Publicado no DOE - PR em 17 jan 2018
Introduz alterações no Decreto nº 7.030, de 30 de maio de 2017, que regulamenta o Título I e os Capítulos I a III do Título II, da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre a fiscalização e a formalização de ofício de crédito tributário e sobre o processo administrativo fiscal e o julgamento em primeira instância administrativa.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando a edição da Lei nº 19.358, de 20 de dezembro de 2017 e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.001.158-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 7.030, de 30 de maio de 2017, as seguintes alterações:
I - o parágrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Poderá não se promover o lançamento de ofício do crédito tributário quando os seus custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, conforme disposto na legislação.";
II - fica acrescentado os § 5º ao art. 16:
"§ 5º No caso de auto de infração com mais de um sujeito passivo, a reclamação ou os recursos apresentados tempestivamente por um deles suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação a todos.
III - o § 1º do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O recolhimento da parte incontroversa na forma do " caput " deverá ser especificado pelo sujeito passivo nos autos administrativos, sob pena de o pagamento efetuado ser imputado proporcionalmente a todo o crédito tributário.";
IV - o " caput " e o § 5º do art. 27 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:
"Art. 27. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, contendo o número do auto de infração, o nome do notificado ou do autuado e o do procurador devidamente constituído nos autos.
.....
§ 5º As intimações de procedimentos administrativos relacionados ao processo administrativo fiscal serão efetuadas para as pessoas cadastradas e autorizadas pelo contribuinte no sistema Receita/PR, sem prejuízo de eventuais comunicações eletrônicas concomitantes e voluntárias para as demais pessoas cadastradas, desde que, a estas, o contribuinte tenha expressamente atribuído poderes de representação.
§ 6º Havendo mais de um sujeito passivo, a contagem de prazo para apresentação de reclamação ou de recurso, ou para pagamento do crédito tributário, será a partir da última ciência recebida.";
V - o " caput " do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. A decisão de primeira instância que determinar a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado for superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), verificada essa condição na data da decisão.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017.
Curitiba, em 16 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda