Publicado no DOE - MG em 9 mar 2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 8, de 7 de abril de 2017, ICMS 17, de 22 de junho de 2017, ICMS 19, de 4 de julho de 2017, ICMS 32, de 14 de julho de 2017, e ICMS 6, de 1º de fevereiro de 2018,
Decreta:
Art. 1º A alínea "j" do inciso IV do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. (.....)
j) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe, ressalvada a hipótese prevista no § 16. "
Art. 2º O § 16 do art. 85 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. (.....)
§ 16. O disposto na alínea "j" do inciso IV do caput não se aplica à saída destinada a contribuintes localizados no Estado do Espírito Santo promovida por contribuinte relacionado em Ato Cotepe, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18. "
Art. 3º O inciso V do art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. (.....)
V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe na hipótese prevista na alínea "j" do inciso IV do caput do art. 85 deste regulamento."
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL