Deliberação CONTRAN Nº 167 DE 30/01/2018


 Publicado no DOU em 31 jan 2018


Altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.


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O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o art. 6º, inciso XIII, do Regimento Interno do CONTRAN (Anexo da Resolução CONTRAN nº 446/2013), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.015736/2012-63,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 8º-A, da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 687, de 15 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e) deverá ser implantada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal até 1º de julho de 2018."

Art. 2º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 687, de 15 de agosto de 2017.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA