Publicado no DOE - RJ em 6 mai 2011
Dispõe sobre a tramitação de processos relativos ao enquadramento de contribuintes no programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG.
Os Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/003.849/2011,
Resolvem:
Art. 1º Os processos administrativos relativos ao enquadramento de contribuintes no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, de que trata a Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, terão a tramitação estabelecida por esta Resolução.
Art. 2º A solicitação de enquadramento deverá ser formalmente apresentada à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, por meio de Carta Consulta, conforme modelo por ela fornecido, devendo ser juntadas Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios, bem assim das demais empresas em que tenham participação, todas expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ) sem pendências no dossiê do contribuinte na data da expedição, e Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual, expedida pela Procuradora Geral do Estado (PGE). (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/CASA-CIVIL Nº 29 DE 10/10/2017).
Art. 3º Recebida a documentação de que trata o art. 2º desta Resolução Conjunta, o pleito será encaminhado pela CODIN à Comissão de Avaliação do RIOLOG, para análise.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação do RIOLOG somente analisará os pleitos de contribuintes que tiverem situação cadastral e fiscal regular, sendo os demais indeferidos pela CODIN.
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/CASA-CIVIL Nº 29 DE 10/10/2017):
Art. 4º Os processos administrativos relativos aos pleitos deferidos pela Comissão de Avaliação do RIOLOG serão encaminhados pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico - CASA CIVIL a SEFAZ, com vista a Subsecretaria de Receita - SSER, para confirmação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de qualquer irregularidade cadastral ou fiscal, o processo será enviado a CASA CIVIL para que a CODIN providencie, junto ao contribuinte, a regularização que se fizer necessária.
Art. 5º Confirmada a regularidade cadastral e fiscal, o processo será encaminhado a CODIN, por meio da CASA CIVIL, para elaboração do Termo de Acordo, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, e, ainda, para que sejam colhidas as assinaturas do contribuinte e do Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico no referido Termo de Acordo, devendo, em seguida, o processo ser encaminhado à SEFAZ para a assinatura de seu Secretário e posterior devolução à CODIN, por meio da CASA CIVIL. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/CASA-CIVIL Nº 29 DE 10/10/2017).
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/CASA-CIVIL Nº 34 DE 04/12/2017):
Art. 6º Recebido o processo administrativo com o Termo de Acordo firmado, a CODIN providenciará a elaboração do decreto de enquadramento, encaminhando-o, por meio da CASA CIVIL, para assinatura do Governador.
§ 1º Nos casos de renovação do pleito de concessão dos benefícios do RIOLOG não será necessária nova publicação de decreto de enquadramento.
§ 2º No período de análise do pedido de que trata o § 1º deste artigo, a fruição do benefício não sofrerá solução de continuidade, ficando válidos os Termos de Acordos firmados no enquadramento, desde que o contribuinte protocole o pedido de renovação dentro do período de vigência do benefício.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença de ICMS que deixou de ser paga, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do benefício.
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/CASA-CIVIL Nº 34 DE 04/12/2017):
Art. 7º Após a publicação do decreto de enquadramento o processo será devolvido a CASA CIVIL, que o encaminhará à CODIN para que convoque o beneficiário para efetuar o ressarcimento de que trata o artigo 21 da Lei nº 4.173/2003 .
§ 1º Na renovação dos benefícios do RIOLOG também será exigido o ressarcimento mencionado no caput deste artigo.
§ 2º Efetuado o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a CODIN, por meio da CASA CIVIL, encaminhará o processo à SEFAZ, com vista à Auditoria-Fiscal de circunscrição do contribuinte para lavratura de termo no RUDFTO e entrega ao beneficiário da sua via do Termo de Acordo devidamente assinado.
§ 3º Caso o ressarcimento não seja efetuado em 30 (trinta) dias da cobrança feita pela CODIN, o processo deverá ser encaminhado à SEFAZ para que se tomem as providencias com vistas ao desenquadramento do contribuinte
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/CASA-CIVIL Nº 34 DE 04/12/2017):
Art. 8º A fruição do benefício de que trata a Lei nº 4.173/2003 se dará a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto de enquadramento.
Parágrafo único. Durante a fruição do benefício será verificado o atendimento aos requisitos e condicionantes para enquadramento no programa RIOLOG, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.495/2016 , regulamentado pela Resolução SEFAZ 108/2017 .
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2011
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
JÚLIO BUENO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços
(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/CASA-CIVIL Nº 29 DE 10/10/2017):
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/CASA CIVIL - Nº 29 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - RIOLOG
TERMO DE ACORDO
TERMO DE ACORDO que entre si celebram o Estado do Rio de Janeiro e a Empresa Acordante abaixo especificada:
Empresa-
Acordante:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Endereço:
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CASA CIVIL, e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO - SEFAZ, juntamente com a empresa (....), doravante denominada ACORDANTE DISTRIBUIDORA, neste ato representada pelo(s) seu(s) sócio(s), (....), resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto na Lei nº 4.173 , de 29 de setembro de 2003, e o Decreto nº 36.453 , de 29 de outubro de 2004, na forma das cláusulas seguintes:
OBRIGAÇÕES DO ESTADO:
Cláusula primeira. Fica concedido à ACORDANTE DISTRIBUIDORA o TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO estabelecido pela Lei nº 4.173 , de 29 de setembro de 2003, e pelo Decreto nº 36.453 , de 29 de outubro de 2004.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
Cláusula segunda. A ACORDANTE DISTRIBUIDORA, para fazer jus ao TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO mencionado na Cláusula Primeira, compromete-se, durante o período dos próximos 60 (sessenta) meses a:
(Quando se tratar de projeto de implantação, utilizar o inciso I, abaixo)
I - implementar um programa de movimentação de cargas para um período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 (um milhão) de UFIR-RJ anuais;
(Quando se tratar de projeto de expansão, utilizar o inciso I, abaixo)
I - implementar um programa de movimentação de cargas de tal forma que o faturamento anual incremental seja, no mínimo, o maior dentre:
a) incremento de 1.000.000 (um milhão) de UFIRs, tendo como base a média aritmética das 6 (seis) maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, em UFIR, de forma que o faturamento incremental acumulado, no período de 60 meses, resulte em, no mínimo, 5.000.000 (cinco milhões) de UFIRs.
b) incremento de 5%, tendo como base a média aritmética das 6 (seis) maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, em UFIR, considerando-se como receita bruta: Faturamento Total - IPI - Devoluções de Vendas;
II - arrecadar para o Estado do Rio de Janeiro, a médio prazo, assim entendido o período que compreende o início da fruição do benefício até o terceiro ano, o valor mínimo de................ UFIR (valor por extenso);
III - arrecadar para o Estado do Rio de Janeiro, a longo prazo, assim entendido o período a partir do terceiro ano até o prazo final de fruição do benefício, o valor mínimo de...........UFIR (valor por extenso);
IV - incrementar, no período,............... (quantidade) novos postos de trabalho, de empregos diretos;
V - expandir, no período, a área de armazenagem, própria ou terceirizada, de produtos da ACORDANTE DISTRIBUIDORA em.......... (área por extenso) m²;
VI - observar as demais obrigações constantes na Lei nº 4.173/2003 , e do Decreto nº 36.453/2004 , e suas posteriores alterações.
Parágrafo único. Para efeito deste TERMO DE ACORDO entendese como movimentação de cargas o total das receitas brutas ou faturamentos projetados ao longo do programa e como faturamento anual o correspondente a cada 12 meses após o início do benefício.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Cláusula terceira. O crédito presumido a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.173/2003 , será escriturado no item "007- outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão:
"Crédito presumido - Lei nº 4.173/2003 ).", limitado seu valor ao valor mínimo de ICMS a pagar previsto na Cláusula Sexta.
Cláusula quarta. No que tange ao disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.453/2004 , deverá constar da Nota Fiscal (saída) emitida pela ACORDANTE DISTRIBUIDORA a seguinte observação:
"Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do artigo 1º do Decreto nº 36.453 , de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO concedido mediante processo em nome da postulante.".
Cláusula quinta. A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata o inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.453/2004 , se compromete a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, devendo constar da Nota Fiscal relativa à entrada no estabelecimento a seguinte observação:
"ICMS diferido. O imposto será pago nos termos inciso II do artigo 1º do Decreto nº 36.453 , de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO concedido mediante processo em nome da postulante.".
Cláusula sexta. A ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica obrigada, independentemente dos benefícios concedidos pela Lei nº 4.173/2003 e pelo Decreto nº 36.453/2004 , a recolher, no mínimo, um valor de ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor total das operações de saída, considerando o valor constante nas Notas Fiscais das mercadorias, considerando-se como valor total das operações de saída o total das saídas deduzido às devoluções de compras.
§ 1º No valor do ICMS a recolher, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, nas operações internas e nas operações interestaduais para não contribuintes, deduzidas as devoluções correspondentes, devendo, no caso de descontinuidade do referido fundo, a parcela de 1% (um por cento) a ele anteriormente destinada ser incorporada ao valor do imposto a recolher.
§ 2º O valor mínimo mencionado corresponderá somente ao ICMS próprio do estabelecimento.
Cláusula sétima. A ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica eleita como contribuinte substituta das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Decreto nº 36.453/2004 .
Cláusula oitava. As prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.
Cláusula nona. A ACORDANTE DISTRIBUIDORA se compromete ainda a remeter:
I - à Secretaria de Estado de Fazenda, o Documento de Utilização de Benefícios do ICMS - DUB-ICMS, conforme Resolução SEFAZ nº 180 , de 5 de dezembro de 2008;
II - à CODIN, o relatório semestral de desempenho da metas acordadas da empresa, conforme modelo disponibilizado pela CODIN.
Cláusula décima. A Auditoria-Fiscal de circunscrição do estabelecimento da ACORDANTE DISTRIBUIDORA deve dar ciência ao interessado, entregando-lhe cópia autenticada do TERMO DE ACORDO, devendo lavrar termo no RUDFTO, fixando no mesmo o teor do tratamento tributário DIFERENCIADO, anotando na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo, arquivando outra cópia em pasta própria do contribuinte ou arquivando cópia digitalizada anexa ao cadastro da SEFAZ.
(Redação da cláusula dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/CASA-CIVIL Nº 34 DE 04/12/2017):
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto de enquadramento da Chefia do Poder Executivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.173/03 .
(Quando se tratar renovação, utilizar a Cláusula, abaixo).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente ao término do prazo relativo ao último enquadramento no RIOLOG.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2017
ASSINATURAS:
CASA CIVIL:
Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
SEFAZ:
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Empresa-Acordante:
(.....)
Testemunhas:
1 - ______________________________
NOME:
CPF:
2 - ______________________________
NOME:
CPF: