Instrução Normativa SEFAZ Nº 9 DE 08/03/2018


 Publicado no DOE - CE em 15 mar 2018


Altera a Instrução Normativa nº 59, de 01 de setembro de 2017, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 e 20 litros, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto na Lei nº 14.455 , de 2 de setembro de 2009, e de seu regulamento, o Decreto nº 31.440 , de 14 de março de 2014, que tratam do Selo Fiscal de Controle;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao momento da aplicação do Selo Fiscal de Controle;

Considerando, por fim, o disposto nos arts. 473 a 476-B do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 8º-A à Instrução Normativa nº 59, de 1º de setembro de 2017, nos seguintes termos:

"Art. 8º-A. As empresas envasadoras de água mineral e água adicionada de sais deverão apor o Selo Fiscal de Controle nos lacres que ficam sobreposto às tampas dos garrafões retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros antes do processo de termoencolhimento dos referidos lacres.

Parágrafo único. Os garrafões de água referidos no caput desse artigo, que forem encontrados cheios e lacrados sem a aposição do Selo Fiscal de Controle, estarão sujeitos à aplicação da penalidade prevista no Art. 6º , inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.455 , de 2 de setembro de 2009." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 8 de março de 2018.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA