Publicado no DOE - PA em 21 fev 2018
Altera o art. 18 da Instrução Normativa nº 011, de 21 de julho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e operacionais para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e dá outras providências.
Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 182-Y e 389 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
Resolve:
Art. 1º O art. 18 da Instrução Normativa nº 011, de 21 de julho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e operacionais para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O software destinado à emissão da NFC-e deverá:
I - ser desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
II - estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os Convênios ICMS, os Ajustes SINIEF, os Atos COTEPE, os Manuais de Integração e Contingência e, respectivas, Notas Técnicas e o RICMS-PA;
III - estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
§ 1º O fornecedor de software destinado à emissão da NFC-e deverá solicitar seu cadastro no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante controle de acesso, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfce/, devendo contar com, no mínimo, as seguintes informações:
I - qualificação completa do fornecedor;
II - endereço de correio eletrônico válido;
III - nome do software destinado à emissão da NFC-e, para credenciamento.
§ 2º O contribuinte que desenvolver software destinado è emissão da NFC-e, somente para uso próprio, também deverá solicitar seu cadastro junto à SEFA, nos termos do § 1º.
§ 3º A autorização de uso ou a desistência de uso de software destinada à emissão da NFC-e deverá ser solicitada pelo contribuinte obrigado à emissão da NFC-e no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante controle de acesso, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfce/.
§ 4º A autorização de uso ou a desistência de uso de software destinado à emissão da NFC-e será tácita, condicionada:
I - ao cadastramento do fornecedor e ao credenciamento do software junto à SEFA nos termos do § 1º deste artigo;
II - a respectiva solicitação à SEFA pelo contribuinte, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º Na salvaguarda de seus interesses, a SEFA poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar o credenciamento de software destinado à emissão da NFC-e.
§ 6º Fica expressamente vedado ao contribuinte obrigado à emissão de NFC-e o uso de software que não esteja em conformidade com o caput deste artigo, ou que esteja sofrendo alguma das medidas acauteladoras previstas no § 5º, sujeitando o infrator à aplicação da penalidade prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 78 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989 - multa equivalente 2% (dois por cento) do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA.".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:
I - ao caput e aos §§ 1º a 5º do art. 18 da Instrução Normativa nº 011, de 21 de julho de 2014, a partir de 1º de abril de 2018;
II - ao § 6º do art. 18 da Instrução Normativa nº 011, de 21 de julho de 2014, a partir de 1º de junho de 2018.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda