realizados por pessoa física, ficam sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 705, de 07.03.2002, DOU 28.03.2002 )
Art. 2º A comprovação da prestação de serviço profissional executado por médico veterinário, contratado por pessoa física ou jurídica, fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) a ser efetivada no Conselho Regional, em cuja jurisdição for exercida a atividade.
§ 1º A Anotação de Responsabilidade Técnica será solicitada mediante formulário próprio, fornecido pelos CRMVs.
§ 2º As modificações ou alterações no contrato implicam em Anotação de Responsabilidade Técnica suplementar vinculada à original.
§ 3º Quando a prestação de serviços envolver mais de um profissional médico veterinário, cada um fará uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 4º O preenchimento do formulário de Anotação de Responsabilidade Técnica sobre o serviço é de responsabilidade do profissional contratado.
Art. 3º A Anotação de Responsabilidade Técnica e sua renovação ficam condicionadas ao recolhimento de taxa no valor a ser fixado anualmente pelo CFMV em Resolução específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 990, de 09.11.2011, DOU 17.11.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012).
Parágrafo único. As anotações de responsabilidade técnica terão validade máxima de 12 (doze) meses, sendo obrigatória a renovação, sob pena de cancelamento automático. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV Nº 1091 DE 23/09/2015).
(Artigo acrescentado pela Resolução CFMV Nº 1101 DE 19/12/2015):
Art. 3º-A. Os Consultórios Veterinários não constituídos sob a forma de pessoa jurídica são dispensados do recolhimento da taxa prevista no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput também se aplica aos Consultórios constituídos sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou Ilimitada.
Art. 4º A Anotação de Responsabilidade Técnica deverá estar vinculada à pessoa jurídica ou física na qual estiver exercendo sua prestação de serviço ou atividade.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação da vinculação da Responsabilidade Técnica a que se refere o caput deste artigo, deverá a Anotação de Responsabilidade Técnica ser subscrita pelo contratante.
Art. 5º A Anotação de Responsabilidade Técnica deverá ser suspensa a qualquer tempo, quando:
I - não se verificar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades pertinentes;
II - verificar-se a inexatidão de qualquer dado nela constante;
III - verificar-se a incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as respectivas anotações de responsabilidade técnica.
Art. 6º (Revogado pela Resolução CFMV nº 705, de 07.03.2002, DOU 28.03.2002 )
Art. 7º Ao final da prestação de serviço ou atividade, o médico veterinário deverá solicitar baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica, por conclusão ou distrato, em formulário próprio.
Art. 8º As Anotações de Responsabilidade Técnica registradas nos CRMVs constituem Acervo Técnico do Médico Veterinário.
Parágrafo único. A pedido do interessado, poderá ser expedida Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica mediante recolhimento de taxa determinada em resolução específica do CFMV.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOSÉ EUCLIDES VIEIRA SEVERO
Secretário-Geral do Conselho