Publicado no DOE - PB em 15 dez 2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 39219 DE 30/05/2019).
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições quelhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 118/17,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39219 DE 30/05/2019):
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII - TINTAS E VERNIZES- do referido Decreto(Convênio ICMS 43/2019 ).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41880 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam (Convênio ICMS 167/2021 ):
I - ao Estado de Santa Catarina;
II - às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 17.463 , de 31 de maio de 1995.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador