Resolução Conjunta SEFAZ/CASA-CIVIL Nº 34 DE 04/12/2017


 Publicado no DOE - RJ em 5 dez 2017


Altera a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Os Secretários de Estado de Fazenda e Planejamento e da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/003849/2011,

Considerando:

- o advento da Lei nº 7495/2016 , alterada pela Lei nº 7657/2017 , que determinou a verificação a cada 12 (doze) meses do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária concedidos; e

- que a Resolução SEFAZ nº 108 , de 28 de julho de 2017, disciplinou as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4º , da Lei nº 7.495/2016 ;

Resolvem:

Art. 1º O art. 6º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110 , de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Recebido o processo administrativo com o Termo de Acordo firmado, a CODIN providenciará a elaboração do decreto de enquadramento, encaminhando-o, por meio da CASA CIVIL, para assinatura do Governador.

§ 1º Nos casos de renovação do pleito de concessão dos benefícios do RIOLOG não será necessária nova publicação de decreto de enquadramento.

§ 2º No período de análise do pedido de que trata o § 1º deste artigo, a fruição do benefício não sofrerá solução de continuidade, ficando válidos os Termos de Acordos firmados no enquadramento, desde que o contribuinte protocole o pedido de renovação dentro do período de vigência do benefício.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença de ICMS que deixou de ser paga, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do benefício."

Art. 2º O art. 7º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Após a publicação do decreto de enquadramento o processo será devolvido a CASA CIVIL, que o encaminhará à CODIN para que convoque o beneficiário para efetuar o ressarcimento de que trata o artigo 21 da Lei nº 4.173/2003 .

§ 1º Na renovação dos benefícios do RIOLOG também será exigido o ressarcimento mencionado no caput deste artigo.

§ 2º Efetuado o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a CODIN, por meio da CASA CIVIL, encaminhará o processo à SEFAZ, com vista à Auditoria-Fiscal de circunscrição do contribuinte para lavratura de termo no RUDFTO e entrega ao beneficiário da sua via do Termo de Acordo devidamente assinado.

§ 3º Caso o ressarcimento não seja efetuado em 30 (trinta) dias da cobrança feita pela CODIN, o processo deverá ser encaminhado à SEFAZ para que se tomem as providencias com vistas ao desenquadramento do contribuinte." (NR)

Art. 3º O art. 8º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A fruição do benefício de que trata a Lei nº 4.173/2003 se dará a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto de enquadramento.

Parágrafo único. Durante a fruição do benefício será verificado o atendimento aos requisitos e condicionantes para enquadramento no programa RIOLOG, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.495/2016 , regulamentado pela Resolução SEFAZ 108/2017 ."

Art. 4º A Cláusula Décima Primeira do Anexo Único - Termo de Acordo, da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110 , de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto de enquadramento da Chefia do Poder Executivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.173/03 ."

(Quando se tratar renovação, utilizar a Cláusula, abaixo).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente ao término do prazo relativo ao último enquadramento no RIOLOG."

Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ALBERTO MOFATI

Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico Interino