Instrução Normativa RFB Nº 1769 DE 18/12/2017


 Publicado no DOU em 19 dez 2017


Disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 126 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituída pela Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), instituída pelo art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na aquisição de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas.

§ 1º A isenção a que se refere o caput:

I - aplica-se:

a) quanto ao IPI, à aquisição de automóveis de passageiros ou veículo misto, de fabricação nacional, classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); e

b) quanto ao IOF, à aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE).

II - não se aplica a acessórios nem a quaisquer dispositivos que não façam parte do modelo padrão ofertado pelo fabricante, instalados por este ou por terceiros; e

III - não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

§ 2º O direito à isenção de que trata o caput pode ser exercido:

I - quanto ao IPI, uma única vez a cada 2 (dois) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995; e

II - quanto ao IOF, uma única vez, conforme previsto na alínea “a” do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991.

§ 3º A fruição simultânea e acumulada do benefício de isenção do IPI e do IOF restringe-se a veículos que atendam às especificações previstas no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e no art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991.

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO DIREITO À ISENÇÃO

Art. 2º Podem exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2081 DE 10/05/2022):

§ 1º Para a verificação da condição de pessoa com deficiência física e visual, deverá ser observado:

I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e

II - no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2081 DE 10/05/2022):

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conformidade com o disposto na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.

Art. 3º O direito à isenção de IOF de que trata esta Instrução Normativa poderá ser exercido por pessoa com deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º, da qual decorra incapacidade total para dirigir automóvel convencional atestada mediante laudo emitido pelo Departamento de Trânsito (Detran) do estado onde o requerente reside em caráter permanente, o qual deve especificar as adaptações especiais que devem ser feitas no veículo a fim de permitir sua condução pela pessoa com a deficiência atestada.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.

§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.

§ 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e

II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:

I - do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e

II - da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.

§ 4º A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§ 5º A autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento de isenção poderá confirmar a veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados mediante consulta ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aos Departamentos de Trânsito estaduais e a outras instituições conveniadas.

Art. 5º A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, com o fim de obter o benefício de isenção de que trata esta Instrução Normativa, sujeitará o responsável ao pagamento do IPI e do IOF que deixaram de ser pagos, acrescidos dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO E DO PRAZO PARA SEU EXERCÍCIO

Art. 6º A decisão que reconhece o direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa será proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em despacho decisório emitido eletronicamente pelo Sisen.

§ 1º O reconhecimento do direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa fica condicionado à verificação da regularidade fiscal do beneficiário quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB, observado o disposto no § 4º do art. 4º.

§ 2º Considera-se feita a intimação do requerente, quanto ao conteúdo do despacho eletrônico a que se refere o caput, na data da consulta ao Sisen, nos termos da alínea “c” do inciso III do § 2º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 7º Será indeferido, por meio de despacho decisório, o requerimento feito em desacordo com esta Instrução Normativa.

Art. 8º A autorização para aquisição de veículo com isenção em nome do beneficiário será emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal Brasil e disponibilizada no Sisen.

Parágrafo único. O prazo de validade da autorização de que trata este artigo é de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data em que foi disponibilizada no Sisen, ou da data de sua emissão nos demais casos.

Art. 9º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento de que trata o art. 7º, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O recurso a que se refere o caput será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2081 DE 10/05/2022):

§ 2º Interposto o recurso a que se refere o caput, se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo-á ao titular da sua unidade de exercício.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2081 DE 10/05/2022):

§ 3º Os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, serão decididos em última instância pelo titular da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO IV

DA EXPEDIÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO

Art. 10. A autorização para aquisição de veículo com isenção de que trata o art. 8º deverá ser entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado, e este a remeterá ao fabricante ou estabelecimento equiparado a industrial.

§ 1º A saída do veículo adquirido com isenção do estabelecimento industrial será autorizada por este somente depois de verificada a autenticidade da autorização, e, no caso de aquisição de veículo realizada por representante legal, mediante comprovação da representação na forma da lei.

§ 2º A nota fiscal de venda do veículo deverá ser emitida em nome do beneficiário da isenção, e dela deverá constar o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição e a seguinte observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, autorização nº__________”.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO

Art. 11. A alienação de veículo adquirido com o benefício da isenção do IPI antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, ou antes de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 10, dependerá de autorização a ser emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme modelo constante do Anexo III ou IV desta Instrução Normativa.

§ 1º O IPI e o IOF que deixaram de ser pagos na aquisição não serão exigidos na alienação prevista no caput, desde que:

I - o adquirente faça prova de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º;

II - o alienante e o adquirente requeiram a transferência de propriedade do veículo com manutenção da isenção, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa; e

III - seja apresentada cópia da nota fiscal referente à aquisição com isenção de IPI.

§ 2º A transferência de propriedade do veículo para pessoa que não cumpra os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º poderá ser efetivada mediante requerimento do alienante, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, ao qual devem ser juntados:

I - o comprovante do pagamento do IPI que deixou de ser exigido na aquisição em razão da isenção;

II - cópia da nota fiscal referente à aquisição do veículo pelo alienante com isenção de IPI; e

III - se o veículo tiver sido adquirido mediante financiamento, cópia do respectivo contrato e comprovante de pagamento do IOF que deixou de ser exigido no ato da operação.

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, o IPI e o IOF deverão ser pagos com os seguintes acréscimos legais, calculados a partir da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 10:

I - juros de mora, se a transferência for feita com a autorização a que se refere o caput;

II - juros e multa de mora, se a transferência for feita sem a autorização a que se refere o caput, mas antes de iniciado o procedimento de fiscalização;

III - multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e juros de mora, se a transferência for feita sem a autorização a que se refere o caput e depois de iniciado o procedimento de fiscalização; ou

IV - multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, na hipótese de fraude.

Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção:

I - alienação fiduciária em garantia do pagamento de empréstimo contraído para aquisição do veículo;

II - retomada do veículo pelo credor fiduciário nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.368-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado.

§ 1º O disposto no caput não será aplicado se:

I - verificada a hipótese prevista no inciso II do caput, o proprietário fiduciário vender o veículo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º; e

II - verificada a hipótese prevista no inciso III do caput, a companhia seguradora incorporar o veículo ao seu patrimônio ou ao de outra seguradora ou vendê-lo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º será considerada como data da venda ou da incorporação, para fins de cálculo do IPI, a data da nota fiscal de venda ou do documento que formalizar a incorporação do veículo ao patrimônio da companhia seguradora.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção ou a outra empresa seguradora, antes de 2 (dois) anos da aquisição do veículo com isenção, será devido o IPI dispensado na aquisição, com incidência dos acréscimos legais devidos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os requerimentos de que trata esta Instrução Normativa podem ser apresentados por intermédio de procurador legalmente constituído, inclusive mediante procuração eletrônica, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

Art. 14. O requerimento de isenção de IPI e IOF apresentado na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que ainda esteja em tramitação, poderá ser substituído por novo pedido, realizado eletronicamente por intermédio do Sisen, hipótese em que o pedido anterior será arquivado.

Art. 15. O disposto nesta Instrução Normativa será executado e decidido no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife-PE.

Art. 16. O art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

.....................................................................................................................................” (NR)

Art. 17. O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e no art. 126 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
[Links para os atos mencionados]

RESOLVE:” (NR)

Art. 18. Os arts. 3º, 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................................................................................

§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.§ 2º No ato do requerimento, o condutor ou motorista profissional prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

................................................................................................................................................

IV - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)

“Art. 8º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de que trata o art. 6º, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

.....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 11. Os requerimentos de que trata esta Instrução Normativa podem ser apresentados por intermédio de procurador legalmente constituído, inclusive mediante procuração eletrônica, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.” (NR)

Art. 19. A Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 11-A:

“Art. 11-A. O disposto nesta Instrução Normativa será executado e decidido no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife-PE.”

Art. 20. O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 2017, fica substituído pelo Anexo IX desta Instrução Normativa.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021):

Art. 21. O art. 138 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138. .............................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 1º O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.

......................................................................................................................................” (NR)

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 23. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.369, de 26 de junho de 2013.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (COM MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO)

ANEXO II

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO, MEDIANTE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS QUE DEIXARAM DE SER EXIGIDOS

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (COM MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI)

ANEXO IV

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO, MEDIANTE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS QUE DEIXARAM DE SER EXIGIDOS

ANEXO V

LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL – ISENÇÃO DE IPI

ANEXO VI

LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL – ISENÇÃO DE IOF

ANEXO VII

LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA

ANEXO VIII

LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO TRANSTORNO AUTISTA E AUTISMO ATÍPICO

ANEXO IX

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL