Publicado no DOU em 12 abr 2021
Altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 886 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV do art. 12 e o art. 141 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.025064/2019-18,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 598, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Dentro do campo "Observações" do modelo da CNH previsto no Anexo I desta Resolução, deverão constar as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme Anexo II desta Resolução." (NR)
"ANEXO III ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
.....
5. DADOS VARIÁVEIS:
A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir serão compostas dos seguintes dados variáveis:
- Sobre o portador: nome completo, documento de identidade, órgão emissor/UF, CPF, data de nascimento, filiação, fotografia e assinatura;
- Sobre o documento: Data da 1ª habilitação, categoria do condutor, número de registro, validade, local de emissão, data da emissão, assinatura do emissor, código numérico de validação e número do formulário RENACH;
- Campo de observações: deverão constar as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada, todos em formatos padronizados e abreviados conforme Anexo II."(NR)
"ANEXO IV INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS VARIÁVEIS DA CNH
.....
15. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada, todos em formato padronizados e abreviados conforme Anexo II desta Resolução;" (NR)
Art. 3º Ficam revogados os códigos 11, 12, 13, 14, 17, 18 e 19 previstos na TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO constante no ANEXO II da Resolução CONTRAN nº 598, de 2016.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Presidente do Conselho
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
p/Ministério da Educação
LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO
p/Ministério da Defesa
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
p/Ministério da Infraestrutura
MARCELLO DA COSTA VIEIRA
Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/Ministério da Saúde
CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA
p/Ministério da Economia
JULIANA LOPES NUNES
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres