Portaria SEFAZ Nº 204 DE 13/11/2017


 Publicado no DOE - MT em 29 nov 2017


Altera a Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96 (DOE de 26/12/96), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 29/11/2017):

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando a necessidade de se revisarem prazos de recolhimento de tributos estaduais, como medida de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Mato Grosso, as quais carecem de fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária;

Resolve:

Art. 1º Ficam alteradas, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, as alíneas a e b do inciso VI-A, as alíneas b, c e d-1 do inciso VII, a alínea b do inciso XVI, bem como o inciso XV, todos do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, além de se revogar a alínea c do referido inciso VI-A, conforme segue:

"Art. 1º (.....)

(.....)

VI-A (.....)

a) até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;

b) até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual remanescente de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;

c) (revogada)

VII - (.....)

(.....)

b) até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo;

c) até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com óleo refinado de soja, produzido e envasado no território do Estado;

(.....)

d-1) até o 8º (oitavo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do § 2º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014, exceto nas hipóteses descritas nas alíneas a, b, c e d deste inciso;

(.....)

XV - para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido, até o 8º (oitavo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, sem prejuízo do disposto no inciso I, ressalvada, ainda, a aplicação do preconizado no inciso seguinte;

XVI - (.....)

(.....)

b) até o 8º (oitavo) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado;

(.....)."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ALEX SEBASTIÃO DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA