Publicado no DOE - MA em 26 mar 2018
Dispõe sobre critérios que as casas de revendas deverão possuir para que seja autorizada a comercialização de vacinas e estabelece prazo de 09 meses para que todas as casas de revendas do Maranhão sigam esta adequação.
(Revogado pela Portaria AGED Nº 198 DE 03/05/2023):
O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999 e Art. 5º , inciso III do Decreto Estadual nº 30.608 de 30 de dezembro de 2014, e,
Considerando os avanços obtidos no Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA) no Estado do Maranhão e no Brasil; do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT) no Estado do Maranhão e no Brasil; e do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros no Estado do Maranhão e no Brasil;
Considerando a existência de um Sistema de Integração Agropecuária (SIAPEC) que permite melhor controle da AGED sobre o recebimento, venda e estoque de vacinas pelas casas de revendas veterinárias;
Considerando que o controle das casas de revendas veterinárias por meio do SIAPEC está sendo utilizado desde maio de 2016, em fase de implantação;
Considerando a Instrução Normativa nº 44, de 02 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em especial o seu art. 3º, letra "l" e art. 16;
Considerando o Manual de Orientações para fiscalização do comércio de vacinas contra febre aftosa e para controle e avaliação das etapas de vacinação (agosto 2005) (item 3, pág. 07 a 11)
Considerando a Instrução Normativa nº 10 de 03 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e a Portaria Estadual nº 005 de 18 de janeiro de 2016, em especial o art. 11 e art. 14;
Considerando a Instrução Normativa nº 05 de 01 de março de 2002;
Resolve
Art. 1º Determinar os critérios que devem ser cumpridos pelas revendas que tiverem interesse em comercializar vacinas contra a febre aftosa, brucelose e raiva.
§ 1º As revendas deverão:
I - Estar devidamente cadastradas junto à AGED e autorizadas por esta Agência a comercializar a vacina, nos termos da legislação vigente;
II - Atender às exigências para adequada manutenção e controle da comercialização das vacinas;
III - Estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com licença válida.
Art. 2º O controle da comercialização de vacinas pelas casas de revendas será realizado, de forma integral, por meio de gestão eletrônica através do SIAPEC.
§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, as casas de revendas deveram possuir estrutura mínima de acesso à internet, computador, assim como a disponibilidade de funcionário capacitado para garantir a utilização do sistema.
§ 2º As casas de revendas terão um prazo de 09 meses para se adequarem a esta exigência, a partir da publicação desta portaria.
§ 3º Até o vencimento deste prazo as casas de revendas que já possuírem a estrutura necessária deverão, obrigatoriamente, realizar seus controles no SIAPEC.
§ 4º Até o vencimento as casas de revendas que não possuem a estrutura disposta no § 1º art. 2º realizarão seus controles de forma manual nos formulários específicos disponibilizados pela AGED.
Art. 3º Ao final do período descrito no § 2º do art. 2º desta Portaria, as casas de revendas que não atenderem aos requisitos mínimos necessários para o devido controle sobre o recebimento, venda e estoque de vacinas contra a febre aftosa, brucelose e raiva não estarão autorizadas a comercializá-las.
Art. 4º O controle de demais vacinas e insumos estará disponível no SIAPEC para utilização de forma voluntária.
Art. 5º Cabe ao Presidente da AGED a resolução dos casos omissos a esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Méd. Vet. SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO
Presidente da AGED - MA