Decreto Nº 7030 DE 30/05/2017


 Publicado no DOE - PR em 31 mai 2017


Regulamenta o Título I e os Capítulos I a III do Título II, da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre a fiscalização e a formalização de ofício de crédito tributário e sobre o processo administrativo fiscal e o julgamento em primeira instância administrativa.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.603.690-2,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Título I e os Capítulos I a III do Título II, da Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016, que tratam da fiscalização, da formalização do crédito tributário e do processo administrativo fiscal em primeira instância administrativa no estado do Paraná.

TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Da Autoridade Tributária

Art. 2º Os auditores fiscais da CRE - Coordenação da Receita do Estado são autoridades responsáveis pela apuração e pelo lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 142 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN - Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Poderá não se promover o lançamento de ofício do crédito tributário quando os seus custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, conforme disposto na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8661 DE 16/01/2018).

Seção II - Do Procedimento de Fiscalização

Art. 3º O procedimento de fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício praticado por auditor fiscal tendente à apuração da existência de obrigação tributária ou de infração à legislação, cientificado o sujeito passivo.

§ 1º O termo de início de fiscalização, com intimação do sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objetivo, devendo constar o prazo máximo para a ultimação das diligências que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez por 90 (noventa) dias.

§ 2º Na hipótese de não serem entregues os documentos requeridos no termo de início de fiscalização, o prazo previsto no § 1º reiniciar-se-á na data da entrega do último documento entregue ao fisco.

§ 3º Na hipótese de a medida fiscal não depender de entrega de qualquer documento pelo contribuinte, considerar-se-á como termo de início de fiscalização a notificação para apresentação de defesa prévia.

§ 4º A falta de termo de início de fiscalização não implicará nulidade do procedimento.

§ 5º O procedimento fiscal também se considera iniciado:

I - pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias, de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais;

II - por qualquer outro ato escrito, praticado por auditor fiscal no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto.

§ 6º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 7º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização, assim entendido o saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos nessa comunicação.

§ 8º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação.

§ 9º A denúncia espontânea do extravio ou da inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 7º deste artigo e das demais prescrições da legislação, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com a declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma da legislação.

§ 10. O recolhimento efetivado após o início da fiscalização será aproveitado para quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos da legislação, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

§ 11. O contribuinte será cientificado do início do procedimento de fiscalização:

I - pessoalmente, ou por meio de seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada, certificando nos autos a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, com aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;

III - por meio eletrônico, em portal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo contribuinte ou por seu representante legal;

IV - por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios anteriormente previstos.

§ 12. Os meios de cientificação previstos nos incisos I a III do § 11 não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 13. O procedimento fiscal poderá ser motivado:

I - pela representação, lavrada por auditor fiscal que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária, a qual conterá as características intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da intimação do sujeito passivo;

II - por denúncia, que poderá ser:

a) escrita, devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração;

b) verbal, devendo ser reduzida a termo, devidamente assinado pelo denunciante, na repartição fazendária competente, contendo os elementos exigidos na alínea "a" deste inciso.

Seção III - Da Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros, Documentos, Mídias ou Qualquer outro Repositório de Informações Digitais

Art. 4º É admissível a apreensão de mercadorias, bens, livros, documentos, mídias ou qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, observando-se que:

I - se houver prova ou fundada suspeita de que os itens se encontram em residência particular, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a sua exibição;

II - os itens apreendidos ficarão sob a custódia do fisco e poderão ser liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores;

III - em relação à apreensão de livros, documentos, mídias ou qualquer outro repositório de informações digitais, ou à sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;

IV - ter-se-á como comprovada a integridade das informações digitais quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que a configuração do código autenticador seja modificada na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, do seu conteúdo;

V - deve ser dado ao sujeito passivo termo por escrito, contra assinatura-recibo datada, identificando os documentos e bens que foram apreendidos de forma a garantir o princípio do contraditório.

CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Da Defesa Prévia e dos Instrumentos para Formalização da Exigência do Crédito Tributário

Art. 5º A exigência de crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação específica de cada tributo.

Parágrafo único. Previamente à lavratura do auto de infração será oportunizado ao sujeito passivo, mediante notificação devidamente protocolizada, a apresentação de defesa prévia, observado que:

I - suas razões de fato e de direito far-se-ão acompanhar, desde logo, dos documentos necessários para contrapor a infração apontada e os dispositivos da legislação que embasam a intimação;

II - o prazo para a sua apresentação é de 10 (dez) dias contados da data da ciência da intimação;

III - a falta de apresentação da defesa prévia caracteriza renúncia tácita a esse direito e não implica confissão quanto à matéria de fato nem impede o lançamento de ofício;

IV - o instituto da defesa prévia não se aplica no caso de infrações verificadas por ocasião do transporte de mercadorias ou de configuração instantânea;

V - a defesa prévia não comporta rito contraditório;

VI - a defesa prévia deverá ser protocolizada, preferencialmente, na repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo, cabendo a essa unidade administrativa encaminhá-la ao auditor fiscal para manifestação acerca das razões apresentadas;

VII - o auditor fiscal elaborará informação contendo a descrição das irregularidades apontadas na notificação, o resumo das razões apresentadas pelo sujeito passivo e a fundamentação do acatamento integral ou parcial, ou do não acatamento, dessas razões, cientificando o sujeito passivo, concomitantemente à ciência do auto de infração, quando for o caso;

VIII - em ocorrendo o acatamento parcial ou o não acatamento das razões apresentadas pelo sujeito passivo, a informação de que trata o inciso VII fará parte do relatório circunstanciado previsto no art. 8º desde Decreto;

IX - na hipótese de lavratura de auto de infração deverão ser a ele anexadas a defesa prévia e todas as suas peças formalizadoras, ou, na sua ausência, apenas os documentos que compuseram a intimação;

X - quando do procedimento da defesa prévia não resultar lavratura de auto de infração será ele arquivado pelo prazo de seis anos, mediante despacho do Delegado Regional da Receita, que poderá delegar essa competência.

Seção II - Da Declaração Tributária

Art. 6º Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Estado, com os acréscimos legais, na forma da legislação.

Parágrafo único. Havendo crédito pendente relativo a tributo informado, poderá ser efetuada a cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Estado.

Seção III - Da Notificação de Lançamento

Art. 7º A notificação de lançamento, ato administrativo pelo qual o contribuinte é cientificado da constituição do crédito tributário, será expedida por órgão que administra o tributo, e conterá, obrigatoriamente:

I - o nome e o endereço do sujeito passivo;

II - a identificação do veículo automotor a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

V - a indicação das infrações e das penalidades, bem como os seus valores, caso não cumprida a obrigação no prazo nela determinado;

VI - o prazo para o recolhimento do crédito tributário ou para a reclamação do sujeito passivo.

§ 1º Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento com a entrega da notificação, pessoalmente ou por meio eletrônico no endereço declarado, constante nos seus cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.

§ 2º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, ou a seu representante, mandatário, preposto ou empregado.

§ 3º Na impossibilidade de entrega da notificação pessoal ou por meio eletrônico, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.

§ 4º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

Seção IV - Do Auto de Infração

Art. 8º Quando verificada infração à legislação tributária, a formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração por auditores fiscais, observando-se que o auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda dele constar:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado e a identificação do veículo automotor, se for o caso;

III - a descrição do fato que constitui a infração;

IV - a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável nela estabelecida;

V - o valor do crédito tributário demonstrado em relação a cada mês ou período;

VI - a assinatura do autuante e sua identificação funcional, ou a certificação digital, com a indicação de seu cargo ou função;

VII - a determinação da exigência e a intimação ao notificado para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VIII - no caso de responsabilidade de terceiros, a descrição do fato que ensejou a responsabilização e a indicação dos dispositivos legais que a justificam.

§ 1º A SEFA manterá sistema de controle, de registro e de acompanhamento dos autos de infração e dos processos administrativos fiscais.

§ 2º A assinatura do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou a certificação digital, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão dos fatos imputados, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade no processo administrativo fiscal ou agravamento da infração.

§ 3º O auto de infração deverá estar instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

§ 4º Ao notificado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.

§ 5º A lavratura do auto de infração e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementadas por meio eletrônico.

§ 6º Verificadas as situações descritas nos artigos 135 e 137 do CTN , o terceiro responderá pessoal e solidariamente pelo crédito tributário objeto do auto de infração.

§ 7º O auto de infração conterá exigência para pagamento do crédito tributário referente ao tributo e à multa tributária, se for o caso.

Art. 9º Após a formalização de que trata o art. 8º, deverá ser anexado aos autos o relatório circunstanciado, contendo as questões de fato e de direito que embasaram o auto de infração, exceto na verificação de infrações de configuração instantânea, que, além da informação prevista no inciso VII do parágrafo único do art. 5º, conterá:

I - a descrição dos trabalhos de fiscalização determinados nos comandos de fiscalização;

II - a descrição dos procedimentos adotados, das diligências realizadas e dos resultados obtidos;

III - a descrição das práticas realizadas pelo sujeito passivo e das irregularidades constatadas;

IV - a motivação e o amparo legal para inclusão dos eventuais sujeitos passivos solidários;

V - outras informações pertinentes para o esclarecimento das ações realizadas pelo auditor fiscal objetivando o lançamento de ofício, ou de situações por ele verificadas na realização desse trabalho;

Art. 10. Não impede a lavratura do auto de infração a propositura, pelo notificado ou autuado, de ação judicial com o mesmo objeto, ainda que seja realizado depósito ou oferecida garantia.

§ 1º A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso acaso interposto, devendo ser encaminhada cópia digitalizada dos autos à PGE - Procuradoria- Geral do Estado, para acompanhamento.

§ 2º Quando se referir à matéria distinta daquela que for objeto do processo judicial, o processo administrativo fiscal terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.

§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN , a notificação ou a autuação será efetivada para prevenir os efeitos da decadência.

CAPÍTULO III - DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 11. As incorreções, omissões ou inexatidões na notificação de lançamento e no auto de infração não os tornam nulos quando deles constarem elementos suficientes para a determinação do crédito tributário, a caracterização da infração e a identificação do sujeito passivo.

Art. 12. O lançamento poderá ser revisto de ofício, a qualquer momento, observado o disposto no parágrafo único do art. 149 do CTN.

§ 1º Os erros existentes na formalização do crédito tributário poderão ser corrigidos pela unidade lançadora, pelo notificante ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento, enquanto não apresentada reclamação, sendo notificado o sujeito passivo, com a devolução do prazo para apresentação da reclamação ou para pagamento do débito fiscal com os benefícios de redução da multa previstos na legislação.

§ 2º Nenhum auto de infração ou processo dele decorrente será retificado ou cancelado sem despacho fundamentado da autoridade administrativa competente, nos termos estabelecidos em norma de procedimento.

Art. 13. Apresentada a reclamação ou o recurso, as correções somente poderão ser efetuadas pela unidade julgadora ou por determinação desta.

§ 1º Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de reclamação ou de recurso, não sendo causa de decretação de sua nulidade.

§ 2º Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, com as reduções de multa que poderia ter usufruído no prazo previsto para a apresentação da reclamação.

§ 3º A redução do débito fiscal exigido em auto de infração efetuada em decorrência de prova produzida nos autos não caracteriza erro de fato.

§ 4º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será notificado, com a devolução do prazo para apresentação da reclamação ou para pagamento do débito fiscal com os benefícios de redução da multa previstos na legislação.

§ 5º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 6º Nos casos em que, após a ciência do auto de infração, independentemente da instância em que se encontrar o processo administrativo fiscal, for constatada a existência de novo sujeito passivo solidário, será lavrado auto de infração revisional, do qual serão intimados todos os sujeitos passivos, reabrindo-se o prazo para apresentação de reclamação ou cumprimento da obrigação, com os benefícios de redução da multa previstos na legislação.

§ 7º Nas hipóteses de revisão de lançamento em que a existência de sujeito passivo solidário for constatada em segunda instância, os autos deverão ser remetidos à primeira instância para reanálise da matéria somente em relação ao sujeito passivo incluído posteriormente.

Art. 14. A autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

Parágrafo único. Quando em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões das quais resulte agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração complementar, conforme definido em norma de procedimento.

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 15. O processo administrativo fiscal obedecerá, dentre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia processual, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO

Seção I - Das Normas Gerais

Art. 16. As reclamações e os recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º Reclamação é a defesa apresentada pelo autuado, em primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se considera feita a ciência do auto de infração, observando-se que:

I - será protocolizada em qualquer repartição da CRE e nela o autuado aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;

II - sua apresentação instaura a fase litigiosa do processo;

III - na sua falta ou no término do prazo para apresentação, o sujeito passivo será considerado revel;

IV - apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

§ 2º Poderão ser interpostos recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, para o julgamento em segunda instância, pelo sujeito passivo ou pelo Estado em face de decisões contrárias aos seus interesses.

§ 3º Não serão conhecidas as reclamações ou os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos, devendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 4º Caberá um único recurso do despacho denegatório de seguimento de reclamação ou de recurso interposto intempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora, e que verse exclusivamente sobre a ausência ou a invalidade da intimação ou sobre equívoco na contagem de prazo.

§ 5º No caso de auto de infração com mais de um sujeito passivo, a reclamação ou os recursos apresentados tempestivamente por um deles suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação a todos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8661 DE 16/01/2018).

Art. 17. Por ato do Secretário de Estado da Fazenda poderão ser estabelecidos critérios para o julgamento de processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora, em especial quanto à priorização de processos em face do valor, de indícios de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles que envolvam contribuintes maiores de sessenta anos ou portadores de necessidades especiais.

Art. 18. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial do crédito tributário lançado em auto de infração, em relação à parcela do crédito não impugnada, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo.

§ 1º O recolhimento da parte incontroversa na forma do " caput " deverá ser especificado pelo sujeito passivo nos autos administrativos, sob pena de o pagamento efetuado ser imputado proporcionalmente a todo o crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8661 DE 16/01/2018).

§ 2º Na hipótese deste artigo, a reclamação ou o recurso terão por objeto tão somente a parcela do crédito tributário contestado.

§ 3º Se não houver especificação da parcela do crédito tributário que se pretendeu pagar, ou se o crédito for mantido integralmente pela decisão administrativa, o pagamento será distribuído por todos os fatos geradores e acréscimos, incluída a multa, nos termos do § 4º do art. 35 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.

§ 4º Na hipótese de decisão administrativa pela manutenção parcial da exigência, o encontro de contas entre as partes pagas e as mantidas será realizado quando da liquidação de valores, sem prejuízo dos benefícios da redução da multa aplicáveis em relação aos pagamentos parciais realizados.

Art. 19. Serão concedidas vistas do auto de infração ou do processo administrativo fiscal ao contribuinte interessado, seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.

§ 1º As vistas, que independerão de pedido escrito, serão abertas por termo lavrado nos autos, subscrito por servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º Não serão concedidas vistas dos autos fora da repartição ou se os autos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão.

§ 2º O direito de vistas será atendido, preferencialmente, mediante o fornecimento de cópias digitalizadas dos autos.

Art. 20. O disposto neste Decreto se aplica, no que couber, às notificações de lançamento.

Seção II - Dos Atos Administrativos e Processuais

Subseção I - Da Forma

Art. 21. Os atos administrativos e processuais não dependem de forma determinada, exceto quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

Parágrafo único. Todos os protocolos, efetuados pelo contribuinte ou pela Fazenda, devem ser identificados e numerados via sistema, não se admitindo protocolos manuais.

Subseção II - Do Lugar

Art. 22. Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição competente, durante o horário normal de expediente.

§ 1º No interesse da instrução e da celeridade processuais, poderá ser facultada a prática de atos em local e horário que não os referidos no "caput" deste artigo, mediante ato normativo expedido pelo Diretor da CRE ou pelo Presidente do CCRF.

§ 2º Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação.

Subseção III - Dos Prazos

Art. 23. Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O prazo para a prática de ato processual será de 5 (cinco) dias quando esse não for fixado na legislação ou pela autoridade julgadora.

Art. 24. Os prazos serão contínuos e contados em dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

§ 2º Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

Subseção IV - Das Intimações

Art. 25. As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração ou do processo administrativo fiscal, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.

Art. 26. Para a instrução das reclamações e dos recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

Parágrafo único. Não atendida à intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

Art. 27. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, contendo o número do auto de infração, o nome do notificado ou do autuado e o do procurador devidamente constituído nos autos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8661 DE 16/01/2018).

§ 1º As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico.

§ 2º Valendo-se de critérios de oportunidade e de conveniência, a CRE poderá efetuar as intimações de modo pessoal, mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 3º Em se tratando de pessoa física ou empresário individual, sem advogado constituído nos autos, se não for possível a utilização de meio eletrônico, as intimações serão realizadas, nesta ordem:

I - mediante ciência pessoal do interessado;

II - por carta registrada com aviso de recebimento;

III - por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA.

§ 4º Considerar-se-á feita a intimação:

I - na data da ciência do autuado ou de seu representante, mandatário ou preposto, se pessoal;

II - na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a intimação for realizada por via postal;

III - na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico, observado que:

a) a consulta referida neste inciso deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada no término desse prazo;

b) nos casos em que a consulta ao conteúdo da intimação se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

IV - 10 (dez) dias da publicação do edital.

§ 5º Para o contencioso fiscal, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico para todas as pessoas cadastradas e autorizadas no Sistema Receita/PR, pelo contribuinte junto à SEFA, salvo comprovada impossibilidade técnica.

Art. 28. O sujeito passivo será cientificado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração, dos documentos que lhe deram origem e seus anexos, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada, certificando nos autos a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia do auto de infração, dos documentos que lhe deram origem e seus anexos, com aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;

III - por meio eletrônico, em portal da SEFA ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;

IV - por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios anteriormente previstos.

§ 1º Os meios de cientificação previstos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 2º No caso da cientificação pessoal, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, em que haja recusa de recebimento, o auditor fiscal atestará o fato e buscará a cientificação por outro meio previsto no "caput" deste artigo.

§ 3º Para fins de cientificação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

§ 4º Consideram-se válidos, para fins de cientificação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados.

§ 5º As intimações de procedimentos administrativos relacionados ao processo administrativo fiscal serão efetuadas para as pessoas cadastradas e autorizadas pelo contribuinte no sistema Receita/PR, sem prejuízo de eventuais comunicações eletrônicas concomitantes e voluntárias para as demais pessoas cadastradas, desde que, a estas, o contribuinte tenha expressamente atribuído poderes de representação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8661 DE 16/01/2018).

§ 6º Havendo mais de um sujeito passivo, a contagem de prazo para apresentação de reclamação ou de recurso, ou para pagamento do crédito tributário, será a partir da última ciência recebida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8661 DE 16/01/2018).

Subseção V - Das Nulidades

Art. 29. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.

Parágrafo único. Não se decretará nulidade:

I - se não houver prejuízo às partes;

II - se não influir na resolução do conflito;

III - se o ato praticado de forma diversa da prescrita em lei houver atingido a sua finalidade;

IV - em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou por omissão.

Seção III - Das Partes e dos seus Procuradores

Art. 30. Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar expressões injuriosas.

Parágrafo único. Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou as mandar riscar, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.

Art. 31. Sempre que solicitada, será fornecida cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado, lavrando-se termo com indicação das peças fornecidas.

Seção IV - Das Provas

Art. 32. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.

Art. 33. As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração ou com a reclamação, salvo na ocorrência de fato superveniente ou quando se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

Parágrafo único. Nas situações excepcionadas no "caput" deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será oportunizada a manifestação da parte contrária.

Art. 34. Não dependem de prova os fatos:

I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

II - admitidos, no processo, como incontroversos.

Art. 35. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento eletrônico.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição a visualização, em meio impresso, do documento eletrônico.

§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

Art. 36. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 35 deste Decreto;

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 35 deste Decreto;

III - acompanhado de originais ou de cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou da incorreção encontrados e com a apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de cinco anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

Seção V - Da Competência dos Órgãos de Julgamento

Art. 37. A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário, do notificado, do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.

Art. 38. Os órgãos de julgamento poderão determinar, de ofício ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente.

§ 1º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.

§ 2º Deverá ser aberto prazo de 15 (quinze) dias para eventual complementação da reclamação ou do recurso, se da realização de diligências resultar a apreensão ou a anexação de novos documentos, que implique inovação no conjunto probatório.

§ 3º A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o "caput" deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico.

Art. 39. Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

Art. 40. No julgamento é vedado afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo, sob fundamento de prescrição intercorrente e de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do STF - Supremo Tribunal Federal.

Art. 41. Não será admitido no contencioso administrativo pedido que:

I - seja intempestivo;

II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo fiscal ou para representar o sujeito passivo;

III - não preencha os requisitos exigidos na legislação para a sua admissão.

Seção VI - Dos Impedimentos

Art. 42. É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:

I - atuado no lançamento do tributo ou como Representante Fiscal nos autos;

II - atuado como julgador de primeira instância administrativa;

III - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

IV - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge, companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

V - vínculo atual ou pretérito, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar acerca dos autos.

§ 2º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 3º A autoridade judicante poderá se declarar impedida por motivo de foro íntimo.

Seção VII - Das Decisões

Art. 43. A fundamentação é requisito essencial da decisão.

§ 1º A fundamentação da decisão, que deve circunstanciar a matéria discutida, somente será dispensada quando se reportar a pareceres ou informações contidos nos autos, acolhendo-os de forma expressa.

§ 2º A decisão e sua fundamentação poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma da legislação.

Art. 44. As decisões proferidas em processo administrativo fiscal observarão o entendimento consolidado:

I - em súmula do STF, do STJ - Superior Tribunal de Justiça ou do próprio CCRF;

II - em acórdão proferido pelo STF, em julgamento com repercussão geral, ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos de que trata o art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC;

III - em incidente de resolução de demandas repetitivas de que trata o art. 976 do CPC.

Parágrafo único. As decisões contrárias aos entendimentos consolidados descritos no "caput" deste artigo deverão conter, de maneira expressa, as razões de discordância.

Art. 45. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não mais couber recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:

I - após decorrido o prazo para reclamações e recursos, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do crédito em dívida ativa;

II - o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva ou para protesto far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 46. Encerram definitivamente a instância administrativa:

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

II - as decisões de primeira instância transitadas em julgado;

III - as decisões proferidas pelo CCRF em grau de recurso, transitadas em julgado.

Art. 47. Considera-se o sujeito passivo intimado das decisões proferidas em processo administrativo fiscal, alternativamente:

I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA;

II - com o recebimento de cópia da decisão, por via postal, com aviso de recebimento, datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto, contra-assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

IV - por meio eletrônico, na forma da legislação, em cuja intimação devem também ser disponibilizados os documentos descritos no inciso II do "caput" deste artigo.

Seção VIII - Do Depósito Administrativo

Art. 48. O notificado ou o autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, desde que efetue o depósito da importância questionada em conta corrente do tesouro estadual, em qualquer fase do processo administrativo fiscal, observado o disposto em norma de procedimento.

§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida no auto de infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para a remuneração das cadernetas de poupança.

§ 3º A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.

§ 4º Mantido o auto de infração em decisão administrativa definitiva, ainda que parcialmente, a quantia depositada será convertida em renda da Fazenda Estadual na forma do que restou decidido.

§ 5º Os acréscimos de que trata o § 2º deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo notificado ou autuado.

§ 6º O depósito integral do crédito tributário efetuado nos termos deste artigo suspenderá a sua exigibilidade, conforme disposto no CTN.

CAPÍTULO III - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I - Da Autoridade Julgadora

Art. 49. O julgamento em primeira instância compete à CRE, na forma e nos prazos estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção II - Da Reclamação

Art. 50. O contribuinte poderá apresentar reclamação da exigência fiscal, mediante petição escrita:

I - no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, tratando-se de crédito constituído por auto de infração;

II - até a data de vencimento da primeira prestação, da cota ou da parcela única, conforme o caso, tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento.

Parágrafo único. A petição de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação.

Art. 51. A apresentação da reclamação instaura a fase litigiosa do processo, podendo ser protocolizada em qualquer repartição da CRE, e nela o autuado aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver, devendo mencionar:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - o nome, a qualificação do reclamante e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, ou no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;

III - a identificação da notificação de lançamento ou do auto de infração;

IV - a identificação do veículo automotor a que se refere o lançamento, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único. A reclamação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

Seção III - Da Decisão

Art. 52. A autoridade julgadora proferirá decisão, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da medida fiscal.

§ 1º Fará parte da decisão relatório resumido do processo, parecer circunstanciado sobre a matéria discutida, razões da defesa, fundamentos legais e conclusão.

§ 2º Caso não apresentada a reclamação, aplicam-se ao autuado os efeitos da revelia, imputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o julgador encaminhar o crédito tributário para inscrição em dívida ativa.

Seção IV - Do Reexame Necessário

Art. 53. A decisão de primeira instância que determinar a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado for superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), verificada essa condição na data da decisão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8661 DE 16/01/2018).

Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela instância imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada, nas Câmaras do CCRF.

Seção IV - Do Recurso Ordinário

Art. 54. Da decisão favorável à Fazenda Estadual, no julgamento da reclamação, em que o crédito tributário exigido na data da lavratura do auto de infração ou do vencimento da notificação de lançamento seja superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) poderá o autuado ou notificado interpor recurso ordinário ao CCRF.

Parágrafo único. O valor de alçada de que trata o "caput" deste artigo será reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 55. Quando, na apuração da existência de obrigação tributária pendente ou infração à legislação, for constatada situação que, em tese, possa configurar crime contra a ordem tributária definido no art. 1º ou no art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, após a inscrição do débito em dívida ativa, deverá ser formalizada representação fiscal para fins penais, na forma estabelecida em norma de procedimento.

Parágrafo único. Para os crimes definidos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for esse pago integralmente nem apresentada reclamação do lançamento;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. As normas processuais constantes deste Decreto não retroagirão e serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 57. Nos casos omissos, aplicam-se as disposições do CPC.

Art. 58. Ficam revogados:

I - a Seção I do Capítulo II do Título VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012;

II - o item 16 da Instrução SEFA nº 020/2004 - IPVA, de 16 de dezembro de 2004.

Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

Curitiba, em 30 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda