Lei Nº 7799 DE 30/12/1999


 Publicado no DOE - RN em 30 dez 1999


Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.


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Nota LegisWeb: Fica prorrogada, para 30 de setembro de 2019, a data final de fruição do benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 7.799, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 19/2019, de 13 de março de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), redação dada pelo Decreto Nº 28829 DE 07/05/2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – à empresa com estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Norte que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC).

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto com fins lucrativos a ser incentivado; e não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do projeto sem fins lucrativos a ser incentivado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10466 DE 31/12/2018).

§ 2º Para poder utilizar os benefícios desta Lei, deverão ser empregados, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos ao projeto, sendo 10% (dez por cento) pelo proponente e 10% (dez por cento) pelo beneficiário incentivador, através de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, para projetos com fins lucrativos, que tenham cobrança de ingressos ou venda de produtos culturais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10466 DE 31/12/2018).

§ 3º Para poder utilizar os benefícios desta Lei, o beneficiário patrocinador deverá contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento), do valor dos recursos transferidos ao projeto, através de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, para projetos sem fins lucrativos, que sejam totalmente gratuitos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10466 DE 31/12/2018).

§ 4° . O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este artigo.

Art. 2° . Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

I – promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) artes cênicas, plásticas e gráficas;

b) cinema e vídeo;

c) fotografia;

d) literatura;

e) música;

f) artesanato, folclore e tradições populares;

g) museus;

h) bibliotecas e arquivos;

II – promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III – promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;

IV – instituir prêmios em diversas categorias

Art. 3° . Fica criada a Comissão Estadual de Cultura (CEC), incumbida de gerenciar o programa instituído por esta Lei, vinculada à Fundação José Augusto e integrada por nove membros, com a seguinte composição:

I – cinco membros representantes do Governo do Estado, de livre escolha e nomeação pelo Chefe do Executivo, cabendo a presidência da Comissão ao Diretor-Geral da Fundação José Augusto;

II – quatro membros indicados por instituições representativas dos setores culturais, escolhidos em reunião de entidades da comunidade artística e cultural do Estado, também nomeados pelo Chefe do Executivo.

Art. 4° . O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado à Secretaria de Estado da Tributação pela empresa financiadora do projeto.

§ 1° . O pedido será deferido desde que o contribuinte se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual.

§ 2° . Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa incentivada, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.

Art. 5° . A empresa que se aproveitar individualmente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas em Lei.

Art. 6° . O evento decorrente do projeto cultural incentivado, na forma da Lei, deverá ser realizado obrigatoriamente no território do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 7° . Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos e materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 8° . Em todos os materiais de divulgação de projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e do Órgão da administração pública responsável pelas ações culturais governamentais juntamente com a expressão “LEI CÂMARA CASCUDO”.

Art. 9° . As entidades de classe representativas dos diversos seguimentos de cultura deverão ter acesso a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 1999, 111° da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Luiz Eduardo Carneiro Costa