Instrução Normativa MinC Nº 4 DE 30/11/2017


 Publicado no DOU em 1 dez 2017


Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais do mecanismo de Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Instrução Normativa MinC Nº 5 DE 26/12/2017):

O Ministro de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,

Resolve:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados com vistas à autorização para captação de recursos por meio do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 1º Reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando os proponentes dos projetos sujeitos à Constituição Federal e às demais leis brasileiras.

§ 2º Tem por objetivo ampliar o acesso da população aos bens e serviços culturais, apoiar a produção e a expressão cultural, fortalecendo a economia criativa, contribuindo para o desenvolvimento do país.

§ 3º Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 4º Sempre que indicado pela normatização pertinente, os proponentes deverão utilizar os mecanismos da classificação indicativa etária.

§ 5º O incentivo e o fomento abrangerão as seguintes áreas culturais: Artes Cênicas, Audiovisual, Música, Artes Visuais, Patrimônio Cultural Material e Imaterial, Museus e Memória e Humanidades, conforme detalhamento do Anexo IV.

§ 6º Os recursos captados e depositados na Conta Vinculada do projeto tornam-se renúncia fiscal e adquirem natureza pública, não se sujeitando a sigilo fiscal.

§ 7º Os recursos captados não serão computados na base de cálculo do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais, o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS e COFINS.

§ 8º Os conceitos e definições utilizados nesta Instrução Normativa são aqueles contidos em seus anexos.

§ 9º Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura Sefic e à Secretaria do Audiovisual - SAv planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac realizando, dentre outras atividades:

I - o recebimento de propostas;

II - a tramitação de propostas e projetos;

III - o encaminhamento para parecer técnico e monitoramento das análises;

IV - o acompanhamento da execução dos projetos culturais; e

V - a análise de prestações de contas e avaliação de resultados dos projetos.

§ 10. Compete aos titulares da Sefic e da SAv distribuir internamente as competências decorrentes deste Capítulo não previstas em regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portaria do Ministro de Estado da Cultura.

§ 11. Quando da necessidade de análise subsidiária de propostas e projetos por outros órgãos do sistema MinC, compete aos titulares da Sefic e da SAv a decisão quanto a sua continuidade.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSTAS CULTURAIS

Seção I

Da Apresentação

Art. 2º As ações culturais e suas documentações correspondentes serão apresentadas e incentivadas, por pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic, acessível no sítio eletrônico do MinC.

§ 1º No ato de inscrição, o proponente deverá comprovar a sua experiência em atividades culturais, salvo na primeira proposta, bem como a natureza cultural, no caso de pessoa jurídica, por meio da existência, nos registros do CNPJ da instituição, de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, referente à área cultural.

§ 2º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro até 30 de novembro de cada ano.

§ 3º As propostas culturais deverão ser apresentadas, no mínimo, com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para o início de sua pré-produção.

Seção II

Dos Planos Anuais e Plurianuais de Atividades

Art. 3º As instituições culturais sem fins lucrativos poderão apresentar propostas culturais visando ao custeio de atividades permanentes, na forma de plano anual ou plurianual de atividades.

§ 1º Aos planos anuais e plurianuais de atividades são aplicáveis as previsões do Anexo III, no que se refere às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

§ 2º As propostas deverão ser apresentadas até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do início do cronograma do plano anual ou plurianual de atividades, assim como seu Custo Total (Anexo I) adequado para a execução no prazo de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com anos fiscais subsequentes.

§ 3º No caso de aprovação de planos anuais ou plurianuais de atividades, novas propostas para o(s) mesmo(s) ano(s) fiscal(is) serão admitidas somente em caráter de excepcionalidade, devidamente justificadas pelo proponente e desde que o orçamento não se sobreponha a itens orçamentários já incluídos e aprovados.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES E LIMITES

Seção I

Do Princípio da Não Concentração

Art. 4º Para o cumprimento do princípio da não concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, serão adotados:

I - limites de quantidades e valores de projetos por proponente:

a) para Empreendedor Individual - EI, com enquadramento Microempreendedor Individual MEI, e para pessoa física até 4 (quatro) projetos, totalizando R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

b) para os demais enquadramentos de Empreendedor Individual EI, até 8 (oito) projetos, totalizando R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); e

c) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedades Limitadas - Ltda., Organizações da Sociedades Civil de Interesse Público - OSCIP e demais pessoas jurídicas, até 16 (dezesseis) projetos, totalizando R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

II - o custo per capta, ou seja o Valor por Pessoa Beneficiada (Anexo I) do produto, dos bens e/ou serviços culturais será de até R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), podendo ser computados os quantitativos totais previstos para os produtos secundários, excetuando-se sítio da internet e TV aberta;

§ 1º Considera-se um mesmo proponente a pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI ou sócio das demais pessoas jurídicas ou as pessoas jurídicas que possuam sócios em comum ou que participem do mesmo grupo empresarial.

§ 2º Os limites do inciso I do caput não serão aplicados a projetos de:

I - planos anuais e plurianuais de atividades;

II - conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados por qualquer das esferas de poder, desde que apresentada documentação comprobatória, conforme regulamento;

III - preservação de acervos e exposições organizadas com acervos museológicos de reconhecido valor cultural pela área técnica do MinC.

IV - construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do MinC.

§ 3º Alcançados os limites previstos no inciso I do caput, novos projetos a serem integralmente realizados em equipamentos ou espaços públicos poderão ser acrescidos aos limites, respectivamente em 2 (dois) projetos na alínea "a", 3 (três) na alínea "b" e 4 (quatro) na alínea "c", mantidos os limites orçamentários previstos no inciso I.

§ 4º O limite definido no inciso II do caput não se aplica às propostas que visem à proteção do patrimônio material ou imaterial e de acervos, planos anuais ou plurianuais de atividades, obras e restauração, capacitação, cursos, oficinas, fóruns ou seminários de formação, óperas, prêmios, pesquisas, projetos museológicos, educativos, de manutenção de corpos estáveis, projetos de inclusão da pessoa com deficiência, desfiles festivos, produção de obras audiovisuais, construção de salas de cinema e teatro em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes, bem como projetos realizados em espaços com até 150 (cento e cinquenta) lugares.

Art. 5º Será permitido acréscimo dos limites previstos no inciso I do art. 4º para novos projetos a serem integralmente executados, de até 25% (vinte e cinco por cento) para a Região Sul e para os estados de Espírito Santo e Minas Gerais e de até 50% (cinquenta por cento) para as Regiões Norte, Nordeste ou Centro- Oeste.

Seção II

Do Regramento dos Projetos Culturais

Art. 6º Os percentuais das etapas de Custos Vinculados (Anexo I) serão calculados sobre o Valor do Projeto (Anexo I), e detalhadamente comprovados quando de suas execuções, equivalendo ao somatório das seguintes etapas:

I - pré-produção;

II - produção;

III - pós-produção;

IV - recolhimentos; e

V - assessoria contábil e jurídica.

§ 1º São considerados custos vinculados para fins desse artigo:

a) custos de administração; e

b) custos de divulgação.

§ 2º É obrigatória a contratação de contador com o registro no conselho de classe para a execução de todos os projetos, podendo o proponente utilizar o profissional de sua empresa.

§ 3º É obrigatória a previsão de serviços advocatícios para todos os projetos, ainda que posteriormente o item não venha a ser executado.

Art. 7º O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos artigos 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com o produto principal do projeto, nos termos do Anexo IV.

Art. 8º Os valores admitidos para remuneração para todo aquele que realize a captação de recursos ficam limitados a 10% (dez por cento) do valor do Custo do Projeto (Anexo I) e ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 1º Para projetos a serem integralmente executados nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, o percentual previsto no caput será ampliado a 15% (quinze por cento) do valor do Custo do Projeto (Anexo I) e 12,5% (doze e meio por cento) para a Região Sul e para os estados de Espírito Santo e Minas Gerais.

§ 2º Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas.

Art. 9º Os custos de divulgação não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do Valor do Projeto de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) para os demais projetos.

Art. 10. Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do Valor do Projeto (Anexo I), sendo admitidas como despesas de administração para os fins do Decreto nº 5.761, de 2006:

I - material de consumo para escritório;

II - locação de imóvel durante a execução do projeto a fim de abrigar exclusivamente atividades administrativas;

III - serviços de postagem e correios;

IV - transporte e insumos destinados a pessoal administrativo;

V - contas de telefone, água, luz ou de internet, durante a execução do projeto;

VI - pagamentos de pessoal administrativo e demais atividades meio do projeto cultural, bem como os respectivos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, exceto se expressamente considerados como indispensáveis à execução das atividades-fim do projeto; e

VII - outras despesas com bens e serviços não diretamente relacionadas à atividade finalística do projeto, desde que pertinentes ao seu objeto.

Parágrafo único. Quando utilizado acima de 50% (cinquenta por cento) do valor dos custos de administração em única rubrica, será necessária justificativa de economicidade.

Art. 11. O proponente poderá ser remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico e desde que o valor desta remuneração, ainda que por diversos serviços, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do Custo do Projeto.

§ 1º os pagamentos efetuados por serviços realizados por cônjuge, companheiro, parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau, parentes com vínculo de afinidade com o proponente e em benefício de empresa coligada ou que tenha sócio em comum serão computados no limite do proponente previsto no caput.

§ 2º a limitação disposta no caput não se aplica a grupos artísticos familiares que atuem na execução do projeto e corpos estáveis.

§ 3º um mesmo fornecedor poderá ter pagamento acima de 50% (cinquenta por cento) do Custo do Projeto (Anexo I), quando se tratar de projetos de execução de obras e restauros.

Art. 12. O limite para pagamento de cachês artísticos com recursos incentivados, por apresentação, será de:

a) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para artista ou modelo solo;

b) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para grupos artísticos e para grupos de modelos de desfiles de moda, exceto orquestras; e

c) R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) por músico e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o maestro, no caso de orquestras.

Parágrafo único. A aprovação de valores superiores aos definidos neste artigo dependerá de ato motivado do plenário da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, considerando as justificativas apresentadas pelo proponente e pela área técnica.

Art. 13. Os valores relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos deverão ter compatibilidade com os preços praticados no mercado regional da produção.

§ 1º A previsão de custeio, com recursos captados, dos direitos autorais decorrentes de execução pública de música ou fonograma recolhidos a entidades de gestão coletiva destes direitos somente será autorizada quando não houver cobrança de ingressos.

§ 2º Para projetos da área do audiovisual, os custos relativos aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos serão limitados a duas vezes o valor previsto no caput deste artigo.

Art. 14. A aquisição de material permanente somente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade, bem como declarar a destinação cultural para o bem, observando o inciso XII do art. 48.

Art. 15. Os projetos culturais do audiovisual deverão estar de acordo com os valores parametrizados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Seção III

Das Vedações

Art. 16. É vedada a apresentação de propostas:

I - que envolvam a difusão da imagem de agente político; ou

II - por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:

a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro; e

b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. A vedação mencionada na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica a entidades sem fins lucrativos desde que observado o disposto no inciso II do art. 17, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro.

Art. 17. É vedada a realização de despesas:

I - a título de elaboração de proposta cultural, de taxa de administração, de gerência, de gestor ou similar;

II - em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços, salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em leis específicas;

III - com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou em ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;

IV - referente à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em situações excepcionais em que a necessidade seja comprovada ou nas hipóteses autorizadas no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;

V - com serviços de captação, nos casos de proposta cultural:

a) com patrocínio exclusivo de edital; ou

b) apresentada por instituição cultural criada pelo patrocinador, na forma do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.

VI - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e

VII - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto.

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE, DEMOCRATIZAÇÃO, DO ACESSO E DAS AÇÕES COMPLEMENTARES

Seção I

Da Acessibilidade

Art. 18. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto sempre que tecnicamente possível, conforme a Lei nº 13.146/2015.

§ 1º Havendo custos com as ações de acessibilidade, estes devem estar previstos no orçamento analítico do projeto.

§ 2º Todo material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto deve conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade adotadas para o produto.

Art. 19. Será permitido ao proponente oferecer medidas alternativas devidamente motivadas, sujeitas à prévia aprovação do MinC, para assegurar o atendimento às medidas de acessibilidade previstas na Lei nº 13.146/2015.

Seção II

Da Ampliação do Acesso

Art. 20. A proposta cultural deverá conter um Plano de Distribuição detalhado, visando assegurar a ampliação do acesso aos produtos, bens e serviços culturais produzidos.

I - estimativa da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites:

a) mínimo de 10% (dez por cento) exclusivamente para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística;

b) até 10 % (dez por cento) para distribuição gratuita por patrocinadores;

c) até 10 % (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto;

d) mínimo de 20% (vinte por cento) para comercialização em valores que não ultrapassem R$ 75,00 (setenta e cinco reais), estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012;

e) a comercialização em valores a critério do proponente será limitada a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de produtos culturais, sendo o preço médio do ingresso ou produto de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), excetuando-se projetos com transmissão ao vivo em TV aberta; e

f) parametrização do sistema para atender entendimentos consolidados dos órgãos de controle (Anexo I).

Art. 21. Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso:

I - doar, além do previsto no inciso I, do art. 44, do Decreto 5.761, de 2006, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos produtos resultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente identificados;

II - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;

III - disponibilizar na Internet registros audiovisuais dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros eventos de caráter presencial, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 22;

IV - permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias;

V - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas, além da previsão do art. 22;

VI - oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública ou privada de ensino em atividades educacionais, profissionais ou de gestão cultural e artes desenvolvidas na proposta cultural;

VII - realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil;

VIII - estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo poder público; ou

IX - outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pelo MinC.

Seção III

Da Realização das Ações Educativas

Art. 22. As propostas culturais de planos anuais e plurianuais deverão apresentar ações educativas em suas atividades ou equivalente, em território brasileiro, com rubricas orçamentárias próprias, apresentadas no Plano de Distribuição do projeto como produto acessório da atividade principal.

§ 1º O mínimo de 50% (cinquenta por cento) das ações educativas deverão ser destinadas a estudantes e professores de instituições públicas de ensino.

§ 2º O número de beneficiados das ações educativas deve corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) das pessoas beneficiadas e previstas no Plano de Distribuição, contemplando o mínimo de 20 (vinte) beneficiários, podendo, a critério do proponente, se limitar a 500 (quinhentos) beneficiários.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS

Art. 23. As propostas culturais apresentadas no Salic passarão por análise de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas:

I - exame preliminar de admissibilidade da proposta, sendo arquivada pelo MinC a proposta que:

a) contrarie qualquer regulamentação relativa ao uso do incentivo fiscal;

b) tenha objeto e cronograma similar a proposta ou projeto ativo do mesmo proponente; e

c) as mesmas características que levaram ao indeferimento de proposta ou projeto similares apresentados nos últimos 12 (doze) meses, ainda que por proponente diverso.

II - análise das informações da proposta cultural, abrangendo a verificação:

a) da definição do enquadramento do projeto, segundo o Anexo IV; e

b) quanto à previsão das medidas de acessibilidade, democratização do acesso e das ações complementares de conscientização para a importância da arte e da cultura, considerando as características do projeto cultural.

§ 1º Em caso de indeferimento da proposta, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, cabendo ser decidido pela unidade competente.

§ 2º O prazo máximo de análise das propostas culturais é de 60 (sessenta) dias, podendo ser ampliado para até 120 (cento e vinte dias), quando se tratar de projetos de restauração do patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

Art. 24. Após o exame de admissibilidade, a proposta será enquadrada nos arts. 18 ou 26 da Lei nº 8.313, de 1991, de acordo com o segmento definido no Anexo IV.

§ 1º a proposta será disponibilizada, por meio do Salic, para conhecimento e manifestação da CNIC, se for o caso, em até 5 (cinco) dias.

§ 2º a ausência de manifestação do comissário no prazo estabelecido no § 1º ensejará aprovação tácita do enquadramento realizado pela área técnica.

Art. 25. A captação poderá ser iniciada imediatamente após a fase de admissibilidade, tão logo seja publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados no Diário Oficial da União.

§ 1º As despesas executadas no período entre o dia da publicação da Portaria de Autorização Para Captação de Recursos e a homologação da execução do projeto poderão ser ressarcidas, respeitando-se os ajustes ocorridos nas unidades vinculadas e na CNIC.

§ 2º Os projetos não homologados que executaram despesas neste período não serão ressarcidos.

§ 3º Despesas ocorridas anteriores à publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados não serão ressarcidas.

Art. 26. Após a captação mínima de 10% (dez por cento) do valor autorizado, o proponente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar o projeto à realidade de execução, conforme fluxo do Anexo IX.

§ 1º Não são passíveis de alteração o objeto e o enquadramento.

§ 2º O projeto será encaminhado à unidade técnica de análise, após a decisão do proponente quanto à adequação a realidade de execução ou o decurso de prazo.

§ 3º Considera-se para encaminhamento à análise técnica sem necessidade de captação prévia os projetos de proteção do patrimônio material ou imaterial e de acervos, os museológicos, de planos anuais e plurianuais de atividades, de manutenção de corpos estáveis, de equipamentos culturais, os aprovados em editais públicos ou privados com termo de parceria, ou os que possuam contratos de patrocínios ou termo de compromisso de patrocínio, que garantam o alcance do percentual previsto no caput ou projetos apresentados por instituições criadas pelo patrocinador na forma do § 2º do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 4º O prazo máximo para a conclusão do exame da adequação é de 30 (trinta) dias, podendo ser ampliado para até 60 (sessenta) dias no caso de projetos que envolvam o patrimônio histórico ou construção de imóveis.

Art. 27. Superadas as fases dos arts. 23 a 26, o projeto será encaminhado para unidade de análise técnica, a qual deverá apreciálo no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento.

§ 1º O prazo previsto do caput poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de projeto de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 2º Nos casos de projetos culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos poderes públicos, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, será obrigatória, também, a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo tombamento ou registro, cabendo ao proponente sua apresentação junto ao MinC.

Art. 28. Após emissão do parecer técnico, o projeto cultural será encaminhado à CNIC para apreciação, com vistas a homologação da execução.

§ 1º Havendo a decisão de não homologação da execução do projeto, será facultada a transferência dos recursos captados para um único projeto aprovado do mesmo proponente, desde que sejam acolhidas as justificativas do proponente e apresentada(s) a(s) anuência(s) do(s) incentivador(es) pessoa(s) jurídica(s), e dada ciência ao(s) incentivador(es) pessoa(s) física(s), o que implicará no arquivamento definitivo do projeto transferidor.

§ 2º Quando se tratar de projetos do Patrimônio Cultural, Museus e Memória, mantida a decisão de indeferimento do projeto, os recursos captados desde a aprovação poderão ser transferidos para outro(s) projeto(s) já aprovado(s) do mesmo proponente ou para outro(s) projetos de proponente(s) diversos, desde que seja(m) apresentada(s) anuência(s) formalizada(s) pelo proponente do projeto transferidor e pelo(s) incentivador(es), e que seja(m) analisado(s) e aprovado(s) pelo IPHAN ou IBRAM.

§ 3º Caso o pleito não seja aprovado ou não ocorra o pedido, em um prazo de até 30 (trinta) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura FNC, dispensada a anuência do proponente.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I

Da Liberação e Movimentação dos Recursos

Art. 29. Os recursos serão captados em Conta Vinculada e movimentados por meio de cartão magnético ou gerenciador financeiro.

§ 1º Em caso de bloqueio judicial ou penhora na Conta Vinculada, independente do motivo, deverá o proponente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, promover o desbloqueio ou a restituição dos valores devidamente atualizados à Conta Vinculada, identificando o tipo de depósito e justificando a operação no Salic.

§ 2º No caso de não atendimento dentro do prazo estipulado, será o proponente considerado inadimplente, com os efeitos do art. 58 desta Instrução Normativa.

§ 3º Antes da emissão do cartão e do início da execução financeira do projeto, será facultado ao proponente requerer a transferência dos recursos captados, nos moldes dos dispostos nos §§ 1º e 2º, do art. 28.

Art. 30. Os recursos oriundos de patrocínio ou doação somente serão captados após publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados e serão movimentados quando atingidos 20% (vinte por cento) do custo do projeto homologado, podendo-se computar para o alcance desse índice o Valor de Aplicação Financeira.

§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Vinculada por meio de depósito identificado, com as informações obrigatórias quanto ao CPF ou CNPJ dos depositantes e quanto ao tipo de depósito - doação ou patrocínio; ou Transferência Eletrônica Disponível TED; ou Documento de Operação de Crédito - DOC, identificando os depositantes e os tipos de depósitos.

§ 2º No caso de projeto classificado como plano anual ou plurianual de atividades, os recursos captados poderão ser transferidos para carga no cartão, quando atingido 1/12 ou 1/24 do orçamento global, respectivamente, desde que o projeto já tenha sido homologado.

§ 3º Projetos já homologados poderão ter a movimentação de recursos autorizada antes de atingidos os limites previstos neste artigo, nas seguintes situações:

I - medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando estancar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das pessoas poderão ser adotadas desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência e deverão ser robustamente justificadas, documentadas e enviadas para convalidação da Secretaria;

II - projetos contemplados em seleções públicas, respaldados por contrato de patrocínio ou termo de compromisso de patrocínio, que garantam o percentual mínimo estipulado;

III - projetos que obtenham outras fontes de recursos, desde que comprovadas, que garantam o percentual mínimo estipulado e mediante solicitação de alteração das fontes de financiamento por meio do Salic;

IV - valores de outras fontes poderão ser considerados para atingimento do limite de 20% para liberação da movimentação financeira, desde que seja reduzido do valor total autorizado para captação;

V - comprovantes de patrocínios realizados por empresas de produtos fumígenos resultarão em comunicação do fato à Receita Federal do Brasil para cancelamento do benefício fiscal eventualmente usufruído pelo incentivador, ressalvada a possibilidade de doações.

Art. 31. A primeira movimentação para o Cartão da Conta Vinculada será efetuada pelo MinC após consulta da regularidade dos proponentes, por meio de trilhas de controle, para pessoas físicas ou jurídicas e seus dirigentes, junto ao Salic, e por meio da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais - CQTF e do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, sendo que as demais movimentações dos recursos captados posteriormente, para projetos na modalidade de Conta Vinculada, dar-se-ão por este Ministério, de forma automática.

§ 1º Quando for inviável o pagamento por meio do cartão ou transferência bancária, o proponente terá direito a saques diários de até R$ 1.000,00 (mil reais), para pagamento de despesas limitadas a este valor, devendo as demais despesas serem realizadas por meio de transferência bancária identificada, cartão magnético ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor do bem ou serviço.

§ 2º Os recursos oriundos de captações ou movimentações bancárias não autorizadas, realizadas fora do prazo ou do valor definido na portaria de autorização serão desconsiderados para sua utilização no projeto e, caso não justificado(s) o(s) equívoco(s) para o(s) devido(s) estorno(s), em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias, tais recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, dispensada a anuência do proponente, sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal.

§ 3º Depósitos equivocados na Conta Vinculada, quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno autorizado pelo MinC, para o devido ajuste, a pedido do proponente.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o MinC comunicará o fato à Receita Federal do Brasil, para eventual fiscalização tributária na forma do art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MinC/MF nº 1, de 13 de junho de 1995.

Art. 32. A Conta Vinculada do projeto, isenta de tarifas bancárias, conforme o Anexo VI, será vinculada ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido aprovado.

§ 1º A Conta Vinculada somente poderá ser operada após a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária onde tenha sido aberta.

§ 2º Os recursos depositados na Conta Vinculada, enquanto não empregados em sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal.

§ 3º Os rendimentos da aplicação financeira só poderão ser utilizados no próprio projeto cultural, dentro dos parâmetros já aprovados pelo MinC, estando sujeitos às condições de prestação de contas dos recursos captados, observado o disposto no

Art. 37. Caso os recursos provenientes de aplicações financeiras não sejam utilizados no projeto cultural, serão recolhidos ao FNC.

§ 4º Ao término da execução do projeto cultural, os saldos remanescentes da Conta Vinculada serão recolhidos ao FNC, nos moldes do art. 5º, V, da Lei nº 8.313, de 1991, dispensada a anuência do proponente.

Seção II

Dos Prazos de Captação e Execução

Art. 33. O prazo para captar recursos iniciará na data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados e é limitado ao término do exercício fiscal em que foi publicada a portaria, obtendo uma prorrogação automática e uma por solicitação do proponente.

§ 1º O prazo máximo de captação, com eventuais prorrogações, será de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, exceto nos seguintes casos:

I - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado; e

II - projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que não exceda 6 (seis) exercícios fiscais.

§ 2º Não serão concedidas prorrogações de captação aos projetos realizados referentes a planos anuais e plurianuais de atividades, a projetos com calendários específicos, considerando seus cronogramas previamente informados ou historicamente definidos.

§ 3º Projetos com recursos captados em conta terão prorrogação automática limitada ao prazo do § 1º.

Art. 34. A solicitação de prorrogação do prazo de captação deverá ser sinalizada no cadastramento da proposta e será concedida por este Ministério, de forma automática, considerando o período de execução proposto, sendo que, para projetos que não possuem o registro no Salic de prorrogação automática, as solicitações de prorrogações de prazos de captação e de execução devem ser registradas no Salic com as devidas atualizações no cronograma de execução, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para seu encerramento.

Art. 35. O prazo de execução do projeto será registrado no Salic, não estando limitado ao exercício fiscal corrente, mas sim ao cronograma de execução apresentado pelo proponente, sendo que o prazo de execução abrangerá a fase de pós-produção do projeto, limitada a 60 (sessenta) dias, exceto no caso de produção audiovisual, que poderá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias.

Seção III

Das Alterações

Art. 36. O projeto cultural poderá ser alterado na fase de execução, mediante solicitação do proponente, registrada e justificada por meio do Salic, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início da execução da meta ou ação a ser alterada; somente serão objeto de análise após a liberação para movimentação dos recursos, salvo o disposto no art. 41.

§ 1º Para alteração do nome do projeto, deverá ser apresentada anuência do autor da obra correspondente, se for o caso.

§ 2º No caso de alteração do espaço físico ou novo local do projeto, o proponente não poderá infringir o disposto no art. 5º, devendo apresentar, se for o caso:

I - planilha orçamentária adequada à nova realidade;

II - ajuste do Plano de Distribuição, de ampliação de acesso e acessibilidade; e

III - cronograma de execução atualizado.

§ 3º Não havendo manifestação contrária do MinC, no prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á aprovada a alteração.

Art. 37. Serão permitidos ajustes entre os itens de orçamento do projeto cultural, bem como a utilização dos rendimentos de aplicação financeira, nos termos deste artigo.

§ 1º Prescindirão da prévia autorização do MinC as alterações de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do item inicialmente aprovado.

§ 2º Os ajustes de valores que impliquem alterações acima do limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do item ou que impliquem em inclusão de novos itens orçamentários, ainda que não alterem o Custo Total do projeto (Anexo I), devem ser submetidos previamente ao MinC para análise, por meio do Salic, acompanhados de justificativa e não recaiam sobre itens do orçamento que tenham sido retirados na análise inicial.

§ 3º Os ajustes de valores não poderão implicar aumento do valor aprovado para os grupos de despesas que possuem limites percentuais máximos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 4º Os pedidos de ajuste orçamentário somente poderão ser encaminhados após a captação de 20% (vinte por cento) do valor aprovado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas, respaldados por contrato de patrocínio ou termo de compromisso de patrocínio.

§ 5º Os valores utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo estarão sujeitos à restituição ao FNC.

§ 6º Readequações orçamentárias da mesma natureza poderão ser solicitadas uma vez, sendo possível apresentar nova solicitação somente quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a restrição não se aplica a projetos de planos anuais ou plurianuais de atividades e projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, observadas suas características e a complexidade da obra.

Art. 38. O proponente poderá solicitar complementação do Custo Total do projeto para captação (Anexo I), desde que comprovada sua necessidade e que tenha captado, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) e que não exceda 50% (cinquenta por cento) do valor já aprovado, considerando o valor da aplicação financeira, apresentando: justificativa da complementação e detalhamento dos custos referentes às etapas a serem complementadas.

§ 1º Os pedidos de complementação do valor do projeto serão decididos pelo titular da Secretaria competente.

§ 2º Quando aprovado o procedimento do caput, será publicada nova Portaria de Autorização de Captação de Recursos Incentivados.

Art. 39. O proponente poderá solicitar a redução do valor do projeto, após a captação de 20% (vinte por cento) do Custo Total do projeto (Anexo I), ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas, respaldados por contrato de patrocínio ou termo de compromisso de patrocínio, desde que não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a 40% (quarenta por cento) do Custo Total do projeto (Anexo I), apresentando justificativa da necessidade de redução do valor do projeto, detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores e redimensionamento do escopo do projeto.

Art. 40. Conforme sua complexidade, os pedidos de ajustes dos valores autorizados para captação poderão, por decisão da área técnica competente, ser submetidos a parecer técnico da unidade de análise e encaminhados à CNIC, antes da decisão final da autoridade máxima da Secretaria competente.

Parágrafo único. A análise dos pedidos indicados no caput, incluídas aquelas submetidas também à CNIC, não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 41. A alteração de proponente somente será permitida desde que devidamente justificada, mediante requerimento do proponente atual, que contenha a anuência formal do substituto, quando for o caso, observados os anexos II e III, e desde que:

I - não caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991; e

II - seja o pedido submetido à análise técnica quanto ao preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, no Decreto nº 5.761, de 2006, e nesta Instrução Normativa.

Art. 42. A transferência de recursos remanescentes não utilizados para outro projeto aprovado pelo Ministério da Cultura se aplica para planos anuais e plurianuais de atividades ou projeto de ação continuada do mesmo proponente, desde que o projeto anterior seja encerrado, declarado o valor transferido em campo específico do novo projeto, que será computado como valor captado no projeto receptor.

§ 1º No caso de aprovação do pleito, o saldo transferido deverá somar-se aos recursos já captados para fins de atingimento dos limites de movimentação financeira do projeto vigente.

§ 2º Caso o pleito não seja aprovado ou não ocorra o pedido em um prazo de até 30 (trinta) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura FNC, dispensada a anuência do proponente.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Seção I

Do Acompanhamento da Execução dos Projetos Culturais

Art. 43. Os projetos culturais terão sua execução acompanhada de forma a assegurar a consecução do seu objeto, permitida a delegação, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 5.761, de 2006.

§ 1º O acompanhamento previsto no caput será realizado por meio de monitoramento, mediante comprovação da execução pelo proponente no Salic ao longo do projeto, e da disponibilidade de informações de consumo no Portal da Transparência, contemplando as etapas de execução do objeto, de acordo com o que foi estabelecido no plano de execução.

§ 2º A análise também se dará por sistema de verificação de trilhas de controle disponibilizadas pelos órgãos de controle, que fará a indicação daqueles projetos que se encontram com a execução fora da curva programada.

§ 3º Os modelos de trilhas serão disponibilizados pelos órgãos de controle para implementação na fase de execução e comprovação das ações, conforme Anexo VII.

§ 4º A avaliação da comprovação realizada durante a fase de execução será feita pela unidade técnica responsável pelo acompanhamento da execução atuando nos desvios apontados pelo Salic.

§ 5º Em caso de denúncias, demandas de órgãos de controle ou indícios de irregularidades, o projeto poderá ser encaminhado ao setor competente para análise de alcance de resultados, que atuará nos desvios apontados pelo Salic, podendo o proponente ser notificado para que apresente esclarecimentos no prazo não superior a 5 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução do projeto.

§ 6º Quando o proponente deixar de realizar alguma comprovação prevista no § 1º, o MinC o notificará, uma única vez, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação do projeto, sob pena de registro de inadimplência na forma do art. 58.

§ 7º Após a execução do projeto, a área competente atestará no Salic a conformidade ou desconformidade das etapas realizadas com as previstas.

§ 8º Verificados indícios de vantagem financeira indevida ou material ao incentivador durante a execução do projeto, notificar-se-á o proponente para que apresente esclarecimentos em prazo não superior a 5 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão do projeto, bem como da aplicação das sanções do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 9º Na fase de execução, verificadas impropriedades no cumprimento das medidas de acessibilidade, de democratização do acesso ou do plano de distribuição, o proponente poderá oferecer medida compensatória, para ser concretizada dentro do prazo de execução do projeto, com aderência ao objeto aprovado.

Art. 44. Para os efeitos do § 1º do art. 23 da Lei 8.313, de 1991, não configuram vantagem indevida as seguintes práticas realizadas de comum acordo entre incentivadores e proponentes, desde que comprovadamente estipuladas em negócio jurídico pré-existente não condicionado à fruição do benefício fiscal:

I - veiculação da imagem institucional ou nome do incentivador em peças de divulgação além das aprovadas pelo Ministério da Cultura;

II - fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto cultural, desde que comprovada a maior economicidade ou exclusividade;

III - programas de relacionamento e ações similares de prospecção de potenciais incentivadores individuais e quaisquer ações de ativação de marcas, desde que realizadas com recursos próprios do patrocinador;

IV - concessão de acesso a ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer atividades associadas ao projeto cultural;

V - comercialização do produto cultural em condições mais favoráveis a público determinado em função do incentivador; e

VI - delimitação de espaços a público determinado em função do incentivador.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 45. O MinC poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias, quando será emitido relatório circunstanciado e conclusivo, via Salic, contendo as informações colhidas pelos técnicos durante a realização dos trabalhos, bem como as orientações repassadas ao proponente.

§ 1º As vistorias serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas, representações regionais, pareceristas credenciados, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.

§ 2º Na hipótese de realização de vistoria in loco, a imposição de obstáculos ao livre acesso da equipe às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento ensejarão o registro de inadimplência do proponente.

Art. 46. O MinC poderá realizar visitas ou encontros técnicos com o objetivo de orientar o proponente quanto à correta utilização dos recursos repassados e regular execução das etapas previstas, além de prestar esclarecimentos acerca da legislação aplicável a projetos culturais.

Seção III

Da Comprovação e do Relatório Final do Proponente

Art. 47. As doações e os patrocínios captados pelos proponentes em razão do mecanismo de incentivo, decorrentes de renúncia fiscal tornam-se recursos públicos, e os projetos culturais estão sujeitos ao acompanhamento e à avaliação de resultados.

§ 1º A comprovação financeira no Salic deverá ser feita pelo proponente, à medida que os correspondentes débitos tiverem sido lançados no extrato bancário, com a respectiva anexação de documentos comprobatórios, podendo constituir-se de:

I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à administração pública;

II - cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa;

III - cópias das notas fiscais, recibos diversos, recibo de pagamento ao contribuinte individual - RPCI, faturas, contracheques, entre outros;

IV - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; e

V - comprovante do recolhimento ao FNC de eventual saldo não utilizado na execução do projeto, incluídos os rendimentos da aplicação financeira.

§ 2º A memória de cálculo referida no inciso IV do § 1º deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes, cuja soma exceda o custo total de um item de despesa.

§ 3º Caso o proponente deixe de realizar as comprovações financeiras na forma do § 1º, será diligenciado para regularização no prazo de vinte dias, sob pena de registro de inadimplência na forma do art. 58.

Art. 48. Findo o prazo de execução aprovado para o projeto, o proponente deverá finalizar no Salic, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, relatório final que contemple a síntese das seguintes informações, em plena conformidade com eventuais fiscalizações, orientações e ajustes autorizados pelo MinC:

I - comprovação da realização do objeto proposto, acompanhada das evidências de sua efetiva realização;

II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico constante do plano de trabalho;

III - comprovação dos produtos e serviços por meio de exemplar de produto, apresentação de fotos, listas de presença, arquivos digitais, registro audiovisual, entre outros compatíveis com a natureza dos produtos;

IV - descrição das etapas de execução do objeto com os respectivos comprovantes das despesas realizadas, de acordo com o que foi estabelecido no Plano de Execução e na Planilha Orçamentária e respectivos ajustes autorizados pelo MinC;

V - demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade ao produto cultural, nos termos aprovados pelo MinC;

VI - demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a democratização do acesso, nos termos aprovados pelo MinC;

VII - amostras e/ou registros fotográficos/videográficos das peças previstas no plano de divulgação do projeto;

VIII - relação dos bens móveis e obras de arte adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no art. 15, desta Instrução Normativa;

IX - relação dos bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;

X - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e

XI - recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade de natureza cultural, por parte do proponente.

§ 1º Caso o proponente deixe de apresentar o relatório final no período indicado no caput deste artigo, será lançada a inabilitação do proponente no Salic, e o proponente será diligenciado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação, sob pena de reprovação das contas por omissão.

§ 2º No caso de projeto que resulte em obra cinematográfica ou outro produto que não possa ser anexado ao Salic, a comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser entregue à Secretaria competente, no suporte em que a obra ou produto foi originalmente produzido, para fins de preservação e integração aos acervos do ministério.

§ 3º A entrega de que trata o § 2º não substitui o depósito da obra no órgão ou entidade competente, sempre que exigido em legislação específica.

Seção IV

Da Avaliação de Resultados

Art. 49. Encerrado o prazo de execução do projeto, o MinC procederá ao bloqueio da conta e avaliará os seus resultados conforme o art. 7º do Decreto nº 5.761, de 2006, com base na documentação e nas informações inseridas pelo proponente no Salic a título de prestação de contas.

Art. 50. A avaliação de resultados será composta pela análise do objeto e a análise financeira e seguirá o formato abaixo:

I - avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto;

II - avaliação das não conformidades, apontadas pelo Salic, quando da comprovação do plano orçamentário e metas físicas e financeiras pactuadas; e

III - procedimento de análise pormenorizada, em caso de denúncia de irregularidade, sujeita a juízo de admissibilidade pelo MinC.

IV - será obrigatório a apresentação de estudos de impactos econômicos nos projetos com o Custo Total (Anexo I) igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), mensurando externalidades positivas como emprego, renda, PIB, dentre outros, cujo valor do referido estudo poderá ser lançado na planilha orçamentária.

§ 1º No caso de projetos de Patrimônio Cultural, Museus e Memória, as análises de objeto e financeira serão realizadas pelo IPHAN ou IBRAM, respectivamente.

§ 2º A análise do objeto deverá considerar a captação parcial de recursos, quando for o caso, avaliando os requisitos mínimos de alcance do objeto e de suas finalidades, além da proporcionalidade entre o captado e o executado, bem como as contrapartidas pactuadas.

Seção V

Da Aprovação, Da Aprovação com Ressalva, Da Reprovação e Do Arquivamento

Art. 51. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como:

I - aprovada, quando:

a) verificada a integral execução do objeto ou a execução parcial adequada à captação parcial de recursos; e

b) não apontadas inadequações na execução financeira;

II - aprovada com ressalvas, quando houver:

a) alterações no projeto cultural, no decorrer de sua execução, sem a anuência do MinC, desde que não caracterize descumprimento do objeto;

b) não atendimento ao Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura;

c) não apresentação de autorização de uso ou reprodução de obras protegidas por direitos autorais ou conexos;

d) alteração do conteúdo do produto principal, desde que caracterize o alcance da ação cultural projetada, sem desvio de finalidade;

e) alterações no Plano de Distribuição desde que não acarrete descumprimento das medidas de democratização ao acesso público e do objeto;

f) ocorrências de ordem financeira que não caracterizem descumprimento do objeto ou dano ao erário; ou

g) valor de devolução ínfimo hipótese em que a aprovação estará condicionada ao ressarcimento.

III - reprovada, nas hipóteses de:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento do objeto pactuado; ou

c) descumprimento na execução financeira em decorrência da não observância aos requisitos contidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.

Art. 52. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não tiver captado recursos suficientes para a sua realização ou iniciada a sua execução, tampouco solicitado a transferência para outro projeto cultural nos termos do § 3º art. 30, sendo os recursos recolhidos ao FNC quando do bloqueio da conta na forma do art. 50, dispensada a anuência do proponente.

Parágrafo único. A decisão de arquivamento não importa em registro de aprovação ou reprovação do projeto, atestando meramente sua inexecução por justa causa.

Art. 53. O proponente será cientificado do Laudo Final de Avaliação de resultados do projeto cultural juntamente com o teor da avaliação de resultados, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União DOU e do registro da decisão no Salic, da seguinte forma:

I - nos casos de aprovação e arquivamento, disponibilização no Salic; e

II - nos casos de aprovação com ressalva e reprovação, por correspondência com aviso de recebimento, mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Salic.

Art. 54. Quando a decisão de que trata o art. 51 for pela reprovação da prestação de contas, a cientificação do proponente conterá intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic:

I - recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice oficial da caderneta de poupança; ou

II - apresentar proposta de ações compensatórias para conclusão do objeto de projeto com execução regularmente iniciada.

§ 1º O prazo de que trata o caput é preclusivo para o inciso II, sendo vedada a apresentação de proposta em momento posterior.

§ 2º As propostas de ações compensatórias serão aprovadas após oitiva da CNIC, no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que seu prazo de execução não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º O proponente deverá apresentar comprovação da realização da medida compensatória, nos termos em que foi aprovada, em no máximo 30 (trinta) dias após o fim do seu prazo de execução.

§ 4º A CNIC avaliará a execução da medida compensatória e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, submeterá Parecer Técnico conclusivo à autoridade máxima da secretaria competente, que se manifestará quanto à aprovação ou reprovação definitiva das contas do projeto.

§ 5º Quando a decisão prevista no § 4º for pela reprovação da medida compensatória, o proponente será cientificado a, no prazo de 20 (vinte) dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice oficial da caderneta de poupança.

§ 6º Ficarão suspensas todas as penalidades do proponente durante o prazo de análise, aprovação e execução das ações compensatórias.

Art. 55. Da decisão de reprovação das contas caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso.

§ 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação, inclusive no que tange à análise e ao prazo do § 1º do art. 55, salvo nos casos de comprovada má-fé.

§ 2º A critério do Presidente da CNIC, nos termos do art. 56, inciso VI, do Decreto 5.761, de 2006, o recurso poderá ser submetido à CNIC para que esta se manifeste sobre as razões do recorrente.

§ 3º Indeferido o recurso, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro do indeferimento no Salic, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, na forma do art. 54, inciso I.

§ 4º A apresentação de proposta compensatória não obsta a interposição ou a tramitação de recurso, sendo facultado ao proponente a apresentação de ambos conjuntamente, desde que observado o prazo do caput.

Art. 56. Esgotado o prazo para o recolhimento dos recursos sem o cumprimento das exigências, será constituído em mora o proponente devedor, e a recomposição do valor devido se dará com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic - acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação do valor impugnado, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais um por cento no mês do pagamento.

Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput, caberá ao MinC adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e, conforme as normas específicas aplicáveis, providenciar:

I - a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal CADIN;

II - a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE - para reposição do dano ao erário; e

III - a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MINC/MF nº 1, de 1995.

Art. 57. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação dos documentos previstos no art. 49, fica caracterizada a prescrição para aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa bem como para guarda dos documentos, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A prestação de contas no Salic estará à disposição para consulta pública e poderá ser objeto de questionamento até os 5 (cinco) anos seguintes da data de conclusão da avaliação de resultados pelo MinC.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 58. Durante qualquer fase do projeto, o MinC poderá:

I - declarar a inadimplência do proponente, caracterizada pela sua omissão no atendimento às diligências, o que ensejará:

a) o bloqueio da conta do projeto;

b) a impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução do projeto; e

c) a impossibilidade de apresentação de novas propostas e suspensão de publicação de autorização para captação de novos projetos.

II - declarar a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, caso sejam detectados indícios de irregularidades no projeto, com as seguintes consequências:

a) suspensão dos projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas contas, impedindo a captação de novos patrocínios ou doações, bem como movimentação de recursos;

b) impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução dos projetos;

c) impossibilidade de apresentação de novas propostas;

d) cancelamento de propostas e arquivamento de projetos sem captação; e

e) impossibilidade de recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.

III - aplicar a multa de que trata o art. 38 da Lei nº 8.313, de 1991, sempre que identificada conduta dolosa do incentivador ou do proponente.

§ 1º Aplicada a inabilitação cautelar, o proponente será imediatamente notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem o devido atendimento da notificação, o MinC adotará as demais providências necessárias para a apuração de responsabilidades e o ressarcimento dos recursos ao erário.

§ 3º As sanções deste artigo perdurarão enquanto não for regularizada a situação que lhe deu origem, e o projeto que permanecer suspenso por inadimplência ou inabilitação cautelar do proponente até o final do prazo de execução será encaminhado para a avaliação de resultados e Laudo Final de Avaliação, estando sujeito a arquivamento, aprovação com ressalvas ou reprovação, conforme a situação.

Art. 59. Após a reprovação da prestação de contas ou em casos de omissão ao dever de prestar contas, o MinC determinará a inabilitação do proponente, o que, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, ensejará a impossibilidade de:

I - apresentação de novas propostas;

II - prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos em execução; e

III - autorização para captação de novos recursos, o que importa em:

a) cancelamento de propostas em análise;

b) arquivamento de projetos sem movimentação de conta liberada; e

c) suspensão de projetos ativos, com o bloqueio de suas contas.

IV - recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se inabilitação a sanção administrativa restritiva de direito, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991, aplicável sobre a pessoa física ou jurídica proponente, bem como seus dirigentes, cuja prestação de contas tenha sido reprovada ou em cuja conduta tenha sido comprovado dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A sanção de inabilitação terá duração de 3 (três) anos.

§ 3º A sanção de inabilitação será automaticamente aplicada vinte dias após a publicação do ato referido no art. 51, inciso III, exceto se houver recolhimento dos recursos devidos ao FNC, na forma do art. 54, ou interposição de recurso com efeito suspensivo.

Art. 60. A sanção de inabilitação de que trata o art. 59 será publicada em Diário Oficial e conterá, no mínimo:

I - identificação do projeto e número Pronac;

II - identificação do proponente e respectivo registro no CNPJ ou no CPF;

III - descrição do objeto do projeto;

IV - período da inabilitação; e

V - fundamento legal.

Art. 61. A inabilitação será registrada na base de dados do Salic e servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.

Art. 62. O recolhimento ao FNC, pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados na avaliação de resultados, reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.

Art. 63. Para projetos aprovados na vigência desta instrução normativa, a cada 5 (cinco) aprovações com ressalvas, conforme art. 51, inciso II, no período de 3 (três) anos, ficará o proponente impedido de apresentar propostas de projetos culturais por 1 (um) ano.

Parágrafo único. Em caso de reincidência da motivação da aprovação com ressalvas, a sanção prevista no caput será aplicada independentemente do período de ocorrência.

CAPÍTULO IX

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Art. 64. Após a decisão de reprovação da prestação de contas, o proponente poderá requerer o parcelamento do débito, em até 60 (sessenta) parcelas mensais não inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nesta Instrução Normativa para a consolidação do débito.

§ 1º O pagamento da primeira parcela importa em confissão de dívida e reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação do proponente no Salic, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.

§ 2º O atraso de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata suspensão do parcelamento, restaurando-se o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação do proponente no Salic, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 66 e 67, no Capítulo X desta Instrução Normativa.

§ 3º A restauração da inabilitação somente é possível dentro do período de cinco anos previsto no art. 57, desta Instrução Normativa, respeitado o período eventualmente já cumprido em momento anterior ao parcelamento.

CAPÍTULO X

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 65. Esgotadas as medidas administrativas de ressarcimento espontâneo previstas nesta Instrução Normativa, os débitos apurados e não quitados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), conforme o valor, a certeza e a liquidez do débito.

§ 1º O encaminhamento para inscrição em dívida ativa e a instauração de tomada de contas especial exigem registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI pela unidade setorial do Sistema de Contabilidade Federal no Ministério, sem prejuízo do registro no Salic pela secretaria gestora do projeto.

§ 2º O parcelamento ou pagamento de débito já encaminhado para inscrição em dívida ativa ou tomada de contas deve ser requerido e demonstrado perante as autoridades competentes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou do Tribunal de Contas da União, conforme o caso.

Art. 66. Caso haja necessidade de apuração de improbidade administrativa ou de dano ao erário não quantificável em sede de prestação de contas, o fato será comunicado à Procuradoria-Geral da União, via Consultoria Jurídica, para adoção das medidas judiciais cabíveis.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e à comunicação de atos e decisões.

Art. 68. A ciência dada ao proponente por meio do Salic é considerada como comunicação oficial na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.

Parágrafo único. Serão considerados válidos e atuais os endereços eletrônicos e físicos informados pelo proponente no registro feito no Salic.

Art. 69. As áreas técnicas do MinC poderão solicitar documentos ou informações complementares, devendo para tanto comunicar o proponente informando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.

Parágrafo único. O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará:

I - o cancelamento automático da proposta no Salic;

II - o arquivamento do projeto cultural sem movimentação de conta, com registro da ocorrência no Salic; e

III - a inadimplência do projeto, quando se tratar de diligências durante as fases de execução e avaliação de resultados.

Art. 70. As disposições desta Instrução Normativa aplicamse aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 71. Por meio de portarias específicas, em razão da demanda do setor e da política cultural, o Ministro de Estado da Cultura definirá novas diretrizes em função:

I - da previsão de auditoria externa; e

II - dos históricos de patrocínios da base do Salic, para a criação de novas regras para os editais de incentivo fiscal, visando fortalecer a produção cultural e a manutenção dos Centros de Artes e Esportes Unificados - CEUs instituídos pela Portaria Interministerial MP/MinC/ME/MDS/MJ/MTE nº 401, de 9 de setembro de 2010, e regulamentados pela Portaria nº 49, de 18 de maio de 2011, do Ministério da Cultura.

Art. 72. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Ficam revogadas as seguintes normas do Ministério da Cultura:

I - Instrução Normativa nº 1, de 20 de março de 2017; e

II - Instrução Normativa nº 2, de 27 de junho de 2017.

SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO

ANEXOS