Publicado no DOE - MT em 16 jan 2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos afetos à repetição de indébito a serem adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 1º do artigo 1.014, bem como revogado o § 3º do referido preceito, e acrescentados os §§ 4º e 5º ao citado artigo, na forma assinalada:
"Art. 1.014 (.....)
§ 1º A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e decididos pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, hipótese em que se aplica à manifestação o impedimento de que trata o § 8º do artigo 1.029.
(.....)
§ 3º revogado
§ 4º A Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GRAM/SEAC/SAAC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.
§ 5º A Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:
I - documento de arrecadação DAR-1/AUT pago em duplicidade, desde que constatado o mesmo número de identificação no campo "Informações Complementares";
II - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;
III - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação no campo destinado à Unidade de Federação."
II - alterado o inciso I do caput do artigo 1.024, bem como revogados os incisos II e III do citado preceito e revogados, também, os §§ 2º e 3º do referido artigo, conforme segue:
"Art. 1.024 (.....)
I - à repetição de indébito do ICMS ou pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD;
(.....)
§ 2º revogado
§ 3º revogado
(.....)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2018, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
Secretário de Estado de Fazenda