Publicado no DOE - MG em 1 fev 2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 176, de 23 de novembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 9º do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (.....)
II - suspenso, a qualquer tempo, relativamente às operações ou prestações realizadas por ou destinadas a determinado contribuinte, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, desde que cessados os motivos que determinaram a suspensão.".
Art. 2º O § 2º do art. 15 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. (.....)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido:
I - na hipótese do inciso I do caput:
a) quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX;
b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.
II - na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística.".
Art. 3º O § 3º do art. 71 do RICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 71. (.....)
§ 3º (.....)
III - adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de automóveis para o desenvolvimento de protótipos.".
Art. 4º O RICMS fica acrescido do art. 98-A, com a seguinte redação:
"Art. 98-A. Serão publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - pelo Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, as comunicações e as intimações relativas aos atos de ofício referentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS e ao Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, inclusive cancelamento e alterações cadastrais;
II - pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICAD/SAIF -, as comunicações e intimações referentes às alterações cadastrais de ofício decorrentes da aplicação do sublimite de receita bruta de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.".
Art. 5º O § 3º do art. 108 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108. (.....)
§ 3º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do caput e observado o disposto no § 2º, o Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito determinará o cancelamento da inscrição.".
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL