Publicado no DOE - RS em 3 nov 2017
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:
"
Descrição da mercadoria | NBM/SH-NCM | Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: | Data de início | Data de fim |
Leite cru refrigerado | 0401.20.90 | 10.000,00 | 01.07.2014 | 30.06.2015 |
Leite cru pré- beneficiado integral | 0402.29.10 | 10.000,00 | 01.07.2014 | 30.06.2015 |
Mel natural | 0409.00.00 | 10.000,00 | 15.11.2013 | 30.06.2015 |
Feijão | 0713.33 | 5.000,00 | 01.04.2013 | 30.09.2013 |
Açúcar de cana | 1701 | 5.000,00 | 01.04.2013 | 30.09.2013 |
Álcool etílico | 2207 e 2208 | 5.000,00 | 01.04.2013 | 30.06.2015 |
Tabaco | 2401 | 5.000,00 | 01.04.2013 | 30.06.2015 |
Cigarro | 2402 | 5.000,00 | 01.04.2013 | 30.09.2013 |
01.03.2014 | 30.06.2015 | |||
Couro bovino | 4101 e 4104 | 10.000,00 | 13.08.2012 | 31.03.2016 |
01.05.2016 | 30.04.2017 | |||
01.06.2017 | 31.05.2019 | |||
Demais mercadorias | --- | 200.000,00 | 01.04.2013 | 30.06.2014 |
Descrição da mercadoria | NBM/SH-NCM | Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: | Data de início | Data de fim |
Arroz em casca | 1006 | 0,00 | 01.09.2014 | 31.10.2014 |
05.02.2015 | 30.06.2015 | |||
Arroz beneficiado | 1006 | 0,00 | 01.09.2014 | 31.10.2014 |
05.02.2015 | 30.06.2015 | |||
Gasolinas, exceto de aviação | 2710.12.59 | 10.000,00 | 01.03.2016 | 31.12.2017 |
5.000,000 | 01.01.2018 | - | ||
Óleo Diesel | 2710.19.21 | 10.000,00 | 01.03.2016 | 31.12.2017 |
5.000,00 | 01.01.2018 | - |
"
2. No Capítulo III do Título II:
a) fica revogado o item 1.2, mantida a redação de seus subitens;
b) no subitem 1.2.2, é dada nova redação ao "caput", fica acrescentado o número 4 à alínea "c", é dada nova redação à alínea "d" e fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:
"1.2.2 - Nas hipóteses das isenções previstas no RIPVA, art. 4º, o interessado deverá apresentar, se relativo:"
"4 - na hipótese em que o veículo tenha sido adquirido com isenção de ICMS, em substituição aos documentos dos números 1 a 3, poderá ser apresentada uma simples solicitação na forma indicada pela Carta de Serviços da Receita Estadual;"
"d) ao inciso VII, "b", 1, "c" ou "d", o Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte, além de outros documentos que comprovem o atendimento das condições para a isenção prevista na alínea "d", tais como o Termo de Permissão ou o contrato de prestação de serviço de transporte escolar;"
"g) ao inciso VII, "a":
1 - Cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; ou
2 - Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte."
3. No Capítulo XIV do Título III, fica revogada a alínea "i" do subitem 1.1.1.4.
4. Fica acrescentado o Capítulo XIII ao Título V com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XIII
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - O horário de atendimento presencial e de protocolo de processos da Receita Estadual será:
a) de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, vinculada à Delegacia da Receita Estadual de Porto Alegre;
b) de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min, nas Delegacias, Agências e Escritórios da Receita Estadual no interior do Estado.
1.1.1 - Na hipótese de cumprimento de intimação, o contribuinte deverá respeitar o horário e o local de atendimento nela determinados."
5. O Anexo A-3 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
DECLARAÇÃO Nº _____________
Declaro, para fins de aquisição de veículo com a isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, com base nos documentos apresentados e conforme o disposto no Título I, Capítulo I, item 12.2, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998, que o Sr. _____________________________________, inscrito no CPF sob o nº __________________, residente na ___________________________________, em __________________________, exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.
______________________, ____ de _________ de 20__.
(carimbo e assinatura da autoridade fazendária competente)