Publicado no DOU em 27 mai 2016
Regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 886 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 12, I, X da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando a necessidade de adequação do modelo único da Carteira Nacional de Habilitação - CNH às exigências das técnicas de segurança documental; e
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.015736/2012-63,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com novo leiaute e requisitos de segurança.
§ 1º O documento de habilitação será expedido em modelo único, conforme especificações técnicas constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 684 DE 25/07/2017).
§ 2º O documento de habilitação previsto no § 1º poderá ser expedido em meio eletrônico, na forma estabelecida em portaria do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 684 DE 25/07/2017).
Art. 2º A expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH obedecerá ao previsto no art. 159 do Código de Transito Brasileiro - CTB e deverá conter novo leiaute, papel com marca d`agua, requisitos de segurança e 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:
I - Registro Nacional - primeiro número de identificação nacional, que será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.
II - Número do Espelho da CNH - segundo número de identificação nacional, que será formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida.
a) O dígito verificador será calculado pela rotina denominada de "módulo 11" e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);
III - Número do formulário RENACH - número de identificação estadual, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
a) O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu cadastro pela última vez.
b) O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH deverá ficar arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 668 DE 18/05/2017):
Art. 2-A . A CNH deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code -QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN, que deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, exceto as assinaturas do condutor e do emissor, também devendo conter a fotografia do condutor. O QR Code será fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH e permitirá a validação do documento.
Parágrafo único. O QR Code, em dimensão de 5 cm x 5 cm, será impresso na parte superior do verso da CNH, de forma centralizada.
Art. 2-B. O Denatran disponibilizará sistema eletrônico para validação dos documentos, através da informação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV desta resolução ou da leitura do QR Code previsto no art. 2-A. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 650 DE 10/01/2017, efeitos a partir de 01/05/2017).
Art. 3º A inscrição "Permissão" prevista no modelo da CNH será impressa em caixeta específica, usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada, quando se tratar de CNH definitiva.
Art. 4º A caixeta "ACC" deverá ser impressa com a informação "ACC" usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou deverá ser hachurada, quando não houver esta autorização de habilitação, sendo a "ACC" e a categoria "A" excludente, não existindo simultaneamente para um mesmo condutor.
Art. 5º A "Permissão" para a "ACC" poderá ser simultânea com a permissão da categoria "B", com validade de um ano.
Art. 6º Quando existir a informação para o preenchimento somente da caixeta "ACC", a caixeta "Cat. Hab" deverá ser hachurada.
Art. 7º Dentro do campo "Observações" do modelo da CNH previsto no Anexo I desta Resolução, deverão constar as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme Anexo II desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 850 DE 08/04/2021).
Art. 8º A expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, modelo único, será obrigatória quando:
I - da obtenção da Permissão para Dirigir na "ACC" e nas categorias "A", "B" ou "AB", com validade de 1 (um) ano;
II - da substituição da Permissão para Dirigir pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano, desde que atendido ao disposto no § 3º do Art. 148 do CTB;
III - da adição ou da mudança de categoria;
IV - da perda, dano ou extravio;
V - da renovação dos exames para a CNH, exceto o exame toxicológico; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 679 DE 25/07/2017).
VI - houver a reabilitação do condutor;
VII - ocorrer alteração de dados do condutor;
VIII - da substituição do documento de habilitação estrangeira.
Art. 8º-A A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e) deverá ser implantada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal até 1º de julho de 2018. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 727 DE 06/03/2018).
Art. 9º O DENATRAN disponibilizará aplicativo específico para validação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV desta resolução.
(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 684 DE 25/07/2017):
Art. 10. A Carteira Nacional de Habilitação será expedida pelos órgãos ou entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A Carteira Nacional de Habilitação, em meio físico, poderá ser produzida por empresas contratadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previamente credenciadas pelo DENATRAN, na forma estabelecida em portaria específica.
§ 2º As imagens da fotografia, decadactilar e assinatura para registro do condutor e produção da Carteira Nacional de Habilitação, em meio físico e digital, poderão ser coletadas por entidades contratadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previamente credenciadas pelo DENATRAN, e inseridas no RENACH, na forma estabelecida em portaria específica.
§ 3º As imagens utilizadas para a produção da CNH, em meio físico e digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelas entidades de que trata o § 2º.
§ 4º As imagens da fotografia, assinatura e das impressões digitais dos dedos polegar e indicador da mão direita, deverão ser coletadas a cada adição de categoria ou renovação da CNH e atualizadas no Banco de Imagens do DENATRAN.
§ 5º Na impossibilidade da coleta das impressões digitais do polegar ou do indicador da mão direita, deverá ser enviada a imagem do respectivo dedo da mão esquerda para compor o Banco de Imagens do RENACH.
§ 6º No caso da impossibilidade da coleta das impressões digitais, esta deverá ser justificada para cada um dos dedos.
Nota LegisWeb; Ver Resolução CONTRAN Nº 850 DE 08/04/2021, que altera os Anexos III e IV e revoga itens do Anexo II.
Nota LegisWeb: Ver Resolução CONTRAN Nº 684 DE 25/07/2017, que altera o primeiro parágrafo do Anexo IV.
Nota LegisWeb: Ver Resolução CONTRAN Nº 684 DE 25/07/2017, que exclui o código V - Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual do Anexo II.
Nota LegisWeb: Ver Resolução CONTRAN Nº 668 DE 18/05/2017, que exclui o código V - Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual do Anexo II.
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CONTRAN Nº 162 DE 27/04/2017, que exclui o código V - Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual do Anexo II.
Nota LegisWeb: Ver Resolução CONTRAN Nº 650 DE 10/01/2017, que acrescenta o item 20 - QR CODE: constar o código de barras bidimensional, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH ao Anexo IV.
Art. 11. Os Anexos desta resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do DENATRAN, a saber: www.denatran.gov.br
Art. 12. Os órgãos e entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo único da Carteira Nacional de Habilitação até 31 de dezembro de 2016, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 192, de 30 de março de 2006 e a Resolução CONTRAN nº 511, de 27 de novembro de 2014.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
p/Ministério da Justiça e Cidadania
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
RAFAEL SILVA MENEZES
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços