Decreto Nº 1275 DE 21/11/2017


 Publicado no DOE - MT em 21 nov 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Convênios ICMS 127/2017 e 133/2017, de 29 de setembro de 2017, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, ratificados pelo Ato Declaratório nº 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2017;

Decreta:

Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência para 30 de abril de 2019, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

  Dispositivo Substituir por:
I - Anexo IV, art. 52, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017 )."
II - Anexo IV, art. 54, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017 )."
III - Anexo IV, art. 100, § 17 "§ 17 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017 )."
IV - Anexo IV, art. 115, § 9º "§ 9º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017 )."
V - Anexo IV, art. 137, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017 )."
VI - Anexo V, art. 30, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017 )."
VII - Anexo V, art. 31, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017 )."
VIII - Anexo V, art. 43, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (v. Convênio ICMS 127/2017 )."
IX - Anexo VI, art. 14, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017 )."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de outubro de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda