Publicado no DOU em 8 jan 1976
Dispõe sobre a estrutura da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 83.870, de 21.08.1979, DOU 22.08.1979.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Interior, tem sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Art. 2º A SUFRAMA tem por finalidade administrar a Zona Franca de Manaus, definida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, assim como, na área da Amazônia Ocidental, os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e outros cuja administração lhe seja atribuída.
Art. 3º Compete a SUFRAMA:
a) elaborar o Plano Diretor Plurianual da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedade de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) promover a elaboração e a execução dos programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;
c) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programas de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;
d) manter constante articulação com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com o Governo do Estado do Amazonas e autoridades dos municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;
e) sugerir a SUDAM e a outras entidades governamentais, estaduais ou municipais, providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;
f) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando o reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca;
g) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de Órgãos de planejamento, promoção, coordenação e administração da Zona Franca.
Art. 4º Compõem a SUFRAMA:
I - Conselho de Administração;
II - Unidades Executivas.
Art. 5º As Unidades Executivas da SUFRAMA são as seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente:
1 - Gabinete;
2 - Procuradoria;
3 - Auditoria;
4 - Assessoria de Segurança e Informações.
II - Órgão de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
1 - Coordenadoria de Planejamento.
III - Órgãos de Atividade Específicas:
1 - Departamento de Administração de Incentivos;
2 - Departamento de Operações.
IV - Órgãos de Atividades Auxiliares:
1 - Departamento de Administração;
2 - Departamento Pessoal;
3 - Departamento Financeiro.
V - Órgãos Descentralizados:
1 - Escritórios de Representação.
Art. 6º A SUFRAMA será dirigida por Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, que exercerá a orientação, a supervisão e a direção geral de todas as atividades da Autarquia, cabendo-lhe ainda submeter ao Conselho de Administração matéria pertinente.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo, nomeado na forma da legislação em vigor.
Art. 7º O Gabinete será dirigido por Chefe de Gabinete, a Procuradoria por Procurador-Geral, a Auditoria por Auditor-Chefe, a Assessoria de Segurança e Informações por Chefe, a Coordenadoria de Planejamento por Coordenador, os Departamentos por Diretores-Gerais, os Escritórios de Representação, Entrepostos, Armazéns e Postos de Fiscalização por Chefes, sendo esses cargos e funções providos na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Incumbe ao Superintendente:
I - exercer a direção geral da Superintendência da Zona Franca de Manaus;
II - fixar as diretrizes de atuação da Autarquia;
III - propor ao Ministro de Estado do Interior o Regimento da SUFRAMA;
IV - representar a SUFRAMA, em juízo ou fora dele;
V - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - prover cargos e funções e praticar todos os atos de administração de pessoal, na forma da legislação pertinente;
VII - submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado.
Art. 9º O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções que por este lhe forem cometidas, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 10. O Conselho de Administração, órgão deliberativo da SUFRAMA, tem sua constituição e funcionamento definidos em legislação especifica.
Art. 11. Ao Gabinete compete, além de outras funções que lhe forem cometidas pelo Superintendente, sua representação política e social.
Art. 12. À Procuradoria compete propiciar assessoramento jurídico ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA.
Art. 13. À Auditoria compete assessorar o Superintendente, no exercício da supervisão e controle do cumprimento das normas do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como realizar auditagens na SUFRAMA ou fora dela, a critério do Superintendente.
Art. 14. À Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividades próprias de órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Divisão de Segurança e Informações do Ministério do Interior, sem prejuízo da subordinação ao Superintendente da SUFRAMA.
Art. 15. À Coordenadoria de Planejamento compete assessorar o Superintendente nos aspectos técnicos, econômicos, organizacionais e políticos, elaborando Planos, Programas e Projetos de responsabilidade da SUFRAMA.
Art. 16. Ao Departamento de Administração de Incentivos compete analisar os projetos da espécie, bem como supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução.
Art. 17. Ao Departamento de Operações cabe aplicar e fazer aplicar a legislação específica que rege a entrada e saída de mercadorias da Zona Franca.
Art. 18. Ao Departamento de Administração cabe a direção, coordenação, execução e controle das atividades de administração de edifícios públicos, imóveis residenciais, material e patrimônio, transporte e comunicação administrativa.
Art. 19. Ao Departamento de Pessoal, como órgão integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete às atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal, na área da Superintendência.
Art. 20. Ao Departamento Financeiro compete a direção, coordenação, execução e controle das atividades de administração financeira e contabilidade da SUFRAMA.
Art. 21. Aos Escritórios de representação, localizados em Brasília e São Paulo, compete à representação da Superintendência na condução de negócios de seu interesse.
Art. 22. O Departamento de Operações manterá 3 (três) Entrepostos, 8 (oito) Armazéns e 10 (dez) Postos de Fiscalização que, dada as peculiaridades inerentes ao seu funcionamento, poderão ser desativados e ativados, a critério do Ministro do Interior, por proposição do Superintendente, que fixará suas localizações e áreas de jurisdição.
Art. 23. A organização e competência das unidades executivas definidas no artigo 5º, bem como as atribuições do pessoal respectivo, serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor.
Art. 24. Os planos de desenvolvimento da Zona Franca de Manaus serão sempre submetidos ao Ministério do Interior, que decidirá da sua prioridade e adequação ao Plano Nacional de Desenvolvimento.
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Capítulo III e os artigos 67, 68 e 69 do Capítulo V, do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967 e demais disposição em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Presidente da República
JOÃO PAULO DOS REIS VELLOSO
MAURÍCIO RANGEL REIS"