Decreto Nº 47321 DE 28/12/2017


 Publicado no DOE - MG em 29 dez 2017


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, e ICMS 51, de 25 de abril de 2017, e nas Instruções Normativas nº 42, de 16 de dezembro de 2010, e nº 38, de 27 de outubro de 2015, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -,

Decreta:

Art. 1º A alínea "a" do subitem 5.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

5   (...)
5.1 (...)
a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
(...)

".

Art. 2º A Parte 15 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 196, com a seguinte redação:

"

196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) 3003.90.79
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)

".

Art. 3º A subalínea "b.2" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

8 (...)
b.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta;
(...)
(...) (...) (...) (...) (...)

".

Art. 4º O item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 1.3, com a seguinte redação:

"

1
1.3
(...)
A redução da base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
(...) (...) (...) (...) (...)

".

Art. 5º Este decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente:

a) à alínea "a" do subitem 5.1 da Parte 1 do RICMS;

b) à subalínea "b.2" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao item 196 da Parte 15 do Anexo I do RICMS, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL