Publicado no DOU em 20 abr 2018
Declara a manifestação dos Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 35/2018, aprovado na 168ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 03.04.2018 e publicado no DOU em 04.04.2018.
Considerando o Decreto nº 54.014, de 11 de abril de 2018, publicado no DOE de 12.04.2018, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 35/2018, que altera o Convênio ICMS 190/2017, o qual dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 07.08.2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; e
Considerando o Decreto nº 38.882, de 18 de abril de 2018, publicado no DOE de 18.04.2018, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a rejeição do Convênio ICMS 35, de 3 de abril de 2018.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como no art. 2ª da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho informa a rejeição dos citados Estados à ratificação do Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 168ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de abril de 2018:
Convênio ICMS 35/2018 - Altera o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
BRUNO PESSANHA NEGRIS