Publicado no DOU em 11 jan 2002
Altera dispositivos das Resoluções que especifica, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, através de seu Presidente, ad referendum do Plenário no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com a alínea z do art. 4º da Resolução nº 04, de 28 de julho de 1969 e,
Considerando que ocorreram erros em algumas publicações;
Considerando a necessidade de organizar as normas do Sistema CFMV/CRMVs, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do art. 2º da Resolução nº 592, de 26 de junho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Estão igualmente sujeitas a registro na Autarquia:
CFMV/CRMVs do Estado/Região onde se localizem os estabelecimentos; as filiais; as representações; escritórios; postos e entrepostos das empresas/firmas ou entidades discriminados nos itens I usque, XXVI, do art. 1º desta Resolução."
Art. 2º Revogar o inciso V do art. 2º da Resolução nº 631, de 8 de junho de 1995.
Art. 3º Acrescentar o art. 3º na Resolução nº 643, de 24 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 3º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária deverão protocolar no CFMV, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, demonstrativo de controle de cota-parte (DCCP)."
Parágrafo único. O art. 3º da Resolução nº 643, de 24 de setembro de 1997, passa a ser o art. 4º.
Art. 4º Revogar a Resolução nº 603, de 2 de dezembro de 1993.
Art. 5º Retificar o parágrafo do art. 2º da Resolução nº 666, de 10 de agosto de 2000; onde se lê: "§ 1º;" leia-se: "Parágrafo único."
Art. 6º Transformar o art. 4º da Resolução nº 672, de 16 de setembro de 2000, cujo texto é: "Enquanto persistir a infração, deverão ser emitidos autos de multa sucessivos e reincidentes, respeitando os procedimentos acima, devendo ser aberto novo processo administrativo, que tramitará apensado ao processo anterior, para os devidos fins"; em § 4º do art. 4º da referida Resolução.
Art. 7º Retificar o parágrafo do art. 10 da Resolução nº 679, de 14 de dezembro de 2000; onde se lê: "§ 1º;" leia-se: "Parágrafo único."
Art. 8º Alterar a redação do art. 30 da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Toda pessoa jurídica deverá pagar ao CRMV a taxa de certificação e/ou renovação da anotação do contrato de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. O montante da taxa de certificação será equivalente a 12% (doze por cento) do valor da anuidade fixada pelo CFMV para o início do exercício fiscal."
Art. 9º Alterar o art. 3º da Resolução nº 683, de 16 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A anotação de responsabilidade técnica e sua renovação ficam condicionadas ao recolhimento da taxa no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da anuidade fixada pelo CFMV para pessoa física."
Art. 10. Alterar a Resolução nº 694, de 31 de outubro de 2001.
§ 1º O inciso I do art. 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - correção monetária equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento;"
§ 2º O inciso II do art. 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - multa de 20% (vinte por cento);"
§ 3º Acrescentar o inciso III no art. 5º, com a seguinte redação:
"III - juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês."
§ 4º Alterar o parágrafo único do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa."
§ 5º Revogar o art. 10 e seu parágrafo único.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOSÉ EUCLIDES VIEIRA SEVERO
Secretário-Geral