Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3873 DE 03/04/2018


 Publicado no DOU em 4 abr 2018


Altera as Cartas Circulares nºs. 3.616, de 12 de novembro de 2013, 3.687, de 26 de dezembro de 2014, e 3.694, de 6 de fevereiro de 2015.


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 101 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 03/05/2021):

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.878, de 20 de fevereiro de 2018,

Resolve:

(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 81 DE 23/02/2021):

Art. 1º A Carta Circular nº 3.616, de 12 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Art. 5º As opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, § 5º, inciso II, e , da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, registradas no Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), de que trata a Carta Circular nº 3.694, de 6 de fevereiro de 2015, ficam válidas para o DLO. (NR)

.....

Art. 9º A opção ou a desistência da utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 16, II, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve ser comunicada a esta Autarquia por meio do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, conforme o Comunicado nº 31.646, de 8 de fevereiro de 2018. (NR)

....."

Art. 2º A Carta Circular nº 3.687, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Art. 2º A opção ou a desistência da utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 16, II, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve ser comunicada a esta Autarquia por meio do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, conforme o Comunicado nº 31.646, de 8 de fevereiro de 2018. (NR)

....."

(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 81 DE 23/02/2021):

Art. 3º A Carta Circular nº 3.694, de 6 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Art. 3º A opção ou a desistência da utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 16, II, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve ser comunicada a esta Autarquia por meio do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, conforme o Comunicado nº 31.646, de 8 de fevereiro de 2018. (NR)

.....

Anexo 1. .....

.....

Origem do Documento:

Segmentos  Subsegmentos 
Bancos Comerciais  Todas as instituições 
Sociedades Corretoras de Câmbio  (*) 
Bancos de Desenvolvimento  Todas as instituições 
Bancos de Investimento  Todas as instituições 
Bancos Múltiplos  Todas as instituições 
Bancos de Câmbio  Todas as instituições 
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social  Instituição única 
Caixa Econômica Federal  Instituição única 
Conglomerados Prudenciais  (*) 
Sociedades de Arrendamento Mercantil  (*) 
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários  (*) 
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários  (*) 
Associação de Poupança e Empréstimo  (*) 
Cooperativas Centrais de Crédito  (*) 
Cooperativas de Crédito  (*) 
Companhias Hipotecárias  (*) 
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento  (*) 
Sociedades de Crédito Imobiliário  (*

(*) Todas as instituições, exceto as optantes pela utilização de metodologia simplificadas para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017." (NR)

Art. 4º Fica sem efeito o Comunicado nº 18.089, de 18 de fevereiro de 2009.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN