Publicado no DOE - PA em 16 nov 2017
Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Nutrilatino Indústria e Comércio de Exportação e Importação LTDA.
A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.490 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.522 , de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 3ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 07 de novembro de 2017;
Considerando o Processo SEDEME nº 2017/276536, de 27 de junho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas de saídas de polpa do açaí, fabricadas neste Estado, pela empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.306.560-5.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias primas fruto e polpa do açaí, destinados ao processo produtivo da empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.306.560-5.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.306.560-5.
Art. 4º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí, fabricados neste Estado pela empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.306.560-5, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".
§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 025, de 07 de novembro de 2017."
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 5º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí, fabricada neste Estado pela empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.306.560-5, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".
§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 025, de 07 de novembro de 2017."
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):
Art. 6º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 7º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 8º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
I - da legislação que rege a matéria;
II - do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 1.522 , de 01 de abril de 2016;
III - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 9º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):
10. Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.
Art. 11. A empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.
Art. 12. A empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 13. A empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 07 de novembro de 2017.
ADNAN DEMACHKI
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará
(Redação do anexo dada pela Resolução SEDEME Nº 2 DE 09/01/2020):
ANEXO ÚNICO
Item | Discriminação | NCM | Origem | Unidade | Quantidade |
1 | TUNEL DE CONGELADOS | NAC | CJ | 1 | |
1.1 | - CONDENSADOR EVAPORATIVO/TORRE DE RESFRIAMENTO/TANQUE GLICOL/PASTEURIZADOR | 8119.90.00 | NAC | CJ | 1 |
1.2 | - REFRIGERADOR DE LÍQUIDO/DISTRIBUIDOR DE LÍQUIDO/RECPIENTE DE LÍQUIDO/SEPARADOR DE LÍQUIDO/REFRIADOR INTERMEDIÁRIO | 7311.00.00 | NAC | CJ | 1 |
1.3 | - COMPRESSOR MYCOM N6WB/COMPRESSOR | 8414.40.20 | NAC | PC | 1 |
1.4 | -QUADRO DE COMANDO ELÉTRICO | 8537.20.00 | NAC | Un. | 1 |
1.5 | - EVAPORADOR | 8419.89.40 | NAC | Un. | 1 |
1.6 | - QUADRO DE VÁLVULAS | 8418.69.90 | NAC | Un. | 1 |
1.7 | - CONDESADOR EVAPORITICO | 8404.20.00 | NAC | Un. | 1 |
1.8 | - PAINÉIS | 7308.90.90 | NAC | M2 | 100 |
2 | CÂMARAS FROGORÍFICAS | NAC | CJ | 1 | |
2.1 | - FRIGOPAINEL PUR 9003 | 9406.90.20 | NAC | M2 | 200 |
2.2 | - FRIGOPAINEL PUR 9003 | 7308.90.90 | NAC | M2 | 200 |
2.3 | - PORTACM STD | 7308.30.00 | NAC | PC | 10 |
2.4 | - PORTA SECCIONAL HL STD | 7610.10.00 | NAC | PC | 10 |
2.5 | - CHAPA EPS | 3925.90.10 | NAC | M2 | 200 |
2.6 | - CORTINA DE PVC E ACESSÓRIOS | 3926.90.90 | NAC | PC | 10 |
3 | CALDEIRA ECLIPSE MOD. HDM-8.000 KG/H DE VAPOR E ACESSÓRIOS | 8402.20.00 | NAC | CJ | 1 |
4 | TURBO PARA GERADOR | 8406.90.11 | NAC | Un. | 1 |
5 | EQUIPAMENTO PARA LIOFILIZAÇÃO | 8418.40.10 | IMPORT. | Un. | 4 |
6 | MINI PLANTA DE PASTEURIZAÇÃO 300LTS (TANQUES 380V 3F) | 8419.89.19 | NAC | Un. | 4 |
7 | TANQUE MISTURADOR TÉRMICO INDUSTRIAL 1000 LTS (380V 3F) | 8479.82.10 | NAC | Un. | 4 |
8 | TINA DE MATURAÇÃO 1000 LTS COM SISTEMA CIP (BATEDOR LENTO/220V 2F) | 8479.82.10 | NAC | Un. | 4 |
9 | MESA ACUMULADORA M1500/ENVASADORA C6 DE AÇAÍ 2200 | 8422.30.29 | NAC | Un. | 4 |
10 | PRODUTORA CONTÍNUA DE SORVETE 1000L/H (COMP.SEMI HERM./B. DUPLA/DUPLO BATIM./380V 3F) | 8418.69.10 | NAC | Un. | 4 |