Publicado no DOE - RJ em 15 jan 2018
Altera as Resoluções SEFAZ nº 468/2011 e 978/2016, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 468 , de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º (.....)
(.....)
II - a GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - GRD, na forma do Anexo III, destinada ao recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
(.....)
Art. 8º A GRD será gerada pelo próprio contribuinte, pela Internet, na página do AGENTE ARRECADADOR, Banco BRADESCO S/A (www.bradesco.com.br), ou pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br); e seu pagamento deverá ser efetuado através da rede bancária."
Art. 2º O Anexo III, da Resolução SEFAZ nº 468 , de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º A Resolução SEFAZ nº 978 , de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
"Art. 16. O imposto devido no exercício deverá ser integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção do imposto, quando efetivada após o vencimento da respectiva quota única ou primeira parcela; e
II - transferência de veículo para outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.
(.....)
Art. 19. O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo será efetuado através da Guia para Regularização de Débitos (GRD) conforme o modelo constante do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 468/2011 .
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte na rede mundial de computadores, INTERNET, na página do Banco Bradesco S.A., www.bradesco.com.br, acessível, também, a partir das páginas da SEFAZ, www.fazenda.rj.gov.br.."
Art. 4º Em 2018, a GRD relativa ao IPVA poderá incluir, além do imposto, a cobrança das Taxas de Serviços Estaduais de:
I - Emissão Anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
II - Licenciamento de Veículos, Vistoria Anual e Emissão de Laudo de Gases Poluentes.
§ 1º A possibilidade de cobrança das taxas de trânsito na forma prevista no caput constitui regra transitória, vigorando até a disponibilização pelo DETRAN-RJ de documento próprio para a respectiva arrecadação.
§ 2º A partir da disponibilização pelo DETRAN-RJ do documento mencionado no parágrafo anterior, a GRD relativa ao IPVA:
I - Destinar-se-á exclusivamente à cobrança deste imposto;
II - Passará a observar a forma prevista no artigo 2º desta resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento