Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018


 Publicado no DOE - MS em 15 jun 2018


Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar as regras do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, às disposições da Lei estadual nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 5.153 , de 28 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 3º.....:

.....

I-A - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária, fixado na forma estabelecida nos arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E deste Anexo;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador (inclusive catálogo);

III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo:

.....

b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;

.....

Parágrafo único. Revogado." (NR)

"Art. 6º-A. No caso de operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo é obtida mediante a aplicação do disposto no art. 3º deste Anexo, inclusive no caso em que o remetente localizado em outra unidade da Federação não seja inscrito como contribuinte substituto deste Estado.

....." (NR)

"Art. 6º-B.....

§ 1º Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no Convênio ICMS 110/2007 , considerando-se como PMPF o preço relativo à gasolina.

....." (NR)

"Art. 6º-C. No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00 e 17.087.01, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e de pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I, I-A e II do caput do art. 3º deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

....." (NR)

"Art. 8º Nas hipóteses em que a base de cálculo seja resultante da aplicação da MVA sobre o valor da operação própria do remetente, não sendo possível incluir o valor do frete, do seguro ou de outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a tais encargos será efetuado pelo estabelecimento destinatário, considerando-se, para a sua apuração, os percentuais de MVA previstos no Subanexo Único a este Anexo." (NR)

"Art. 9º-A. No Subanexo Único a este Anexo, as margens de valor agregado, previstas para os diversos produtos, na forma como nele se mencionam, em razão da alíquota aplicável à operação interestadual, nos casos em que esta anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), resultam da aplicação da fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]-1}x 100", em que:

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

I-A - "MVA-ST original" é o percentual correspondente à margem de valor agregado, prevista no Subanexo único a este Anexo, para os casos em que a operação interna anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes);

.....

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que prevalece o uso da MVA correspondente à operação interna." (NR)

"Art. 9º-B. A Margem de Valor Agregado (MVA), constante do Subanexo único a este Anexo, deve ser estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do imposto relativo à substituição tributária;

III - o preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - o preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 2º A MVA deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.

§ 3º No estabelecimento da MVA de que trata este artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º ao 6º do art. 9º-C e as dos arts. 9º-A e 9º-D deste Anexo.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 9º-C deste Anexo à revisão da margem de valor agregado, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado." (NR)

"Art. 9º-C. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

§ 2º A pesquisa para a obtenção do PMPF de que trata este artigo deve observar, ainda, o seguinte:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, deve-se considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e os demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 3º A pesquisa poderá utilizar, ainda que por amostragem, os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos, notadamente, por acesso à base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e dos Cupons Fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como da Escrituração Fiscal Digital (EFD), constantes da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou por entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o resultado da pesquisa realizada, nos termos do caput deste artigo, deve ser homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 6º O critério estabelecido neste artigo pode ser substituído pelo que for estabelecido mediante convênio ou protocolo com outras unidades da Federação." (NR)

"Art. 9º-D. A Secretaria de Estado de Fazenda, após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização da mercadoria do resultado encontrado, dando-lhe o prazo de, no mínimo, cinco dias, para que se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º A cientificação a que se refere o caput deste artigo pode ser feita mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado ou no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considerase validado o resultado da pesquisa, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda proceder à implantação das medidas necessárias à fixação do PMPF apurado.

§ 3º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado de Fazenda analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo." (NR)

"Art. 9º-E. O PMPF poderá ser revisto a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

§ 1º A revisão prevista no caput deste artigo pode resultar em alteração de valores, inclusão ou exclusão de mercadorias.

§ 2º As alterações de valores e as inclusões ou exclusões do PMPF entram em vigor na data fixada no respectivo ato administrativo ou, não sendo fixada tal data, à zero hora da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração.

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 9º-C e 9º-D deste Anexo à revisão do PMPF da mercadoria." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se:

I - do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo elo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

a) a Subseção III - Da Base de Cálculo nas Operações com Xampu, Creme de Barbear, Cosméticos em Geral, Desodorante, Esmalte de Unha, Perfume, Produtos de Toucador, Removedor de Cutícula e Talco, da Seção I - Da Base de Cálculo, do Capítulo III - Do Cálculo do Imposto, do Título I - Da Substituição Tributária em Relação às Operações Subsequentes e às Operações com Energia Elétrica, e seu art. 5º;

b) a Subseção IV -E - Da Base de Cálculo nas Operações Realizadas por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional, da Seção I - da Base de Cálculo, do Capítulo III - do Cálculo do Imposto, do Título I - Da Substituição Tributária em Relação às Operações Subsequentes e às Operações com Energia Elétrica, e seu art. 6º-E;

c) o Parágrafo único do art. 3º e o inciso V do § 2º do art. 16;

II - o inciso V do § 1º do art. 7º do Anexo XXIV - Dos Procedimentos a serem Observados nas Operações e Prestações Interestaduais que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final, Localizado neste Estado, Não Contribuinte do ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 12 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda