Publicado no DOE - TO em 21 mai 2018
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outra providência.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, no Exercício do Cargo de Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 127. .....
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XLVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; (Ajuste SINIEF 10/2016 )
XLIX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS; (Ajuste SINIEF 10/2016 )
L - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63; (Ajuste SINIEF 1/2017 )
LI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE. (Ajuste SINIEF 1/2017 )
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Subseção XXII Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
Art. 204-A. É instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado em substituição ao: (Ajuste SINIEF 1/2017 )
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária do Estado, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.
Art. 204-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela administração tributária do Estado.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Art. 204-C. É instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista na cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 1/2017 .
§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira, ambas do Ajuste SINIEF 1/2017 .
§ 2º O DABPE deve:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017 .
§ 3º O DABPE pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente do serviço concordar, obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 204-D. O contribuinte deve obedecer às demais disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 1/2017 .
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§ 1º .....
I - azul, amarela ou âmbar, para os lacres que são fornecidos para as Empresas Interventoras em ECF;
II - amarela ou âmbar, para os lacres que são fornecidos aos agentes do Fisco, conforme o disposto no art. 333 deste Regulamento.
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I - operações e prestações internas destinadas a consumidor final ou a microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime;
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..... "(NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de maio de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil