Resolução SEFAZ Nº 468 DE 27/12/2011


 Publicado no DOE - RJ em 29 dez 2011


Dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas estaduais e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 23 DE 27/03/2019):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/001.785/2010,

Resolve:

Art. 1º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada de acordo com as normas contidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, a Receita Estadual abrange tributos e outras receitas do Estado do Rio de Janeiro recebidas por meio dos documentos de arrecadação nela previstos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, da Secretaria de Estado de Fazenda é o órgão responsável pelo controle e acompanhamento da arrecadação das receitas do Estado do Rio de Janeiro recebidas através de documento de arrecadação previsto nesta Resolução.

Art. 3º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada pela Rede Arrecadadora, constituída pelas instituições bancárias ou financeiras admitidas no Sistema de Arrecadação, nos termos desta Resolução, doravante denominados AGENTES ARRECADADORES.

Art. 4º As normas e procedimentos de natureza técnica, pertinentes à arrecadação das receitas estaduais, são as definidas no MANUAL DE ARRECADAÇÃO.

DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO TIPOS DE DOCUMENTOS

Art. 5º São documentos de arrecadação de receitas do Estado do Rio de Janeiro:

I - o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DARJ, na forma dos Anexos I e II, destinado ao recolhimento de tributos estaduais e outras receitas devidas ao Estado do Rio de Janeiro;

II - a GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - GRD, na forma do Anexo III, destinada ao recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 198 DE 11/01/2018).

III - a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 6/1989 e alterada pelo Ajuste SINIEF nº 11/1997, na forma do Anexo IV, destinada ao recolhimento de tributos devidos ao Estado do Rio de Janeiro por empresa de outra Unidade da Federação, para o recolhimento do ICMS incidente sobre a importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço aduaneiro ocorre fora do Estado do Rio de Janeiro, e em outras hipóteses previstas na legislação do ICMS.

Art. 6º O DARJ deve ser gerado exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), com código de barras padrão FEBRABAN, e seu pagamento efetuado nos caixas das agências de AGENTE ARRECADADOR autorizado a arrecadar este documento.

§ 1º O AGENTE ARRECADADOR, a seu critério, poderá disponibilizar serviços de autoatendimento, home e officebanking e outros, para pagamento do DARJ, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

§ 2º São igualmente pagas por meio de DARJ, as receitas de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, bem como as taxas de serviços cobradas pela Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 3º No DARJ mencionado no parágrafo anterior, poderão ser cobrados, a critério da Procuradoria da Dívida Ativa, os honorários advocatícios devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - CEJUR, eventualmente incidentes sobre as receitas da Dívida Ativa.

§ 4º O DARJ mencionado no § 2º deste artigo deve ser gerado exclusivamente pela Procuradoria da Dívida Ativa, observado o padrão de código de barras estabelecido no Manual de Arrecadação previsto no art. 4º desta Resolução.

§ 5º Somente pode ser acolhido pelo AGENTE ARRECADADOR, o DARJ gerado na forma desta Resolução.

Art. 7º O DARJ será emitido em 2 (duas) vias que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via, será entregue ao contribuinte;

II - 2ª via, será retida pelo AGENTE ARRECADADOR.

§ 1º Poderão ser pagos, de forma consolidada, num único DARJ, um ou mais débitos do ICMS desde que devidos por estabelecimentos de um mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 11 desta Resolução.

§ 2º Para fins de emissão do DARJ, consideram-se naturezas do ICMS:

I - diferencial de alíquota;

II - importação;

III - regime de confronto de débitos e créditos;

IV - regime de estimativa;

V - substituição tributária por operação ou prestação própria;

VI - substituição tributária por responsabilidade;

VII - outras (fatos geradores com data específica).

§ 3º Para recolhimento de tributos e demais receitas recolhidas por meio de DARJ, os antigos códigos de receita citados na legislação tributária em vigor deverão ser convertidos conforme Anexo VI desta Resolução.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, instituído pela Lei Estadual nº 4.056/2002.

Art. 8º A GRD será gerada pelo próprio contribuinte, pela Internet, na página do AGENTE ARRECADADOR, Banco BRADESCO S/A (www.bradesco.com.br), ou pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br); e seu pagamento deverá ser efetuado através da rede bancária. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 198 DE 11/01/2018).

§ 1º O AGENTE ARRECADADOR, a seu critério, poderá disponibilizar serviços de autoatendimento, home e officebanking e outros, para pagamento da GRD, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

§ 3º A GRD gerada na forma de boleto de cobrança bancária poderá ser paga em qualquer agência bancária localizada em território nacional, inclusive de banco não integrante da Rede Arrecadadora da SEFAZ.

§ 4º É vedado ao AGENTE ARRECADADOR cobrar taxa do contribuinte a título de indenização ou ressarcimento pela emissão e arrecadação da GRD.

Art. 9º A GNRE deve ser gerada exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), com código de barras padrão FEBRABAN, e seu pagamento é efetuado nos caixas das agências dos AGENTES ARRECADADORES autorizados a arrecadar este documento.

Parágrafo único. O AGENTE ARRECADADOR, a seu critério, poderá disponibilizar serviços de autoatendimento, home e officebanking e outros, para pagamento da GNRE, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

Art. 10. A GNRE será emitida em 3 (três) vias com as seguintes destinações:

I - 1ª via, ficará em poder do contribuinte;

II - 2ª via, ficará em poder do banco;

III - 3ª via, acompanhará o transporte da mercadoria, quando obrigatório.

§ 1º Poderão ser pagos, de forma consolidada, numa única GNRE, um ou mais débitos do ICMS desde que devidos por estabelecimentos de um mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 11 desta Resolução.

§ 2º Aplicam-se à GNRE, as normas definidas em convênio nacional de arrecadação.

Art. 11. Fica criado o Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, na forma do Anexo VII, documento auxiliar do DARJ e da GNRE.

§ 1º O DIP é emitido juntamente com o DARJ e a GNRE e se destina a detalhar as receitas do documento de arrecadação respectivo.

§ 2º No caso de emissão de DARJ consolidado, na forma § 1º do art. 7º e no § 1º do art. 10 desta Resolução, o Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP será gerado para cada débito incluído no DARJ ou na GNRE consolidados.

§ 3º Nos casos em que a legislação do ICMS determine que o documento de arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço tributado, deverá ser anexada ao DARJ ou à GNRE a(s) via(s) do DIP correspondente(s) à mercadoria transportada ou ao serviço prestado.

Art. 12. O AGENTE ARRECADADOR, no ato do recebimento de documento de arrecadação previsto nesta Resolução, deverá obedecer às normas técnicas constantes do Manual de Arrecadação previsto no art. 4º desta Resolução.

§ 1º Somente em situações extraordinárias, devidamente justificadas à SUACIEF, por ofício, poderá o AGENTE ARRECADADOR acolher o documento de arrecadação por fora do sistema de captura eletrônica.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o AGENTE ARRECADADOR deverá encaminhar à SUACIEF, até o segundo dia útil subsequente à data de arrecadação, juntamente com o ofício, o documento não capturado eletronicamente para sua inclusão na base de dados da SEFAZ.

Art. 13. A autenticação bancária nos documentos de arrecadação de que trata esta Resolução é obrigatória, obedecidas as disposições constantes do Manual de Arrecadação previsto no art. 4º desta Resolução.

Art. 14. O pagamento das receitas estaduais de que trata esta Resolução poderá ser efetivado por meio de cheque, desde que este seja:

I - emitido pelo próprio contribuinte ou administrativo; e

II - nominativo à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ou ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de:

I - receitas arrecadadas por meio da GRD;

II - tributo efetuado por meio da GNRE.

§ 2º O recolhimento do ICMS sobre importação e do imposto sobre Transmissão Causa mortis e por Doação de bens e direitos - ITD deverá ser feito exclusivamente em dinheiro ou cheque administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 746 DE 22/05/2014).

§ 3º O Agente Arrecadador é responsável pela liquidação do cheque porventura recebido em pagamento de tributo ou receita, em desacordo com o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 746 DE 22/05/2014).

Art. 15. O AGENTE ARRECADADOR deverá enviar à SUACIEF, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data de sua apresentação, o cheque porventura não liquidado pelo banco sacado para as providências cabíveis.

Parágrafo único. O AGENTE ARRECADADOR é responsável pela liquidação do cheque não honrado pelo banco sacado quando o cheque tenha sido:

I - devolvido por motivo identificável no ato de seu acolhimento; ou

II - encaminhado à SUACIEF em prazo superior ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 16. O tributo ou a receita, pagos por meio de cheque, serão considerados quitados após:

I - a liquidação do cheque pelo banco sacado; ou

II - decorrido o prazo previsto no caput do art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, somente será fornecida certidão de pagamento ou de regularidade fiscal de contribuinte, após a quitação do tributo ou da receita.

DOS AGENTES ARRECADADORES Seção I - Das Condições Gerais

Art. 17. São AGENTES ARRECADADORES das receitas do Estado do Rio de Janeiro as instituições bancárias ou financeiras admitidas para a prestação deste serviço.

Art. 18. A admissão do AGENTE ARRECADADOR no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais será efetivada por meio de contrato ou convênio firmado entre a instituição bancária ou financeira e o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A arrecadação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deve ser objeto de contrato ou convênio específico.

Art. 19. São condições para a instituição bancária ou financeira ser admitida como AGENTE ARRECADADOR do Estado do Rio de Janeiro:

I - estar em situação regular de funcionamento;

II - dispor de rede de atendimento, incluindo correspondente bancário, que opere em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro;

III - dispor de tecnologia que atenda às exigências do Sistema de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica a contrato ou convênio para arrecadação de tributo exclusivamente por meio da GNRE.

Art. 20. O AGENTE ARRECADADOR deve prestar, em todas as suas agências localizadas em território nacional, os serviços de arrecadação previstos nesta Resolução, consoante contrato ou convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 21. No caso de fusão ou incorporação, mudança de denominação ou do código de identificação, fica o AGENTE ARRECADADOR obrigado a notificar o fato à SUACIEF, por ofício, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 22. É vedado ao AGENTE ARRECADADOR admitido no Sistema de Arrecadação selecionar contribuinte ou tipo de receita de modo a restringir o acolhimento de documento de arrecadação previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica ao AGENTE ARRECADADOR admitido para arrecadação por meio de GNRE.

Art. 23. O documento de arrecadação emitido em conformidade com o disposto nesta Resolução poderá ser pago em qualquer agência situada em território nacional de AGENTE ARRECADADOR admitido no Sistema de Arrecadação.

Art. 24. O AGENTE ARRECADADOR deve prestar ao contribuinte, quando por este solicitado, esclarecimentos sobre a forma de pagamento dos tributos e das receitas de que trata esta Resolução e para as quais esteja autorizado a arrecadar.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo preenchimento e pelas declarações e cálculos constantes ou inseridos nos documentos de arrecadação e pela observância dos prazos de vencimento de tributos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Seção II - Das Obrigações do Agente Arrecadador

Art. 25. Compete ao AGENTE ARRECADADOR:

I - receber tributos e demais receitas estaduais por meio de:

a) DARJ;

b) GRD;

c) GNRE; e

d) outro documento de arrecadação que venha a ser instituído pela SEFAZ.

II - autenticar originalmente as vias do documento, devolvendo a via ou vias pertinentes ao contribuinte ou emitir ou disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios;

III - manter os originais dos documentos de arrecadação arquivados por um período mínimo de 60 (sessenta) dias, ou encaminhá-los à SUACIEF, devidamente ordenados por data de arrecadação, quando solicitados;

IV - transmitir eletronicamente durante o próprio dia de recebimento, os dados parciais de valores arrecadados, a cada 20 (vinte) minutos;

V - prestar contas, diariamente, da arrecadação efetuada, enviando à SUACIEF o movimento definitivo de arrecadação, na forma a seguir especificada:

a) por meio de transmissão eletrônica de dados, até no máximo, as 7:00 (sete) horas do dia útil subsequente ao da arrecadação, conforme procedimentos previstos no Manual de Arrecadação;

b) por meio magnético, até às 12:00 (doze) horas do dia útil subsequente ao da arrecadação, dentro do plano de contingenciamento previsto no Manual de Arrecadação, desde que, comprovadamente, haja impedimento técnico para a transmissão eletrônica dos dados;

VI - remeter, por meio de transmissão eletrônica de dados, ou, contingencialmente, através de arquivo magnético, REMESSA SUBSTITUTA com as informações regularizadas, até 12:00 (doze) horas do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da notificação da SUACIEF quanto à rejeição da remessa anteriormente enviada;

VII - prestar as informações solicitadas pela SUACIEF, concernentes aos documentos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da solicitação;

VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta nos respectivos documentos de arrecadação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ ao AGENTE ARRECADADOR neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

IX - Efetuar o crédito do produto da arrecadação, nas contas bancárias próprias, conforme Anexo V desta Resolução, no prazo estabelecido no contrato ou convênio de prestação de serviço de arrecadação;

X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos instrumentos normativos que regulam os procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto do presente contrato;

XI - disponibilizar à SUACIEF, quando solicitado, documentos, registros e informações necessários para comprovação de recebimento do documento de arrecadação e respectivo repasse da arrecadação;

XII - manter os registros de recebimento e autenticação de documentos de arrecadação e os comprovantes de depósito ou transferência do produto da arrecadação para as contas bancárias designadas pela SEFAZ, em meio eletrônico ou por outros meios legais, à disposição da SUACIEF por, no mínimo, 5 (cinco) anos a partir da data do evento respectivo;

XIII - creditar, nas contas bancárias mencionadas no inciso IX deste artigo, os valores da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais que, eventualmente, venham a ser identificados como não realizados no prazo próprio;

XIV - encaminhar à SUACIEF, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados de sua apresentação, os cheques não honrados pelo banco sacado, dispensada sua reapresentação;

§ 1º Na hipótese de não ser honrado o cheque emitido por contribuinte para pagamento de tributo ou outra receita, a restituição do valor eventualmente repassado, quando devida, deverá ser requerida pelo AGENTE ARRECADADOR à SUACIEF, por ofício, sem prejuízo do disposto no inciso XIV do caput deste artigo.

§ 2º O AGENTE ARRECADADOR deverá, quando solicitado, remeter à SUACIEF, por meio de mensagem eletrônica ou de fax, imagem do documento de arrecadação referente a registro rejeitado de arquivo eletrônico de prestação de contas da arrecadação de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo, até 12:00 (doze) horas do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da notificação da SUACIEF.

§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo se aplica exclusivamente ao AGENTE ARRECADADOR que tenha firmado contrato ou convênio específico para arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 4º Os valores creditados pelo AGENTE ARRECADADOR na forma do inciso XIII deste artigo deverão ser atualizados pelo mesmo índice utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro para atualização do valor monetário de seus créditos tributários.

Art. 26. Considera-se dia útil, para os efeitos desta Resolução, todo aquele que não seja Feriado Nacional.

Art. 27. É vedado ao AGENTE ARRECADADOR:

I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculado à prestação de serviços de arrecadação de que trata esta Resolução;

II - estornar, cancelar ou debitar valores arrecadados, sem a autorização prévia e expressa da SUACIEF.

Seção III - Das Competências da Suacief

Art. 28. Compete à SUACIEF:

I - editar e atualizar, sempre que necessário, o Manual de Arrecadação previsto no art. 4º desta Resolução;

II - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais abrangidos por esta Resolução;

III - especificar protocolo de comunicação a ser utilizado na transmissão eletrônica de dados entre os AGENTES ARRECADADORES e a SEFAZ;

IV - estabelecer especificações técnicas para o processamento, a captura e o envio de informações pelos AGENTES ARRECADADORES;

V - apreciar e decidir, em processo administrativo, sobre pedido de restituição formulado por AGENTE ARRECADADOR, referente a valor de documento de arrecadação repassado indevidamente ou a maior à Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - coordenar a participação dos AGENTES ARRECADADORES no Sistema de Arrecadação;

VII - avaliar e aprovar, tecnicamente, o AGENTE ARRECADADOR, após validar os testes de arrecadação em seus sistemas próprios;

VIII - promover a conversão de depósito na receita orçamentária correspondente;

IX - autorizar o AGENTE ARRECADADOR a promover débito, estorno ou cancelamento de valore arrecadado e creditado em conta de arrecadação após análise pertinente em processo administrativo tributário;

X - aplicar multa contratual ao AGENTE ARRECADADOR por descumprimento de norma estabelecida nesta Resolução ou em contrato ou convênio de arrecadação.

Parágrafo único. A multa contratual prevista no inciso X do caput deste artigo deverá ser recolhida pelo AGENTE ARRECADADOR exclusivamente por meio do DARJ emitido pela SUACIEF na forma estabelecida nesta Resolução.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O AGENTE ARRECADADOR é responsável pela ação ou omissão de seus representantes ou prepostos nos processos de arrecadação, de recolhimento ao Tesouro Estadual dos valores recebidos, de entrega de documentos aos Órgãos Estaduais de fiscalização e da observância das cláusulas previstas em contrato ou convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro para prestação dos serviços de arrecadação e das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 30. Nenhuma remuneração será devida aos BANCOS por contribuinte ou pelo Estado, salvo a prevista em contrato ou convênio, a título de prestação dos serviços previstos nesta Resolução.

Art. 31. Fica o titular da Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-fiscais - SUACIEF, no âmbito de suas atribuições, autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SEF nº 6.413, de 01 de abril de 2002.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXOS - DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 468 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III (Redação do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 198 DE 11/01/2018).

ANEXO IV

ANEXO V

CONTAS BANCÁRIAS PARA CREDENCIAMENTO DA ARRECADAÇÃO (ART. 25, INC. IX)

Banco Agência Conta Finalidade
237 6898 0000034-5 Arrecadação de GNRE
237 6898 0000264-0 Arrecadação Geral (DARJ)
237 6898 0000265-8 Arrecadação de IPVA (GRD)

ANEXO VI

TABELA PARA CONVERSÃO DE CÓDIGOS DE RECEITA DE DARJ (ART. 7º, § 3º)

Nova Classificação das Receitas Classificação antiga
Natureza Qualificação Código e descrição antigos
Diferencial de alíquota - 027-2 - ICMS Aquisição Ativo Fixo ou Mat. Fora do Estado
750-1 - ICMS FECP (1)
Importação - 024-8 - ICMS Importação
0754-4 - ICMS FECP
Regime de conforto Normal 021-3 - ICMS Normal
750-1 - ICMS FECP (2)
Comunicações 034-5 ICMS Comunicações
750-1 - ICMS FECP (3)
 
Energia elétrica 033-7 - ICMS Energia Elétrica
750-1 - ICMS FECP (4)
Petróleo 032-9 - ICMS Petróleo e Derivados Comb. Lubrificantes
750-1 - ICMS FECP (7)
Transportes 036-1 ICMS Serviços de Transporte
750-1 - ICMS FECP (5)
Regime de estimativa - 022-1 - ICMS Estimativa
Substituição tributária por operação ou prestação própria - 023-0 - ICMS Substituição Tributária
750-1 - ICMS FECP (6)
Substituição tributária por responsabilidade - 023-0 - ICMS Substituição Tributária
750-1 - ICMS FECP (6)
Outras (fatos geradores com data específica - 037-0 - ICMS Outros
750-1 - ICMS FECP (8)
Observações:
Natureza do FECP (Número do documento de origem):
(1) 027-2 - ICMS Aquisição Ativo Fixo ou Mat. Fora do Estado
(2) 021-3 - ICMS Normal
(3) 034-5 - ICMS Comunicações
(4) 033-7 - ICMS Energia Elétrica
(5) 036-1 - ICMS Serviços de Transporte
(6) 023-0 - ICMS Substituição Tributária
(7) 032-9 - ICMS Petróleo e Derivados Comb. Lubrificantes
(8) 037-0 - ICMS Outros

ANEXO VII