Resolução CONTRAN Nº 192 DE 30/03/2006


 Publicado no DOU em 5 abr 2006


Regulamenta a expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 598 DE 24/05/2016, efeitos a partir de 31/12/2016):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

CONSIDERANDO o constante do Processo: nº 8001.001141/2006-72;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o modelo único da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dando-lhe novo leiaute e requisitos de segurança mais eficientes;

CONSIDERANDO que foi criado um papel de segurança, com a marca d'água DENATRAN e bandeira nacional, para confecção da CNH;

CONSIDERANDO a necessidade de inibir a ação de falsários que através de roubo apropriam-se de elevado número de formulários destinados à confecção de CNH, resolve:

Art. 1º Criar um novo modelo único de Carteira Nacional de Habilitação, conforme previsto no art. 159 do CTB, com novo leiaute, papel com marca d'água e requisitos de segurança.

Art. 2º O documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:

I - o primeiro número de identificação nacional - Registro Nacional, será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor;

II - o segundo número de identificação nacional - Número do Espelho da CNH, será formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e identificará cada espelho de CNH expedida. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 491 DE 05/06/2014).

a) O dígito verificador será calculado pela rotina denominada de "módulo 11" e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);

III - o número de identificação estadual será o número do formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança;

a) O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez;

b) O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH deverá ficar arquivado em segurança, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 3º A inscrição "Permissão", prevista no modelo da CNH, impressa em caixa alta e com fonte maior ao lado do número tipográfico, na frente do documento, passa a ser impressa em caixeta específica que deverá ser preenchida com a palavra "Permissão", usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada quando se tratar de CNH definitiva.

Art. 4º Será acrescentada uma caixeta "ACC" que deverá ser impressa com a informação "ACC" usando as mesmas fontes dos demais campos, na cor preta ou deverá ser hachurada, quando não houver esta autorização de habilitação, sendo a "ACC" e a Categoria "A" excludente, não existindo simultaneamente para um mesmo condutor.

Art. 5º A "Permissão" para a "ACC" poderá ser simultânea com a permissão da Categoria "B", com validade de um ano.

Art. 6º Quando existir a informação para o preenchimento somente da caixeta "ACC", a caixeta "Cat. Hab" deverá ser hachurada.

Art. 7º Dentro do campo Observações, deverão constar as restrições médicas, a informação "exerce atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 8º A expedição da Carteira Nacional de Habilitação, modelo único, dar-se compulsoriamente quando:

I - da obtenção da Permissão para Dirigir na "ACC" e nas categorias "A", "B" ou "A" e "B", pelo período de 1(um) ano;

II - da troca da Permissão para Dirigir pela CNH Definitiva, na "ACC" ou nas Categorias "A", " B", ou "A" e "B", ao término de um ano da permissão, desde que atendido ao disposto no § 3º do art. 148 do CTB;

III - da adição e da mudança de categoria;

IV - da perda, dano ou extravio;

V - da renovação dos exames para a CNH;

VI - houver a reabilitação do condutor;

VII - ocorrer alteração de dados do condutor;

VIII - da substituição do documento de habilitação estrangeira.

Art. 9º O documento único da Carteira Nacional de Habilitação será expedido conforme especificações constantes nos Anexos I, II, III e IV desta resolução.

Art. 10. Para fins de validação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV, o DENATRAN disponibilizará aplicativo específico para esse fim.

Art. 11. A Carteira Nacional de Habilitação será produzida por empresas inscritas no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

Parágrafo único. A inscrição no DENATRAN será requerida pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1. Cópia do Contrato Social da empresa, atualizado;

2. Comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

3. Comprovante de Inscrição Estadual;

4. Certidões Negativas de Débitos com a União, Estado e Município da sede da empresa interessada;

5. Modelo da Carteira Nacional de Habilitação, produzido pela empresa interessada, acompanhados de laudo expedido por instituto técnico oficial, que comprove o atendimento ao disposto nos anexos I, II, III e IV dessa Resolução.

Art. 12. A Carteira Nacional de Habilitação deverá atender ao modelo e às especificações técnicas constantes dos Anexos I, II, III e IV dessa Resolução.

Art. 13. Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir dados complementares aos dispostos no art. 11 dessa Resolução e a submeter a novos exames os modelos da CNH apresentados, se julgar necessário.

Art. 14. A empresa, por ocasião da solicitação de inscrição junto ao DENATRAN, deverá informar que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do RENACH, que será comprovada pelo DENATRAN.

Art. 15. A empresa, após inscrita e autorizada à produção de CNH, receberá uma série numérica, fornecida pelo DENATRAN.

Art. 16. A inscrição de que trata o art. 11 desta Resolução terá validade de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovar que a empresa deixou de cumprir com as exigências desta Resolução.

Art. 17. Dar-se-á o prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta resolução para adoção do modelo único do documento de ACC, Permissão para Dirigir e CNH, especificado nesta resolução.

Art. 18. Revogam-se as Resoluções nºs 765/93 e 176/05 e a Portaria nº 8/93.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

JAQUELINE F. CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades - Suplente

RENATO ARAÚJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

FERNANDO MARQUES DE FREITAS

Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES E PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
ANEXO II
TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

Cod  Texto Original  Texto Abreviado 
11  Habilitado em curso específico produtos perigosos  Hab Prod Perigosos 
12  Habilitado em curso específico escolar  Hab Escolar 
13  Habilitado em curso específico coletivo de passageiros  Hab Coletivo 
14  Habilitado em curso específico de veículos de emergência  Hab Emergencia 
15  Exerce atividade remunerada  Exerce Ativ Remunerada 
3A  Uso obrigatório de lentes corretivas  Obrig Lente Corretiva 
3B  Somente categorias "A" ou "B" condutor surdo  Cond surdo 
3C  Uso obrigatório de otofone ou prótese auditiva  Obrig Otof ou prot Auditiva 
3D  Veículo automático ou embreagem adaptada a alavanca de câmbio  Veic autom ou embr adap cambio 
3E  Veículo automático ou embreagem adaptada a alavanca de câmbio e ambos com acelerador à esquerda  Veic autom ou embr adap camb e ambos acel esquerda 
3F  Veículo automático com comandos manuais adaptados e cinto pélvico toráxico obrigatório  Veic autom comand man adap e cint pelvico 
3G  Moto com side car e câmbio manual adaptado  side car camb man adaptado 
3H  Moto com side car e freio manual adaptado  side car freio man adaptado 
3I  Moto com side car, freio e câmbio manuais adaptados  side car freio e camb man adaptado 
3J  Veículo automático com comandos de painel à esquerda  Veic autom comand painel esquerda 
3L  Veículo automático  Veic automatico 
3M  A critério da junta médica   
3N  Visão monocular  Visão mono 
3P  Veículo automático com direção hidráulica  Veic autom e dir hidraulica 
99  Sem observações  sem observações 

ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH

1. DIMENSÕES:

1.1 Documento aberto - 85 x 120mm;

1.2 Documento dobrado - 85 x 60mm.

2. PAPEL:

2.1 Branco, isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto de massa com reação química a solventes, com gramatura de 94 +/- 4g/m2 ;

2.2 Contendo filigrana mould made, com a imagem da Bandeira Nacional Brasileira estilizada em linhas claras e do logotipo "DENATRAN" reproduzido em claro com sombreamento em escuro;

2.3 Contendo fibras nas cores azul e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes na cor azul quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variável entre 03 e 05mm, serão distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 05 a 07 fibras por centímetro quadrado.

3. IMPRESSÕES GRÁFICAS:

3.1 EM TALHO DOCE (Calcografia cilíndrica):

- Uso de tinta pastosa especial de cor azul, com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel de 25 micrômetros;

- Tarja tipo coluna composta por Armas da República em positivo na parte superior, complementada por filigrana em negativo e a direita com os textos "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "MINISTÉRIO DAS CIDADES", "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO", e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO";

- Na porção superior do lado esquerdo da face superior, tarja tipo coluna com filigrana negativa;

- Na porção inferior da face superior o texto "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";

- No lado direito da face superior, tarja do tipo coluna, composta por filigrana negativa, complementada por microtextos positivos e negativos com falha técnica e com a sigla "CNH" repetitivas;

- Na porção superior do lado esquerdo da face inferior, até a metade superior, tarja do tipo coluna em filigrana negativa, contendo de forma visível a sigla "CNH" e de forma invisível a palavra "ORIGINAL", constituindo-se o dispositivo denominado de imagem latente;

- Na porção inferior do lado esquerdo da face inferior, o texto "PROIBIDO PLASTIFICAR";

- No lado direito da face inferior, uma coluna composta por filigrana negativa, complementada por microtextos positivos e negativos com falha técnica e com a sigla "CNH" repetitivas;

- Na face inferior, duas linhas de assinaturas para o portador e expedidor, compostas por microtextos positivos da palavra "DENATRAN";

- Na face inferior, tarja em filigrana vazada com o texto "DETRAN - seguida da identificação por extenso da UF".

3.2 EM OFFSET:

3.2.1 ANVERSO DO DOCUMENTO

- Fundo numismático simplex na cor cinza;

- Fundo numismático simplex com efeito íris, nas cores azul, verde e azul e os micro-caracteres em offset com altura máxima de 400 micra;

- Tarja geométrica positiva simplex à direita e à esquerda da CNH;

- Faixa em fundo duplex anti-scanner;

- Linha vertical em microletra negativa com falha técnica;

- Imagem secreta impressa em três locais distintos na frente da CNH.

3.2.1.1 FACE SUPERIOR:

- Na parte superior desta face, uma faixa com fundo geométrico simplex e efeito íris;

- Fundo numismático duplex especial incorporando o Brasão da República e efeito íris;

- No lado esquerdo desta face, um local reservado à foto digitalizada, recoberto por malha de micro-caracteres positivos, composta pelo texto "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO" e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO" intercalados e repetitivos com falha técnica.

3.2.1.2 FACE INFERIOR:

- Fundo numismático duplex especial incorporando losango da Bandeira do Brasil ao centro;

- Impressão com registro coincidente alocado à direita do losango da Bandeira do Brasil;

- Na parte inferior desta face, uma faixa horizontal em holografia bidimensional com o texto incorporado "CNH", que deverá ser aplicada através do processo hot stamping, com a inscrição "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO", no momento da personalização da Carteira nos locais de emissão de cada Departamento Estadual de Trânsito;

- No rodapé desta face, uma faixa horizontal com fundo geométrico simplex e efeito íris.

3.2.2 VERSO DO DOCUMENTO:

- na parte superior, faixa simplex anti-scanner e efeito íris;

- composto por fundo numismático simplex incorporando o Brasão da República e efeito íris nas cores azul, cinza, azul;

- imagem secreta impressa em um local no verso da CNH;

- impressão com registro coincidente alocado na parte inferior esquerda do verso da CNH;

- na parte inferior, faixa simplex geométrica e efeito íris.

3.2.3 IMPRESSÕES ESPECIAIS:

- Fundo invisível fluorescente composto artisticamente por: Bandeira Nacional Brasileira estilizada com os textos "AUTÊNTICA" e "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO"; fundo geométrico incorporando duas imagens do Brasão da República e; a sigla CNH em positivo e negativo, impressos com tinta incolor, reativa aos raios ultravioletas com o aparecimento das imagens em tom amarelado.

3.2.4 NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA:

- Numeração seqüencial tipográfica com nove dígitos alinhados, sendo o último dígito verificador, módulo 11, sistema DSR, repetida nas faces inferior e superior, impressas com tinta preta fluorescente, a qual apresentará fluorescência esverdeada quando submetida à ação da luz ultravioleta.

4. IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:

- Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 300 pontos por polegada linear;

- O sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação;

- A fotografia eletrônica será a cores (colorida), nas dimensões de 27mm por 32mm e localizada na caixeta a ela destinada;

- Para resguardar a qualidade da impressão não será permitido o uso de equipamentos cuja densidade de captura ou de impressão seja inferior a 300dpi (dots per inch).

5. DADOS VARIÁVEIS:

A Autorização para Conduzir Ciclomotores, a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir serão compostas dos seguintes dados variáveis:

- Sobre o portador: nome completo, documento de identidade, órgão emissor / UF, CPF, data de nascimento, filiação, fotografia e assinatura;

- Sobre o documento: Data da 1ª habilitação, categoria do condutor, número de registro, validade, local de emissão, data da emissão, assinatura do emissor, código numérico de validação e número do formulário RENACH;

- Campo de observações: deverão constar as restrições médicas, a informação "exerce atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formatos padronizados e abreviados conforme Anexo II.

6. PELÍCULA PROTETORA DOS DADOS VARIÁVEIS:

- Película plástica transparente e fosca, aplicada no sentido longitudinal da carteira, deixando as tarjas impressas em talho doce das laterais direita e esquerda da CNH expostas, para demonstração de autenticidade por meio de tato.

ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS VARIÁVEIS DA CNH.

Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivas de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN para emissão da CNH, conforme determina o art. 11 dessa Resolução e observadas as normas e especificações estabelecidas em Portaria do DENATRAN para o banco de imagens do RENACH.

1. FOTOGRAFIA: a mais recente possível, que garanta o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor, impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH ou através de outro mecanismo de captura eletrônica de imagem. A fotografia deverá atender às seguintes características:

a) Colorida;

b) Dimensão padrão 3x4cm (seja em papel, seja em meio eletrônico);

c) O fundo deverá ser nas cores: branca ou cinza claro ou azul claro;

d) Representar a visão completa da cabeça do condutor e ombros, com a imagem da face centralizada na fotografia, devendo a área da face ocupar mais de 50% da fotografia;

e) O candidato ou condutor não poderá estar utilizando óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário / acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça;

f) A imagem da face não poderá ter qualquer tipo de inclinação (para direita ou esquerda, para cima ou para baixo), devendo a fotografia representar o condutor olhando para frente, sem piscar;

g) A imagem não poderá conter qualquer tipo de manchas, alterações, deformações, retoques ou correções.

2. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;

3. ASSINATURA DO EMISSOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original em papel, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;

4. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor;

5. NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora e UF;

6. NÚMERO DO CPF: constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

7. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtidos do documento de identidade;

8. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai e da mãe, nessa seqüência, respectivamente;

9. PERMISSÃO: A palavra "Permissão" será impressa em caixeta específica ou hachurada quando se tratar de CNH Definitiva;

10. ACC: Quando se tratar de "ACC" a sigla deverá ser impressa em caixeta específica ou hachurada quando não for o caso;

11. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s) categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado e hachurada no caso de se tratar de uma ACC sem adição de Categoria, sendo a "ACC" e a Categoria "A" excludentes, não existindo simultaneamente.

A impressão será realizada na cor vermelha;

12. Nº DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;

13. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão física e mental do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;

14. DATA DA 1a HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da 1 a habilitação do condutor;

15. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas, a informação "exerce atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formato padronizados e abreviados conforme Anexo II desta Resolução;

16. LOCAL: nome da cidade e estado de emissão da CNH;

17. DATA DE EMISSÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento;

18. CÓDIGO NUMÉRICO DE VALIDAÇÃO: com 11 (onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico e de propriedade do DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CNH, permitindo a validação do documento;

19. NÚMERO DO FORMULÁRIO RENACH: constar o número do formulário RENACH do Estado emissor.