Publicado no DOU em 31 jan 2018
Altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o art. 6º, inciso XIII, do Regimento Interno do CONTRAN (Anexo da Resolução CONTRAN nº 446/2013), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.015736/2012-63,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 8º-A, da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 687, de 15 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-A A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e) deverá ser implantada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal até 1º de julho de 2018."
Art. 2º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 687, de 15 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA