Publicado no DOE - AP em 14 mar 2018
Altera o Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 0014932018-3/SEFAZ, e
Considerando a autorização prevista no art. 243 , da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 191 , de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19.12.2017,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 11-C, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 11-C. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 153/2015 )."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de março de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador