Decreto Nº 9203 DE 18/09/1998


 Publicado no DOE - MS em 18 set 1998


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MS) e dá outras providências.


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ANEXO II - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 1º ao 18
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º e 2º
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS À APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO Art. 3º
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO ALHO Art. 4º
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO Art. 13 e 14
CAPÍTULO V - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO Art. 15
CAPÍTULO VI - DAS REMESSAS PARA SECAGEM OU BENEFICIAMENTO Art. 16
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO Art. 17 e 17-A
CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS Art. 18
ANEXO III - ANEXO AO REGULAMENTO 003 (VERSÃO ATUAL) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1º ao 50
TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES E ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 1º ao 25
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS Art. 1º
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 2º e 2º-A
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 3º
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 3º ao 9º-E
SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES EM GERAL Art. 3º
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS Art. 4º
SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM XAMPU, CREME DE BARBEAR, COSMÉTICOS EM GERAL, DESODORANTE, ESMALTE DE UNHA, PERFUME, PRODUTOS DE TOUCADOR, REMOVEDOR DE CUTÍCULA E TALCO Art. 5º
SUBSEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 6º
SUBSEÇÃO IV-A - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES  Art. 6º-A
SUBSEÇÃO IV-B - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM NAFTA E SOLVENTES Art. 6º-B
SUBSEÇÃO IV-C - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM CARNES Art. 6º-C
SUBSEÇÃO IV-D - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS PRODUZIDOS NO ESTADO Art. 6º-D
SUBSEÇÃO IV-E - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 6º-E
SUBSEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º ao 9º-E
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA Art. 10º
SEÇÃO III - DO CRÉDITO Art. 11
CAPÍTULO IV - DA VEDAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO IMPOSTO RETIDO Art. 12
CAPÍTULO V - DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO Art.13 e 14
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 15 ao 25
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 15 ao 23
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO Art. 16
SUBSEÇÃO II-A - DO CADASTRAMENTO NO PORTAL DO ICMS TRANSPARENTE Art. 16-A
SUBSEÇÃO II-B - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL Art. 16-B
SUBSEÇÃO II-C - DO DESCREDENCIAMENTO Art. 16-C
SUBSEÇÃO III - DO DOCUMENTO FISCAL Art. 17
SUBSEÇÃO IV - DO REGISTRO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 18
SUBSEÇÃO V - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO RETORNO OU À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Art. 19
SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Art. 20 e 21
SUBSEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 22 e 23
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 24 e 25
TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DESTINADAS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO Art. 26 ao 32
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS Art. 26
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 27
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 28 e 29
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 28
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA Art. 29
CAPÍTULO IV - DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 30 e 31
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32
TÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO Art. 33 ao 38
CAPÍTULO I - DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS Art. 33
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 34
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 35
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 36
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 37 e 38
TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR USUÁRIO DO SISTEMA DE MARKETING DIRETO Art. 39 ao 43
TÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES Art. 44 ao 46
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS Art. 44
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 45
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 46
TÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CASOS ESPECIAIS Art. 47 e 47-A
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 48 ao 50
SUBANEXO ÚNICO -  RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES SUBANEXO ÚNICO
TABELA I  - SEGMENTOS DE MERCADORIAS TABELA I
TABELA II - AUTOPEÇAS TABELA II
TABELA III-A - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE TABELA III-A
TABELA III-B - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE TABELA III-B
TABELA IV-A - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS TABELA IV-A
TABELA IV-B - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS TABELA IV-B
TABELA V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO TABELA V
TABELA VI - CIMENTOS TABELA VI
TABELA VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES TABELA VII
TABELA VIII - ENERGIA ELÉTRICA TABELA VIII
TABELA IX - FERRAMENTAS TABELA IX
TABELA X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" TABELA X
TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES TABELA XI
TABELA XII - MATERIAIS DE LIMPEZA TABELA XII
TABELA XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS TABELA XIII
TABELA XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO TABELA XIV
TABELA XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS TABELA XV
TABELA XVI - PLÁSTICOS TABELA XVI
TABELA XVII - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA TABELA XVII
TABELA XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TABELA XVIII
TABELA XIX - PRODUTOS CERÂMICOS TABELA XIX
TABELA XX - PRODUTOS DE PAPELARIA TABELA XX
TABELA XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS TABELA XXI
TABELA XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS TABELA XXII
TABELA XXIII - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS TABELA XXIII
TABELA XXIV - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS TABELA XXIV
TABELA XXV - TINTAS E VERNIZES TABELA XXV
TABELA XXVI - VEÍCULOS AUTOMOTORES TABELA XXVI
TABELA XXVII - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS TABELA XXVII
TABELA XXVIII - VIDROS TABELA XXVIII
TABELA XXIX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA TABELA XXIX
ANEXO IV - DO CADASTRO FISCAL Art. 1º ao 53
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º ao 11
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Art. 12 ao 22-D
SEÇÃO I - DAS REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO Art. 12 ao 18
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO Art. 19 e 20
SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS Art. 21
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE Art. 22
SEÇÃO V - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Art. 22-A
SEÇÃO VI - DOS CASOS ESPECIAIS Art. 22-B e 22-D
SUBSEÇÃO ÚNICA - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO Art. 22-B e 22-D
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DA AGROPECUÁRIA Art. 23 ao 35
SEÇÃO I - DAS REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO Art. 23 ao 26
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO Art. 27
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO Art. 28
SEÇÃO IV  - DA REVALIDAÇÃO CADASTRAL DA INSCRIÇÃO Art. 29
SEÇÃO V - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS Art. 30 e 31
SEÇÃO VI - DAS MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO CADASTRAL Art. 32 ao 35
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 36 ao 42
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO Art. 37 ao 41
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO Art. 42
CAPÍTULO V - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 43 ao 46
CAPÍTULO VI - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 47 e 48
SEÇÃO ÚNICA - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUSPENSA OU CANCELADA Art. 47 e 48
CAPÍTULO VII - DO CADASTRO DE CONTABILISTAS Art. 49 ao 53
SUBANEXO ÚNICO - CNAE FISCAL SUBANEXO ÚNICO

ANEXO II - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.

§ 1º Independentemente de outras hipóteses previstas na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento:

I - a saída de mercadoria para:

a) outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;

I-A - a saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação (transferência interestadual); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16355 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - a saída de produtos agropecuários de estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), exceto:

a) nas operações de transferência interna de mercadorias entre seus estabelecimentos;

b) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja previa autorização do Superintendente de Administração Tributária.

c) nos casos em que os destinatários sejam estabelecimentos industriais ou comerciais ou de cooperativas, localizados neste Estado e, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 13.078 DE 10.12.2010).

1. detentores de regime especial de pagamento do imposto ou beneficiários de incentivos fiscais previstos nas Leis Nº 701, de 6 de março de 1987, Nº 1.239 DE 18 de dezembro de 1991, Nº 1.292 DE 16 de setembro de 1992, ou Nº 1.798 DE 10 de dezembro de 1997;

2. detentores de regime especial específico para o recebimento de produtos da CONAB com diferimento;

III - a saída promovida por produtor ou por extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo, por eles realizada, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15976 DE 29/06/2022).

IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;

V - a apreensão regular das mercadorias (art. 147, III, do Regulamento do ICMS).

§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser devido e exigível, mesmo que as operações ou prestações subseqüentes ocorram com imunidade, isenção ou não-incidência.

§ 3º O ICMS diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.

§ 4º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.

§ 5º O estabelecimento no qual se encerra o diferimento deve apurar o imposto e realizar o seu recolhimento nos prazos fixados no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS.

§ 6º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:

I - na exportação dos produtos acabados resultantes da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido;

II - nos demais casos em que a dispensa do pagamento do imposto antes diferido esteja prevista na legislação.

§ 7º Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10.202 DE 09.01.2001, DOE MS de 10.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 8º Nas hipóteses a que se referem o parágrafo anterior e o inciso II do § 1º, o imposto deve ser recolhido tendo por base de cálculo o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, observado o seguinte:

I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do diferimento, observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pela CONAB;

II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

§ 9º O disposto do inciso III do caput deste artigo não se aplica nos casos de retalhos e de resíduos resultantes da serragem de madeira, como pó-de-serra, maravalha, cavaco, e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15976 DE 29/06/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16355 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 2º Nos casos de saídas subsequentes, não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é:

I - na hipótese do inciso I-A do § 1º do art. 1º deste Anexo, o valor atribuído às referidas remessas por transferência, nos termos do art. 2º do Anexo XXV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS;

II - nos demais casos, o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não pode ser inferior ao valor da mercadoria, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver para o respectivo produto.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS À APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO

Art. 3º A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada:

I - à regularidade cadastral do remetente e do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13704 DE 09/08/2013).

II - ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, de sucata vendida por não-contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar;

b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente:

1. seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;

2. não esteja obrigado a emitir nota fiscal de saída;

c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal;

III - ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, prevista na Lei Nº 1.963 DE 11 de junho de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do Decreto Nº 9.542, de 8 de julho de 1999.

§ 1º Não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou qualquer outro documento específico para tal fim.

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, a inobservância das prescrições deste artigo implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO ALHO

Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com alho, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

I - destinadas a consumidor final;

II - dos produtos resultantes da sua industrialização, ou daqueles nos quais tenha sido utilizado o alho como insumo.

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.

CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com cana-de-açúcar, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11.579 DE 13.04.2004).

Art. 5º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária. (Arigo acrescentado pelo Decreto Nº 11.931 DE 06.09.2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.210 DE 15.12.2006):

Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo:

I - estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o carvão vegetal recebido com diferimento a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento industrial destinatário, do produto resultante do processo industrial em que for utilizado o carvão vegetal;

II - aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o carvão vegetal diretamente a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento a que se refere o inciso anterior.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):

FEIJÃO

Art. 5º-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):

Colmeias e Enxames

Art. 5º-C. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações de saída internas com colmeias e com enxames de abelhas, promovidas por apicultor ou por meliponicultor, para a formação de apiários, em qualquer local do território do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

I - operação interna pela qual o apicultor ou o meliponicultor transferir abelhas ou colmeias, a qualquer título, a terceiros;

II - operação interestadual com as colmeias e com os enxames de abelhas.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a obrigatoriedade ou a dispensa de emissão de documentos fiscais estão dispostas no art. 62-C do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

COURO

(Revogado pelo Decreto Nº 10.428 DE 19.07.2001):

Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com couro fresco, salgado e salmourado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Parágrafo único. O benefício disposto neste artigo fica condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15048 DE 23/07/2018):

Látex de seringueira

Art. 6º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário.

§ 1º O tratamento previsto no caput deste artigo aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o látex de seringueira, de produção sul-mato-grossense, a estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do referido estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15511 DE 08/09/2020).

§ 2º O diferimento a que se refere o § 1º deste artigo estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o látex de seringueira recebido com diferimento a estabelecimento industrial, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15511 DE 08/09/2020).

LEITE

(Revogado pelo Decreto Nº 12.111 DE 29.05.2006):

Art. 7º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com leite, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento e envasamento.

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido nas saídas isentas de leite pasteurizado, resultante do beneficiamento do leite cru (ver RICMS, Anexo I).

MANDIOCA

Art. 8º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com mandioca de produção sul-mato-grossense ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I).

MEL DE ABELHA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14546 DE 24/08/2016):

Art. 8º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel e outros produtos apícolas e melipônicos, de produção sulmato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída:

I - interna, destinando os produtos especificados no caput deste artigo ao consumidor final;

II - interestadual, com os produtos especificados no caput deste artigo;

III - interna ou interestadual, dos produtos industrializados em que tenham sido utilizados os produtos especificados no caput deste artigo no respectivo processo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o diferimento independe da forma como estejam acondicionados os produtos.

INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Acrescentado pelo Decreto Nº 16046 DE 17/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16046 DE 17/11/2022):

Art. 8º-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de transferência interna, entre estabelecimentos produtores agropecuários de mesma titularidade, com os insumos agropecuários dispostos no art. 59-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, ficam diferidos para o momento da saída dos respectivos produtos resultantes de suas atividades.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento produtor ocorrer com diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, o ICMS anteriormente diferido, relativo às operações com os insumos agropecuários, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos produtos, inclusive quando resultantes da industrialização ou do abate de animais.

§ 2º O Diferimento de que trata o caput deste artigo é condicionado à emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 3º Nas notas fiscais de transferência, a serem emitidas em atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, não se destaca o ICMS, devendo conter no seu campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Diferimento da Cobrança do ICMS, conforme art. 8º-B do Anexo II ao RICMS".

OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS

Art. 9º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de:

I - amendoim, arroz em casca (art. 17, I) e aveia (ver RICMS, Anexo I);

II - canola, casulo do bicho-da-seda e cevada;

III - ervilha e erva-mate, este após o seu acondicionamento para venda a retalho;

IV - frutas e fumo em folha;

V - girassol;

VI - hortelã ou menta e hortículas em geral;

VII - mamona;

VIII - ovo (ver RICMS, Anexo I);

IX - quebracho;

X - rami;

XI - sorgo (ver RICMS, Anexo I);

XII - tungue;

XIII - urucum;

XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos;

XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos.

Parágrafo único. No caso de remessas de quaisquer produtos agropecuários relacionados neste artigo, para estabelecimentos que os utilizarem na fabricação de insumos agropecuários, cuja saída esteja beneficiada pela isenção, o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.

(Revogado pelo Decreto Nº 9.366 DE 01.02.1999):

Art. 9º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente na importação de madeira em tora ou simplesmente serrada ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação seguinte à importação.

§ 1º O disposto neste artigo está condicionado a que o importador detenha autorização específica para a importação da mercadoria com o diferimento.

§ 2º No instrumento concessório da autorização prevista no parágrafo anterior serão estabelecidas as condições para o gozo do diferimento, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo importador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.801 DE 02.04.1997).

OUTRAS MERCADORIAS

Art. 10. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com as mercadorias enunciadas neste artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

Artesanato Regional

I - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, os produtos típicos do artesanato regional;

II - dos produtos resultantes da industrialização na qual forem utilizados como insumos:

Bagaço de Cana, Sucatas, Retalhos e Outros

a) o bagaço de cana-de-açúcar prensado;

b) o ferro velho, o papel usado e as aparas de papel, as sucatas de metais, os cacos de vidro, os retalhos, os fragmentos e os resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, os ossos e seus fragmentos.

c) o material volumoso oriundo da produção de milho, milheto, azevém, aveia e sorgo, para produção de silagem; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.829 DE 25.09.2009).

Aves, Leporídeos, Gados Caprino, Ovino ou Suíno

III - dos produtos resultantes do seu abate, no caso de operações com aves, leporídeos, gados caprino, ovino ou suíno. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.055 DE 08.03.2006).

Parágrafo único. Na hipótese da alínea c do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido nos casos em que a saída em que se encerra o diferimento esteja alcançada pela isenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.829 DE 25.09.2009).

Eqüinos, Asininos e Muares

Art. 10-A. O lançamento e o pagamento do imposto, nas operações internas com equinos, asininos e muares, ficam diferidos para o momento:

I - de sua saída para estabelecimento ou pessoa que os utilizem para fins alheios a cria, recria ou comercialização;

II - da saída dos produtos resultantes do seu abate, do estabelecimento que promover o abate. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10128 DE 17/11/2000).

§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo, como alcançadas pelo diferimento, as operações de saída internas destinadas a estabelecimento comercial, para fins de comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.789 DE 20.07.2009).

§ 2º Tratando-se de operação realizada entre o produtor e o estabelecimento abatedor ou comercial, a não emissão da nota fiscal pelo remetente, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 37 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, não impede a aplicação do diferimento. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 12.789 DE 20.07.2009).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15107 DE 26/11/2018):

JACARÉ DE CATIVEIRO

Art. 10-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizada por produtor, com jacaré criado em cativeiro, de produção sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento abatedor, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu abate.

COOPERATIVAS DE PRODUTORES

Art. 11. O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados nos arts. 5º, 6º, 8º e 9º, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos de Cooperativas de Produtores que os houverem recebido dos seus associados.

§ 1º O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos dos seus associados.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o diferimento fica condicionado a que o estabelecimento destinatário seja detentor de regime especial (art. 47, III, da Lei Nº 1.810/97).

OUTRAS HIPÓTESES DE DIFERIMENTO

Art. 12. O lançamento e o pagamento do imposto ficam, também, diferidos para o momento das posteriores saídas, nas operações internas de:

OBRAS DE ARTE

I - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação;

Produtos Resultantes da Industrialização de Frutas

II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos;

Transferência de Estoque

III - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:

a) da mudança do estabelecimento, dentro do Estado;

b) de transformação, fusão, incorporação, cisão.

Transmissão/Distribuição de Energia Elétrica

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11416 DE 26/09/2003):

Art. 12-A Nas operações internas caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas pertencentes a estabelecimentos localizados neste Estado, contratado por empresa geradora localizada neste Estado, para transmissão/distribuição de energia elétrica que produz, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento do fornecimento da energia elétrica produzida, cabendo à empresa geradora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Não se incluem nas disposições deste artigo as operações caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas para a transmissão/distribuição de energia elétrica objeto de operações interestaduais, hipótese em que a exigência do imposto compete à unidade da Federação onde se localizar o destinatário da energia elétrica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14021 DE 29/07/2014):

Art. 12-B. Nas operações em que o estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar e água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica localizado neste Estado, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, da energia elétrica produzida mediante a utilização desses produtos, observado o seguinte:

I - nos casos em que a energia elétrica for destinada a estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar localizado neste Estado, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, incluído o imposto relativo à operação com a energia elétrica, fica estendido para o momento em que ocorrer a saída, do destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial em que for utilizada a energia elétrica;

II - nos casos em que a energia elétrica for destinada a estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica localizado neste Estado, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto fica estendido para o momento em que ocorrer à saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor;

III - nos casos em que a energia elétrica for objeto de operações alcançadas pela isenção ou imunidade, o estabelecimento gerador fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.

Parágrafo único. O diferimento do lançamento e pagamento do imposto também se aplica nas operações em que o estabelecimento gerador de energia elétrica destinar vapor d'água a estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar, hipótese em que o diferimento se encerra no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial em que for utilizado o vapor d'água.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

Art. 13. O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os peixes de quaisquer espécies, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores.

Art. 14. As operações com pescados têm, ainda, o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principal ou acessórias:

I - quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais devem:

a) emitir Nota Fiscal de entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;

b) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;

II - quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais devem:

a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa;

b) emitir a Nota Fiscal de entrada, quanto às aquisições de pescadores ou de suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa (RICMS, Anexo XV, art. 33, I);

c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;

III - nos casos de remessas para outras unidades da Federação e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes ou os detentores, a qualquer título, de peixes de produção sul-mato-grossense devem:

a) requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, recolhendo no ato o imposto, através do DAEMS, código da receita "380 - ICMS-Eventuais";

b) exigir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial;

IV - nenhuma obrigação regulamentar deve ser imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo o produto resultante da sua pescaria, até a quantidade permitida pela legislação dos órgãos de controle ambiental;

V - em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos de controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136).

(Revogado pelo Decreto Nº 15564 DE 15/12/2020):

CAPÍTULO V - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

Art. 15. Nas prestações internas de serviços de transporte de mercadorias regulamentarmente tributadas ou com o imposto diferido, ou ainda de insumos agropecuários, mesmo que isentos do pagamento do imposto, quando remetidos para estabelecimentos de contribuintes e destinados à comercialização, à industrialização, ou ao uso na agropecuária, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária.

CAPÍTULO VI - DAS REMESSAS PARA SECAGEM OU BENEFICIAMENTO

Art. 16. Nos casos de remessas, por produtor, de qualquer produto agrícola, para secagem ou beneficiamento, as devoluções, mesmo que simbólicas, devem ocorrer no prazo máximo de dez dias contados da entrada do produto no estabelecimento onde se localize o secador ou a máquina de beneficiamento.

§ 1º Ocorrendo a devolução simbólica a que se refere o caput, para a regularização das operações, simultaneamente à emissão das Notas Fiscais relativas às devoluções simbólicas devem ser emitidas, pelo produtor rural, as Notas Fiscais de retorno em devolução e as de venda ou de depósito (ver Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o descumprimento das prescrições deste artigo implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis, presumindo-se, no caso da não-devolução a que se refere este artigo, a venda dos produtos ao estabelecimento onde se encontrarem, desacobertada de documentação fiscal.

§ 3º Na hipótese deste artigo, ocorrendo a devolução no prazo a que se refere o caput, o imposto incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento secador ou beneficiador fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor destinatário da devolução do produto a ele devolvido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.275 DE 08.03.2001).

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao produto caroço de algodão, inclusive para deslintamento, observado, neste caso, o prazo de trinta dias para o retorno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.549 DE 12.11.2001).

§ 5º O prazo previsto no parágrafo anterior aplica-se também ao produto algodão com caroço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.880 DE 12.08.2002).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13580 DE 06/03/2013):

§ 6º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mandioca realizadas por produtor rural, hipótese em que o prazo de retorno, ainda que simbólico, fica estabelecido em trinta dias:

I - para fins de industrialização pelo próprio remetente de farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca, fora do seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deve ser apurado e pago no momento da saída do produto resultante da industrialização;

II - a estabelecimento industrial, para produção por encomenda da farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13580 DE 06/03/2013):

§ 7º Na hipótese de que trata o inciso I do § 6º deste artigo:

I - a nota fiscal emitida para acobertar a remessa da mandioca para industrialização deve consignar o produtor da mandioca tanto como remetente quanto como destinatário e o endereço do local da industrialização, e pode ser utilizada para acobertar o retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor remetente;

II - no caso de não haver retorno físico do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor, em decorrência de comercialização, com saída direta do local da industrialização para o estabelecimento adquirente, o trânsito do produto deve ser acompanhado da nota fiscal emitida para acobertar a operação de venda e do comprovante de pagamento do imposto devido.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):

Art. 17. O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:

I - arroz em casca, quando remetido simplesmente para depósito, ressalvado:

a) o caso em que o destinatário seja detentor de regime especial, hipótese em que poderá receber esses produtos com o diferimento do imposto;

b) o disposto no art. 11 (Cooperativa de Produtores);

c) o disposto no art. 3º, I e II, do RICMS (Armazém Geral);

(Revogado pelo Decreto Nº 10128 DE 17/11/2000):

II - eqüinos e muares, quando não destinados ao abate;

(Revogado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):

III - feijão.

(Revogado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a e b, o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante.

Art. 17-A. O benefício do diferimento previsto neste anexo aplica-se somente nas operações e prestações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017).

CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 18. O imposto deve ser:

I - apurado e pago nos prazos regulamentares:

a) pelo estabelecimento no qual encerrar o diferimento (art. 1º, § 3º);

b) pelo estabelecimento remetente da mercadoria, relativamente às operações não beneficiadas pelo diferimento;

II - apurado e pago imediatamente pelo estabelecimento remetente, ou dele exigido, observando-se o disposto no art. 3º, § 4º, no caso da perda do benefício do diferimento por descumprimento de obrigações acessórias indispensáveis à sua fruição.

§ 1º Nos casos de operações com mercadorias às quais não se aplica o diferimento (art. 17), promovidas por estabelecimentos não detentores de Regime Especial, a Nota Fiscal acobertadora deve estar acompanhada do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.

ANEXO III - ANEXO AO REGULAMENTO 003 (VERSÃO ATUAL) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 10907 DE 29/08/2002).

TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES E ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS

Art. 1º Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas realizadas por estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, subsequentes àquelas promovidas pelos estabelecimentos citados no artigo seguinte, com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este Anexo.

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária também:

I - nas operações com energia elétrica, hipótese em que o substituto tributário é responsável pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação;

II - nas operações com álcool combustível, gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto no § 3º.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata o caput deste artigo:

I - não se aplica:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos automotores terrestres novos e veículos de duas e três rodas motorizados novos, devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015).

d) às remessas de pneumáticos, veículos automotores terrestres novos e veículos de duas e três rodas motorizados novos, nos casos em que eles devam retornar ao estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015).

e) exceto se o destinatário for varejista, nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, hipótese na qual a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos automotores terrestres novos e nos veículos de duas e três rodas motorizados novos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015).

§ 3º Em relação aos produtos álcool combustível, gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, o regime de substituição tributária fica disciplinado por legislação específica.

§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do § 2º deste artigo, relativamente às transferências interestaduais destinadas a este Estado, independe de o estabelecimento remetente estar ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12001 DE 15/12/2005).

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 2º São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, realizadas com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este Anexo:

I - quando localizados em outra Unidade da Federação e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:

a) o industrial, inclusive o engarrafador de água;

b) o importador;

c) o atacadista ou o distribuidor, signatários de termo de responsabilidade ou de acordo específico com este Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015).

II - quando localizados neste Estado:

a) o industrial, inclusive o engarrafador de água, exceto quanto a telha e tijolo cerâmicos;

b) o importador;

c) o revendedor local, relativamente às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

d) o adquirente, em licitação pública, quanto aos produtos importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

§ 1º A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do ICMS sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14871 DE 09/11/2017):

§ 1º-A Para efeito do que dispõe a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo inclui-se, como industrial, o contribuinte que promova o abate de animais, assim entendido aquele que os adquira para abate e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes, independentemente de o abate ocorrer em:

I - instalações do próprio contribuinte;

II - instalações de terceiros, nas quais o adquirente, mediante contrato de locação ou de qualquer outro instrumento que lhe garanta a sua posse, exerça, em nome próprio, a atividade de abate de animais e comercialização dos produtos dele resultantes;

III - matadouro público ou privado, por encomenda do adquirente dos animais.

§ 2º Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o ICMS devido nas operações de que trata o artigo anterior deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II do caput e § 1º deste artigo.

§ 3º Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado, ainda que ele exerça atividade industrial na qual se utilize a respectiva mercadoria como insumo (art. 14, § 1º).

§ 4º No caso em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária seja utilizada, pelo estabelecimento que sofreu a retenção ou promoveu o recolhimento antecipado, em processo industrial de que resulte produto cuja saída esteja submetida ao regime normal de tributação, o imposto retido ou recolhido antecipadamente pode ser utilizado como crédito, na proporção das mercadorias utilizadas no referido processo (art. 12, § 1º, I).

§ 5º O disposto no § 3º não se aplica nos casos de mercadorias a serem utilizadas no processo industrial de estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 11911 DE 08/08/2005).

I - detentores de benefício ou incentivos fiscais concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar Nº 93 de 2001, hipótese em que o ICMS deve ser apurado pelo regime normal, por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, nos termos da legislação aplicável; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12132 DE 08/08/2006).

II - industriais detentores de autorização específica que realizem preponderantemente operações de exportação para o exterior do país com os produtos por eles industrializados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11911 DE 08/08/2005).

§ 6º A autorização específica de que trata o § 5º será concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, com validade anual, a requerimento do estabelecimento industrial e à vista de informação fiscal que ateste que o requerente realiza preponderantemente operações de exportação para o exterior do país com os produtos por ele industrializados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11911 DE 08/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 15082 DE 09/10/2018):

§ 7º Tratando-se de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, adquiridos da Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.), o contribuinte substituto é o destinatário localizado neste Estado. (Convênio ICMS Nº 74/1994, Cláusula 1ª, § 2º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13120 DE 09/02/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14776 DE 03/07/2017):

Art. 2º-A. Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º deste Anexo, o regime de substituição tributária pode ser aplicado a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.

§ 1º A aplicação do disposto neste artigo:

I - é condicionada:

a) a pedido, justificado, do estabelecimento atacadista, a ser deferido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária;

b) a que o estabelecimento atacadista firme termo pelo qual assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações próprias e a condição de contribuinte substituto em relação às operações subsequentes;

c) a que o contribuinte tenha realizado sua adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) de que trata o art. 12-C deste Anexo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15645 DE 06/04/2021).

II - exclui a responsabilidade do estabelecimento industrial em relação às operações subsequentes, com as mercadorias que fornecer ao estabelecimento atacadista.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o estabelecimento industrial fornecedor deve ser notificado da assunção da responsabilidade pelo estabelecimento atacadista.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15367 DE 13/02/2020):

Art. 2º-B. É também contribuinte substituto, relativamente às operações subsequentes, o revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado e indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o nome, os números de sua inscrição no referido cadastro e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - a mercadorias adquiridas de fornecedor estabelecido em outro Estado compreendidas na disposição do inciso II deste parágrafo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15674 DE 18/05/2021):

II - aos segmentos de mercadorias constantes do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, exceto os seguintes segmentos listados na Tabela I do referido Subanexo:

a) 02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

b) 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

c) 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

d) 05. Cimentos;

e) 06. Combustíveis e lubrificantes;

f) 07. Energia elétrica;

g) 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

h) 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

i) 25. Veículos automotores.

§ 2º Para efeito deste artigo, o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do CNPJ e o respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, indicado na forma a que se refere o caput deste artigo, devem:

I - ser publicados, no sítio da SEFAZ na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br;

II - ser informados à Secretaria Executiva do CONFAZ, pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.

§ 3º Na hipótese deste artigo o revendedor local:

I - responde pelo pagamento do imposto a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação de sua indicação, prevista no caput deste artigo;

II - deve observar quanto ao seu estoque as disposições dos arts. 48-B e 48-C deste Anexo, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 4º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens, cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local.

§ 5º A indicação a que se refere o caput deste artigo é condicionada a que o estabelecimento atacadista, revendedor local, tenha realizado a sua adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), previsto no art. 12-C deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15645 DE 06/04/2021).

Art. 2º-C. Ao revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que passar a responder como contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, fica atribuída, também, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto de que trata o art. 2º-A deste Anexo, independente da celebração do termo a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º do referido art. 2º-A deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15367 DE 13/02/2020).

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES EM GERAL

Art. 3º Para efeito da retenção e do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, a base de cálculo é, sucessivamente:

I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;

I-A - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária, fixado na forma estabelecida nos arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E deste Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador (inclusive catálogo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo: (Redação dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

a) o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;

b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único a este Anexo para a respectiva mercadoria.

Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo seja igual ou inferior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado para a respectiva mercadoria, a base de cálculo é o valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado. (Repristinado pelo Decreto Nº 15032 DE 27/06/2018).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):

Art. 4º No caso de operações com medicamentos de uso humano, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:

I - o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e publicado periodicamente no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);

II - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária;

III - o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante ou pelo importador e divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou em catálogo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);

IV - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo:

a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;

b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria;

c) a Margem de Valor Agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único a este Anexo para a respectiva mercadoria.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, o PMC ajustado, observado o critério aplicável na determinação do valor do PMPF, corresponderá ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º Enquanto não divulgado o ato previsto no § 1º deste artigo, o valor do PMC ajustado, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, será o valor resultante da aplicação de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao produto na respectiva lista de preços (PMC).

§ 3º A lista de preços (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Administração Tributária deste Estado, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único ao Convênio ICMS 234/2017 .

(Revogado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM XAMPU, CREME DE BARBEAR, COSMÉTICOS EM GERAL, DESODORANTE, ESMALTE DE UNHA, PERFUME, PRODUTOS DE TOUCADOR, REMOVEDOR DE CUTÍCULA E TALCO

Art. 5º No caso de operações com xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, colônia, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.2 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (PMC catálogo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).

II - o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais.

§ 1º Inexistindo os preços mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado no Subanexo único a este Anexo, para os respectivos produtos. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 14759 DE 12/06/2017):

§ 2º Na celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, para atendimento ao disposto no art. 49, § 2º, I, da Lei Nº 1.810 DE 22 de dezembro de 1997, pode ser prevista uma redução de até trinta e cinco por cento no preço mencionado no inciso I do caput deste artigo, mediante o cumprimento das condições de incremento dos recolhimentos estabelecidas no respectivo termo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).

§ 3º Existindo o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, de que trata o inciso I do caput deste artigo, não se aplica o disposto no § 1º, hipótese em que o referido preço prevalece como base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).

§ 4º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, se o preço constante na nota fiscal emitida pelo remetente, comparativamente com os preços praticados no mercado, evidenciar a prática de subfaturamento, a parcela a ser adicionada ao montante a que se refere o mencionado parágrafo, para a obtenção da base de cálculo, é a resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de cento e cinqüenta por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12543 DE 25/04/2008).

SUBSEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 6º A base de cálculo do ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Parágrafo único. Não integra a base de cálculo do ICMS, no caso de unidades consumidoras com demanda contratada de potência, a parcela correspondente à energia elétrica não consumida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 11974 DE 16/11/2005):

SUBSEÇÃO IV-A - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES 

Art. 6º-A. No caso de operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo é obtida mediante a aplicação do disposto no art. 3º deste Anexo, inclusive no caso em que o remetente localizado em outra unidade da Federação não seja inscrito como contribuinte substituto deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

Parágrafo único. Tratando-se de operações com óleo lubrificante não destinado à industrialização ou à comercialização, em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo é a obtida com base na aplicação das disposições do art. 3º, não se aplicando nessa hipótese o disposto no art. 28. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12347 DE 18/06/2007).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 12347 DE 18/06/2007):

SUBSEÇÃO IV-B - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM NAFTA E SOLVENTES

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12347 DE 18/06/2007):

Art. 6º-B. No caso de operações com nafta e com solventes, realizadas por estabelecimentos importadores localizados neste Estado, a base de cálculo é a obtida com base na aplicação das disposições do art. 3º, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no Convênio ICMS 110/2007 , considerando-se como PMPF o preço relativo à gasolina. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

§ 2º No caso de importação de solventes realizada diretamente industrial, para uso exclusivo no processo produtivo realizado no seu estabelecimento, o importador fica dispensado do pagamento do imposto devido por substituição tributária, desde que seja detentor de autorização específica concedida pela Superintendência de Administração Tributária, à vista de pedido do interessado.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14414 DE 26/02/2016):

SUBSEÇÃO IV-C - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM CARNES

Art. 6º-C No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e de pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I, I-A e II do caput do art. 3º deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15814 DE 25/11/2021).

I - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo remetente não qualificado como substituto tributário;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias ou aos tomadores de serviço;

III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado previsto no Subanexo Único deste Anexo para o respectivo produto.

Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo seja inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):

SUBSEÇÃO IV-D - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS PRODUZIDOS NO ESTADO

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15054 DE 31/07/2018, que prorroga para até 31 de dezembro de 2022 o termo final do prazo previsto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):

Art. 6º-D. Nas operações internas realizadas, no período de 1º de abril de 2016 a 30 de abril de 2026, por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, com os produtos constantes na Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Anexo Único deste Anexo, cujas operações passaram a ser regidas pelo regime de substituição tributária a partir de 1º de março de 2016, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo referido regime, relativamente às operações subsequentes, pode ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto neste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16429 DE 29/04/2024).

I - o valor da operação própria realizada pelo estabelecimento industrial;

II - o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes dos produtos;

III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado estabelecido em autorização específica deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeito deste artigo, a fixação do percentual a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser feita por Código Especificado da Substituição Tributária (CEST) ou por produto.

§ 2º No caso de produto para o qual exista valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, para o comércio por atacado, se o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo for inferior ao valor estabelecido nessa lista, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido nessa lista, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º A autorização específica de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser deferida com validade não superior ao período de um ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observado o termo final de vigência deste tratamento tributário previsto no caput deste artigo.

§ 4º Não havendo qualquer débito de tributo estadual pendente de pagamento, constante nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à data do vencimento da autorização específica, inicial ou renovada, a sua validade fica automaticamente prorrogada para o período para o qual a autorização possa ser renovada.

(Revogado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):

SUBSEÇÃO IV-E - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):

Art. 6º-E. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista no Convênio ou no Protocolo pelo qual se instituiu a substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias neles mencionadas (Conv. ICMS 35/2011).

§ 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA a ser adotado é aquele estabelecido a título de "MVA ST original".

§ 2º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, aplica-se, na determinação da base de cálculo, o disposto no § 1º deste artigo.

SUBSEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Aplicam-se à base de cálculo, a que se refere este Capítulo, as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que a mercadoria beneficiada esteja, também, sujeita ao regime de que trata este Anexo, observado o disposto no § 2º do art. 11. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).

Art. 8º Nas hipóteses em que a base de cálculo seja resultante da aplicação da MVA sobre o valor da operação própria do remetente, não sendo possível incluir o valor do frete, do seguro ou de outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a tais encargos será efetuado pelo estabelecimento destinatário, considerando-se, para a sua apuração, os percentuais de MVA previstos no Subanexo Único a este Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

Art. 9º As disposições de Convênio ou Protocolo alterando percentuais de margem de valor agregado incorporam-se, automaticamente, a este Anexo, com a sua publicação no Diário Oficial da União, nos casos em que esteja prevista a sua aplicação na obtenção de base de cálculo do imposto a ser retido ou pago pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações de que trata este Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13739 DE 30/08/2013):

Art. 9º-A. No Subanexo Único a este Anexo, as margens de valor agregado, previstas para os diversos produtos, na forma como nele se mencionam, em razão da alíquota aplicável à operação interestadual, nos casos em que esta anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), resultam da aplicação da fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]-1}x 100", em que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

I-A - "MVA-ST original" é o percentual correspondente à margem de valor agregado, prevista no Subanexo único a este Anexo, para os casos em que a operação interna anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável às operações com os respectivos produtos.

§ 1º Nos casos em que, em decorrência de previsão em convênio ou em protocolo aplicável a operações ocorridas neste Estado, a margem de valor agregado deva ser a resultante da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo levando-se em consideração, como “ALIQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à carga tributária efetiva, decorrente de previsão de benefício fiscal, as margens de valor agregado, previstas no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, para as hipóteses em que a operação interestadual antecede às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), são as que resultam da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo, utilizando-se, como “ALQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à referida carga tributária, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Nos casos a que se refere o § 1º, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, o percentual de margem de valor agregado é o que corresponde à “MVA - ST original”, prevista para as operações com as respectivas mercadorias.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que prevalece o uso da MVA correspondente à operação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

Art. 9º-B. A Margem de Valor Agregado (MVA), constante do Subanexo único a este Anexo, deve ser estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do imposto relativo à substituição tributária;

III - o preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - o preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 2º A MVA deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.

§ 3º No estabelecimento da MVA de que trata este artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º ao 6º do art. 9º-C e as dos arts. 9º-A e 9º-D deste Anexo.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 9º-C deste Anexo à revisão da margem de valor agregado, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

Art. 9º-C. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

§ 2º A pesquisa para a obtenção do PMPF de que trata este artigo deve observar, ainda, o seguinte:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, deve-se considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e os demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 3º A pesquisa poderá utilizar, ainda que por amostragem, os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos, notadamente, por acesso à base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e dos Cupons Fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como da Escrituração Fiscal Digital (EFD), constantes da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou por entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o resultado da pesquisa realizada, nos termos do caput deste artigo, deve ser homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 6º O critério estabelecido neste artigo pode ser substituído pelo que for estabelecido mediante convênio ou protocolo com outras unidades da Federação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

Art. 9º-D. A Secretaria de Estado de Fazenda, após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização da mercadoria do resultado encontrado, dando-lhe o prazo de, no mínimo, cinco dias, para que se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º A cientificação a que se refere o caput deste artigo pode ser feita mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado ou no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda proceder à implantação das medidas necessárias à fixação do PMPF apurado.

§ 3º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado de Fazenda analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

Art. 9º-E. O PMPF poderá ser revisto a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

§ 1º A revisão prevista no caput deste artigo pode resultar em alteração de valores, inclusão ou exclusão de mercadorias.

§ 2º As alterações de valores e as inclusões ou exclusões do PMPF entram em vigor na data fixada no respectivo ato administrativo ou, não sendo fixada tal data, à zero hora da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração.

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 9º-C e 9º-D deste Anexo à revisão do PMPF da mercadoria.

Art. 9º-F. Para efeito de revisão ou não do PMPF fixado na forma estabelecida nos arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E deste Anexo, ou de exclusão de mercadorias, deverão ser observados, complementarmente o disposto nos referidos artigos e os critérios estabelecidos no Decreto nº 12.985, de 11 de maio de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16433 DE 06/05/2024).

SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Art. 10. Sobre a base de cálculo identificada nos termos da Seção I deste Capítulo (art. 3º a 9º) aplica-se a alíquota prevista para a operação interna com a respectiva mercadoria.

SEÇÃO III - DO CRÉDITO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12415 DE 03/10/2007):

Art. 11. Do valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota a que se refere o artigo anterior, deve ser deduzido o crédito fiscal correspondente à operação do contribuinte substituto ou remetente, observada a alíquota aplicável nessa operação, mesmo que o documento fiscal indique outra alíquota ou valor erroneamente calculado, ressalvado, no caso de operações com produtos farmacêuticos, o disposto no § 1º.

§ 1º Na operação com produtos farmacêuticos em que o valor constante na nota fiscal emitida pelo substituto ou remetente, relativo à própria operação, for superior a sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida, o crédito fiscal fica limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota referida no caput deste artigo sobre sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do referido preço.

§ 2º Havendo redução da base de cálculo (art. 7º), o crédito deve ser anulado na mesma proporção, salvo disposição em contrário.

§ 3º No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15814 DE 25/11/2021).

CAPÍTULO IV DA VEDAÇÃO, DA APROPRIAÇÃO, DO RESSARCIMENTO E DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU PAGO POR ANTECIPAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

Art. 12. Ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º, ao contribuinte substituído é vedada a apropriação do crédito do imposto relativo:

I - à entrada de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente;

II - ao recebimento de serviços de transporte relativos às mercadorias a que se refere o inciso anterior.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

§ 1º O estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido por substituição tributária pode apropriar-se:

I - do crédito a que se refere o caput deste artigo e do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que:

a) utilizar as referidas mercadorias em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada (art. 2º, § 4º deste Anexo);

b) realizar operações interestaduais tributadas com as referidas mercadorias, desde que mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias no território do Estado, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021).

II - do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro, condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação de tais eventos, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021).

III - do crédito a que se refere o caput deste artigo, e, conforme o caso, do valor do imposto retido por substituição tributária, quando estiver previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, em situações diversas das que se referem os incisos I e II deste parágrafo e que justifiquem a apropriação do respectivo crédito, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

I - tratando-se de mercadorias beneficiadas por redução de base de cálculo nas operações de saída do respectivo estabelecimento, o crédito relativo à entrada e ao recebimento do serviço de transporte somente pode ser apropriado na proporção do que corresponder a base de cálculo reduzida (valor tributado) comparativamente com a base de cálculo integral;

II - tratando-se de mercadorias recebidas diretamente do estabelecimento que procedeu à retenção, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente, cumulativamente, ao imposto devido na operação de saída do estabelecimento do contribuinte substituto e na prestação de serviço tributada correspondente, observado o disposto no inciso anterior, e ao imposto retido, na proporção das mercadorias utilizadas no processo de industrialização ou das mercadorias objeto das operações de saída tributadas realizadas;

III - tratando-se de mercadorias recebidas de outro contribuinte substituído, em operações internas, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a respectiva mercadoria:

a) sobre o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, quando o remetente tiver informado esse valor nos campos "vBCSTRet" (ID 26), "pST" (ID 26a) e "vICMSSTRet" (ID 27), do código CST 060 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

b) na falta da informação a que se refere a alínea "a" deste inciso, sobre o valor da aquisição mais recente de igual mercadoria, do mesmo fornecedor, desde que:

1. a data da aquisição não ultrapasse a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da mercadoria a que se refere o caput deste inciso; e

2. o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária da mercadoria conste na respectiva nota fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

IV - tratando-se de operações interestaduais tributadas (inciso II do § 1º), o creditamento fica condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias do território do Estado, feita por meio de uma via ou cópia da respectiva Nota Fiscal, contendo o visto dos postos fiscais existentes no itinerário percorrido pelo veículo transportador entre o estabelecimento e o local de saída do Estado, bem como do posto fiscal de entrada no território da unidade da Federação de destino, ou à comprovação da ocorrência efetiva da operação, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade;

V - o direito à apropriação do crédito não exclui a obrigatoriedade do registro do respectivo documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada pelo Subanexo XIV ao Anexo XV a este Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

Nota LegisWeb: Ver a Portaria SAT Nº 3106 DE 06/02/2023, que regulamenta a apropriação de crédito prevista neste inciso.

VI - a apropriação de que tratam a alínea “b” do inciso I e os incisos II e III do § 1º deste artigo independe de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária nos casos em que os valores, somados, não ultrapassem o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), e as operações interestaduais ou os eventos autorizativos tenham ocorrido no mesmo período de apuração no qual se realiza a apropriação, mediante o atendimento de requisitos preestabelecidos, na forma regulamentada em ato do Superintendente de Administração Tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

§ 3º Observado o disposto no § 3º-A deste artigo, para realizar a apropriação do crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte:

I - obrigado à EFD, deve realizar os procedimentos, na referida EFD, conforme disciplinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda;

II - não obrigado à EFD, terá sistemática de abatimento do ICMS incidente em operações realizadas posteriormente ao reconhecimento do respectivo crédito pelo fisco, no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR).

§ 3º-A. Nas hipóteses a que se referem a alínea "b" do inciso I e os incisos II e III do § 1º deste artigo, havendo, no mesmo período, pedido de ressarcimento a que se refere o art. 12-B deste Anexo, o contribuinte deve utilizar o serviço constante no art. 23 do Subanexo II a este Anexo, bem como enviar os arquivos com as demonstrações de que trata o art. 7º do referido Subanexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

§ 4º No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas, sem destaque do imposto, indicando:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

II - as razões da devolução;

III - o valor do imposto retido, relativo às mercadorias em devolução.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, ainda que na condição de contribuinte substituto, pelo próprio estabelecimento que promover a sua utilização no processo de industrialização ou realizar com elas operações interestaduais tributadas destinadas a contribuinte do imposto, exceto as devoluções.

SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

Art. 12-A. No caso de devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas com destaque do imposto sobre a operação própria, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da operação originária (Lei nº 1.810/1997 , art. 41 , § 3º, e Convênio ICMS 54/2000 ), vedado o destaque do imposto retido por substituição tributária, indicando:

I - no campo "informações adicionais":

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da operação originária;

b) as razões da devolução; e

c) o valor do imposto retido por substituição tributária, relativo às mercadorias em devolução;

II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)", a chave de acesso da respectiva Nota Fiscal Eletrônica da operação originária.

§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), que promova devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, deve emitir a Nota Fiscal com as indicações constantes dos incisos do caput deste artigo, devendo a base cálculo e o destaque do valor do ICMS observar o disposto nos §§ 7º e 9º do art. 59 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018.

§ 2º No caso de devolução total ou parcial de mercadoria sujeita à substituição tributária, o contribuinte, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, que efetuou o pagamento antecipado, por não ter ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude de sua não inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado:

I - pode se creditar da referida antecipação, na forma do § 3º do art. 12 deste Anexo;

II - deve emitir Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas na forma estabelecida no caput deste artigo ou, no caso do optante pelo Simples Nacional, no § 1º deste artigo, e, em ambos os casos, sem as indicações constantes nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o contribuinte que efetuou a devolução, se obrigado à EFD, deve estornar o débito fiscal correspondente à nota Fiscal de devolução, em sua EFD, conforme disciplinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

SEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO OU DO COMPLEMENTO DO ICMS RELATIVO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021):

Art. 12-B. Observado o disposto no art. 12-C deste Anexo, o contribuinte deve realizar, na forma disciplinada no Subanexo II a este Anexo, a apuração do ressarcimento ou do complemento do ICMS relativo ao regime de substituição tributária das operações subsequentes, concernentes às diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final.

§ 1º O contribuinte que aderir ao regime optativo de que trata o art. 12-C deste Anexo, pelo seu período de vigência, fica dispensado da apuração da diferença de que trata este artigo.

§ 2º Não se aplica à base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, na apuração do ressarcimento ou do complemento de que trata este artigo, a redução de base de cálculo prevista:

I - nos incisos VII e XI, do art. 52, e no art. 53, ambos do Anexo I ao Regulamento do ICMS;

II - nos arts. 7º , 8º e 9º do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021):

Art. 12-C. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), consistente na dispensa da obrigatoriedade de pagamento do imposto correspondente ao complemento do ICMS retido, ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento antecipado, condicionada à abdicação do direito ao ressarcimento do valor retido ou pago a maior, por esse regime, no caso em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento.

§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo é condicionado, também, a que o contribuinte, mediante termo:

I - assuma, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o compromisso de não exigir o ressarcimento decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para a retenção ou o pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária;

II - renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao direito a qualquer discussão, administrativa ou judicial, decorrente das diferenças entre a base de cálculo presumida utilizada no regime de substituição tributária das operações subsequentes e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos.

§ 2º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente:

I - a estabelecimentos pelos quais se realizem vendas a consumidor final;

II - aos contribuintes que, nos termos deste artigo, optem pela sua utilização.

§ 3º A adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), de que trata o caput deste artigo:

I - deve ser realizada de forma eletrônica, mediante acesso ao Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo e-RUDFTO; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15609 DE 22/02/2021).

II - vigorará:

a) em relação às operações realizadas desde:

1. 29 de dezembro de 2017, em relação à dispensa da complementação de que trata o art. 55-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e das datas constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3º do Subanexo II a este Anexo, em relação ao ressarcimento, se a opção for efetuada até o dia 30 de junho de 2021; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15662 DE 04/05/2021).

2. o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a partir de 1º de julho de 2021; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15662 DE 04/05/2021).

3. a data de início de atividade, se a opção for efetuada até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual;

b) de forma irretratável, até o último dia do primeiro ano subsequente à manifestação do contribuinte pela exclusão do regime, nas hipóteses em que a referida manifestação ocorra após a homologação de que trata o § 5º deste artigo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15675 DE 18/05/2021).

 § 4º A adesão ao ROT-ST, de que trata este artigo:

I - alcança todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

§ 5º A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária será homologada, automaticamente, após decorridos 30 (trinta) dias da emissão do termo de adesão previsto no § 1º deste artigo, sendo permitido ao contribuinte, dentro desse prazo, solicitar o cancelamento do referido ato, hipótese em que a adesão ao ROT-ST não produzirá efeitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15675 DE 18/05/2021).

§ 6º O cancelamento do ato de adesão, bem como a exclusão do contribuinte do ROT-ST, implica a revogação de quaisquer regimes ou benefícios fiscais, cuja concessão esteja condicionada à adesão ao referido regime optativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15675 DE 18/05/2021).

§ 7º Caso o contribuinte opte pelo cancelamento do ato de adesão ou pela exclusão do ROT-ST, a manifestação deverá ocorrer, exclusivamente, pelo Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, por meio de ocorrência específica lavrada no "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico" (e-Rudfto). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15675 DE 18/05/2021).

CAPÍTULO V - DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 13. Os contribuintes substitutos devem recolher o imposto retido observando as disposições dos arts. 82 e 83 do Regulamento do ICMS.

Art. 14. Os prazos para o pagamento do imposto são:

I - aqueles definidos nos Convênios ou Protocolos pelos quais as mercadorias foram introduzidas no regime de substituição tributária, para os estabelecimentos:

a) localizados em outros Estados e credenciados, mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, como substitutos tributários;

b) industriais das respectivas mercadorias, localizados neste Estado;

II - aqueles definidos no Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao Regulamento do ICMS, no Calendário Fiscal ou no acordo específico, para os demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015).

§ 1º Na hipótese do § 3º do art. 2º, o recolhimento do imposto deve ser feito no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, salvo se o destinatário for detentor de regime especial.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015):

§ 1º-A No caso em que a responsabilidade couber ao optante pelo Simples Nacional, o prazo para o pagamento do imposto devido pelo regime de substituição tributária é:

I - até o quinto dia útil do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - no momento e locais a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo, no caso em que o optante pelo Simples Nacional esteja com a inscrição estadual suspensa ou cancelada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018).

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, o imposto pode, também, ser exigido em qualquer local, público ou privado, onde ocorra o desembarque das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016):

§ 2°-A. A apuração do ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1°-A deste artigo será realizada, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, pela Secretaria de Estado de Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018).

I - com base nos registros de entrada de mercadorias, destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional, no território deste Estado, hipótese em que os documentos de arrecadação já preenchidos, com a indicação das respectivas notas fiscais, serão encaminhados a essas empresas, em tempo hábil, para utilizarem no pagamento do imposto;

II - por período mensal, compreendido entre o dia primeiro e o último dia de cada mês.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016):

§ 2º-B. Para efeito de determinação do respectivo período de apuração do ICMS, considera-se a data da entrada das mercadorias no território de Mato Grosso do Sul:

I - a data indicada pelo Fisco, no Registro de Passagem Estadual; ou, na sua falta,

II - a data da emissão da nota fiscal.

§ 2º-C. A apuração feita pela Secretaria de Estado de Fazenda não dispensa as empresas da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária (ST), relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias que tenham entrado nos seus estabelecimentos, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração realizada pela SEFAZ, bem como nos casos em que não tenham recebido os documentos de arrecadação a que se refere o inciso I do § 2º-A deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016):

§ 2º-D. As empresas que discordarem da apuração realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda podem solicitar a sua revisão até a data do respectivo vencimento, por meio do Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, nas hipóteses em que:

I - na apuração estejam incluídas, comprovadamente, operações:

a) não sujeitas ao regime de substituição tributária (ST);

b) não oneradas pelo imposto nas operações internas;

c) de aquisição de bens ou de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo;

d) cujo ICMS ST já tenha sido pago;

II - a apuração contenha erro na indicação do valor devido, da base de cálculo, da alíquota, da margem de valor agregado ou do valor real pesquisado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018):

§ 2°-E. O ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1°-A deste artigo deve ser recolhido:

I - na hipótese do inciso I do referido parágrafo, no prazo do Calendário Fiscal, estabelecido em conformidade com o disposto no referido inciso;

II - na hipótese do inciso II do referido parágrafo, no momento e locais a que ele se refere, à vista de cada operação de que decorrer a entrada da mercadorias no território do Estado.

§ 3º No caso de mercadorias importadas do exterior, o imposto relativo às operações subsequentes deve ser recolhido por meio de documento de arrecadação específico, no mesmo prazo do recolhimento do imposto incidente na operação de importação.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 15. As disposições desta Seção não se aplicam em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime, ou como simples antecipação (art. 24, § 3º), salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. As operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente ficam sujeitas às disposições do art. 24.

SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

Art. 16. O contribuinte localizado em outro Estado somente pode reter o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem em território sul-mato-grossense depois de credenciado como contribuinte substituto, mediante a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, observando-se, quanto ao prazo de pagamento do imposto retido, o disposto no art. 14, II, deste Anexo.

§ 1º Não existindo protocolo ou convênio celebrado com a unidade da Federação da localização do contribuinte, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado somente pode ser deferida nos casos em que exista, observado o disposto no art. 49 , § 2º, I, "b" ou "c", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, termo de responsabilidade firmado pelo contribuinte ou acordo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o contribuinte.

§ 2º Para obter a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o contribuinte localizado em outra unidade da federação deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:

I - requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as seguintes indicações:

a) o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço da empresa;

b) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;

c) a atividade exercida pelo estabelecimento a ser inscrito e o capital social atualizado;

d) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço comercial ou residencial, o telefone e o endereço eletrônico (e-mail);

II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;

III - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral, na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial;

IV - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda do estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

V - cópia da última das declarações de imposto de renda apresentadas até a data do pedido da inscrição;

VI - certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal, relativas ao estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

VII - comprovante do registro ou da autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente para a regulação do exercício da respectiva atividade econômica, quando for o caso;

VIII - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e do comprovante de inscrição do titular, sócios ou diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

IX - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição estadual;

X - outros documentos ou informações, a critério da Superintendência de Administração Tributária.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados no § 2º deste artigo, deve apresentar:

I - no caso do art. 49 , § 2º, I, "b", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, o termo de responsabilidade, firmado no modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - no caso do art. 49 , § 2º, I, "c", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, cópia do termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda;

III - garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro, aplicando-se, complementarmente e no que couber, as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019).

§ 4º Na hipótese deste artigo, a apreciação do pedido de inscrição compete ao Superintendente de Administração Tributária, ouvido, antes, sobre a pretensão do contribuinte, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado deve ser indicado:

I - no documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, em relação à qual se proceder à retenção do imposto;

II - no documento pelo qual se realizar o pagamento do imposto;

III - em todos os documentos encaminhados a este Estado na condição de contribuinte substituto.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

SUBSEÇÃO II-A - DO CADASTRAMENTO NO PORTAL DO ICMS TRANSPARENTE

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

Art. 16-A. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de contribuinte substituto, fica obrigado a se cadastrar no Portal do ICMS Transparente, na forma disciplinada na legislação, até trinta dias após a obtenção de sua inscrição.

Parágrafo único. Na falta do cadastramento a que se refere o caput deste artigo, a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado pode ser suspensa pelo período de sessenta dias e, após esse prazo, não ocorrendo o cadastramento, a inscrição pode ser cancelada.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

SUBSEÇÃO II-B - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

Art. 16-B. É obrigatória a atualização cadastral sempre que ocorrer alteração nos dados constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 1º A atualização cadastral, inclusive quanto aos dados relativos ao contabilista, deve ser solicitada mediante o preenchimento e o encaminhamento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias, contado:

I - no caso do contabilista, da data em que ocorreu efetivamente a mudança;

II - nos demais casos, da data do arquivamento da alteração do contrato, do estatuto ou de outro ato constitutivo da pessoa jurídica na Junta Comercial.

§ 2º A FAC relativa à atualização cadastral deve ser instruída com cópia autenticada do comprovante da alteração a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A falta de solicitação de atualização cadastral sujeita o contribuinte ao descredenciamento da condição de contribuinte substituto deste Estado, mediante o cancelamento da sua inscrição estadual.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015).

SUBSEÇÃO II-C - DO DESCREDENCIAMENTO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

Art. 16-C. O descredenciamento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, da condição de contribuinte substituto deste Estado, é feito mediante a baixa ou o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 1º A baixa da inscrição deve ser feita nos casos em que:

I - o contribuinte:

a) tendo firmado termo de responsabilidade, requeira o seu descredenciamento; ou

b) sendo signatário de termo de acordo, denuncie ou proponha a sua extinção, requerendo o seu descredenciamento;

II - não havendo interesse do Estado em que o contribuinte, que tenha firmado termo de responsabilidade ou que seja signatário de termo de acordo, permaneça na condição de substituto tributário, a Secretaria de Estado de Fazenda decida pelo seu descredenciamento ou pela extinção do respectivo termo de acordo e, consequentemente, pelo descredenciamento;

III - o Estado de Mato Grosso do Sul denuncie o respectivo protocolo ou convênio ou dele seja excluído.

§ 2º São situações que motivam o cancelamento da inscrição:

I - o descumprimento da obrigação principal;

II - a falta de atualização cadastral, nos termos do art. 16-B deste Anexo, e o descumprimento de outras obrigações acessórias;

III - a falta de cadastramento no Portal do ICMS Transparente, observado o disposto no art. 16-A deste Anexo.

§ 3º Aplicam-se à baixa e ao cancelamento da inscrição estadual, subsidiariamente, as disposições do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.

SUBSEÇÃO III - DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 17. O documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto deve conter, nos quadros e campos próprios, as indicações a que se refere o art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, inclusive:

I - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, quando o contribuinte substituto se localizar em outra unidade da Federação;

II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária;

III - o valor do imposto retido por substituição tributária.

SUBSEÇÃO IV - DO REGISTRO DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 18. O documento fiscal a que se refere o artigo anterior deve ser registrado no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação do emitente, na forma prevista no art. 156 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro a que se refere o inciso anterior, sob o título comum "Substituição Tributária", mas em colunas distintas, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo.

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do registro dos dados da própria operação, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais, para fins de registro no livro Registro de Apuração do ICMS.

SUBSEÇÃO V - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO RETORNO OU À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Art. 19. Ocorrendo o retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, ou a sua devolução, cuja saída tenha sido registrada nos termos do artigo anterior, o documento fiscal relativo ao retorno ou à devolução deve ser registrado no livro Registro de Entradas:

I - com utilização, na forma estabelecida no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, das colunas correspondentes às "Operações com Crédito do Imposto", limitado o crédito ao valor debitado em decorrência da respectiva operação de saída;

II - mediante a indicação, na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do respectivo documento, do valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos às mercadorias retornadas ou devolvidas.

§ 1º No caso de utilização do sistema de processamento de dados, os valores a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser lançados na linha seguinte ao do registro da própria operação, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º No último dia do período de apuração, os valores correspondentes ao imposto retido devem ser totalizados, para registro no livro Registro de Apuração do ICMS, observando-se o disposto no art. 20, § 2º, II.

SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 20. O imposto retido deve ser apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do respectivo período de apuração, observando-se o seguinte:

I - na folha subsequente à destinada à apuração do imposto relativo às próprias operações do contribuinte substituto, deve ser apurado o imposto retido relativamente às operações internas;

II - na folha subsequente à destinada à apuração do imposto retido relativamente às operações internas, deve ser apurado, se houver, o imposto retido em relação às operações interestaduais, em favor de unidade da Federação onde se encontra localizado o contribuinte substituído.

§ 1º Na parte superior das folhas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deve ser indicada a expressão "Substituição Tributária".

§ 2º Na apuração do imposto retido, devem ser utilizados, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" da folha na qual for realizada, registrando-se:

I - no campo "Por Saídas com Débito do Imposto", o valor do imposto retido;

II - no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto", o valor do imposto retido, relativamente às mercadorias objeto de retorno que não tiverem sido entregues ao destinatário ou de devolução (art. 19).

§ 3º Tratando-se de operações interestaduais, a apuração do imposto retido, observando-se o disposto no parágrafo anterior, deve ser feita englobadamente, devendo o detalhamento, por unidade da Federação, ser realizado nos quadros "Entrada" e "Saída", da seguinte forma:

I - na coluna "Valores Contábeis", deve ser identificada a unidade da Federação destinatária;

II - na coluna "Base de Cálculo", deve ser registrado o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto;

III - na coluna "Imposto Creditado", do quadro "Entrada", ou na coluna "Imposto Debitado", do quadro "Saída", deve ser registrado o valor do imposto retido.

Art. 21. Observado o disposto nos arts. 13 e 14, o recolhimento do imposto retido deve ser feito:

I - independentemente do resultado da apuração relativa às próprias operações;

II - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, nos casos em que o recolhimento deva ser efetuado por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em favor deste Estado, ou por contribuinte localizado neste Estado, em favor de outra unidade da Federação.

SUBSEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 22. O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deve encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, mensalmente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

I - observado o disposto no § 5º deste artigo, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela cláusula décima do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO", no caso de contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

a) não optantes pelo Simples Nacional;

b) optantes pelo Simples Nacional que estejam impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 11654 DE 14/07/2004):

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve informar, no prazo previsto no caput deste artigo, essa circunstância à Secretaria de Estado de Receita e Controle deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

§ 2º O arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo substitui o exigido pelo Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10977 DE 04/11/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

§ 3º O sujeito passivo por substituição não pode utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto em relação a veículos automotores, para os quais pode-se utilizar o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

(Revogado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

§ 4º Relativamente às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados anteriormente à data de 10 de setembro de 1993 (Convênio ICMS 81/93), os sujeitos passivos por substituição localizados em outra unidade da Federação podem, em substituição ao arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo, encaminhar a listagem ou a relação na forma e prazo estabelecidos nos respectivos Convênios ou Protocolos.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos termos da legislação, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, na forma disciplinada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

Art. 23. O sujeito passivo por substituição tributária localizado neste Estado, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, deve:

I - declarar ao Fisco, mediante indicação nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), correspondente ao respectivo período, o valor do imposto retido, relativamente às operações internas, no caso de contribuintes obrigados à EFD ou que optarem pela sua utilização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).

II - apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e III do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que se enquadrem nas disposições do inciso II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS, devem utilizar a EFD e nela declarar o valor do imposto retido, relativamente às operações internas, correspondente ao respectivo período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 24. O estabelecimento que receber mercadorias com imposto retido deve:

I - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de aquisição e o Conhecimento de Transporte relativo ao serviço de transporte das respectivas mercadorias como documentos fiscais que não conferem crédito ao estabelecimento destinatário, indicando:

a) na coluna "Outras", o valor da operação ou da prestação;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro do respectivo documento, ou, se for o caso, na linha abaixo do respectivo registro, o valor do imposto retido, se se tratar de mercadorias adquiridas diretamente do contribuinte que efetuou a retenção, observado o disposto no § 1º;

II - na saída dessas mercadorias, emitir o documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a declaração "imposto retido por substituição", observado, quando for o caso, o disposto no art. 12, § 2º, III, a;

III - registrar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior como documento que não enseja débito ao estabelecimento emitente, indicando o valor da operação na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, b, se a Nota Fiscal de aquisição se referir a operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, os valores do imposto retido dos produtos tributados e não tributados devem ser lançados separadamente.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o estabelecimento deve:

a) indicar, no campo próprio, o código da situação tributária correspondente, observando, para a sua composição, as tabelas constantes no Subanexo VI ao Anexo XV, no caso de utilização da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A;

b) adotar subsérie distinta, no caso de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) observar a legislação que disciplina o uso do respectivo equipamento, no caso de emissão de Cupom Fiscal.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime ou como simples antecipação (art. 15), salvo disposição em contrário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

Art. 24-A. O Contribuinte substituído intermediário que desejar informar o valor do ICMS-ST pago antecipadamente, deverá, em todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55 ou 65, emitidas para acobertar as operações de saída no mês de competência, referente a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, informar o valor:

I - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo "vBCSTRet" (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);

II - do ICMS retido ou antecipado, no campo "vICMSSTRet" (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);

III - do adicional do FECOMP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos "vBCFCPSTRet" e "vFCPSTRet" (Ids N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do declarante, emissor da Nota Fiscal, o preenchimento das informações nos campos da NF-e mencionados no caput deste artigo, e as eventuais diferenças entre o valor do imposto suportado e o valor declarado em tais campos estarão sujeitas à penalidade cabível.

Art. 25. O estabelecimento que possuir em estoque mercadorias que passem a sujeitar-se ao regime de substituição tributária deve:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto devido pelas operações subsequentes, relativo ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

III - entregar, até o dia quinze do mês subsequente, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado e o cálculo a que se refere o inciso anterior.

§ 1º O levantamento de estoque deve ter como data base o dia imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em vigor do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto.

§ 2º O débito apurado na forma deste artigo deve ser recolhido nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, podendo, a critério desta, ser recolhido em parcelas.

TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DESTINADAS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO

CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS

Art. 26. Aplica-se o regime de substituição tributária nas entradas, no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, decorrentes de aquisição realizada em outra unidade da Federação de:

I - mercadoria relacionada no Subanexo único a este Anexo, destinada ao consumo ou ativo fixo;

II - energia elétrica, quando não destinada a comercialização ou industrialização;

III - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies, destinados ao consumo ou ativo fixo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10977 DE 04/11/2002).

§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos automotores terrestres novos e nos veículos de duas e três rodas motorizados novos, pelo sujeito passivo por substituição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015).

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, adquira os produtos nele citados em outra unidade da Federação, ainda que para o próprio consumo.

§ 3º Em relação aos produtos gasolina, óleo diesel, e gás liquefeito de petróleo o regime de substituição tributária, na hipótese deste artigo, fica disciplinado por legislação específica.

§ 4º Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS relativo às operações de entrada, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, deve ser recolhido pelo estabelecimento adquirente das respectivas mercadorias no momento da sua entrada no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10977 DE 04/11/2002).

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica relativamente ao material de divulgação ou propaganda, hipótese em que o imposto deve ser recolhido no prazo previsto no Calendário Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.911 DE 08.08.20005, DOE MS de 09.08.2005)

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 27. São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:

I - na hipótese do inciso I:

a) o industrial;

b) o atacadista ou o distribuidor;

II - na hipótese do inciso II, o remetente;

III - na hipótese do inciso III, o atacadista ou o distribuidor.

Parágrafo único. Exceto na hipótese do inciso I, a, e do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária fica condicionada à existência de acordo específico celebrado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o contribuinte substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11884 DE 22/06/2005).

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 28. Em relação às operações de entrada de que trata o art. 26, a base de cálculo é:

I - no caso de energia elétrica adquirida em outra unidade da Federação, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;

II - no caso das demais mercadorias, o valor da operação neste Estado, incluindo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Art. 29. Sobre a base de cálculo identificada nos termos do artigo anterior, aplica-se:

I - no caso das mercadorias a que se referem os incisos I e III do art. 26 deste Anexo, o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual, observado, quanto à forma de cálculo, o disciplinado em ato do Superintendente de Administração Tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

II - no caso de energia elétrica, 17% (dezessete por cento), nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou a industrialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

CAPÍTULO IV - DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 30. Na hipótese do art. 27, os contribuintes substitutos devem recolher o imposto retido observando as disposições dos arts. 82 e 83 do Regulamento do ICMS.

Art. 31. Os prazos para o pagamento do imposto são:

I - aqueles definidos nos respectivos Convênios ou Protocolos, no caso de mercadorias para as quais exista acordo celebrado com outras unidades da Federação sobre regime da substituição tributária, para os estabelecimentos credenciados como substitutos tributários mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

II - aqueles definidos no Anexo VIII ao Regulamento ou no acordo específico, para os demais casos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Aplicam-se às operações de que trata o art. 26, no que couber, as disposições dos arts. 16 a 23 deste Anexo.

TÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS

Art. 33. Aplica-se o regime de substituição tributária:

(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):

I - nas prestações de serviços de transporte relativas a quaisquer bens ou mercadorias remetidos por:

a) distribuidor de combustíveis, líquidos ou gasosos, e lubrificantes;

b) estabelecimento comercial de álcool combustível, carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais, detentor de regime especial de pagamento do imposto;

c) estabelecimento industrial detentor de regime especial de pagamento do imposto, que utilize produtos vegetais, animais ou minerais na fabricação dos seus produtos;

d) estabelecimento industrial não enquadrado na alínea anterior, em operações ou remessas interestaduais;

II - nas prestações do serviço de transporte e de comunicação, prestados por mais de uma empresa, em que o prestador do serviço promova a cobrança integral do preço;

III - nas prestações internas não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento para momento posterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):

Parágrafo único. Incluem-se na disposição do inciso I do caput deste artigo as prestações de serviços de transportes de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas por meio de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários:

I - destinados ao transporte de produtos líquidos;

II - de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado do distribuidor de combustíveis ou de destilarias.

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 34. São sujeitos passivos por substituição:

(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):

I - na hipótese do inciso I do caput do artigo anterior, o remetente das respectivas mercadorias ou bens;

II - na hipótese do inciso II do caput do artigo anterior, o prestador de serviço de transporte ou o de comunicação que promova a cobrança integral do preço;

III - na hipótese do inciso III do caput do artigo anterior, o destinatário das respectivas mercadorias.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do artigo anterior, a responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece:

I - nos casos em que realizar com as mercadorias anteriormente transportadas operações:

a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;

b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;

c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;

II - nos casos de:

a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento das mercadorias anteriormente transportadas;

b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações subsequentes com as mercadorias anteriormente transportadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024):

Art. 34-A. No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou de protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do referido serviço.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre o remetente e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária.

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 35. Em relação às prestações de que trata o inciso II do art. 33 deste Anexo, a base de cálculo é o preço do serviço. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018).

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput do art. 33, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária, ou da ocorrência de fato que se enquadre no inciso II do parágrafo único do art. 34.

(Revogado pelo Decreto Nº 11703 DE 15/10/2004):

§ 2º Aplicam-se à base de cálculo a que se refere este artigo as reduções previstas no Anexo I ao Regulamento do ICMS para as respectivas prestações.

§ 3º Sobre a base de cálculo identificada na forma deste artigo aplica-se a alíquota correspondente à prestação, interna ou interestadual.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14003 DE 16/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):

§ 4º No caso de prestação de serviço de transporte, o imposto a ser retido e pago pelo contribuinte substituto:

I - é o valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, deduzido o valor do respectivo crédito presumido, no caso em que o prestador seja optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

II - é o valor correspondente a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, no caso em que o prestador não seja optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14003 DE 16/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o prestador do serviço, observadas as regras de apuração e pagamento do imposto a ele aplicáveis:

I - pode utilizar os créditos fiscais a que tem direito nos termos da legislação aplicável, relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e à utilização de combustíveis na prestação de serviço de transporte, correspondentes à respectiva prestação do serviço de transporte;

II - deve realizar estorno de crédito no valor correspondente a vinte por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, relativamente à respectiva prestação de serviço de transporte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).

§ 6º No caso de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, a aplicação do disposto no § 4º, inciso I, deste artigo, independe da opção a que ele se refere. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 36. Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto deve ser: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018).

I - apurado observando-se o mesmo período de apuração a que estão sujeitas as próprias operações ou prestações do contribuinte substituto;

II - recolhido nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve ser pago antes de iniciada a prestação, observado o disposto no art. 258-B, § 2º ou no art. 258-D, § 2º, do Regulamento do ICMS." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):

Art. 37. Na hipótese do disposto no inciso I do art. 33 deste Anexo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13787 DE 21/10/2013).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13787 DE 21/10/2013):

I - o remetente da mercadoria deve:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a seguinte observação:

"ICMS S/TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE

BASE DE CÁLCULO R$ __________________________

VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________";

b) no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informar também os dados relativos à prestação de serviços de transporte, conforme "Manual de Orientação do Contribuinte" da NF-e, nos seguintes campos do "Grupo de Retenção do ICMS do transporte":

1. vServ (Valor do Serviço);

2. vBCRet (BC da Retenção do ICMS);

3. pICMSRet (Alíquota da Retenção);

4. vICMSRet (Valor do ICMS Retido);

5. CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações);

6. cMunFG (Código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13741 DE 30/08/2013):

II - o transportador deve:

a) indicar no Conhecimento de Transporte:

1. no espaço reservado à indicação do imposto devido, o valor do imposto incidente na respectiva prestação;

2. no campo “Observações”, a expressão “O ICMS será recolhido pelo remetente da mercadoria”;

b) registrar o Conhecimento de Transporte no livro Registro de Saídas sem débito do imposto, indicando na coluna “Observações”, na linha correspondente ao respectivo registro, a expressão “ICMS-ST-Remetente”.

III - tratando-se de prestações de serviço por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, o remetente deve acrescentar à observação a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo as expressões "o preço do serviço" e "a alíquota aplicável". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13787 DE 21/10/2013):

Art. 38. Na hipótese do disposto no inciso III do art. 33 deste Anexo, o estabelecimento transportador deve indicar no Conhecimento de Transporte:

I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 51 (ICMS Diferido); e

II - no campo "Observações" a seguinte expressão: "ICMS diferido".

Parágrafo único. Tratando-se prestações de serviço de transporte por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão "transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS-frete diferido". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).

TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR USUÁRIO DO SISTEMA DE MARKETING DIRETO

(Convênio ICMS 45/99)

Art. 39. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15183 DE 11/03/2019).

I - revendedores que efetuem venda porta-a-porta, ou em banca de jornal e revista, a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006).

II - revendedores regularmente inscritos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15183 DE 11/03/2019):

Art. 40. A atribuição da responsabilidade prevista no artigo anterior deve ser formalizada mediante Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o remetente interessado.

§ 1º No Termo de Acordo devem ser estabelecidas as regras relativas à operacionalização do regime de substituição tributária.

§ 2º A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode condicionar a celebração desse Acordo à prestação de fiança ou de outra garantia.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006):

Art. 41. A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido por este regime de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15183 DE 11/03/2019):

§ 1º Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo.

§ 2º Alternativamente ao preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido o valor do frete quando não incluído no preço ou à base de cálculo obtida na forma prevista no § 1º deste artigo, a base de cálculo poderá ser estabelecida em Termo de Acordo, mediante estudo prévio que comprove os preços efetivamente praticados nas operações de venda a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15183 DE 11/03/2019).

Art. 42. Nas operações interestaduais de que trata o art. 39, realizadas com a retenção do imposto, a Nota Fiscal deve conter as indicações exigidas, inclusive:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número da inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

IV - a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias no território deste Estado, promovido pelo revendedor, deve ser acobertado pela Nota Fiscal a que se refere este artigo.

Art. 43. O regime de substituição tributária de que trata este Título pode ser adotado também, nas mesmas condições, em relação às operações internas, realizadas por contribuintes usuários do sistema a que se refere o art. 39.

TÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES

CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS

Art. 44. Aplica-se o regime de substituição tributária nas aquisições internas:

I - dos seguintes produtos, não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento:

a) algodão em caroço, alho, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, canola, casulo do bicho da seda, cevada, ervilha, erva mate, fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, mamona, mandioca, milheto, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, trigo, triguilho, triticale, tungue e urucum;

b) bagaço de cana-de-açúcar prensado;

c) bílis, casco, couro, crina, chifre, lã, pele, pêlo, pena, sangue e sebo;

d) energia elétrica;

e) ferro velho; papel usado; aparas de papel; sucata de metais; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis; ossos e seus fragmentos e cacos de vidro;

f) gado bovino, bufalino, caprino, equino, ovino e suíno; ave viva e peixe;

g) hortifrutigranjeiros;

h) leite e ovo;

i) madeira em tora e argila;

j) obras de arte;

l) produtos resultantes da industrialização de frutas;

m) produtos típicos do artesanato regional;

n) retalho e resíduo resultantes da serragem da madeira.

II - dos produtos relacionados no inciso I por cooperativa de produtores detentoras de regime especial.

§ 1º O regime de substituição tributária não se aplica nos casos em que o estabelecimento de produtor:

I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a:

a) outra unidade da Federação ou ao exterior do País, ressalvado o disposto no art. 47;

b) outro produtor;

c) consumidor final ou a contribuinte não inscrito;

d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido;

e) pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual;

II - transmita a propriedade de mercadoria depositada em seu nome:

a) neste Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante ou deste tenha saído sem o pagamento do ICMS, salvo na hipótese em que caiba o diferimento;

b) em outro Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante e deste tenha saído sem o pagamento do ICMS.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento de produtor remetente ou transmitente da propriedade da mercadoria.

§ 3º Aplica-se o regime de substituição tributária também nas operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte.

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 45. São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações decorrentes das aquisições a que se refere o artigo anterior:

I - na hipótese do inciso I do referido artigo, o estabelecimento destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

II - na hipótese do inciso II do referido artigo, a cooperativa de produtores destinatária, quando detentora de regime especial, nas aquisições feitas de seus associados;

III - na hipótese do § 3º do referido artigo o estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. A responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece:

I - nas operações com mercadorias:

a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;

b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;

c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;

II - nos casos de:

a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;

b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações subsequentes com as mercadorias.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 46. Nos casos do art. 44, ressalvadas as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido, o ICMS devido nas operações decorrentes das aquisições a que ele se refere deve ser apurado e recolhido pelo estabelecimento destinatário, juntamente com aquele incidente nas operações que realizar com as respectivas mercadorias, mediante a observância das regras relativas ao diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

TÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CASOS ESPECIAIS

Art. 47. São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a operacionalização do regime de substituição tributária deve ser estabelecida nos respectivos acordos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14522 DE 27/07/2016):

Art. 47-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias especificadas nos incisos do § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual (Convênio ICMS 36/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14814 DE 24/08/2017).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às operações interestaduais com as seguintes mercadorias:

I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;

II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.

§ 2º É obrigatória a inscrição do estabelecimento industrial destinatário no Cadastro de Contribuinte do Estado, mediante o atendimento do disposto no art. 16, § 2º, deste Anexo.

§ 3º A base de cálculo do imposto é o valor da operação interestadual pela qual o estabelecimento localizado neste Estado destinar as mercadorias ao estabelecimento industrial, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14598 DE 31/10/2016)

§ 4º O imposto incidente na operação interestadual a que se refere o § 3º deste artigo, devido a este Estado, deve ser pago:

I - por período mensal, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial destinatário, nos casos em que este esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - à vista de cada operação, no momento da saída interestadual, nos casos em que o estabelecimento industrial destinatário não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III - por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente localizado neste Estado;

II - quando o remetente, em decorrência de autorização específica ou de termo de acordo, estiver incluído em relação de contribuintes credenciados publicada no site www.sefaz.ms.gov.br.

§ 6º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, deve indicar, na nota fiscal que emitir para acobertar a operação interestadual, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS ST a ser pago pelo estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 36/2016".

§ 7º No caso de operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 5º deste artigo, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente localizado neste Estado, o imposto deve ser pago pelo próprio remetente, no ato da saída das mercadorias do seu estabelecimento, salvo se detentor da autorização específica, prevista no inciso II do § 1º do art. 7º-A do Regulamento do ICMS, para realizá-las com suspensão da cobrança do imposto.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 48. Nas hipóteses em que o sujeito passivo esteja localizado em outra unidade da Federação, ao regime de substituição tributária aplicam-se as seguintes regras:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

I - a eficácia da responsabilidade por substituição tributária depende de:

a) convênio ou de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente;

b) termo de responsabilidade firmado pelo remetente, assumindo a condição de contribuinte substituto, nos casos em que não exista convênio ou protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente, existindo, na legislação estadual, os critérios necessários à determinação do imposto a ser pago pelo respectivo regime e os prazos de pagamento;

c) acordo mútuo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o remetente, nos casos em que não se enquadrem nas disposições das alíneas "a" e "b" deste inciso.

II - o sujeito passivo por substituição tributária fica obrigado ao cumprimento da legislação deste Estado;

III - a Secretaria de Estado de Fazenda pode: (Redação dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).

a) indeferir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de qualquer sujeito passivo;

b) suspender, cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo, em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, observado o disposto na alínea “b-1” deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

b-1) cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo no caso de não apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no parágrafo único deste artigo, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao RICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

c) exigir a prestação de garantia real ou fidejussória visando assegurar o recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. A inscrição do sujeito passivo também pode ser cancelada ou tornada inapta, na hipótese de constatação, pelo Fisco, de que a EFD tenha sido entregue sem os registros concernentes à apuração do ICMS das operações subsequentes, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, remetidas para este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14759 DE 12/06/2017):

Art. 48-A. No caso de substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante termo de acordo celebrado com o contribuinte substituto, pode:

I - fixar margem de valor agregado distinta da estabelecida neste Anexo;

II - estabelecer percentual de redução, nos casos em que o preço sugerido pelo fabricante ou pelo remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou da lista de preços de sua emissão, esteja estabelecido como base de cálculo.

§ 1º A redução a que se refere o inciso II do caput deste artigo não pode ser superior a cinquenta por cento do preço sugerido.

§ 2º A aplicação das disposições deste artigo é condicionada à existência de estudo ou de parecer, realizado ou emitido por servidor ou por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, justificando a adoção das medidas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15367 DE 13/02/2020):

Art. 48-B. O revendedor local que, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, passar a responder, como contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, e que possuir, em estoque, no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda, a que se refere o caput do mencionado artigo, mercadorias cuja entrada tenha ocorrido mediante a retenção ou o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subsequentes:

I - deve submeter as operações de saída, que realizar com essas mercadorias a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, à apuração e ao pagamento do imposto, pelo regime normal, bem como realizar a retenção e o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, observando-se a legislação aplicável;

II - pode apropriar-se, em doze parcelas mensais e iguais, para compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, dos seguintes valores, observado o disposto no art. 48-C deste Anexo:

a) do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada das referidas mercadorias;

b) do valor do imposto retido ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, relativamente às referidas mercadorias.

Parágrafo único. Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas com o destaque do imposto devido, relativo à própria operação, bem como do imposto devido, relativo às operações subsequentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15367 DE 13/02/2020):

Art. 48-C. A apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 48-B deste Anexo é condicionada a que o revendedor local:

I - realize o levantamento das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda a que se refere o caput do art. 48-B deste Anexo; e

II - efetue o registro das respectivas mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.

§ 2º Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar:

I - o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;

II - as notas fiscais na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de mercadorias em cada nota fiscal.

§ 3º Para efeito de sua utilização, em cada período de apuração, o valor da parcela a que se refere o inciso II do art. 48-B deste Anexo deve ser escriturada na EFD, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 49. Às operações sujeitas ao regime de substituição tributária aplicam-se complementar e sucessivamente:

I - as disposições de Convênios, Protocolos ou Ajustes, aplicáveis a este Estado, em relação às respectivas mercadorias;

II - as disposições do Regulamento do ICMS ou de quaisquer outros atos aplicáveis às respectivas operações.

Art. 50. As disposições de Convênio, Protocolo ou Ajustes aplicáveis a este Estado alterando procedimentos relativos ao regime de substituição disciplinados neste Anexo incorporam-se, automaticamente, a ele, substituindo as disposições alteradas, com a sua publicação no Diário Oficial da União.

(Antigo subanexo único renumerado pelo Decreto Nº 15484 DE 27/07/2020 e com redação dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016):

SUBANEXO I - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

TABELA I  - SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e “starter”

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

15. Plásticos

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

18. Produtos cerâmicos

(Revogado pelo Decreto Nº 16467 DE 19/07/2024):

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

27. Vidros

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

TABELA II - AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
50,00 73,49 68,07 59,04 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 01.002.00 3917 50,00 73,49 68,07 59,04 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
50,00 73,49 68,07 59,04 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 50,00 73,49 68,07 59,04 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 50,00 73,49 68,07 59,04 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

16.0 01.016.00 7009.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 50,00 73,49 68,07 59,04 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 50,00 73,49 68,07 59,04 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
50,00 73,49 68,07 59,04 Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 50,00 73,49 68,07 59,04 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 50,00 73,49 68,07 59,04 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 50,00 73,49 68,07 59,04 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
50,00 73,49 68,07 59,04 Compressores e turbocompressores de ar Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
50,00 73,49 68,07 59,04 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

36.0 01.036.00 8415.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
42.0 01.042.00 8421.32.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0 01.043.00 8425.42.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Macacos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
44.0 01.044.00 8431.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes para macacos do CEST 01.043.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
45.0 01.045.00 8431.49.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
45.1 01.045.01 8433.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 50,00 73,49 68,07 59,04 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 50,00 73,49 68,07 59,04 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 50,00 73,49 68,07 59,04 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

51.0 01.051.00 8484 50,00 73,49 68,07 59,04 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14818 DE 24/08/2017):
53.0 01.053.00 8507.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
53.1 01.053.01 8507.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

54.0 01.054.00 8511 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
56.0 01.056.00 8517.14.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0 01.057.00 8518 50,00 73,49 68,07 59,04 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
61.0 01.061.00 8527.21.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
62.0 01.062.00 8527.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
62.1 01.062.01 8521.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
63.0 01.063.00 8529.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Antenas

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
64.0 01.064.00 8534.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Circuitos impressos

65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
50,00 73,49 68,07 59,04 Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 50,00 73,49 68,07 59,04 Relés
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
69.0 01.069.00 8538 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

70.0 01.070.00 8539.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 50,00 73,49 68,07 59,04 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 50,00 73,49 68,07 59,04 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Engates para reboques e semirreboques Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

78.0 01.078.00 9026.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 50,00 73,49 68,07 59,04 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 50,00 73,49 68,07 59,04 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Assentos e partes de assentos

86.0 01.086.00 9613.80.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 50,00 73,49 68,07 59,04 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
50,00 73,49 68,07 59,04 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0 01.091.00 8412.31.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Bomba de assistência de direção hidráulica Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

94.0 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 50,00 73,49 68,07 59,04 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bobinas de reatância e de autoindução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
50,00 73,49 68,07 59,04 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
50,00 73,49 68,07 59,04 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 50,00 73,49 68,07 59,04 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
105.0 01.105.00 5703.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Tapetes/carpetes - náilon

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
106.0 01.106.00 5703.39.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0 01.107.00 5911.90.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 50,00 73,49 68,07 59,04 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 50,00 73,49 68,07 59,04 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

116.0 01.116.00 8425.49.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Pressostatos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
127.0 01.127.00 8716.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

128.0 01.128.00 7322.90.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
999.0 01.999.00   50,00 73,49 68,07 59,04 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela


TABELA III-A - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

(UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 02.001.00 2205

2208.90.00

29,04 72,05 66,68 57,72 Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
2.0 02.002.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Batida e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
3.0 02.003.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Bebida ice Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
4.0 02.004.00 2207.20

2208.40.00

29,04 72,05 66,68 57,72 Cachaça e aguardentes Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 72,05 66,68 57,72 Catuaba e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
6.0 02.006.00 2208.20.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Conhaque, brandy e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
29,04 72,05 66,68 57,72 Cooler Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
8.0 02.008.00 2208.50.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Gim (gin) e genebra Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 72,05 66,68 57,72 Jurubeba e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
10.0 02.010.00 2208.70.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Licores e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
11.0 02.011.00 2208.20.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Pisco Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
12.0 02.012.00 2208.40.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Rum Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
13.0 02.013.00 2206.00.90 29,04 72,05 66,68 57,72 Saque Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
14.0 02.014.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Steinhaeger Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
15.0 02.015.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Tequila Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
16.0 02.016.00 2208.30 29,04 72,05 66,68 57,72 Uísque Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
17.0 02.017.00 2205 29,04 72,05 66,68 57,72 Vermute e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
18.0 02.018.00 2208.60.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Vodka Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
19.0 02.019.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Derivados de vodka Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
20.0 02.020.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Arak Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
21.0 02.021.00 2208.20.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Aguardente vínica / grappa Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
22.0 02.022.00 2206.00.10 29,04 72,05 66,68 57,72 Sidra e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 72,05 66,68 57,72 Sangrias e coquetéis Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16458 DE 19/06/2024):
24.0 02.024.00 2204 29,04 72,05 66,68 57,72 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
29,04 72,05 66,68 57,72 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007


TABELA III-B - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

(UFs não signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 02.001.00 2205

2208.90.00

29,04 86,88 80,00 68,50 Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
2.0 02.002.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Batida e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
3.0 02.003.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Bebida ice Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
4.0 02.004.00 2207.20

2208.40.00

29,04 86,88 80,00 68,50 Cachaça e aguardentes Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Catuaba e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
6.0 02.006.00 2208.20.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Conhaque, brandy e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Cooler Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
8.0 02.008.00 2208.50.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Gim (gin) e genebra Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Jurubeba e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
10.0 02.010.00 2208.70.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Licores e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
11.0 02.011.00 2208.20.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Pisco Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
12.0 02.012.00 2208.40.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Rum Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
13.0 02.013.00 2206.00.90 29,04 86,88 80,00 68,50 Saque Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
14.0 02.014.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Steinhaeger Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
15.0 02.015.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Tequila Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
16.0 02.016.00 2208.30 29,04 86,88 80,00 68,50 Uísque Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
17.0 02.017.00 2205 29,04 86,88 80,00 68,50 Vermute e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
18.0 02.018.00 2208.60.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Vodka Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
19.0 02.019.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Derivados de vodka Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
20.0 02.020.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Arak Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
21.0 02.021.00 2208.20.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Aguardente vínica / grappa Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
22.0 02.022.00 2206.00.10 29,04 86,88 80,00 68,50 Sidra e similares Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
23.0 02.023.00 2205

2206.00.90

2208.90.00

29,04 86,88 80,00 68,50 Sangrias e coquetéis Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16458 DE 19/06/2024):
24.0 02.024.00 2204 29,04 86,88 80,00 68,50 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
29,04 86,88 80,00 68,50 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007


TABELA IV-A - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

(Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):  

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;

Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

1.0 03.001.00 2201.10.00 250,00 304,82 292,17 271,08 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
2.0 03.002.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.0 03.003.00 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.1 03.003.01 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
4.0 03.004.00 2201.10.00 120,00 154,46 146,51 133,25 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.0 03.005.00 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.1 03.005.01 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.2 03.005.02 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.3 03.005.03 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.4 03.005.04 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.5 03.005.05 2201.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
6.0 03.006.00 2201 140,00 177,59 168,92 154,46 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
7.0 03.007.00 2202.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
8.0 03.008.00 2202.99.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

9.0 03.009.00  

2202.90.00
 

45,65 68,46 63,20 54,43 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/91 e 31/91
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Refrigerante em vidro descartável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Refrigerante em embalagem pet
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Refrigerante em lata
(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Cápsula de refrigerante
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00  
140,00 188,00 179,00 164,00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
11.1 03.011.01 2202 140,00 188,00 179,00 164,00 Espumantes sem álcool
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
12.0 03.012.00 2106.90.10 140,00 177,59 168,92 154,46 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):  
12.1 03.012.01 2106.90.10 140,00 188,00 179,00 164,00 Cápsula de refrigerante  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, II;

Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em lata

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em vidro
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas hidroeletrolíticas

(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de mate ou chá
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
18.0 03.018.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de café
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
19.0 03.019.00 2202.10.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
20.0 03.020.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.0 03.021.00 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em garrafa de vidro retornável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.1 03.021.01 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em garrafa de vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.2 03.021.02 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em garrafa de alumínio Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.3 03.021.03 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em lata Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.4 03.021.04 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em barril Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II
21.5 03.021.05 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
21.6 03.021.06 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em outras embalagens
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.0 03.022.00 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.1 03.022.01 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.2 03.022.02 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.3 03.022.03 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em lata Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.4 03.022.04 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em barril Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II
22.5 03.022.05 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
22.6 03.022.06 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em outras embalagens
23.0 03.023.00 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Chope  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
24.0 03.024.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
25.0 03.025.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

TABELA IV-B - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

(Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;

Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

1.0 03.001.00 2201.10.00 170,00 212,29 202,53 186,27 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
2.0 03.002.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.0 03.003.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.1 03.003.01 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
4.0 03.004.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.0 03.005.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.1 03.005.01 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.2 03.005.02 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.3 03.005.03 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.4 03.005.04 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.5 03.005.05 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
6.0 03.006.00 2201 70,00 96,63 90,48 80,24 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
7.0 03.007.00 2202.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
8.0 03.008.00 2202.99.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

9.0 03.009.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Refrigerante em vidro descartável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Refrigerante em embalagem pet
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Refrigerante em lata
(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Cápsula de refrigerante
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
11.1 03.011.01 2202 70,00 104,00 97,63 87,00 Espumantes sem álcool
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
12.0 03.012.00 2106.90.10 100,00 131,33 124,10 112,05 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
12.1 03.012.01 2106.90.10 40,00 68,00 62,75 54,00 Cápsula de refrigerante
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas energéticas em lata

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas energéticas em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas energéticas em vidro
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
40,00 61,93 56,87 48,43 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas hidroeletrolíticas

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de mate ou chá
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
18.0 03.018.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de café
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
19.0 03.019.00 2202.10.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
20.0 03.020.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.0 03.021.00 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em garrafa de vidro retornável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX;

 Protocolo ICMS 11/91

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.1 03.021.01 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.2 03.021.02 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.3 03.021.03 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.4 03.021.04 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
21.5 03.021.05 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
21.6 03.021.06 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em outras embalagens
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.0 03.022.00 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.1 03.022.01 2202.91.00   70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.2 03.022.02 2202.91.00   70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.3 03.022.03 2202.91.00   70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.4 03.022.04 2202.91.00   70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
22.5 03.022.05 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
22.6 03.022.06 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em outras embalagens
23.0 03.023.00 2203.00.00 115,00 186,67 177,71 162,78 Chope
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
24.0 03.024.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
25.0 03.025.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

TABELA V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 04.001.00 2402 50,00 100,00 93,75 83,33 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, X; Convênio ICMS 37/94
2.0 04.002.00 2403.1 50,00 100,00 93,75 83,33 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

TABELA VI - CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 05.001.00 2523 20,00 38,80 34,46 27,23 Cimento Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XI; Protocolo ICMS 11/85

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

TABELA VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 06.001.00 2207.10.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo Diesel Marítimo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
6.9 06.006.09 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.10 06.006.10 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo combustível derivado de xisto
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14722 DE 24/04/2017):
6.11 06.006.11 2710.19.22 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 Óleo combustível pesado
7.0 06.007.00 2710.19.3 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleos lubrificantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
8.0 06.008.00 2710.19.9 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
8.1 06.008.01 2710.19.9 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 Graxa lubrificante
9.0 06.009.00 2710.9 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.0 06.011.00 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3826.00.00 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0 06.017.00 3403 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

.

TABELA VIII - ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 07.001.00 2716.00.00 - - - - Energia elétrica Lei 1.810 arts. 36 e 51

TABELA IX - FERRAMENTAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 08.001.00 4016.99.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.0 08.003.00 6804 38,00 59,61 54,63 46,31 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.0 08.004.00 8201 38,00 59,61 54,63 46,31 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.0 08.005.00 8202.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Folhas de serras de fita
6.0 08.006.00 8202.91.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Lâminas de serras máquinas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
7.0 08.007.00 8202 38,00 59,61 54,63 46,31 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8.0 08.008.00 8203 38,00 59,61 54,63 46,31 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.0 08.009.00 8204 38,00 59,61 54,63 46,31 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.0 08.010.00 8205 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
11.0 08.011.00 8206.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
13.0 08.013.00 8207 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

14.0 08.014.00 8208 38,00 59,61 54,63 46,31 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.0 08.015.00 8209.00.11 38,00 59,61 54,63 46,31 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
16.0 08.016.00 8209.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
17.0 10.017.00 8211 38,00 59,61 54,63 46,31 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

18.0 08.018.00 8213 38,00 59,61 54,63 46,31 Tesouras e suas lâminas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
19.0 08.019.00 8467 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
19.1 08.019.01 8467.81.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

20.0 08.020.00 9015 38,00 59,61 54,63 46,31 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
38,00 59,61 54,63 46,31 Termômetros, suas partes e acessórios
23.0 08.023.00 9025.19 
9025.90.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Pirômetros, suas partes e acessórios

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):

TABELA X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 09.001.00 8539 60,03 85,09 79,31 69,67 Lâmpadas elétricas Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, XV; Protocolo ICMS 17/1985 (Acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).
2.0 09.002.00 8540 102,31 134,00 126,68 114,50 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 53,13 77,11 71,58 62,35 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 102,31 134,00 126,68 114,50 "Starter"
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
5.0 09.005.00 8539.52.00  63,67 89,31 83,39   Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)


TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 10.001.00 2522 38,00 59,61 54,63 46,31 Cal Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
38,00 59,61 54,63 46,31 Argamassas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
3.0 10.003.00 3214.90.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras argamassas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
4.0 10.004.00 3910.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Silicones em formas primárias, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
5.0 10.005.00 3916 38,00 59,61 54,63 46,31 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
6.0 10.006.00 3917 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
7.0 10.007.00 3918 38,00 59,61 54,63 46,31 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
8.0 10.008.00 3919 38,00 59,61 54,63 46,31 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
38,00 59,61 54,63 46,31 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
10.0 10.010.00 3921 38,00 59,61 54,63 46,31 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
11.0 10.011.00 3921 38,00 59,61 54,63 46,31 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
12.0 10.012.00 3921 38,00 59,61 54,63 46,31 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

13.0 10.013.00 3922 38,00 59,61 54,63 46,31 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
14.0 10.014.00 3924 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
15.0 10.015.00 3925.10.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
16.0 10.016.00 3925.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

18.0 10.018.00 3925.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
19.0 10.019.00 3925.30.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
20.0 10.020.00 3926.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras obras de plástico, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
21.0 10.021.00 4814 38,00 59,61 54,63 46,31 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
22.0 10.022.00 6810.19.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Telhas de concreto Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Revogado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
23.0 10.023.00 6811 38,00 59,61 54,63 46,31 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16458 DE 19/06/2024):
24.0 10.024.00 6811 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

Protocolo  ICMS 32/92

25.0 10.025.00 6901.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
26.0 10.026.00 6902 38,00 59,61 54,63 46,31 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
27.0 10.027.00 6904 38,00 59,61 54,63 46,31 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
28.0 10.028.00 6905 38,00 59,61 54,63 46,31 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
29.0 10.029.00 6906.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
30.0 10.030.00 6907 38,00 59,61 54,63 46,31 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
30.1 10.030.01 6907 38,00 59,61 54,63 46,31 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

31.0 10.031.00 6910 38,00 59,61 54,63 46,31 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
32.0 10.032.00 6912.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
33.0 10.033.00 7003 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
34.0 10.034.00 7004 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
35.0 10.035.00 7005 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
36.0 10.036.00 7007.19.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros temperados Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
37.0 10.037.00 7007.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros laminados Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
38.0 10.038.00 7008 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros isolantes de paredes múltiplas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
39.0 10.039.00 7016 38,00 59,61 54,63 46,31 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
40.0 10.040.00 7214.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Barras próprias para construções, exceto vergalhões Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
41.0 10.041.00 7308.90.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
41.1 10.041.01 7308.90.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros vergalhões Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
42.0 10.042.00 7214.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Vergalhões Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
43.0 10.043.00 7213 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros vergalhões Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
38,00 59,61 54,63 46,31 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
45.0 10.045.00 7217.20.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
45.1 10.045.01 7217.20.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.0 10.046.00 7307 38,00 59,61 54,63 46,31 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
47.0 10.047.00 7308.30.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
49.0 10.049.00 7308.40.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Treliças de aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
50.0 10.050.00 7308.90.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Telhas metálicas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
51.0 10.051.00 7310 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

52.0 10.052.00 7313.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
53.0 10.053.00 7314 38,00 59,61 54,63 46,31 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
54.0 10.054.00 7315.11.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
55.0 10.055.00 7315.12.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
56.0 10.056.00 7315.82.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
57.0 10.057.00 7317.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
58.0 10.058.00 7318 38,00 59,61 54,63 46,31 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
59.0 10.059.00 7323 38,00 59,61 54,63 46,31 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
59.1 10.059.01 7323 38,00 59,61 54,63 46,31 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
60.0 10.060.00 7324 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
61.0 10.061.00 7325 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
62.0 10.062.00 7326 38,00 59,61 54,63 46,31 Abraçadeiras Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
63.0 10.063.00 7407 38,00 59,61 54,63 46,31 Barras de cobre Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
64.0 10.064.00 7411.10.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
65.0 10.065.00 7412 38,00 59,61 54,63 46,31 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
66.0 10.066.00 7415 38,00 59,61 54,63 46,31 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
67.0 10.067.00 7418.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
68.0 10.068.00 7607.19.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Manta de subcobertura aluminizada Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
69.0 10.069.00 7608 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
70.0 10.070.00 7609.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
71.0 10.071.00 7610 38,00 59,61 54,63 46,31 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
72.0 10.072.00 7615.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
73.0 10.073.00 7616 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
74.0 10.074.00 8302.41.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
75.0 10.075.00 8301 38,00 59,61 54,63 46,31 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
76.0 10.076.00 8302.10.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
77.0 10.077.00 8307 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
78.0 10.078.00 8311 38,00 59,61 54,63 46,31 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
79.0 10.079.00 8481 38,00 59,61 54,63 46,31 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
80.0 10.080.00 7009 38,00 59,61 54,63 46,31 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

TABELA XII - MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
53,45 77,49 71,94 62,70 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
2.0 11.002.00   3401.20.90
3808.94.19
53,45 77,49 71,94 62,70 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
53,45 77,49 71,94 62,70 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
4.0 11.004.00 3402.50.00 53,45 77,49 71,94 62,70 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
5.0 11.005.00 3402.50.00 53,45 77,49 71,94 62,70 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
6.0 11.006.00 3402.50.00 53,45 77,49 71,94 62,70 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
 

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
7.0 11.007.00 3402 53,45 77,49 71,94 62,70 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

8.0 11.008.00 3809.91.90 53,45 77,49 71,94 62,70 Amaciante/suavizante
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
53,45 77,49 71,94 62,70 Esponjas para limpeza
10.0 11.010.00 2207

2208.90.00

53,45 77,49 71,94 62,70 Álcool etílico para limpeza
11.0 11.011.00 7323.10.00 53,45 77,49 71,94 62,70 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
12.0 11.012.00 3923.2 53,45 77,49 71,94 62,70 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

TABELA XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 12.001.00 8504 38,00 59,61 54,63 46,31 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 12.002.00 8516 38,00 59,61 54,63 46,31 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.0 12.003.00 8535 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.0 12.004.00 8536 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

5.0 12.005.00 8538 38,00 59,61 54,63 46,31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.0 12.006.00 7413.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.0 12.007.00 8544

7605

7614

38,00 59,61 54,63 46,31 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.0 12.008.00 8546 38,00 59,61 54,63 46,31 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.0 12.009.00 8547 38,00 59,61 54,63 46,31 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX


(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):

TABELA XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 13.001.00 30033004 24,41 43,9 39,4 31,9 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII;
Convênio ICMS 234/2017 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013
1.1 13.001.01 30033004 19,75 38,5 34,17 26,95 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 30033004 27,2 47,13 42,53 34,87 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 30033004 24,41 43,9 39,4 31,9 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 30033004 19,75 38,5 34,17 26,95 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII;
Convênio ICMS 234/2017 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013
2.2 13.002.02 30033004 27,2 47,13 42,53 34,87 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 30033004 24,41 43,9 39,4 31,9 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 30033004 19,75 38,5 34,17 26,95 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 30033004 27,2 47,13 42,53 34,87 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 30033004 24,41 43,9 39,4 31,9 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 30033004 19,75 38,5 34,17 26,95 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 30033004 27,2 47,13 42,53 34,87 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.0 13.005.00 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas -positiva.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.1 13.005.01 3006.60.00   19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas -negativa.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.2 13.005.02 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.3 13.005.03 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.4 13.005.04 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.5 13.005.05 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
6.0 13.006.00 2936 27,2 47,13 42,53 34,87 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 24,41 43,9 39,4 31,9 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 19,75 38,5 34,17 26,95 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 24,41 43,9 39,4 31,9 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 19,75 38,5 34,17 26,95 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII;
Convênio ICMS 234/2017 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013
9.0 13.009.00 3002 24,41 43,9 39,4 31,9 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 19,75 38,5 34,17 26,95 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005.10.10 24,41 43,9 39,4 31,9 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 19,75 38,5 34,17 26,95 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 27,2 47,13 42,53 34,87 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Neutra
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
27,2 47,13 42,53 34,87 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -neutra

13.0 13.013.00 4014.10.00 27,2 47,13 42,53 34,87 Preservativo - neutra Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).
14.0 13.014.00 9018.31 27,2 47,13 42,53 34,87 Seringas, mesmo com agulhas - neutra Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII;
Convênio ICMS 234/2017 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013
15.0 13.015.00 9018.32.1 27,2 47,13 42,53 34,87 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
27,2 47,13 42,53 34,87 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos -DIU) - neutra

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

TABELA XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 14.001.00 7013 53,51 77,55 72,01 62,76 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX (Acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).
2.0 14.002.00 7013.37.00 42,80 65,17 60,00 51,40 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.0 14.003.00 7013.42.90 70,46 97,16 91,00 80,73 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
38,00 59,61 54,63 46,31 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.0 14.005.00 3924 50,00 73,49 68,07 59,04 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
6.0 14.006.00 3924.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
6.1 14.006.01 3924.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
7.0 14.007.00 6911.10.10 81,33 109,73 103,18 92,25 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
8.0 14.008.00 6911.10.90 81,33 109,73 103,18 92,25 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
9.0 14.009.00 6912.00.00 81,33 109,73 103,18 92,25 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.0 14.010.00 6912.00.00 89,00 118,60 111,77 100,39 Velas para filtros
11.0 14.011.00 4823.20.9 92,00 122,07 115,13 103,57 Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.0 14.012.00 4823.6 127,00 162,55 154,35 140,67 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.0 14.013.00 4813.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Papel para cigarro

.

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

TABELA XVI - PLÁSTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 15.001.00 3919
3920
3921
38,00 59,61 54,63 46,31 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 15.002.00 3924 50,00 73,49 68,07 59,04 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
3.0 15.003.00 3924.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
4.0 15.004.00 3923.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

TABELA XVII - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 16.001.00 4011.10.00 42,00 64,24 59,11 50,55 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXII; Convênio ICMS 85/93

2.0 16.002.00 4011 32,00 52,67 47,90 39,95 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 4011.40.00 60,00 85,06 79,28 69,64 Pneus novos para motocicletas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXII; Convênio ICMS 85/93

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
4.0 16.004.00 4011 45,00 67,71 62,47 53,73 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

5.0 16.005.00 4011.50.00 45,00 67,71 62,47 53,73 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0 16.006.00 4012.1 45,00 67,71 62,47 53,73 Pneus recauchutados
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
7.0 16.007.00 4012.90 45,00 67,71 62,47 53,73 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

7.1 16.007.01 4012.90 45,00 67,71 62,47 53,73 Protetores de borracha para bicicletas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
8.0 16.008.00 4013 45,00 67,71 62,47 53,73 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

9.0 16.009.00 4013.20.00 45,00 67,71 62,47 53,73 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

TABELA XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

1.0 17.001.00 1704.90.10 53,23 77,23 71,69   Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
1.1 17.001.01 1704.90.10 53,23 77,23 71,69 62,46 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
1.2 17.001.02 1704.90.90 53,23 77,23 71,69 62,46 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
1.3 17.001.03 1704.90.90 53,23 77,23 71,69 62,46 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
2.0 17.002.00 1806.31.10 53,23 77,23 71,69 62,46 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
2.1 17.002.01 1806.31.10 53,23 77,23 71,69 62,46 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
2.2 17.002.02 1806.31.20 53,23 77,23 71,69 62,46 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
2.3 17.002.03 1806.31.20 53,23 77,23 71,69 62,46 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
3.0 17.003.00 1806.32.10 53,23 77,23 71,69 62,46 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
3.1 17.003.01 1806.32.20 53,23 77,23 71,69 62,46 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

(Redação do item dada pelo  Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022):
4.0 17.004.00 1806.90.00 53,23 77,23 71,69 62,46 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022):
4.1 17.004.01 1806.90.00 53,23 77,23 71,69 62,46 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
5.0 17.005.00 1704.90.10 53,23 77,23 71,69 62,46 Ovos de páscoa de chocolate branco

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
5.1 17.005.01 1806.90.00 53,23 77,23 71,69 62,46 Ovos de páscoa de chocolate
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
6.0 17.006.00 1806.90.00 53,23 77,23 71,69 62,46 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
6.1 17.006.01 1806.10.00 53,23 77,23 71,69 62,46 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
6.2 17.006.02 1806.90.00 53,23 77,23 71,69 62,46 Achocolatados em pó, em cápsulas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
7.0 17.007.00 1806.90.00 53,23 77,23 71,69 62,46 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
8.0 17.008.00 1704.90.90 53,23 77,23 71,69 62,46 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

9.0 17.009.00 1806.90.00 53,23 77,23 71,69 62,46 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

10.0 17.010.00 2009 45,65 68,46 63,20 54,42 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0 17.011.00 2009.8 45,65 68,46 63,20 54,42 Água de coco
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
45,58 68,38 63,12 54,35 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.0 17.013.00 1901.10.20 45,58 68,38 63,12 54,35 Farinha láctea
14.0 17.014.00 1901.10.10 45,58 68,38 63,12 54,35 Leite modificado para alimentação de crianças
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
45,58 68,38 63,12 54,35 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
18,00 36,48 32,22 25,11 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Lei 1.810, art. 49, § 1º, XVIII
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
18,00 36,48 32,22 25,11 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.0 17.017.00 0401.40.10

0401.50.10

18,00 36,48 32,22 25,11 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020).

17.1 17.017.01 0401.40.10

0401.50.10

18,00 36,48 32,22 25,11 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
18,00 36,48 32,22 25,11 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
18,00 36,48 32,22 25,11 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.0 17.019.00 0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

45,40 68,17 62,92 54,16 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.1 17.019.01 0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

45,40 68,17 62,92 54,16 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.2 17.019.02 0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

45,40 68,17 62,92 54,16 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
19.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
45,40 68,17 62,92 54,16 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
20.0 17.020.00 0402.9 45,40 68,17 62,92 54,16 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.1 17.020.01 0402.9 45,40 68,17 62,92 54,16 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III
21.0 17.021.00   0403 45,40 68,17 62,92 54,16 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
21.1 17.021.01 0403 45,40 68,17 62,92 54,16 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

22.0 17.022.00 0403.90.00 45,40 68,17 62,92 54,16 Coalhada
23.0 17.023.00 0406 45,40 68,17 62,92 54,16 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.1 17.023.01 0406 45,40 68,17 62,92 54,16 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(Redação do item dada pelo  Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022):
24.0 17.024.00 0406 45,40 68,17 62,92 54,16 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
24.1 17.024.01 0406.10.10 45,40 68,17 62,92 54,16 Queijo muçarela
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
24.2 17.024.02 0406.10.90 45,40 68,17 62,92 54,16 Queijo minas frescal
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
24.3 17.024.03 0406.10.90 45,40 68,17 62,92 54,16 Queijo ricota
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
24.4 17.024.04 0406.10.90 45,40 68,17 62,92 54,16 Queijo petit suisse
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16104 DE 07/02/2023):
24.5 17.024.05 0406.10.90 45,40 68,17 62,92 54,16 Queijo cremoso ("cream cheese")

25.0 17.025.00 0405.10.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.1 17.025.01 0405.10.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
25.2 17.025.02 0405.90.90 45,42 68,20 62,94 54,18 Manteiga de garrafa
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
26.0 17.026.00 1517.10.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
27.0 17.027.00 1517.10.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
27.1 17.027.01 1517.10.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

27.2 17.027.02 1517.90 45,42 68,20 62,94 54,18 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0 17.028.00 1516.20.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020).

28.1 17.028.01 1516.20.00 45,42 68,20 62,94 54,18 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.0 17.029.00 1901.90.20 45,40 68,17 62,92 54,16 Doces de leite
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
58,72 83,58 77,84 68,28 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
31.0 17.031.00 1905.90.90 58,72 83,58 77,84 68,28 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
31.1 17.031.01 1905.90.90 58,72 83,58 77,84 68,28 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
31.2 17.031.02 1905.90.90 58,72 83,58 77,84 68,28 Biscoitos de polvilho
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
58,72 83,58 77,84 68,28 Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.0 17.033.00 2008.1 58,72 83,58 77,84 68,28 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.1 17.033.01 2008.1 58,72 83,58 77,84 68,28 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.0 17.034.00 2103.20.10 52,43 76,30 70,80 61,61 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
52,43 76,30 70,80 61,61 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

36.0 17.036.00 2103.10.10 52,43 76,30 70,80 61,61 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.0 17.037.00 2103.30.10 52,43 76,30 70,80 61,61 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.0 17.038.00 2103.30.21 52,43 76,30 70,80 61,61 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0 17.039.00 2103.90.11 52,43 76,30 70,80 61,61 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.0 17.040.00 2002 52,43 76,30 70,80 61,61 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.0 17.041.00 2103.20.10 52,43 76,30 70,80 61,61 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
107,43 139,92 132,42 119,93 Barra de cereais
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
107,43 139,92 132,42 119,93 Barra de cereais contendo cacau
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): Lei 1.810, art. 49, § 1º, XIII
44.0 17.044.00 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.1 17.044.01 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
44.2 17.044.02 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
44.3 17.044.03 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
44.4 17.044.04 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
44.5 17.044.05 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
44.6 17.044.06 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
44.7 17.044.07 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.8 17.044.08 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.9 17.044.09 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.10 17.044.10 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.11 17.044.11 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.12 17.044.12 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.13 17.044.13 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.14 17.044.14 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.15 17.044.15 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.16 17.044.16 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.17 17.044.17 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.18 17.044.18 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.19 17.044.19 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.20 17.044.20 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.21 17.044.21 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.22 17.044.22 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.23 17.044.23 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.24 17.044.24 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.25 17.044.25 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.26 17.044.26 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
44.27 17.044.27 1101.00.10 65,00 90,84 84,88 74,94 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
45.0 17.045.00 1101.00.20 65,00 90,84 84,88 74,94 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):
46.0 17.046.00 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):
46.1 17.046.01 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.2 17.046.02 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.3 17.046.03 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.4 17.046.04 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.5 17.046.05 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg  

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.6 17.046.06 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg  

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.7 17.046.07 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94    

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.8 17.046.08 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.9 17.046.09 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg  

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.10 17.046.10 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg  

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.11 17.046.11 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.12 17.046.12 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.13 17.046.13 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.14 17.046.14 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.15 17.046.15 / 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020).

 

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023):  
46.16 17.046.16 1901.20
1901.90.90
65,00 90,84 84,88 74,94 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020).

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020).
47.0 17.047.00 1902.30.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.  

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
47.1 17.047.01 1902.30.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
48.0 17.048.00 1902 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

48.1 17.048.01 1902.40.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Cuscuz
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
48.2 17.048.02 1902.20.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021):
49.0 17.049.00 1902.1 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo  

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021):
49.1 17.049.01 1902.1 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021):
49.2 17.049.02 1902.11.00   45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021):
49.3 17.049.03 1902.19.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021):
49.4 17.049.04 1902.19.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021):
49.5 17.049.05 1902.19.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021):
49.6 17.049.06 1902.11.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021):
49.7 17.049.07 1902.1 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
49.8 17.049.08 1902.19.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
49.9 17.049.09 1902.19.00 45,26 68,01 62,76 54,01 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
50.0 17.050.00 1905.20 51,70 75,46 69,98 60,84 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 51,70 75,46 69,98 60,84 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 51,70 75,46 69,98 60,84 Panetones
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
53.0 17.053.00 1905.31.00 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
53.1 17.053.01 1905.31.00 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
53.2 17.053.02 1905.31.00 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
54.0 17.054.00 1905.31.00 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
54.1 17.054.01 1905.31.00 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):  
54.2 17.054.02 1905.31.00 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular  
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

55.0 17.055.00 1905.31 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
56.0 17.056.00 1905.90.20 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
56.1 17.056.01 1905.90.20 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
56.2 17.056.02 1905.90.20 51,70 75,46 69,98   60,84 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
57.0 17.057.00 1905.32.00 51,70 75,46 69,98 60,84 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
58.0 17.058.00 1905.32.00 51,70   75,46 69,98 60,84 “Waffles” e “wafers”- com cobertura

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
59.0 17.059.00 1905.40.00 51,70 75,46   69,98 60,84 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

60.0 17.060.00 1905.90.10 51,70 75,46 69,98 60,84 Outros pães de forma
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
61.0 17.061.00 1905.90.20 51,70 75,46 69,98 60,84 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
62.0 17.062.00 1905.90.90 51,70 75,46 69,98 60,84 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
62.1 17.062.01 1905.90.90 51,70 75,46 69,98 60,84 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
62.1 17.062.01 1905.90.90 51,70 75,46 69,98 60,84 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
51,70 75,46 69,98 60,84 Casquinhas para sorvete
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
62.3 17.062.03 1905.90.90 51,70 75,46 69,98 60,84 Pão francês até 200g
63.0 17.063.00 1905.10.00 51,70 75,46 69,98 60,84 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 51,70 75,46 69,98 60,84 Demais pães industrializados
65.0 17.065.00 1507.90.11 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/92
66.0 17.066.00 1508 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/92
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
67.0 17.067.00 1509 20,00 38,80 34,46 27,23 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
67.1 17.067.01 1509 20,00 38,80 34,46 27,23 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

67.2 17.067.02 1509 20,00 38,80 34,46 27,23 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
68.0 17.068.00 1510 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
69.0 17.069.00 1512.19.11 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
69.1 17.069.01 1512.29.10 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0 17.070.00 1514.1 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0 17.071.00 1515.19.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0 17.072.00 1515.29.10 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0 17.073.00 1512.29.90 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/92
74.0 17.074.00 1517.90.10 20,00 38,80 34,46 27,23 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
20,00 38,80 34,46 27,23 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.0 17.076.00 1601.00.00 61,00 86,22 80,40 70,70 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
77.0 17.077.00 1601.00.00 62,00 87,37 81,52 71,76 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
77.1 17.077.01 1601.00.00 62,00 87,37 81,52 71,76 Salsicha em lata
78.0 17.078.00 1601.00.00 72,00 98,94 92,72 82,36 Mortadela
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
79.0 17.079.00 16.02 54,00 78,12 72,55 63,28 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
79.1 17.079.01 1602.31.00 54,00 78,12 72,55 63,28 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,  de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
79.2 17.079.02 1602.32.10 54,00 78,12 72,55 63,28 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,  de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
79.3 17.079.03 1602.32.20 54,00 78,12 72,55 63,28 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
79.4 17.079.04 1602.41.00 54,00 78,12 72,55 63,28 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
79.5 17.079.05 1602.49.00 54,00 78,12 72,55 63,28 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína e outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
79.6 17.079.06 1602.50.00 54,00 78,12 72,55 63,28 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
79.7 17.079.07 1602.49.00 54,00 78,12 72,55 63,28 Apresuntado
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
80.0 17.080.00 1604 78,00 105,88 99,45 88,72 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
80.1 17.080.01 1604.20.10 78,00 105,88 99,45 88,72 Outras preparações e conservas de atuns
81.0 17.081.00 1604 57,00 81,59 75,92 66,46 Sardinha em conserva
82.0 17.082.00 1605 78,00 105,88 99,45 88,72 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
39,00 60,77 55,75 47,37 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):  
83.1 17.083.01 0210.20.00 39,00 60,77 55,75 47,37 Charque e jerkedbeef  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
36,00 57,30 52,39 44,19 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

85.0 17.085.00 0204 36,00 57,30 52,39 44,19 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0 17.086.00 0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

36,00 57,30 52,39 44,19 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
46,00 68,87 63,59 54,80 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
53,00 76,96 71,43 62,22 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
87.2 17.087.02 0207.10207.2 46,00 68,87 63,59 54,80 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
88.0 17.088.00 0710 54,60 78,81 73,23 63,91 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.1 17.088.01 0710 54,60 78,81 73,23 63,91 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.0 17.089.00 0811 54,60 78,81 73,23 63,91 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.1 17.089.01 0811 54,60 78,81 73,23 63,91 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.0 17.090.00 2001 54,60 78,81 73,23 63,91 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.1 17.090.01 2001 54,60 78,81 73,23 63,91 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.0 17.091.00 2004 54,60 78,81 73,23 63,91 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

91.1 17.091.01 2004 54,60 78,81 73,23 63,91 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.0 17.092.00 2005 54,60 78,81 73,23 63,91 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.1 17.092.01 2005 54,60 78,81 73,23 63,91 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.0 17.093.00 2006.00.00 54,60 78,81 73,23 63,91 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.1 17.093.01 2006.00.00 54,60 78,81 73,23 63,91 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.0 17.094.00 2007 54,60 78,81 73,23 63,91 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.1 17.094.01 2007 54,60 78,81 73,23 63,91 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

95.0 17.095.00 2008 54,60 78,81 73,23 63,91 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.1 17.095.01 2008 54,60 78,81 73,23 63,91 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):  
96.0 17.096.00 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05  

Lei 1.810, art. 49, § 1º, VI
96.1 17.096.01 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
96.2 17.096.02 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
96.3 17.096.03 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):  
96.4 17.096.04 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05  

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
96.5 17.096.05 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
54,88 79,14 73,54 64,21 Chá, mesmo aromatizado
98.0 17.098.00 0903.00 54,88 79,14 73,54 64,21 Mate
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Lei 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/91
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/91
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.0 17.100.00 1701.91.00 10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.1 17.100.01 1701.91.00 10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.2 17.100.02 1701.91.00 10,00 27,23 23,25 16,63 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.0 17.102.00 1701.91.00 15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.1 17.102.01 1701.91.00 15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.2 17.102.02 1701.91 15,00 33,01 28,86 21,93 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/91
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.0 17.104.00 1701.91.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1 17.104.01 1701.91.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2 17.104.02 1701.91.00 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0 17.105.00 1702 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1 17.105.01 1702 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2 17.105.02 1702 20,00 38,80 34,46 27,23 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

106.0 17.106.00 2008.19.00 66,93 93,08 87,04 76,99 Milho para pipoca (micro-ondas)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
107.0 17.107.00 2101.1 52,20 76,04 70,54 61,37 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):  
107.1 17.107.01 2101.1 52,20 76,04 70,54 61,37 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

107.1 17.107.01 2101.1 52,20 76,04 70,54 61,37 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
108.0 17.108.00 2101.20 52,20 76,04 70,54 61,37 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
108.1 17.108.01 2101.20 52,20 76,04 70,54 61,37 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
52,20 76,04 70,54 61,37 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
110.0 17.110.00 2202.10.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e de mate

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
111.0 17.111.00 2202.10.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021):
112.0 17.112.00 2202.99.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de mate ou chá

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
114.0 17.114.00 2202.99.00 45,65 68,46 63,20 54,43  

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
115.0 17.115.00 2202.99.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):  
116.0 17.116.00 008.13
009.09
45,65 68,46 63,20 54,43 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022):
117.0 17.117.00 1806.20.00 107,43 139,92 132,42 119,93 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg  

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

 TABELA XIX - PRODUTOS CERÂMICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 18.001.00 6911.10.10 81,33 109,73 103,18 92,25 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 18.002.00 6911.10.90 81,33 109,73 103,18 92,25 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
3.0 18.003.00 6912.00.00 81,33 109,73 103,18 92,25 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
4.0 18.004.00 6912.00.00 89,00 118,60 111,77 100,39 Velas para filtros

(Revogado pelo Decreto Nº 16467 DE 19/07/2024):

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14413 DE 26/02/2016):

TABELA XX - PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 19.001.00 3213.10.00 60,94 86,15 80,33 70,64 Tinta guache Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 19.002.00 3916.20.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0 19.004.00 3926.10.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
105,57 137,77 130,34 117,96 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
5.1 19.005.01 4202.1
4202.9
105,57 137,77 130,34 117,96 Baús, malas e maletas para viagem
6.0 19.006.00 3926.90.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Prancheta de plástico Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
7.0 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Bobina para fax
8.0 19.008.00 4802.54.9 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel seda
9.0 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):  
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4602.58.9
66,94 93,09 87,05 77 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVII

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00 4802.20.00
105,57 137,77 130,34 117,96 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autochrome ", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0 19.012.00 4810.13.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel almaço
13.0 19.013.00 4816.90.10 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel hectográfico
14.0 19.014.00 3920.20.19 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel celofane e tipo celofane
15.0 19.015.00 4806.20.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel impermeável
16.0 19.016.00 4808.10.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel crepon
17.0 19.017.00 4810.22.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel fantasia
18.0 19.018.00 4809 4816 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
19.0 19.019.00 4817 105,57 137,77 130,34 117,96 Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0 19.020.00 4820.10.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0 19.021.00 4820.20.00 61,59 86,9 81,06 71,32 Cadernos
22.0 19.022.00 4820.30.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0 19.023.00 4820.40.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0 19.024.00 4820.50.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Álbuns para amostras ou para coleções
25.0 19.025.00 4820.90.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0 19.026.00 4909.00.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0 19.027.00 9608.10.00 62,02 87,4 81,54 71,78 Canetas esferográficas
28.0 19.028.00 9608.20.00 56,95 81,53 75,86 66,4 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0 19.029.00 9608.30.00 105,57 137,77 130,34 117,96 Canetas tinteiro
30.0 19.030.00 9608 105,57 137,77 130,34 117,96 Outras canetas; sortidos de canetas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
31.0 19.031.00 4802.56 53,33 77,35 71,8 62,57 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0 19.032.00 5210.59.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel camurça
33.0 19.033.00 7607.11.90 105,57 137,77 130,34 117,96 Papel laminado e papel espelho

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TABELA XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 20.001.00 1211.90.90 43,00 71,60 66,24 57,30 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
1.1 20.001.01 1211.90.90 43,00 71,60 66,24 57,30 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.0 20.002.00 2712.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Vaselina
3.0 20.003.00 2814.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0 20.004.00 2847.00.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.0 20.005.00 3006.70.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Lubrificação íntima Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

6.0 20.006.00 3301 43,00 71,60 66,24 57,30 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
7.0 20.007.00 3303.00.10 43,00 71,60 66,24 57,30 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 43,00 71,60 66,24 57,30 Águas-de-colônia
9.0 20.009.00 3304.10.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Produtos de maquilagem para os lábios
10.0 20.010.00 3304.20.10 43,00 71,60 66,24 57,30 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0 20.011.00 3304.20.90 43,00 71,60 66,24 57,30 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0 20.012.00 3304.30.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
13.0 20.013.00 3304.91.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Pós, incluídos os compactos  

Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
14.0 20.014.00 3304.99.10 43,00 71,60 66,24 57,30 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0 20.015.00 3304.99.90 43,00 71,60 66,24 57,30 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 33,05 38,24 38,24 38,24 Preparações solares e antissolares Lei 1.810, art. 49, § 1º, XX; Lei nº 3.495/08
17.0 20.017.00 3305.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Xampus para o cabelo Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
18.0 20.018.00 3305.20.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Tintura para o cabelo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
23.0 20.023.00 3306.10.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Dentifrícios

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 58/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
24.0 20.024.00 3306.20.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
25.0 20.025.00 3306.90.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Outras preparações para higiene bucal ou dentária

26.0 20.026.00 3307.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14818 DE 24/08/2017):
27.0 20.027.00 3307.20.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14818 DE 24/08/2017):
27.1 20.027.01 3307.20.10 43,00 71,60 66,24 57,30 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Antiperspirantes líquidos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14818 DE 24/08/2017):
29.0 20.029.00 3307.20.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14818 DE 24/08/2017):
29.1 20.029.01 3307.20.90 43,00 71,60 66,24 57,30 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
30.0 20.030.00 3307.20.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Sais perfumados e outras preparações para banhos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
32.0 20.032.00 3307.90.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Outros produtos de perfumaria preparados

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
32.1 20.032.01 3307.90.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

Lei 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
34.0 20.034.00 3401.11.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
34.1 20.034.01 3401.11.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Lenços umedecidos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
35.0 20.035.00 3401.19.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

(Revogado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
35.1 20.035.01 3401.19.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Lenços umedecidos
36.0 20.036.00 3401.20.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador sob outras formas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
37.0 20.037.00 3401.30.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
38.0 20.038.00 4014.90.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Bolsa para gelo ou para água quente Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
39.0 20.039.00 4014.90.90 19,75 38,50 34,17 26,96 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 58/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 19,75 38,50 34,17 26,96

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

41.0 20.041.00 4202.1 43,00 65,16 60,00 51,40 Malas e maletas de toucador Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

42.0 20.042.00 4818.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Papel higiênico - folha simples
43.0 20.043.00 4818.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.0 20.044.00 4818.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
45.0 20.045.00 4818.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

46.0 20.046.00 4818.30.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Toalhas e guardanapos de mesa
47.0 20.047.00 4818.90.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
48.0 20.048.00 9619.00.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 58/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
48.1 20.048.01 9619.00.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Fraldas de fibras têxteis

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
49.0 20.049.00 9619.00.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Tampões higiênicos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
50.0 20.050.00 9619.00.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Absorventes higiênicos externos

51.0 20.051.00 5601.21.90 33,05 53,89 49,08 41,07 Hastes flexíveis (uso não medicinal) Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 58/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).
52.0 20.052.00 5603.92.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

53.0 20.053.00 8203.20.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Pinças para sobrancelhas Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
54.0 20.054.00 8214.10.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Espátulas (artigos de cutelaria)
55.0 20.055.00 8214.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
43,00 65,16 60,00 51,40 Termômetros, inclusive o digital Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

57.0 20.057.00 9603.2 43,00 65,16 60,00 51,40 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
58.0 20.058.00 9603.21.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 58/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).

59.0 20.059.00 9603.30.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
60.0 20.060.00 9605.00.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.0 20.061.00 9615 43,00 65,16 60,00 51,40 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.0 20.062.00 9616.20.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
63.0 20.063.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013 (Redação dada pelo Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022).

19,75 38,50 34,17 26,96 Mamadeiras

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 58/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).

64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 30,00 50,36 45,66 37,83 Aparelhos e lâminas de barbear Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III;

Protocolo ICM

16/85

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022, efeitos a partir de 01/05/2023):
65.0 20.065.00 5601.21.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III.

TABELA XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
42,80 65,16 60,00 51,40 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

2.0 21.002.00 8418.10.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.0 21.003.00 8418.21.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0 21.004.00 8418.29.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0 21.005.00 8418.30.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0 21.006.00 8418.40.00 51,72 75,48 70,00 60,86 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

7.0 21.007.00 8418.50 61,36 86,63 80,80 71,08 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

8.0 21.008.00 8418.69.9 51,03 74,69 69,23 60,13 Miniadega e similares
9.0 21.009.00 8418.69.99 51,03 74,69 69,23 60,13 Máquinas para produção de gelo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
10.0 21.010.00 8418.99.00 58,00 82,75 77,04 67,52 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

11.0 21.011.00 8421.12 42,80 65,16 60,00 51,40 Secadoras de roupa de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

12.0 21.012.00 8421.19.90 42,80 65,16 60,00 51,40 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

13.0 21.013.00 8418.69.31 41,34 63,48 58,37 49,85 Bebedouros refrigerados para água
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
14.0 21.014.00 8421.9 42,80 65,16 60,00 51,40 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

15.0 21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 40,00 61,93 56,87 48,43 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0 21.016.00 8443.31 42,80 65,16 60,00 51,40 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

17.0 21.017.00 8443.32 42,80 65,16 60,00 51,40 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0 21.018.00 8443.9 42,80 65,16 60,00 51,40 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

19.0 21.019.00 8450.11.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

20.0 21.020.00 8450.12.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0 21.021.00 8450.19.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0 21.022.00 8450.20 47,26 70,32 65,00 56,13 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

23.0 21.023.00 8450.90 47,26 70,32 65,00 56,13 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0 21.024.00 8451.21.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

25.0 21.025.00 8451.29.90 47,26 70,32 65,00 56,13 Outras máquinas de secar de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

26.0 21.026.00 8451.90 47,26 70,32 65,00 56,13 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0 21.027.00 8452.10.00 42,80 65,16 60,00 51,40 Máquinas de costura de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
28.0 21.028.00 8471.30 30,00 50,36 45,66 37,83 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
29.0 21.029.00 8471.4 30,00 50,36 45,66 37,83 Outras máquinas automáticas para processamento de dados

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):  
30.0 21.030.00 8471.50.10 30,00 50,36 45,66 37,83 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
31.0 21.031.00 8471.60.5 30,00 50,36 45,66 37,83 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
32.0 21.031.00 8471.60.5 30,00 50,36 45,66 37,83 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
33.0 21.033.00 8471.70 30,00 50,36 45,66 37,83 Unidades de memória

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
34.0 21.034.00 8471.90 30,00 50,36 45,66 37,83 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

35.0 21.035.00 8473.30 30,00 50,36 45,66 37,83 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36.0 21.036.00 8504.3 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

37.0 21.037.00 8504.40.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Carregadores de acumuladores
38.0 21.038.00 8504.40.40 38,00 59,61 54,63 46,31 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.0 21.039.00 8507.80.00 40,00 61,93 56,87 48,43 Outros acumuladores Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

40.0 21.040.00 8508 37,73 59,30 54,32 46,03 Aspiradores
41.0 21.041.00 8509 47,26 70,32 65,00 56,13 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

42.0 21.042.00 8509.80.10 47,26 70,32 65,00 56,13 Enceradeiras
43.0 21.043.00 8516.10.00 35,03 56,18 51,30 43,17 Chaleiras elétricas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

44.0 21.044.00 8516.40.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Ferros elétricos de passar Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

45.0 21.045.00 8516.50.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Fornos de micro-ondas
46.0 21.046.00 8516.60.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0 21.047.00 8516.60.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0 21.048.00 8516.71.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.0 21.049.00 8516.72.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.0 21.050.00 8516.79 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

51.0 21.051.00 8516.90.00 35,03 56,18 51,30 43,17 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

52.0 21.052.00 8517.11.00 35,54 56,77 51,87 43,71 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 135/06
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
9,00 26,07 22,13 15,56 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
9,00 26,07 22,13 15,56 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
54.0 21.054.00 8517.14 9,00 26,07 22,13 15,56 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST21.053.00. e 21.053.01

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

Lei nº 1.810/1997, art. 49 , § 1º, inciso XIV; (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020).

55.0 21.055.00 8517.18.30 35,54 56,77 51,87 43,71 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
55.1 21.055.01 8517.18.90 35,54 56,77 51,87 43,71 Outros aparelhos telefônicos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
56.0 21.056.00 8517.62.59 35,54 56,77 51,87 43,71 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):  
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
35,54 56,77 51,87 43,71 Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens") Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIV (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020).
57.0 21.057.00 8518 41,22 63,34 58,23 49,73 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
47,26 70,32 65,00 56,13 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

59.0 21.059.00 8519.81.90 42,80 65,16 60,00 51,40 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

60.0 21.060.00 8521.90.10 47,26 70,32 65,00 56,13 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

61.0 21.061.00 8521.90.90 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.0 21.062.00 8523.51.10 36,24 57,58 52,65 44,45 Cartões de memória ("memory cards") Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):  
63.0 21.063.00  8523.52 9,00 26,07 22,13 15,56 Cartões inteligentes ("smar- tcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIV; Convênio ICMS 213/2017

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 135/06
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
64.0 21.064.00 8523.52 9,00 26,07 22,13 15,56 Cartões inteligentes ("sim cards")

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

65.0 21.065.00 8525.89.2 47,26 70,32 65,00 56,13 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

66.0 21.066.00 8527.9 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
38,33 60,00 55,00 46,67 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):

67.1 21.067.01 8528.62.00 38,33 60,00 55,00 46,67 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):

68.0 21.068.00 8528.52.00 38,33 60,00 55,00 46,67 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

69.0 21.069.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

70.0 21.070.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0 21.071.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.0 21.072.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
73.0 21.073.00 8528.7 38,33 60,00 55,00 46,67 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):  
74.0 21.074.00 9006.59 47,26 70,32 65,00 56,13 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão  

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

75.0 21.075.00 9006.40.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0 21.076.00 9018.90.50 52,77 76,69 71,17 61,97 Aparelhos de diatermia Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

77.0 21.077.00 9019.10.00 52,77 76,69 71,17 61,97 Aparelhos de massagem
78.0 21.078.00 9032.89.11 39,22 61,03 55,99 47,61 Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0 21.079.00 9504.50.00 33,54 54,45 49,63 41,58 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0 21.080.00 8517.62.1 56,65 81,19 75,52 66,09 Multiplexadores e concentradores
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
81.0 21.081.00 8517.62.29 36,36 57,72 52,79 44,57 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

82.0 21.082.00 8517.62.39 36,74 58,16 53,21 44,98 Outros aparelhos para comutação
83.0 21.083.00 8517.62.4 39,87 61,78 56,72 48,30 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
84.0 21.084.00 8517.62.62 49,08 72,43 67,04 58,06 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

85.0 21.085.00 8517.62.9 44,40 67,02 61,80 53,10 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
86.0 21.086.00 8517.71.10 56,65 81,19 75,52 66,09 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

87.0 21.087.00 8214.90 8510 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):  
88.0 21.088.00 8414.5 51,72 75,48 70,00 60,86 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01  

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):  
88.1 21.088.01 8414.59.10 51,72 75,48 70,00 60,86 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²  
89.0 21.089.00 8414.59.90 47,26 70,32 65,00 56,13 Ventiladores de uso agrícola Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

90.0 21.090.00 8414.60.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

91.0 21.091.00 8414.90.20 47,26 70,32 65,00 56,13 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
42,80 65,16 60,00 51,40 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

93.0 21.093.00 8415.10.11 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.0 21.094.00 8415.10.19 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0 21.095.00 8415.10.90 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0 21.096.00 8415.90.10 42,80 65,16 60,00 51,40 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0 21.097.00 8415.90.20 42,80 65,16 60,00 51,40 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

98.0 21.098.00 8421.21.00 42,80 65,16 60,00 51,40 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
98.1 21.098.01 8421.21.00 42,80 65,16 60,00 51,40 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
47,26 70,32 65,00 56,13 Lavadora de alta pressão e suas partes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

100.0 21.100.00 8467.21.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Furadeiras elétricas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

101.0 21.101.00 8516.2 33,96 54,94 50,10 42,03 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

102.0 21.102.00 8516.31.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Secadores de cabelo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

103.0 21.103.00 8516.32.00 47,26 70,32 65,00 56,13 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0 21.104.00 8527 47,26 70,32 65,00 56,13 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo
105.0 21.105.00 8479.60.00 36,07 57,38 52,46 44,27 Climatizadores de ar Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

106.0 21.106.00 8415.90.90 42,80 65,16 60,00 51,40 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):  
107.0 21.107.00 8525.89.1 60,31 85,42 79,62 69,97 Câmeras de televisão  

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

108.0 21.108.00 8423.10.00 42,80 65,16 60,00 51,40 Balanças de uso doméstico Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

109.0 21.109.00 8540 30,00 50,36 45,66 37,83 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

110.0 21.110.00 8517 41,90 64,13 59,00 50,45 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0 21.111.00 8517 38,00 59,61 54,63 46,31 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

112.0 21.112.00 8529 38,00 59,61 54,63 46,31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

113.0 21.113.00 8531 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

114.0 21.114.00 8531.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0 21.115.00 8531.80.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0 21.116.00 8534.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
38,00 59,61 54,63 46,31 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

118.0 21.118.00 8543.70.92 38,00 59,61 54,63 46,31 Eletrificadores de cercas eletrônicos Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

119.0 21.119.00 9030.3 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0 21.120.00 9030.89 38,00 59,61 54,63 46,31 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

121.0 21.121.00 9107.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07

122.0 21.122.00 9405 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
123.0 21.123.00 9405.1 9405.9 38,00 59,61 54,63 46,31 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
124.0 21.124.00 9405.2 9405.9 38,00 59,61 54,63 46,31 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9
38,00 59,61 54,63 46,31 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
126.0 21.126.00 8542.31.90 30,00 50,36 45,66 37,83 Microprocessador

TABELA XXIII - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 22.001.00 2309 46,00 68,87 63,59 54,80 Ração tipo “pet” para animais domésticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 26/04 e 13/07

TABELA XXIV - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 23.001.00 2105.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Sorvetes de qualquer espécie Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIV; Protocolo ICMS nº 20/05
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
2.0 23.002.00

1806
1901
2106
0404

328,00 395,04 379,57 353,78 Preparados para fabricação de sorvete em máquina


TABELA XXV - TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
35,00 56,14 51,27 43,14 Tintas, vernizes

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXV; Convênio ICMS nº 74/94

Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIII; Convênio ICMS 118/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
35,00 56,14 51,27 43,14 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
35,00 56,14 51,27 43,14 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12
35,00 56,14 51,27 43,14 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

TABELA XXVI - VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/92
1.0 25.001.00 8702.10.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
2.0 25.002.00 8702.40.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
3.0 25.003.00 8703.21.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
4.0 25.004.00 8703.22.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
5.0 25.005.00 8703.22.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
6.0 25.006.00 8703.23.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
7.0 25.007.00 8703.23.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
8.0 25.008.00 8703.24.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
9.0 25.009.00 8703.24.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
10.0 25.010.00 8703.32.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
11.0 25.011.00 8703.32.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
12.0 25.012.00 8703.33.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
13.0 25.013.00 8703.33.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0 25.014.00 8704.21.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
22.0 25.022.00 8702.20.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
23.0 25.023.00 8702.30.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
24.0 25.024.00 8702.90.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
25.0 25.025.00 8703.40.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
26.0 25.026.00 8703.50.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
27.0 25.027.00 8703.60.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
28.0 25.028.00 8703.70.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
29.0 25.029.00 8703.80.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):  
30.0 25.030.00 8704.41.00 30,00 41,82 37,39 30,00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  

TABELA XXVII - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):  
1.0 26.001.00 8711 34,00 46,18 41,61 34,00 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.  

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVII; Convênio ICMS nº 52/93
(Acrescentado pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):  
1.1 26.001.01 8711 34,00 46,18 41,61 34,00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.  

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

TABELA XXVIII - VIDROS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 27.001.00 7009 38,00 59,61 54,63 46,31 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 27.002.00 7013 53,51 77,55 72,01 62,76 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
3.0 27.003.00 7013.37.00 42,80 65,17 60,00 51,40 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
4.0 27.004.00 7013.42.90 70,46 97,16 91,00 80,73 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

TABELA XXIX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 28.001.00 3303.00.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Perfumes (extratos) Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999 (Acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).
2.0 28.002.00 3303.00.20 37,63 65,16 60,00 51,40 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Preparações antissolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
16.0 28.016.00 3307.20.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
16.1 28.016.01 3307.20.10 37.63 65.16 60,00 51,40 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
16.2 28.016.02 3307.20.10 37.63 65.16 60,00 51,40 Antiperspirantes líquidos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
17.0 28.017.00 3307.20.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
17.1 28.017.01 3307.20.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
17.2 28.017.02 3307.20.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outras preparações cosméticas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
20.0 28.020.00 3401.11.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
21.0 28.020.01 3401.11.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Lenços umedecidos
21.0 28.021.00 3401.19.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Toalhas de mão
25.0 28.025.00 8214.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0 28.026.00 8214.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0 28.028.00 9603.30.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0 28.029.00 9616.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 37,63 65,16 60,00 51,40 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 37,63 65,16 60,00 51,40 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00
37,63 65,16 60,00 51,40 Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 1211.90.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0 28.036.00 3926.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0 28.037.00 3926.40.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0 28.038.00 3926.90.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outras obras de plásticos
39.0 28.039.00 4202.22.10 37,63 65,16 60,00 51,40 Bolsas de folhas de plástico
40.0 28.040.00 4202.22.20 37,63 65,16 60,00 51,40 Bolsas de matérias têxteis
41.0 28.041.00 4202.29.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Bolsas de outras matérias
42.0 28.042.00 4202.39.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0 28.043.00 4202.92.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0 28.044.00 4202.99.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros artefatos, de outras matérias
45.0 28.045.00 4819.20.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0 28.046.00 4819.40.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0 28.047.00 4821.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0 28.048.00 4911.10.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0 28.049.00 6115.99.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0 28.050.00 6217.10.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0 28.051.00 6302.60.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0 28.052.00 6307.90.90 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0 28.053.00 6506.99.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0 28.054.00 9505.90.00 37,63 65,16 60,00 51,40 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0 28.055.00 Capítulo 33 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos destinados à higiene bucal
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 37,63 65,16 60,00 51,40 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 37,63 65,16 60,00 51,40 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 37,63 65,16 60,00 51,40 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 37,63 65,16 60,00 51,40 Artigos de casa
 
 
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 37,63 65,16 60,00 51,40 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 37,63 65,16 60,00 51,40 Artigos infantis
999.0 28.999.00   37,63 65,16 60,00 51,40 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela

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(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 15484 DE 27/07/2020):

SUBANEXO II DO RESSARCIMENTO OU DO COMPLEMENTO DO ICMS RELATIVO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o ressarcimento e o complemento do ICMS relativo a operações subsequentes, retido ou pago por antecipação pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, seja inferior ou superior à base de cálculo presumida, definindo os procedimentos a serem observados para a sua efetivação.

Art. 2º Para efeitos deste Subanexo, considera-se:

I - base de cálculo presumida: o valor utilizado como base de cálculo para a retenção ou o pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária;

II - base de cálculo efetiva: o valor pelo qual ocorre a operação de saída interna destinada a consumidor final;

III - imposto retido: o valor retido por fornecedor, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na condição de contribuinte substituto, a título de imposto incidente nas operações subsequentes às que realiza;

IV - imposto pago por antecipação: o valor pago no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, no prazo definido no calendário fiscal, ou em qualquer outro prazo previsto na legislação, a título de imposto incidente nas operações subsequentes à operação de que decorre essa entrada;

V - ICMS-ST: o valor do imposto, retido por substituição tributária ou pago por antecipação, relativo a operações subsequentes;

VI - ICMS suportado: a soma do ICMS incidente sobre a operação própria do substituto tributário com o ICMS retido por substituição tributária, ou, a soma do ICMS incidente sobre a operação interestadual anterior com o pago por antecipação pelo destinatário sul-mato-grossense.

Parágrafo único. Às definições dispostas neste artigo incluem, quando for o caso, o adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), de que trata o art. 41-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º O ressarcimento ou o complemento, de que trata o art. 1º deste Subanexo, aplica-se às operações internas realizadas pelo contribuinte substituído ou pelo próprio contribuinte em caso de imposto pago por antecipação, destinadas a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS-ST tenha sido comprovadamente retido ou pago por antecipação pelo regime de substituição tributária, observado o seguinte:

I - o ressarcimento do ICMS-ST pago a maior, assegurado pelo inciso II do parágrafo único do art. 127 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, pode ser requerido:

a) em relação às operações ocorridas a partir de 27 de outubro de 2016, data da publicação da ata da sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, com repercussão geral;

b) inclusive em relação às operações ocorridas anteriormente à data a que se refere a alínea "a" deste inciso, no caso de contribuintes que tinham ação distribuída até 19 de outubro de 2016, data do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849;

c) somente pelo contribuinte que promoveu a operação de saída interna destinada a consumidor final;

II - o complemento do ICMS-ST retido ou pago antecipadamente por valor menor, conforme previsto no art. 55-A da Lei nº 1.810, de 1997, deve ser realizado pelo contribuinte que promoveu a operação de saída interna a consumidor final, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Subanexo.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 4º A apuração do valor a ser ressarcido ao contribuinte ou a ser por ele pago complementarmente deve ser realizada por estabelecimento e por período mensal.

Art. 5º Quando nas operações de saídas internas destinadas a consumidor final forem constatadas diferenças a maior ou a menor entre o valor da base de cálculo efetiva e o valor da base de cálculo presumida, relativamente à mesma mercadoria, a apuração do valor do imposto a ser ressarcido ou a ser pago complementarmente deve ser realizada mediante compensação entre a totalização das diferenças relativas aos valores inferiores e a totalização das diferenças relativas aos valores superiores, demonstradas por operação, abrangendo todas as mercadorias comercializadas ou constantes em estoque, sujeitas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Caso o resultado da compensação de que trata o caput deste artigo indique valor a complementar, esse será devido somente para operações realizadas após a data de 29 de dezembro de 2017.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021):

Art. 6º A compensação a que se refere o art. 5º deste Subanexo pode ser feita por iniciativa do Fisco ou do contribuinte, observando-se o seguinte:

I - se a compensação resultar em ressarcimento, para realizar o pedido de que trata a Seção I do Capítulo III deste Subanexo, o contribuinte deve apresentar os formulários com a demonstração de que trata o art. 7º deste Subanexo;

II - se a compensação resultar em complementação, o contribuinte fica dispensado de apresentar os formulários com a demonstração de que trata o art. 7º deste Subanexo, devendo:

a) recolher a diferença devida, observando os procedimentos dispostos na Seção II do Capítulo III deste Subanexo;

b) manter a guarda dos demonstrativos de apuração, para apresentação, quando solicitado pelo Fisco.

Seção II - Da Apuração do Valor a Ser Ressarcido ou Pago Complementarmente

Art. 7º A apuração do valor a ser ressarcido ao contribuinte ou a ser por ele pago complementarmente deve demonstrar, por período, em relação à totalidade das operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, na forma estabelecida neste Subanexo e nos atos normativos que o complementem:

I - o valor total do ICMS suportado pelo contribuinte na aquisição;

II - o valor total do imposto devido pela base de cálculo efetiva;

III - o resultado da compensação entre as diferenças apuradas nos termos da alínea "e" do inciso III do art. 8º deste Subanexo, demonstrando, quando for o caso, o valor a ser ressarcido ao contribuinte ou a ser por ele complementarmente pago.

§ 1º Quando se tratar do pedido de ressarcimento de que trata a Seção I do Capítulo III deste Subanexo, a demonstração a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada, independentemente da escrituração fiscal, por meio dos seguintes formulários: (Redação dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021).

I - Cadastro de Participantes de Operações e Prestações;

II - Tabela de Identificação do Item;

III - Formulário de Controle de Estoque;

IV - Apuração Consolidada.

§ 2º Os formulários mencionados no § 1º deste artigo devem ser elaborados observando-se as instruções constantes do "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital para Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Pago por Antecipação", disponibilizado para download no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço http://www.sefaz.ms.gov.br, menu "Substituição Tributária".

§ 3º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e nos incisos II e III do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, quando as operações ocorrerem no mesmo período a que se refere o pedido de ressarcimento de que trata a Seção I do Capítulo III deste Subanexo, e os respectivos valores já tiverem sido apropriados, ou ainda, quando tenham sido objeto de solicitação de autorização prévia ao Superintendente de Administração tributária, e o pedido tenha sido indeferido, essas operações devem constar no Formulário de Controle de Estoque, somente para fins de atualização do estoque, não devendo ser indicados valores a ressarcir na compensação de que trata o art. 5º deste Subanexo.

Art. 8º Sem prejuízo das demais informações constantes no manual a que se refere o § 2º do art. 7º deste Subanexo, o Formulário de Controle de Estoque deve ser elaborado por mercadoria, contendo, relativamente ao período em que ocorreram as operações:

I - o estoque inicial da respectiva mercadoria, mediante a indicação dos seguintes dados:

a) data e chave de acesso dos documentos fiscais relativos à sua composição;

b) quantidade, unidade e espécie da mercadoria;

c) valor da base de cálculo presumida e do ICMS suportado;

d) quantidade em estoque, saldo e valor unitário de ICMS suportado a ser utilizado no início do período da apuração, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - as entradas da respectiva mercadoria, observado o disposto no § 4º deste artigo, mediante a indicação dos seguintes dados:

a) data e chave de acesso dos documentos fiscais;

b) quantidade, unidade e espécie da mercadoria;

c) valor da base de cálculo presumida e do ICMS suportado;

d) quantidade em estoque, saldo e valor unitário de ICMS suportado unitário a transportar para a próxima operação, observado o disposto no § 3º deste artigo;

III - as saídas da respectiva mercadoria, observado o disposto no § 4º deste artigo, mediante a indicação dos seguintes dados:

a) data e as chave de acesso dos documentos fiscais;

b) quantidade e a espécie da mercadoria;

c) valor da base de cálculo e do ICMS efetivo calculados sobre a referida operação, mediante aplicação das alíquotas vigentes para os produtos no momento da saída das respectivas mercadorias;

d) valor do ICMS suportado que segue no preço da mercadoria, correspondente à multiplicação do valor unitário a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput deste artigo pela quantidade a que se refere a alínea "b" deste inciso;

e) apuração da diferença entre os valores a que se referem as alíneas "c" e "d" deste inciso, respectivamente, demonstrando se a operação enseja valor a ser ressarcido ao contribuinte ou por ele complementarmente pago;

f) quantidade em estoque, saldo e valor unitário de ICMS suportado remanescentes, a transportar para a próxima operação;

IV - quantidade em estoque, saldo e valor unitário de ICMS suportado remanescentes, a transportar para o próximo período.

§ 1º A responsabilidade pela elaboração e envio dos formulários de que trata o § 1º do art. 7º deste Subanexo é do contribuinte requerente do pedido de ressarcimento.

§ 2º O Formulário de Controle de Estoque, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º deste Subanexo, deve apresentar, cronologicamente, as operações de entrada e saída de mercadorias, atualizando as informações a cada movimentação de estoque ocorrida.

§ 3º Para cálculo dos valores de ICMS suportado unitário a que se referem as alíneas "d" dos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser utilizado o método da média ponderada móvel, conforme especificações constantes do manual a que se refere o § 2º do art. 7º deste Subanexo.

§ 4º As informações a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo devem conter todas as operações realizadas com a respectiva mercadoria, a contar da data a que se refere o estoque inicial de que trata o inciso I do caput deste artigo, a alínea "b" do inciso I e dos incisos II e III do art. 12 do Anexo III ao RICMS.

§ 5º Para a demonstração do estoque inicial, serão consideradas as aquisições mais recentes da mercadoria, compatíveis com a quantidade declarada como estoque inicial.

§ 6º Após a elaboração do primeiro Formulário de Controle de Estoque relativo a pedido de ressarcimento, e assim sucessivamente, o estoque inicial a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve conter somente a quantidade em estoque, o saldo e o valor unitário de ICMS suportado remanescentes, correspondentes à última operação registrada no formulário anterior.

Seção III - Do ICMS Suportado Relativo à Base de Cálculo Presumida

Art. 9º Para efeito deste Subanexo, o valor do ICMS suportado pelo contribuinte adquirente das mercadorias, relativo à base de cálculo presumida, deve ser indicado no Formulário de Controle de Estoque a que se refere o art. 8º deste Subanexo com base:

I - nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, no caso em que as mercadorias tenham sido recebidas com o imposto retido;

II - nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substituídos intermediários, no caso de aquisições realizadas por estabelecimentos varejistas com imposto retido por substituição tributária em etapa anterior da cadeia de circulação da mercadoria;

III - nos respectivos comprovantes de pagamento, nos casos em que o imposto tenha sido pago, por ocasião da aquisição, pelo próprio contribuinte que pratica a operação destinada a consumidor final;

IV - nos documentos fiscais emitidos a consumidor final pelo contribuinte varejista, nos casos em que o imposto seja por ele apurado e pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, por meio de regime especial de entrada, sem retenção ou recolhimento de ICMS-ST em etapa anterior.

§ 1º Para efeito do que dispõem os incisos II e IV do caput deste artigo, a base de cálculo presumida, a alíquota e o valor do ICMS-ST devem constar em Nota Fiscal Eletrônica, mod. 55 ou 65, conforme o caso, observado o seguinte:

I - para operações realizadas até o trigésimo dia da publicação deste Subanexo, as informações a que se refere o caput deste parágrafo devem constar no campo "Informações Complementares" ou nos campos "vBCST" (ID 21), "pICMSST" (ID 22) e "vICMSST" (ID 23), do código CST (2º e 3º dígitos) 10, 30, 70 e 90, ou dos códigos CSOSN 201, 202, 203 e 900 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55, ou "vBCSTRet" (ID 26), "pST" (ID 26a) e "vICMSSTRet" (ID 27), do código CST (2º e 3º dígitos) 60 ou do código CSOSN 500 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55 ou 65; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021).

II - para operações realizadas a partir do trigésimo dia da publicação deste Subanexo, as informações a que se refere o caput deste parágrafo deverão constar exclusivamente nos campos "vBCST" (ID 21), "pICMSST"(ID 22) e "vICMSST" (ID 23), do código CST (2º e 3º dígitos) 10, 30, 70 e 90 ou do código CSOSN 201, 202, 203 e 900 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55, ou "vBCSTRet" (ID 26), "pST" (ID 26a) e "vICMSSTRet"(ID 27), do código CST (2º e 3º dígitos) 60 ou do código CSOSN 500 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55 ou 65. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021).

§ 2º Na hipótese de o contribuinte não ser emissor de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, mod. 65), a informação exigida no inciso IV do caput deste artigo deve constar em cupom fiscal.

§ 3º Quando o substituído intermediário não informar a base de cálculo presumida, a alíquota e o valor do ICMS-ST e, consequentemente, não houver no documento fiscal informação relativa ao ônus do imposto repassado ao destinatário, não deve ser indicado, no formulário de controle de estoque a que se refere o inciso III do § 1º do art. 7º deste Subanexo, em favor do destinatário, qualquer valor a título de ICMS a ressarcir, relativamente à respectiva operação.

§ 4º Para efeito do que dispõe o § 3º deste artigo, o saldo e o valor unitário a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput do art. 8º deste Subanexo, resultante de operações de aquisição de mercadorias em que a base de cálculo presumida e o ICMS-ST não tenham sido informados, deve ser atualizado no Formulário de Controle de Estoque tendo por referência os valores apontados na última aquisição cujo imposto tenha sido informado, observado o que estabelece o § 5º deste artigo.

§ 5º As informações requeridas no § 1º deste artigo devem constar, por mercadoria, em, no mínimo, noventa por cento dos itens unitários tributáveis registrados em estoque no período referente ao pedido de ressarcimento.

§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o Formulário de Controle de Estoque de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º deste Subanexo, decorrente de pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte, não deve indicar valores a serem compensados a título de ressarcimento.

§ 7º As operações que ensejarem ressarcimento de ICMS suportado ou ICMS-ST, em hipótese diversa da disciplinada neste Subanexo, quando ocorrerem no período relativo ao pedido de ressarcimento de que trata a Seção I, Capítulo III do deste Subanexo, e que tiverem sido objeto de pedido de ressarcimento anteriormente, deverão constar do Formulário de Controle de Estoque apenas para fins de atualização do estoque, não indicando valores a ressarcir na compensação de que trata o art. 5º deste Subanexo.

§ 8º Independentemente das informações constantes nos documentos fiscais, o fisco poderá adotar outros meios para verificar o montante do imposto cobrado por antecipação nas situações descritas nos incisos II e IV do caput deste artigo.

Seção IV - Do ICMS relativo à Base de Cálculo Efetiva

Art. 10. O valor do ICMS relativo à base de cálculo efetiva deve ser indicado na demonstração a que se refere o art. 7º deste Subanexo com base nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Parágrafo único. O fisco poderá adotar outros meios, a exemplo de contagem física de estoque, levantamento contábil e análise de movimentação financeira, a fim de apurar a veracidade dos valores declarados bem como comprovar a efetiva ocorrência das operações nos montantes indicados nos documentos fiscais.

Seção V - Da Diferença entre o ICMS Suportado relativo à Base de Cálculo Presumida e o ICMS relativo à Base de Cálculo Efetiva

Art. 11. A diferença entre o valor do ICMS relativo à base de cálculo presumida e o valor do ICMS relativo à base de cálculo efetiva determina-se nos termos da alínea "e" do inciso III do art. 8º deste Subanexo.

Parágrafo único. No confronto dos valores a que se refere o caput deste artigo:

I - se o valor a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 8º deste Suabanexo for maior que o valor a que se refere a alínea "c" do inciso III do referido artigo, a operação indicará valor a ressarcir;

II - se o valor a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 8º for menor que o valor a que se refere a alínea "c" do inciso III do mesmo artigo, a operação indicará valor a complementar.

Art. 12. O montante final devido a título de ressarcimento ou complemento de ICMS ST para o período apurado será obtido por meio da compensação entre o somatório das operações que resultaram em saldo a ressarcir e o somatório das operações em que se apurou saldo a complementar.

CAPÍTULO III - DO RESSARCIMENTO E DA COMPLEMENTAÇÃO

Seção I - Do Pedido de Ressarcimento

Art. 13. O pedido de ressarcimento de que trata este Subanexo deve ser formulado:

I - observando-se as informações de leiaute, modelo de arquivo e formas de envio constantes do manual a que se refere o § 2º do art. 7º deste Subanexo;

II - mediante acesso restrito ao Portal ICMS Transparente, por meio do módulo "SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo", serviço "Ressarcimento ICMS ST", no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, observado o disposto no art. 23 deste Subanexo.

Art. 14. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no art. 129 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, deliberar sobre o pedido de ressarcimento, formulado nos termos do art. 13 deste Subanexo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua apresentação.

§ 1º A deliberação de que trata o caput deste artigo será realizada após a autoridade fiscal competente proceder às verificações necessárias, visando a constatar a veracidade das informações, e a emitir parecer conclusivo a respeito.

§ 2º O parecer conclusivo de que trata o § 1º deste artigo considerará, dentre outras, as seguintes verificações:

I - da correção dos valores registrados no demonstrativo de que trata o art. 7º deste Subanexo;

II - da comprovação da efetiva ocorrência das operações ou das prestações ensejadoras do ressarcimento e do seu adequado tratamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto devido por substituição tributária ou por antecipação;

III - do confronto dos dados do arquivo digital encaminhado pelo contribuinte com aqueles armazenados nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Constatado que o valor solicitado a título de ressarcimento é devido, indevido ou inferior ao pedido do requerente, e após a deliberação de que trata o caput deste artigo, será encaminhada notificação com o despacho referente à decisão do pedido e o parecer conclusivo elaborado pela autoridade fiscal competente, informando ao contribuinte do deferimento ou os motivos do indeferimento do pedido.

§ 4º O despacho decisório conterá, também, no caso em que o ressarcimento for devido, a autorização para a utilização do valor do ICMS a ser ressarcido pela modalidade de compensação tributária escritural, devendo o contribuinte observar o disposto no art. 20 deste Subanexo, ou pela sistemática de compensação de débitos futuros a que se refere o § 1º do art. 17 deste Subanexo.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso o contribuinte queira solicitar autorização para a utilização do crédito para liquidação de débitos para com a fazenda estadual, o pedido deve ser requerido nos termos previstos no art. 21 deste Subanexo.

§ 6º Não havendo a deliberação acerca dos pedidos recepcionados pela SEFAZ, no prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte pode creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, na forma prevista no art. 278 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno do valor creditado, também devidamente atualizado, e pagar o imposto que, em decorrência do creditamento, deixou de ser pago, com os acréscimos legais cabíveis.

Seção II - Da Cobrança do Valor Complementar

Art. 15. Havendo valor a ser pago complementarmente pelo contribuinte e valor a ser a ele ressarcido, já reconhecido pelo Fisco, nos termos deste Subanexo, estes devem ser compensados, mediante registros realizados pelo próprio contribuinte, na sua escrita fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a diferença:

I - se favorável ao contribuinte, poderá ser utilizada por meio de alguma das modalidades previstas no art. 17 deste Subanexo;

II - se favorável ao Fisco, deve ser paga no prazo previsto no art. 16 deste Subanexo, quando relativa a operações ocorridas posteriormente a data de 29 de dezembro de 2017.

Art. 16. Na impossibilidade da compensação de que trata o art. 15 deste Subanexo, ou se, realizada, resultar diferença em favor do Fisco, o valor a ser pago complementarmente pelo contribuinte deve ser recolhido até o último dia do mês subsequente ao período em que se restar definitivo o lançamento, por meio de documento de arrecadação, com a indicação do código de receita 330.

Seção III - Da Utilização ou da Apropriação do Valor a Ser Ressarcido

Art. 17. A utilização ou a apropriação pelo contribuinte do valor a ser ressarcido, após o seu reconhecimento pelo Fisco, poderá ocorrer, sucessivamente, nas seguintes modalidades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15920 DE 07/04/2022).

I - registro, a crédito, na escrita fiscal, para compensação com débito do imposto de responsabilidade do respectivo estabelecimento;

II - liquidação de débito fiscal do respectivo estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

III - transferência a outros contribuintes deste Estado, observado o disposto no art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15920 DE 07/04/2022).

§ 1º Na impossibilidade de creditamento na escrita fiscal a compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo se dará por sistemática de abatimento do ICMS incidente em operações realizadas posteriormente ao reconhecimento do respectivo crédito pelo fisco, no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR).

§ 2º Na impossibilidade da utilização ou da apropriação do valor a ser ressarcido previstas no caput ou no § 1º deste artigo, em virtude do encerramento das atividades de estabelecimento localizado neste Estado, o contribuinte pode pleitear a restituição para pagamento em dinheiro, observado o disposto no art. 128 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, desde que:

I - a baixa tenha sido homologada perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

II - não possua débitos fiscais a serem liquidados;

III - não possua outro estabelecimento neste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Se o valor a ser ressarcido se referir a estabelecimento com inscrição baixada, caso o contribuinte possua outros estabelecimentos em atividade neste Estado, o registro, a crédito, na escrita fiscal ou, ou no módulo CREFIR, poderá ser atribuído a qualquer um dos estabelecimentos próprios, indicados pelo contribuinte.

Seção IV - Da Atualização dos Valores a Serem Ressarcidos ou Pagos Complementarmente

Art. 18. Para efeito de atualização monetária, os valores a serem ressarcidos ou pagos complementarmente, nos termos deste Subanexo, serão registrados pelo seu valor nominal, convertido em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), considerando-se o valor dessa unidade vigente na data:

I - da entrada das mercadorias no estabelecimento, comprovada na forma prevista nos arts. 18-A a 18-D do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, em se tratando de valores a ressarcir;

II - da saída das mercadorias do estabelecimento, comprovada na forma prevista nos arts. 18-A a 18-D do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, em se tratando de valores a complementar.

Art. 19. Os valores a serem ressarcidos, em qualquer das modalidades previstas no art. 17 deste Subanexo, ou a serem pagos complementarmente, deverão ser convertidos em real pelo valor da UAM vigente na data em que se efetivarem, respectivamente, a sua utilização ou o seu pagamento.

Seção V - Da Compensação Escritural

Art. 20. A compensação tributária escritural do valor a ser ressarcido, na hipótese do inciso I do caput do art. 17 deste Subanexo, somente poderá ser realizada mediante a autorização prevista no despacho decisório a que se refere o § 4º do art. 14 do mesmo, que deverá conter, no mínimo:

I - o valor da compensação escritural autorizada, nos termos do art. 19 deste Subanexo;

II - o mês de referência a partir do qual a compensação escritural poderá ser realizada.

§ 1º Expedida a autorização a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá proceder à escrituração do referido valor, nos termos da legislação tributária e dos demais atos normativos pertinentes, por meio de código de ajuste específico, com indicação do número do processo pelo qual se autorizou a compensação.

§ 2º A indicação do número do processo e do código de ajuste específico referido no § 1º deste artigo é requisito indispensável para a utilização do crédito.

Seção VI - Da Liquidação de Débito Fiscal por Compensação com Valor a Ser Ressarcido

Art. 21. A liquidação de débito fiscal de responsabilidade do contribuinte, por compensação com crédito decorrente de pedido de ressarcimento devidamente autorizado nos termos deste Subanexo, poderá ser requerida no mesmo processo do qual decorreu o crédito, ou posteriormente, em processo distinto, por meio do serviço "Ressarcimento ICMS-ST", disponibilizado no Portal ICMS Transparente, no módulo "SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo".

§ 1º O pedido deverá conter:

I - quando for o caso, a identificação e a assinatura do representante do contribuinte, bem como a indicação da forma dessa representação: sócio-gerente, procurador, entre outros;

II - o débito fiscal que se quer liquidar;

III - o número do processo pelo qual se reconheceu o direito ao crédito a ser ressarcido.

§ 2º A liquidação por compensação de débito fiscal inscrito em dívida ativa deverá ser solicitada mediante Pedido de Liquidação de Débito Fiscal distinto, indicado separadamente.

§ 3º A liquidação de débito fiscal de que trata este artigo somente pode ser solicitada em relação a valores a serem ressarcidos reconhecidos pelo Fisco, nos termos deste Subanexo.

§ 4º A solicitação de autorização para utilização de crédito para liquidação de débito fiscal do respectivo estabelecimento ou de outro do mesmo titular poderá ser protocolada no mesmo processo do qual decorreu o crédito, em até 20 dias contados a partir do despacho decisório a que se refere o § 4º do art. 14 deste Subanexo.

§ 5º Findo o prazo de que trata o § 4º deste artigo, a protocolização da solicitação de autorização para utilização de crédito para liquidação de débito fiscal do respectivo estabelecimento ou de outro do mesmo titular originará um novo processo específico para esse fim.

§ 6º O deferimento do pedido compete:

I - à Procuradoria Geral do Estado, no caso em que o débito fiscal a ser liquidado esteja inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 7º deste artigo;

II - ao Secretário de Estado de Fazenda, que pode delegar ao Superintendente de Administração Tributária, nos demais casos.

§ 7º Compete ao Superintendente de Administração Tributária manifestar-se, previamente, nos pedidos de liquidação por compensação de débito fiscal inscrito em dívida ativa, indicando o valor a ser ressarcido que pode ser compensado.

§ 8º No caso de débito fiscal parcelado, a liquidação pode abranger tantas parcelas quantas comportar o valor a ser ressarcido, reservado para essa finalidade, observado o seguinte:

I - devem ser consideradas, primeiramente, as parcelas vincendas, no sentido da última para a primeira;

II - as parcelas a serem liquidadas devem ser consideradas com o respectivo acréscimo financeiro até a data da sua liquidação por compensação.

§ 9º Exarada a decisão da autoridade competente, o contribuinte será cientificado de seu teor e efeitos mediante despacho encaminhado por meio do Portal ICMS Transparente.

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, se deferido o pedido de liquidação de débito fiscal, o Fisco procederá a efetivação da liquidação do débito na forma prevista no art. 22 deste Subanexo, e anexará ao despacho o documento comprobatório desta liquidação.

§ 11. Os honorários advocatícios, as custas processuais e as demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser liquidados por compensação com valor a ser ressarcido, devendo ser pagos por meio de documento de arrecadação específico.

Art. 22. A liquidação será efetivada mediante a quitação, pelo Fisco, do valor do débito fiscal a ser liquidado, por compensação com o crédito a ser ressarcido.

Parágrafo único. O contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o valor a ser ressarcido vinculado ao pedido de liquidação de débito fiscal, salvo se este for indeferido.

CAPÍTULO IV - DA SISTEMÁTICA DO RESSARCIMENTO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 23. O gerenciamento, a recepção e o processamento dos pedidos de ressarcimento do ICMS-ST, ou do seu complemento, e dos relativos às modalidades para utilização do valor a ser ressarcido, bem como o envio dos arquivos referentes às demonstrações de que tratam os arts. 7º deste Subanexo e as notificações relativas ao deferimento ou ao indeferimento do pedido, serão realizados por meio do serviço "Ressarcimento ICMS-ST", disponibilizado no Portal ICMS Transparente, no módulo "SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo".

§ 1º O serviço "Ressarcimento ICMS-ST" de que trata o caput deste artigo, na hipótese da alínea "b" do inciso I e dos incisos II e III do § 1º do art. 12 do Anexo III ao Regulamento do ICMS:

I - deve ser usado pelo contribuinte para pedido de ressarcimento, quando, no mesmo período de apuração, seja formalizado pedido de ressarcimento por diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva de que trata este Subanexo, com o envio dos arquivos com as demonstrações de que trata o art. 7º deste Subanexo, observado o disposto no § 3º do referido artigo;

II - pode ser usado pelo contribuinte para pedido de ressarcimento, quando, no mesmo período de apuração, não se formalize pedido de ressarcimento por diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva de que trata este Subanexo, dispensado o envio de arquivos referentes às demonstrações de que trata o art. 7º deste Subanexo.

§ 2º O serviço "Ressarcimento ICMS-ST" terá, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - abertura de pedido, consoante a hipótese de ressarcimento requerida;

II - consulta da situação do pedido;

III - alteração de informações constantes do pedido em andamento;

IV - envio de arquivo com os formulários referente às demonstrações de que trata o art. 7º deste Subanexo.

Art. 24. O acesso do contribuinte aos serviços do módulo "SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo" será realizado mediante certificado digital e-CNPJ.

§ 1º O acesso poderá ainda ser realizado mediante certificado digital e-CPF, quando a pessoa jurídica detentora do e-CNPJ outorgar procuração à pessoa física, na forma do art. 25 deste Subanexo.

§ 2º O contribuinte será responsável por todos os atos praticados por meio do serviço "Ressarcimento ICMS ST", mediante o uso de seu certificado digital e-CNPJ, bem como pelos atos praticados pelos seus procuradores.

§ 3º Os certificados digitais e-CNPJ e e-CPF são os documentos eletrônicos de identidade, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º Para fins de auditoria, o serviço "Ressarcimento ICMS-ST", disponibilizado no Portal ICMS Transparente, no módulo "SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo" manterá registros dos acessos realizados, bem como da utilização das funcionalidades, tanto pelo contribuinte quanto pelos procuradores cujos poderes sejam outorgados nos termos deste artigo.

Art. 25. A procuração a que refere o § 1º do art. 24 deste Subanexo deve ter como outorgante o contribuinte portador do e-CNPJ e como outorgado a pessoa física por ele indicada, portadora de certificado digital e-CPF, com poderes para realizar as operações assinaladas pelo outorgante.

Parágrafo único. É vedado o substabelecimento da procuração, sendo admitida a outorga a mais de um procurador.

Seção II - Das Mensagens e das Notificações

Art. 26. As notificações e os avisos relativos aos atos, às atividades e aos procedimentos praticados ou realizados nos termos deste Subanexo serão comunicados ao contribuinte por meio dos serviços disponibilizados no Portal ICMS Transparente, no módulo "SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo".

CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

Art. 27. Os contribuintes que forem autorizados, por ordem judicial, a realizar, sem prévio pedido de ressarcimento à Administração Tributária, a compensação de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária das operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação seja inferior a presumida, ficam obrigados a apresentar, para fins de controle e fiscalização, demonstrativo da apuração do valor compensado com débito do imposto de sua responsabilidade.

§ 1º O demonstrativo deve ser:

I - realizado em relação a cada valor compensado, conforme leiaute definido no "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital para Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Pago Antecipação";

II - abranger o período a que se refere o valor ou o somatório do valor compensado;

III - apresentado até o dia 15 do mês seguinte àquele a que corresponde o período de apuração em que se realizou a compensação.

§ 2º O demonstrativo deve ser elaborado observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo II deste Subanexo.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 14644 DE 29/12/2016):

ANEXO IV - DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), antes de iniciarem suas atividades, as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei nº 1.810, de 1997, art. 60 e RICMS, art. 49).

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, deverão inscreverse, também, todas as pessoas que, realizando operações ou prestações, não tenham requerido antecipadamente a inscrição estadual.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, pode (Lei nº 1.810, de 1997, art. 60, § 2º):

I - autorizar a inscrição não obrigatória;

II - dispensar a inscrição;

III - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não esteja revestida da condição de contribuinte ou de responsável, intervenha no mecanismo da circulação de mercadoria ou bem e no da prestação de serviços.

§ 3º A juízo de autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda, serão também inscritos neste Estado os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação aos quais é aplicável a legislação de Mato Grosso do Sul, por decorrência de Convênio, Protocolo ou de lei de efeitos nacionais ( CTN , art. 102 ).

§ 4º Estão, ainda, sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no art. 7º do Anexo XXIV deste Regulamento do ICMS, as pessoas, naturais ou jurídicas, localizadas em outras Unidades da Federação, que realizem operações ou prestações destinando bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e que pretendam recolher o imposto no prazo de que trata o art. 6º, caput, inciso I, do referido Anexo.

§ 5º O Cadastro de Contribuintes do Estado compõe-se dos seguintes cadastros:

I - Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), para a inscrição de comerciantes, industriais e demais pessoas naturais ou jurídicas que se enquadrem nas disposições do art. 12 deste Anexo;

II - Cadastro da Agropecuária (CAP), para a inscrição das pessoas naturais ou jurídicas que exploram atividades agropecuárias e extrativas vegetais.

§ 6º No caso de inscrição de pessoas, físicas ou jurídicas, que não se qualifiquem como contribuinte do imposto, essa condição deve ser registrada no respectivo cadastro pela indicação da expressão "Não Contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

Art. 2º A inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte diretamente ou por intermédio do seu representante legal, mediante a utilização de formulário eletrônico próprio, na Internet, nos termos do disposto nos arts. 13 ou 24 deste Anexo, conforme o caso.

§ 1º A inscrição não será concedida, quando:

I - no mesmo local indicado na solicitação da inscrição, houver outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa, observado o disposto no § 3º-A deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15540 DE 29/10/2020).

II - exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, inclusive o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil , ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15491 DE 05/08/2020).

§ 2º Na hipótese do previsto no inciso I do § 1º deste artigo, a inscrição solicitada poderá ser concedida se ficar comprovado, mediante diligência fiscal, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer a baixa da inscrição, sem prejuízo do disposto na alínea "a" do inciso III do art. 42 deste Anexo.

§ 3º O Superintendente de Administração Tributaria pode, sob as condições que entender convenientes para resguardar o interesse da fiscalização e da arrecadação, autorizar a concessão de inscrição estadual em situações que se enquadrem nas disposições do § 1º deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15540 DE 29/10/2020):

§ 3º-A. O disposto do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados (coworking), cujo CNAE seja 8211-3/00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo), sob contrato, hipótese em que o estabelecimento:

I - deve ser inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), com as atividades de comércio e/ou prestação de serviço, vedada atividade:

a) industrial;

b) de comercialização de produtos agropecuários in natura;

II - fica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;

III - deve conter, em seu cadastro, o complemento de endereço que possa identificar a numeração sequencial do seu domicílio tributário, vedada a concessão de inscrição estadual, mediante contrato de sublocação dos espaços;

IV - deverá requerer, ao término do contrato:

a) a alteração do endereço, na forma prevista na Seção III do Capítulo II deste Anexo; ou

b) a baixa da inscrição estadual, na forma prevista no Capítulo V deste Anexo;

V - poderá requerer a reativação da inscrição estadual baixada, cancelada ou suspensa, caso venha celebrar novamente contrato de serviço com empresa em ambiente de coworking.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

§ 4º O deferimento do pedido de inscrição e de alteração cadastral, compete:

I - ao chefe da Unidade de Cadastro Fiscal e aos Chefes das Unidades de Fiscalização, isoladamente, nas hipóteses que se enquadrem nas disposições do art. 17 deste Anexo e nos casos especiais a que se refere a Seção VI do Capítulo II deste Anexo;

II - ao chefe da Agência Fazendária na qual se processar o pedido, nos demais casos.

§ 5º A competência de que trata o § 4º deste artigo pode ser delegada a qualquer servidor do Grupo TAF lotado na respectiva unidade administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

§ 6º Para efeitos de comprovação de autenticidade de assinaturas previstas neste Anexo, os documentos entregues em formato digital podem ter assinatura eletrônica qualificada, conforme Decreto nº 15.903, de 21 de março de 2022, em substituição de firma reconhecida por semelhança ou por autenticidade em cartório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).

Art. 3º Cada estabelecimento receberá um número específico de inscrição estadual, observado o seguinte:

I - ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e no art. 4º deste Anexo, é vedada a concessão de uma única inscrição estadual com validade para mais de um estabelecimento, ainda que da mesma pessoa natural ou jurídica;

II - no caso de exercício, no mesmo estabelecimento, pela mesma pessoa natural ou jurídica, de atividades distintas, submetidas a tratamentos tributários ou a regimes de arrecadação específicos, é obrigatória a existência de inscrição estadual, bem como de escrituração fiscal, distintas para cada atividade;

III - para efeito de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, as atividades distintas, submetidas a tratamentos tributários ou a regimes de arrecadação específicos, são as especificadas em ato do Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º Nas hipóteses de incorporação ou de fusão societárias, em que não haja interrupção das atividades do estabelecimento, a inscrição estadual da empresa sucedida poderá, a critério do Superintendente de Administração Tributária, ser transferida para a empresa sucessora, mediante:

I - pedido de alteração de dados cadastrais, por meio eletrônico, conforme disposto no art. 21 deste Anexo;

II - envio, por meio eletrônico, juntamente com o pedido de alteração, dos documentos jurídicos comprobatórios da incorporação ou da fusão; e

III - indicação do local onde se encontram, à disposição do Fisco, os documentos a que se refere o inciso I do art. 44 deste Anexo.

§ 2º Na hipótese do previsto no § 1º deste artigo, deferida a alteração, o respectivo processo deverá ser encaminhado à unidade de fiscalização responsável pelo acompanhamento fiscal do estabelecimento, para a realização ou a atualização do levantamento fiscal relativo aos cinco últimos exercícios

§ 3º Nas demais espécies de transformações societárias que não impliquem descaracterização de responsabilidade tributária, a transferência da inscrição estadual poderá ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária, analisada a conveniência e o interesse da Administração Fazendária, relativamente à fiscalização e à arrecadação tributárias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, a titularidade do número de inscrição estadual é intransferível.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder inscrição estadual única, nos seguintes casos:

I - às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações (Convênio ICMS 126/1998);

II - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Ajuste SINIEF nº 03/1989);

III - às empresas nacionais de transporte aeroviário (Ajuste SINIEF nº 10/1989);

IV - às empresas prestadoras de serviço de transporte, inclusive aquelas sem estabelecimento fixo no Estado (Ajuste SINIEF nº 17/89 e Anexo XV, art. 119);

V - aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário (Ajuste SINIEF nº 19/1989);

VI - às instituições financeiras sujeitas ao imposto (Ajuste SINIEF nº 23/1989);

VII - às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica (Ajuste SINIEF nº 28/1989);

VIII - a outros contribuintes aos quais:

a) Ajuste, Protocolo ou Convênio, firmados com outras unidades da Federação, permitir;

b) o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária entender conveniente ou necessário.

(Revogado pelo Decreto Nº 16178 DE 05/05/2023):

§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, também, conceder inscrição estadual única, por município, para área de terras, contíguas ou não, de domínio, posse ou direito de uso de usinas sucroalcooleiras e de indústrias de celulose, localizadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 16178 DE 05/05/2023):

Art. 4º Os produtores rurais podem, exclusivamente, nos casos de área de terras contíguas situadas em um mesmo município, em relação às quais detenha o domínio, a posse ou o direito de uso, obter inscrição estadual única para os respectivos imóveis rurais, nos termos dos arts. 24 e 25 deste Anexo.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o produtor rural deve:

I - preencher a Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC Agropecuária), eletronicamente, com as informações do imóvel rural principal e no campo "Nome do imóvel" acrescentar a expressão "(com áreas de terras contíguas)";

II - digitalizar e enviar juntamente com a FAC Agropecuária os documentos do estabelecimento principal e das respectivas áreas de terras contíguas, de que trata o art. 25 deste Anexo.

§ 2º Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária (CAP) e que desejem inscrever-se na forma disposta no caput deste artigo devem:

I - apresentar, eletronicamente, nos termos do art. 30 deste Anexo, a FAC Agropecuária de alteração cadastral do estabelecimento principal instruída com os documentos referentes às áreas contíguas, nos termos do § 1º deste artigo;

II - solicitar a baixa das inscrições estaduais das áreas contíguas de que trata o caput deste artigo, nos termos dos art. 43 a 46 deste Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16178 DE 05/05/2023):

Art. 4º-A. Observados os arts. 24 e 25 deste Anexo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder, a pedido do contribuinte, inscrição estadual única no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária (CAP), para área de terras contíguas ou não, situadas no mesmo município, de domínio, posse ou direito de uso:

I - das usinas sucroalcooleiras e das indústrias de celulose, com atividade de cultivo nas referidas áreas rurais deste Estado;

II - dos demais produtores rurais estabelecidos neste Estado.

§ 1º Os contribuintes já possuidores de inscrições no CAP, distintas para cada estabelecimento agropecuário, que desejem agregar as inscrições na forma disposta neste artigo, para solicitar a agregação, devem:

I - fazer login, no portal da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, com o usuário que deseja que seja realizada a inscrição agregadora no CAP;

II - selecionar uma ou mais inscrições no CAP, exibidas pelo sistema como passíveis de agregação, cujas áreas serão somadas à inscrição no CAP agregadora.

§ 2º Na alteração cadastral no CAP e na reativação da inscrição no CAP será possível:

I - agregar novas áreas, de domínio, posse ou direito de uso do mesmo contribuinte;

II - agregar áreas já inscritas, de domínio, posse ou direito de uso do mesmo contribuinte;

III - reagregar áreas que estão desagregadas, de domínio, posse ou direito de uso do mesmo contribuinte;

IV - desagregar áreas.

§ 3º São condições para agregação de áreas de que trata este artigo:

I – que tanto as áreas a serem agregadas, quanto a área agregadora, estejam cadastradas no Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS);

II - que o CNPJ da inscrição agregadora corresponda a uma filial específica com a atividade de cultivo, no caso do inciso I do caput deste artigo.

§ 4º No ato do deferimento da solicitação de que trata este artigo, todas as inscrições no CAP agregadas serão baixadas de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 5º O número da inscrição estadual constará, obrigatoriamente, nos documentos fiscais regulamentados ou autorizados em regime especial, nas faturas e duplicatas, nas guias ou documentos de arrecadação e em quaisquer petições, impugnações ou recursos administrativos ou judiciais (art. 20 deste Anexo).

Art. 6º Sempre que o comprovante da inscrição, emitido nos termos do disposto no art. 19 deste Anexo, for encontrado com outra pessoa que não o titular ou o representante habilitado, ou quando ocorrer suspeita ou prova da sua falsificação, adulteração ou de uso indevido, o documento deverá ser apreendido pelas autoridades fazendárias e o titular responderá pelos danos resultantes do evento (art. 42, VI, deste Anexo).

Art. 7º O ajuste de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço obriga os contribuintes envolvidos a exigirem, reciprocamente, a inscrição regular neste Estado.

Art. 8º O sujeito passivo deve comunicar ao órgão fazendário estadual ou a outro órgão, por este especificamente indicado, qualquer alteração ocorrida em seu domicílio tributário, inclusive o domicílio tributário eletrônico, no prazo de vinte dias, contados do evento.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo não produz efeitos quanto a endereço inverídico ou no caso de recusa administrativa do domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas no art. 127 do Código Tributário Nacional.

§ 2º Sempre que o contribuinte proceder à alteração cadastral na Junta Comercial, e deixar de informar tal alteração na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no prazo previsto no caput deste artigo, o Fisco poderá proceder, de ofício, à atualização no Cadastro de Contribuintes do Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

Art. 8º-A. Na hipótese do disposto no art. 51 deste Anexo, o contribuinte deve solicitar a alteração cadastral visando à inclusão do novo contabilista ou escritório de contabilidade no prazo máximo de trinta dias, contados da data da notificação de que trata o parágrafo único do referido artigo.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo enseja o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte.

Art. 9º Para os efeitos do Regulamento do imposto, salvo determinação em contrário ou autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, considera-se domicílio fiscal do contribuinte aquele do local do estabelecimento ao qual foi deferida a inscrição (RICMS, arts. 11 e 12).

Parágrafo único. Tratando-se de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio do contribuinte poderá ser o do estabelecimento no qual aquele, devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, centralizar as suas atividades fiscais (arts. 32 a 35), observado o disposto nos arts. 11 e 12 da parte geral deste Regulamento.

Art. 10. Na inscrição dos estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado deverão ser adotados, para efeito da identificação da atividade econômica, os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constituída pelos códigos que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

Parágrafo único. A tabela, contendo os códigos, a denominação e as notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), encontra-se no endereço eletrônico http://concla.ibge.gov.br.

Art. 11. Os documentos que, nos termos deste Anexo, devam ser microfilmados, deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura da Superintendência de Gestão da Informação (COSI/SGI) até o dia cinco do mês seguinte ao da edição do ato ou da finalização do procedimento que motivou a sua apresentação.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura (COSI) deve organizar o registro da microfilmagem de forma a agilizar o fornecimento de cópias dos documentos microfilmados, quando solicitadas pela Superintendência de Administração Tributária, diretamente ou por meio de suas assessorias ou unidades, pela Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD) ou pela repartição que encaminhou o documento para microfilmagem.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

SEÇÃO I - DAS REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO

Art. 12. Observado o disposto no art. 1º deste Anexo, deverão ser inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS):

I - os comerciantes e os industriais;

II - as empresas de construção;

III - os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - as cooperativas;

V - as instituições financeiras e as seguradoras;

VI - as sociedades civis de fim econômico;

VII - os extratores de substâncias minerais ou fósseis;

VIII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

IX - as concessionárias ou as permissionárias de serviços públicos de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

X - os prestadores dos serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;

XI - os prestadores dos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;

XII - os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XIII - as companhias de armazéns gerais;

XIV - os despachantes aduaneiros;

XV - os representantes e os mandatários;

XVI - os leiloeiros e as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticam habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. Não estão obrigados a se inscrever no CCIS os representantes e os mandatários mencionados no inciso XV do caput deste artigo, que se limitam a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.

Art. 13. A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) deve ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral do CCIS (FAC Comércio Indústria).

§ 1º Por ocasião do pedido de inscrição no CCIS na forma do caput deste artigo, o interessado deve, eletronicamente:

I - prestar informações relativas:

a) à sua própria identificação, dos responsáveis e do técnico incumbido dos serviços fisco-contábeis (art. 49 deste Anexo);

b) à localização do estabelecimento;

c) aos demais dados exigidos para a complementação do cadastro estadual, nos termos deste Anexo;

II - digitalizar e enviar juntamente com a FAC Comércio Indústria os documentos elencados no art. 14 deste Anexo;

III - declarar que:

a) no estabelecimento a ser inscrito:

1. não existe estoque de mercadorias; ou

2. existe estoque de mercadorias devidamente regularizado no que se refere ao pagamento do ICMS;

b) o local indicado como endereço do estabelecimento a ser inscrito é apropriado para o exercício da respectiva atividade;

§ 1º-A. Por ocasião do pedido de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), o interessado deve, também, efetuar o pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

§ 2º Na hipótese do § 1º, inciso III, alínea "a", item 2, deste artigo, o interessado deve digitalizar e enviar juntamente com a FAC Comércio Indústria os documentos relativos à aquisição das mercadorias e os respectivos comprovantes de pagamento do ICMS.

§ 3º A pessoa, natural ou jurídica, que obtiver a inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) na forma deste artigo, fica obrigada a apresentar ao Fisco, quando intimada, no prazo estabelecido na intimação, quaisquer documentos a que se refere o art. 14 deste Anexo.

§ 4º O descumprimento da intimação a que se refere o § 3º deste artigo implica:

I - a suspensão da inscrição estadual;

II - o cancelamento da inscrição estadual quando, decorrido o prazo de noventa dias contados da suspensão, não ocorrer a regularização da situação que a motivou.

Art. 14. Ao solicitar a inscrição, na forma do art. 13 deste Anexo, o contribuinte deve anexar ao pedido, digitalmente, sem prejuízo de outros exigidos em norma específica, os seguintes documentos:

I - Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, para localização e funcionamento;

II - comprovação da existência jurídica, regular, da pessoa que explora o estabelecimento, a saber:

a) quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como firma individual - documento que comprove seu registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) quando se tratar de pessoa jurídica - contrato social ou publicação do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria, bem como as suas respectivas alterações, em qualquer hipótese, arquivadas na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca em que se situe o estabelecimento;

III - identidade oficial e prova de inscrição no Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda (CPF/MF), do titular, dos sócios ou dos dirigentes indicados na FAC;

IV - comprovação da existência jurídica regular e prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou como sócias cotistas indicadas na FAC;

V - prova de inscrição no CNPJ/MF da empresa a cadastrar no Estado;

VI - certidão do registro de imóveis que comprove a propriedade do local onde funcionará o estabelecimento ou, caso não seja próprio, o contrato de locação ou qualquer outro instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel;

VII - comprovação da existência física do local onde se pretende exercer a atividade, feita por meio de fotos do local, da fachada, do interior e da indicação de suas coordenadas geográficas (latitude e longitude); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017);

(Revogado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
VIII - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição.

§ 1º O Fisco poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se preste, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.

§ 2º Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, deverão ser apresentados a procuração por instrumento público e o documento oficial de identidade do mandatário.

§ 3º Nos casos em que o alvará seja expedido com validade inferior a doze meses ou em condições que essa validade possa ser extinta em tempo inferior a esse período, o Fisco poderá exigir, após a extinção de sua validade, por decurso de prazo ou por qualquer outro evento, a apresentação do alvará de localização e funcionamento válido para o período ou para os períodos subsequentes.

§ 4º Na hipótese de o interessado ter seus atos constitutivos registrados ou arquivados na Junta Comercial do Estado (JUCEMS) e possuir o respectivo Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), fica dispensada a apresentação, na forma deste Anexo, dos documentos elencados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, exceto nos casos do § 1º do art. 17 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

Art. 15. Na hipótese do art. 13 deste Anexo, o pedido de inscrição no CCIS é deferido mediante os seguintes procedimentos:

I - inserção do nome e dos demais dados do interessado, sob o número de inscrição que lhe for determinado, no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços do Estado;

II - notificação ao interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, do deferimento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

Art. 16. Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao estabelecimento do contribuinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

I - o pedido deverá ser indeferido, no caso de irregularidade insanável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017);

II - a autoridade competente para o deferimento do pedido pode conceder prazo, não superior a vinte dias, para o saneamento da irregularidade, se a falta for sanável, indeferindo o pedido no caso de descumprimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017);

III - o pedido pode ser renovado, com o aproveitamento dos requisitos já atendidos anteriormente, na hipótese de indeferimento com base no inciso II do caput deste artigo, se apresentado até sessenta dias, contados do indeferimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição estadual será feito mediante notificação ao interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, contendo as respectivas justificativas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

§ 2º O indeferimento do pedido de inscrição pode ser feito, também, mediante despacho em papel, contendo as respectivas justificativas, dando-se ciência da decisão ao interessado, pelos meios admitidos na legislação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a repartição fiscal deve digitalizar o despacho de indeferimento e a respectiva ciência ao interessado e anexá-los à FAC Comércio Indústria do interessado, arquivando os documentos originais pelo prazo mínimo de dois anos.

Art. 17. A inscrição ou a alteração no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) independem de fiscalização prévia do respectivo estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º O pedido de inscrição deve ser submetido à Unidade de Fiscalização, para emissão de parecer prévio, podendo ser precedido de fiscalização do estabelecimento, nos casos em que o estabelecimento a ser inscrito tenha por atividade:

I - a industrialização ou a comercialização de:

a) combustíveis derivados ou não de petróleo;

b) carne bovina ou bubalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo (frigoríficos);

II - o beneficiamento elementar ou primário e o comércio atacadista de produtos de origem vegetal que realize operações de armazenamento próprio ou para terceiros (cerealistas);

III - o exercício de comércio que se enquadre nos Códigos de Atividades Econômicas mencionados no Decreto nº 10.098 , de 27 de outubro de 2000;

IV - outras atividades definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º Em casos específicos, o Superintendente de Administração Tributária pode, no interesse da Administração, estabelecer que a concessão da inscrição estadual seja precedida de parecer prévio e que este, por sua vez, seja precedido de fiscalização do respectivo estabelecimento.

Art. 18. A fiscalização prévia do estabelecimento, em consequência dos procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 17 deste Anexo, tem por objetivo verificar:

I - a identificação do endereço declarado com o local físico onde se exerce ou se pretende exercer a atividade;

II - a adequação do local a que se refere o endereço declarado para o desempenho da atividade que se exerce ou se pretende exercer e, na hipótese do inciso II do § 1º do art. 17 deste Anexo, a existência de instalações adequadas ao armazenamento de grãos;

III - a eventual existência de mercadorias no local fiscalizado ou de funcionamento de outra atividade no mesmo local;

IV - em caso de sucessão, a documentação comprobatória da transmissão regular da propriedade das mercadorias ou dos bens.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se adequado o local que, pela estrutura e área disponível, permite o desempenho da atividade que se exerce ou se pretende exercer.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - a fiscalização deve ser realizada por agente do Fisco integrante da Unidade de Fiscalização designado pelo respectivo chefe e sob a sua supervisão;

II - o pedido de inscrição deve ser indeferido, observando-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 16 deste Anexo, nos casos em que:

a) o endereço declarado não corresponda ao local onde se pretende exercer a atividade;

b) o local a que se refere o endereço declarado não seja adequado para o desempenho da atividade que se pretende exercer, observado o disposto no § 3º deste artigo;

c) houver, no local, o exercício de atividade diversa da informada;

III - o responsável pela realização da fiscalização deve:

a) lavrar termo, relatando o resultado da fiscalização, com especificação das irregularidades constatadas, quando for o caso;

b) fornecer cópia do termo lavrado ao interessado ou ao seu representante legal;

c) digitalizar o termo lavrado e encaminhá-lo à Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD), para que este seja anexado à FAC Comércio Indústria do interessado.

§ 3º Na hipótese do § 2º, II, "b", deste artigo:

I - o indeferimento do pedido deve especificar os motivos pelos quais o local a que se refere o endereço declarado não permite o desempenho da atividade que se pretende exercer;

II - o interessado pode solicitar ao Superintendente de Administração Tributária a reconsideração do indeferimento, desde que demonstre que o local a que se refere o endereço declarado permite, pela forma de operação ou por outras circunstâncias, o desempenho da atividade que pretende exercer.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO

Art. 19. Cumpridas as exigências deste Capítulo e do Capítulo I deste Anexo, será deferida a inscrição estadual ao contribuinte, cabendo a ele providenciar a emissão da Ficha de Inscrição Estadual (FIC) no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

Parágrafo único. O contribuinte deve providenciar a emissão de nova FIC, sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais nela constantes.

Art. 20. As autoridades fiscais poderão exigir a apresentação da FIC em quaisquer situações onde seja necessária a identificação do contribuinte (art. 5º deste Anexo).

SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 21. No caso de alteração de dados cadastrais da pessoa ou do estabelecimento, relativamente ao capital, aos sócios, ao ramo de negócio ou à atividade, à natureza jurídica, ao técnico responsável, ao endereço e a outros que impliquem a modificação dos dados anteriormente fornecidos, o contribuinte deve apresentar eletronicamente a FAC Comércio Indústria, tipo "Alteração Cadastral", disponível na internet no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", aplicando-se à hipótese as disposições dos arts. 13, 14 e 16 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

§ 1º Nos casos deste artigo:

I - a FAC deve ser preenchida apenas nos campos objeto das alterações e, obrigatoriamente, com número da inscrição estadual;

II - os documentos comprobatórios da alteração devem ser digitalizados e enviados juntamente com a respectiva FAC, observado o disposto no § 4º do art. 14 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

§ 2º No caso de transformação de registro de empresário individual em registro de sociedade empresária, pela admissão de sócios, nos termos do art. 968, § 3º, do Código Civil (Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002), é permitida a transformação, por alteração, de cadastro de empresário individual em cadastro de sociedade empresária.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 22. Os ambulantes estão obrigados à inscrição no cadastro referido neste Capítulo, tendo como domicílio fiscal o endereço de sua residência fixa, situada neste Estado.

§ 1º Não será concedida inscrição ao ambulante que não comprovar a sua residência fixa, cancelando-se aquela concedida a quem perder ou modificar o domicílio sem a devida comunicação ao Fisco estadual.

§ 2º Aos ambulantes são aplicáveis as disposições deste Capítulo e do anterior.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

SEÇÃO V - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

Art. 22-A. Ao Microempreendedor Individual (MEI), assim definido nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições desta Seção.

§ 1º A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) deve ser solicitada na forma do disposto no caput do art. 13 deste Anexo, instruída com os seguintes documentos:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15522 DE 28/09/2020):

I - Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), obtido no endereço www. portaldoempreendedor.gov.br, contendo o:

a) Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento; ou o

b) Alvará de Licença e Funcionamento;

II - identidade oficial e prova de inscrição no Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda (CPF/MF).

§ 2º A alteração cadastral ou a suspensão, a prorrogação de suspensão, a reativação e a baixa de inscrição estadual devem ser solicitadas na forma deste Anexo, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos comprobatórios que o instruem.

§ 3º Não se exige do Microempreendedor Individual (MEI) a existência ou a indicação de contabilista responsável pela sua escrita fiscal.

§ 4º No Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do microempreendedor individual deve figurar com o acréscimo do número do seu CPF.

§ 5º O pedido de inscrição estadual ou de alteração cadastral deve ser indeferido nos casos em que:

I - não forem apresentados todos os documentos necessários ou forem apresentados documentos contendo irregularidade;

II - for constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao estabelecimento do contribuinte.

§ 6º Na hipótese do indeferimento de que trata o § 5º deste artigo, o pedido pode ser renovado, com o aproveitamento dos requisitos já atendidos anteriormente, se a falta for sanável.

§ 7º As taxas de serviços estaduais relativas à inscrição, ao registro, ao cadastro, às alterações cadastrais e às baixas de inscrição ficam reduzidas a zero, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 197, de 24 de dezembro de 2014.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

SEÇÃO VI - DOS CASOS ESPECIAIS

SUBSEÇÃO ÚNICA - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

Art. 22-B. Às empresas de construção civil estabelecidas em outra unidade da Federação, que apenas executem obras neste Estado, podem obter inscrição estadual, em caráter temporário, nos termos desta Subseção, observado o disposto no § 6º do art. 1º deste Anexo.

§ 1º A inscrição deve ser solicitada na forma prevista no art. 13 deste Anexo, mediante requerimento assinado pelo respectivo representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - identidade oficial e prova de inscrição no Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda (CPF/MF), do representante legal;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento na unidade da Federação de origem;

III - contrato social e as suas respectivas alterações, do estabelecimento na unidade da Federação de origem;

IV - contratos referentes às obras a serem executadas neste Estado e dos respectivos Alvarás de Construção expedidos pelos Municípios de localização das obras.

§ 2º A Ficha de Atualização Cadastral da Indústria e do Comércio (FAC Indústria e Comércio) deve ser preenchida consignando o número de inscrição no CNPJ do seu estabelecimento na unidade da Federação de origem e, como endereço, o local da obra neste Estado.

§ 3º Havendo mais de um contrato de execução de obra, o endereço a que se refere o § 2º deste artigo deve corresponder ao da obra que tenha o maior prazo de execução.

§ 4º Concluída a execução das obras, a empresa deve requerer a baixa da inscrição estadual.

§ 5º Na hipótese de a empresa vir a contratar a execução de nova obra no Estado, esta pode requerer a reativação da inscrição estadual baixada, observado os §§ 1º a 3º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

Art. 22-C. No caso de contribuinte do ICMS cujo início das atividades deva ocorrer somente após a construção ou a montagem das respectivas instalações, a inscrição estadual pode ser concedida em caráter provisório, para a finalidade exclusiva de aquisição de materiais necessários à referida construção ou montagem, incluída a aquisição de bens do ativo imobilizado.

§ 1º A inscrição deve ser solicitada na forma prevista nos arts. 13 e 14 deste Anexo, acompanhada dos documentos elencados nos incisos II a VI do art. 14 deste Anexo.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a empresa deve requerer a conversão da inscrição provisória em inscrição definitiva antes do início efetivo de suas atividades, na forma do art. 21 deste Anexo, apresentando, para esta finalidade, por meio eletrônico, os documentos elencados nos incisos I e VII do art. 14 deste Anexo.

§ 3º A conversão de inscrição provisória em inscrição definitiva fica condicionada a inexistência de pendência fiscal em nome da empresa e deve ser feita mediante alteração da situação, no cadastro, de "provisória" para "ativo".

Art. 22-D. A inscrição estadual provisória não pode ser usada para a realização de operações diversas das mencionadas nesta Subseção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DA AGROPECUÁRIA

SEÇÃO I - DAS REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO

Art. 23. Observadas as disposições do art. 1º deste Anexo, deverão inscreverse no Cadastro da Agropecuária (CAP), as pessoas naturais ou jurídicas que explorem atividades agropecuárias e extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio.

Parágrafo único. Deverão, também, inscrever-se no CAP, em relação ao respectivo imóvel, as pessoas naturais ou jurídicas que, ainda que não explorem atividades agropecuárias e extrativas vegetais, concedam, total ou parcialmente, a terceiro, sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, a posse ou o direito de uso do imóvel rural de que detenha o domínio ou a posse.

Art. 24. A inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP) deve ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC Agropecuária), instruída com os documentos elencados no art. 25 deste Anexo.

Parágrafo único. Por ocasião do pedido de inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP) na forma do caput deste artigo, o interessado deve, também, efetuar o pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

Art. 25. Ao solicitar a inscrição, na forma do art. 24 deste Anexo, o contribuinte deve anexar à FAC Agropecuária, digitalmente, sem prejuízo de outros exigidos em norma específica, os seguintes documentos:

(Revogado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

I - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente ao pedido de inscrição;

II - sendo pessoa física, o documento oficial de identidade, a prova de inscrição no CPF/MF e um dos seguintes documentos de domínio, posse ou direito de uso de área de terras objeto do pedido de inscrição, acompanhado do comprovante do respectivo Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS) do imóvel, quando obrigado fazê-lo, nos termos do Decreto nº 13.977 , de 5 de junho de 2014:

a) contrato de promessa de compra e venda;

b) escritura definitiva de compra e venda;

c) contrato de usufruto;

d) formal de partilha;

e) carta de adjudicação;

f) sentença declaratória de usucapião;

g) carta de aforamento ou enfiteuse;

h) certidão de cartório de registro de imóveis;

i) outros que comprovem a posse;

j) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rurais;

l) outro que autorize a utilização da área de terras;

III - sendo pessoa jurídica:

a) os documentos previstos nos incisos II e V do art. 14 deste Anexo;

b) o documento que comprove o domínio, a posse ou o direito de uso da área de terras, dentre os relacionados no inciso II deste artigo, acompanhado do comprovante do respectivo Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS) do imóvel, quando obrigado fazê-lo, nos termos no Decreto nº 13.977 , de 5 de junho de 2014.

§ 1º Aplicam-se ao pedido de inscrição no Cadastro da Agropecuária, as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 14 deste Anexo.

§ 2º Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa do produtor rural ou ao seu estabelecimento, deve ser indeferido o pedido de inscrição, mediante a observância do disposto no art. 16 deste Anexo, podendo o pedido ser renovado, com o aproveitamento dos requisitos já atendidos anteriormente, se a irregularidade for sanada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

§ 3º Considera-se o contribuinte como circunscrito ao Município em que se encontra localizada a sede de sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município (Lei nº 1.810, de 1997, art. 16).

§ 4º Quando o produtor rural não tiver residência fixa na área do estabelecimento, ou quando o seu estabelecimento não for acessível para entrega de correspondência, deverá consignar, obrigatoriamente, o seu endereço pessoal ou aquele onde receberá as comunicações e intimações fiscais.

§ 5º Tratando-se de pessoa jurídica, o endereço a que se refere o § 4º deste artigo poderá ser o do escritório da sede ou de filial do estabelecimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15321 DE 04/12/2019):

Art. 25-A. Nos casos em que a posse imobiliária do imóvel rural esteja submetida a processo de regularização fundiária ou de implementação de assentamentos rurais, ou ainda, em litígio judicial, a inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro da Agropecuária poderá ser concedida provisoriamente, pelo prazo de até 12 (doze) meses.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, deve, para comprovar o exercício da posse não clandestina sobre o imóvel, em substituição aos documentos exigidos nas alíneas do inciso II do art. 25 deste Anexo, digitalizar e enviar, juntamente com a FAC Agropecuária, observada as demais exigências do referido artigo, um dos seguintes documentos:

I - comprovante de protocolo e tramitação de ações judiciais visando à defesa ou ao reconhecimento da posse ou da propriedade;

II - protocolo administrativo de pedido não julgado de "regularização fundiária" ou de "implementação de assentamentos rurais" formulado pelo interessado à União, ao Estado ou ao Município, na Administração Direta ou Indireta, conforme a competência legal para essa finalidade, associado ao documento que justifique a posse originária ou derivada.

§ 2º A inscrição estadual concedida mediante a apresentação dos documentos constantes no § 1º deste artigo, deve conter a indicação do prazo de validade nos arquivos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Nos casos de comprovação da emissão da titulação, em caráter definitivo, da posse do imóvel:

I - ao contribuinte inscrito nos termos deste artigo, a inscrição passa a vigorar por prazo indeterminado;

II - à pessoa diferente do contribuinte inscrito nos termos deste artigo, a inscrição deve ser cancelada.

§ 4º Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, estando a inscrição estadual em situação cadastral ativa ou suspensa, na hipótese de não cessar a precariedade da posse do imóvel, o prazo será automaticamente prorrogado por igual período.

§ 5º O deferimento do cadastramento provisório de contribuinte em processo de regularização fundiária, de assentamento, de posse ou propriedade litigiosa, não implica legitimação de posse clandestina ou irregular, e nem servirá como prova da posse de fato, para todos os fins legais.

Art. 26. Nos casos em que, em face de casamento ou união estável, duas pessoas exerçam juntas a atividade agropecuária, a inscrição do respectivo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária (CAP) pode ser feita em nome de ambas, mediante a concessão de uma única inscrição.

§ 1º Na hipótese deste artigo, os interessados devem:

I - preencher a FAC Agropecuária, nos termos do art. 23 deste Anexo, informando na aba "Identificação do Contribuinte":

a) no campo "Nome/Razão Social", o nome do primeiro titular;

b) no campo "Nome do Cônjuge", o nome do segundo titular;

c) no campo "Nome a constar em Documentos Fiscais", o nome do primeiro titular seguido do nome do segundo titular;

II - digitalizar e enviar juntamente com a FAC Agropecuária, além dos documentos previstos no art. 25 deste Anexo:

a) pedido formal, assinado pelos interessados, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária em nome das duas pessoas, sob a justificativa de que exercem juntos a atividade agropecuária;

b) Certidão de Casamento ou Escritura Pública Declaratória de União Estável.

§ 2º Os contribuintes que, estando inscritos no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária (CAP), pretenderem alterar o respectivo cadastro para a forma prevista neste artigo, devem apresentar, eletronicamente, nos termos do art. 30 deste Anexo, a FAC Agropecuária de alteração cadastral instruída com os documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º deste artigo.

Seção I -A Da Inscrição de Apicultores e de Meliponicultores no Cadastro da Agropecuária (CAP) (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):

Art. 26-A. Os produtores rurais que exerçam apenas as atividades econômicas de apicultura e/ou de meliponicultura, devidamente inscritos no Cadastro de Apicultor perante a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), podem se inscrever no Cadastro da Agropecuária (CAP), de forma simplificada, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Para efeito de domicílio tributário, o apicultor ou o meliponicultor podem indicar, opcionalmente:

I - o local onde exerçam, permanentemente, atividade relacionada com a produção e a venda de mel e de outros produtos apícolas por eles produzidos; ou

II - o endereço, em qualquer local do território do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive em área urbana, onde comprovadamente residam.

§ 2º A inscrição deve ser feita observando-se as disposições dos arts. 24 e 25 deste Anexo, não se exigindo:

I - o pagamento da taxa de serviços estaduais de que trata o parágrafo único do art. 24 deste Anexo, cujo o interessado fica dispensado;

II - a comprovação de domínio, posse, ou direito de uso de área de terras e a comprovação da inscrição no CAR-MS, de que tratam o inciso II e a alínea "b" do inciso III, ambos do caput do art. 25 deste Anexo, no caso em que o interessado tenha optado, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, pelo endereço onde resida como domicilio tributário.

§ 3º O apicultor e o meliponicultor devem ser inscritos indicando-se como atividade constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE FISCAL) 0159-8/01 - APICULTURA.

§ 4º A inscrição realizada nos termos deste artigo é válida para o exercício da atividade de apicultura ou de meliponicultura em qualquer local do território do Estado.

SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO

Art. 27. No caso de propriedade em condomínio, o estabelecimento deve ser inscrito em nome de um dos condôminos.

§ 1º Se a atividade produtiva for desenvolvida por apenas um dos condôminos, o estabelecimento será inscrito em nome deste.

§ 2º Se a propriedade for subdividida entre os condôminos para fins de desenvolvimento de atividade produtiva, cada subdivisão corresponderá a um estabelecimento, a ser inscrito em nome do respectivo condômino.

§ 3º Na hipótese deste artigo, além dos documentos exigidos para a inscrição no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária, deve ser apresentado documento firmado pelos condôminos, com firma reconhecida por autenticidade em cartório, em que declarem:

I - na hipótese do caput deste artigo, que a atividade produtiva, na propriedade, será desenvolvida em comum, por todos os condôminos;

II - na hipótese do § 1º deste artigo, que a atividade produtiva, na propriedade, será desenvolvida exclusivamente por um dos condôminos, mencionando-se o respectivo nome;

III - na hipótese do § 2º deste artigo, que a atividade produtiva, na propriedade, será desenvolvida de forma individualizada, em locais distintos.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, os condôminos devem indicar na declaração de que trata o inciso I do § 3º deste artigo o nome do condômino em nome do qual deve ser inscrito o estabelecimento e o nome daquele, que pode ser o mesmo, que representa os demais perante a Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao respectivo estabelecimento.

§ 5º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, III, deste artigo, deve ser apresentado documento firmado pelos condôminos contendo a representação, em superfície plana, da respectiva propriedade, com a respectiva divisão.

§ 6º No caso em que a atividade produtiva seja desenvolvida por mais de um dos condôminos em comum, mas não por todos, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo.

SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO

Art. 28. Cumpridas as exigências deste Capítulo e do Capítulo I, será deferida a inscrição ao contribuinte.

Parágrafo único. A prova da inscrição no Cadastro da Agropecuária pode ser feita por meio da consulta ou da apresentação do comprovante emitido por meio da Internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

SEÇÃO IV  - DA REVALIDAÇÃO CADASTRAL DA INSCRIÇÃO

Art. 29. A inscrição no Cadastro da Agropecuária deve ser revalidada anualmente, pelo contribuinte, mediante a apresentação da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) relativa ao ano anterior, no prazo previsto no Subanexo IX - Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

§ 1º A Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) deve ser preenchida e enviada de forma individualizada para cada estabelecimento inscrito, por meio do programa Módulos Integrados do Contribuinte (MIC), disponibilizado, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, observado o disposto no Subanexo IX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

§ 2º Será, também, exigida a DAP, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades, do ano do pedido da baixa da inscrição (arts. 43 a 46 deste Anexo).

§ 3º O apicultor e o meliponicultor, inscritos nos termos do art. 26-A deste Anexo, ficam dispensados da revalidação anual da inscrição estadual e da apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).

SEÇÃO V - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 30. No caso de alteração de dados da pessoa ou do estabelecimento, relativamente à atividade explorada, à natureza jurídica, ao endereço pessoal do contribuinte e a outras que impliquem a modificação dos dados anteriormente fornecidos, o contribuinte deve apresentar eletronicamente a FAC Agropecuária, tipo "Alteração Cadastral", disponível na internet no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", aplicando-se à hipótese as disposições do art. 25 deste Anexo.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - a FAC Agropecuária deve ser preenchida apenas nos campos objeto das alterações e, obrigatoriamente, com a inscrição do contribuinte;

II - os documentos exigidos relativamente à alteração pretendida devem ser digitalizados e enviados juntamente com a referida FAC Agropecuária.

§ 2º Não são permitidas alterações cadastrais:

I - que impliquem a transferência da titularidade da inscrição, exceto quando se tratar de propriedade em condomínio;

II - em decorrência de mudança de local para o exercício da respectiva atividade, hipótese em que deverá ser requerida a baixa de uma e a abertura de outra inscrição.

Art. 31. Ocorrendo o falecimento do contribuinte inscrito, será realizada a alteração cadastral, para que o nome do contribuinte figure precedido da expressão "Espólio de", até que ocorra, com a partilha, o encerramento do inventário.

Parágrafo único. A alteração referida neste artigo deve ser promovida:

I - pelo inventariante, que deve apresentar os documentos necessários à comprovação da sua identidade, da sua condição de inventariante e do falecimento do contribuinte; ou

II - de ofício, nos casos em que o Fisco estadual tomar conhecimento da ocorrência do falecimento do contribuinte antes de o inventariante promover a alteração.

SEÇÃO VI - DAS MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 32. Observadas as disposições dos arts. 11 e 12 da parte geral deste Regulamento, no caso de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio tributário do produtor, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária ou de autoridade administrativa cuja competência tenha sido por ele delegada, poderá ser centralizado em apenas um deles.

Parágrafo único. Havendo circunstâncias que impossibilitem ou que dificultem as atividades de arrecadação ou de fiscalização, a centralização poderá ser denegada, mediante despacho fundamentado.

Art. 33. Independentemente do domicílio tributário do produtor rural, que é do estabelecimento efetivo ou centralizador (arts. 9º e 32 deste Anexo), pode aquele relacionar-se com o Fisco por meio de Agência Fazendária diferente daquela do seu domicílio.

Art. 34. O pedido do contribuinte, relativo à centralização à que se refere o art. 32 deste Anexo, deve ser:

I - fundamentado com as razões que o justifiquem;

II - apresentado na Agência Fazendária onde se pretenda centralizar o domicílio tributário, ou, se já tiver centralização anterior, na repartição centralizada;

III - acompanhado:

a) dos documentos, inclusive mapas, se for o caso, que comprovem a necessidade da transferência ou da centralização;

b) das certidões negativas de débito;

c) do comprovante do pagamento da taxa relativa à alteração cadastral.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deve estar regular quanto às prestações de contas, realizadas nos termos do Subanexo II ao Anexo XV deste Regulamento, referentes à entrega de todos os talonários a ele fornecidos.

§ 2º Os documentos de que trata este artigo devem ser encaminhados, à Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD), para processamento e encaminhamento à Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura (COSI) para fins de microfilmagem.

Art. 35. Autorizada a centralização, o domicílio tributário do produtor passará a ser o do estabelecimento efetivo ou centralizador para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. A suspensão e o cancelamento da inscrição estadual, exceto nas hipóteses do inciso I e das alíneas "c" e "h" do inciso II, todos do caput do art. 38 deste Anexo, deverão ser objeto de Ato Declaratório exarado pelo Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, para o conhecimento dos servidores fazendários, do contribuinte e de terceiros. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).

§ 1º A inscrição cancelada ou suspensa pode ser reativada, com o mesmo número, por meio de Ato Declaratório exarado pelo Superintendente de Administração Tributária, depois de cumpridas as exigências necessárias à sua reativação, observado o disposto no art. 47 deste Anexo.

§ 2º A suspensão ou o cancelamento da inscrição não exime o contribuinte ou o responsável do pagamento do ICMS.

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO

Art. 37. A inscrição poderá ter a sua eficácia suspensa, nos termos do disposto nesta seção, sem prejuízo do disposto na Seção III deste Capítulo.

Art. 38. A suspensão dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - a requerimento do contribuinte, por prazo de até um ano, nos casos de paralisação das atividades, nos termos do art. 39 deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).

II - de ofício, pelo Superintendente de Administração Tributária, por prazo de até noventa dias, quando o contribuinte:

a) sistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou do qual se tornou responsável;

b) desacatar, comprovadamente, a autoridade fiscal ou, deliberada e repetidamente, motivar embaraço a fiscalização;

c) sendo produtor rural cujo direito de uso da terra decorra de contrato, deixar de renová-lo antes do seu vencimento;

d) deixar de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo regulamentar (art. 8º deste Anexo), qualquer alteração cadastral.

e) deixar de apresentar, por ocasião da fiscalização do estabelecimento ou quando intimado, quaisquer documentos a que se refere o art. 14 ou 25 deste Anexo, conforme o caso;

f) deixar de prestar contas da utilização das Notas Fiscais de Produtor - Série Especial (NFP/SE), nos termos do Subanexo II ao Anexo XV deste Regulamento do ICMS;

g) for responsável por outros acontecimentos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, contrariem o interesse público relativamente à arrecadação ou à fiscalização do imposto.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15540 DE 29/10/2020):

h) que possua domicílio tributário em ambiente de coworking (art. 2º, § 3º-A deste Anexo), ao término do contrato:

1. não comprove a sua renovação; ou

2. não promova a alteração de endereço ou a baixa da sua inscrição estadual.

§ 1º A suspensão não elide o contribuinte do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou de documento equivalente, conforme a hipótese na qual se enquadre;

II - da entrega da declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), se optante do Simples Nacional;

III - da entrega da Declaração Anual de Produtor (DAP), se estabelecimento agropecuário;

IV - da comunicação, à Secretaria de Estado de Fazenda, de qualquer alteração cadastral.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea "g" do inciso II do caput deste artigo, o agente do Fisco que sugerir a suspensão da inscrição estadual deve indicar os fatos que a fundamentam.

§ 3º Suspensa a inscrição estadual, o documento contendo a sugestão de que trata o § 2º deste artigo deve ser digitalizado e encaminhado à Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD) para processamento, exceto no caso em que a sugestão seja encaminhada mediante comunicação eletrônica, hipótese em que a Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD) deve registrar, no sistema informatizado, os dados que identificam a referida comunicação.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, após a regularização da situação que motivou a sua suspensão, a inscrição deve ser reativada, salvo se já cancelada, hipótese em que se aplicam as regras relativas ao cancelamento.

§ 5º Em casos excepcionais, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão poderá ser prorrogada, a critério do Superintendente de Administração Tributária, por período não superior ao da suspensão inicial.

Art. 39. Na hipótese do inciso I do art. 38 deste Anexo, o contribuinte deve solicitar a suspensão da inscrição estadual eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da FAC Agropecuária ou da FAC Comércio Indústria, tipo "Pedido de Suspensão", conforme o caso.

§ 1º A suspensão da inscrição a pedido do contribuinte é condicionada, ainda, que o contribuinte digitalize e envie, eletronicamente, juntamente com o pedido:

I - requerimento contendo a especificação da situação que motivou o pedido;

II - documentos comprobatórios da informação objeto do pedido.

§ 2º A suspensão solicitada pelo contribuinte poderá ser prorrogada, a critério do Superintendente de Administração Tributária, por mais um período não superior ao inicialmente concedido.

§ 3º O pedido de que trata o § 2º deste artigo deve ser solicitado eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da FAC Agropecuária ou da FAC Comércio Indústria, tipo "Prorrogação da Suspensão", conforme o caso.

Art. 40. O Superintendente de Administração Tributária poderá, nos casos de suspensão, exigir que os livros, os talonários de notas e outros documentos fiscais ou contábeis, quando em papel, permaneçam sob a guarda do órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento.

Art. 41. Durante o período de suspensão, o imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas pelo contribuinte com a inscrição suspensa deve ser pago nos seguintes momentos, observado o disposto no § 2º deste artigo:

I - na saída das mercadorias do respectivo estabelecimento, no caso de mercadorias que, estando sujeitas ao regime de apuração normal, estiverem em estoque na data de vigência da suspensão;

II - na saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor, no caso de mercadorias adquiridas de estabelecimento localizado neste Estado, para industrialização ou comercialização, salvo nos casos em que a responsabilidade pelo seu pagamento esteja atribuída ao fornecedor;

III - na entrada no território do Estado, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, incluído, se for o caso, o imposto relativo à respectiva prestação de serviço (diferencial de alíquota), excetuadas as operações em relação às quais o remetente, na condição de substituto tributário, devidamente habilitado, tenha efetuado a retenção do imposto;

IV - no início da prestação, no caso de prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado, exceto as prestações cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto esteja atribuída ao remetente das respectivas mercadorias ou bens;

V - no momento definido no ato de suspensão, nas demais hipóteses.

§ 1º O imposto deve ser pago pelo estabelecimento com a inscrição suspensa, ressalvadas as hipóteses em que a responsabilidade esteja atribuída a pessoa diversa, na condição de substituto tributário, hipótese em que o pagamento deve ser feito pelo substituto tributário, no prazo previsto para a respectiva hipótese.

§ 2º O imposto pode ser pago até o momento da passagem das respectivas mercadorias ou bens, ou do veículo transportador, pela primeira repartição fiscal, fixa ou volante, existente no itinerário, entre:

I - o estabelecimento com a inscrição estadual suspensa e o destinatário, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II - o estabelecimento fornecedor e o estabelecimento com a inscrição estadual suspensa, na hipótese do inciso II do caput deste artigo;

III - o local de entrada no território do Estado e o estabelecimento com a inscrição estadual suspensa, na hipótese do inciso III do caput deste artigo.

IV - o local de início e o do término da prestação ou, se este localizar-se em outra unidade da Federação, o local da saída do veículo do território do Estado, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º As disposições da legislação tributária, relativas ao comércio eventual e ao transportador autônomo, aplicam-se, complementar e respectivamente, às operações e às prestações realizadas por contribuinte com a inscrição estadual suspensa.

SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO

Art. 42. A inscrição será cancelada, quando:

I - o contribuinte deixar de exercer as suas atividades ou de realizar operações ou prestações, observado o disposto na Seção II deste Capítulo, por um período de:

a) um ano, tanto no caso de contribuinte inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), quanto no caso de contribuinte inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):

b) um ano, no caso de contribuinte inscrito no CAP;

II - ocorrer falência, após sua decretação pelo juiz competente;

III - através de ação fiscal, ficar provado que:

a) o contribuinte não exerce suas atividades no endereço cadastrado;

b) exista, no local, em atividade, outro contribuinte com inscrição estadual ativa ou suspensa operando;

c) o local a que corresponde o endereço cadastrado não seja, nos termos do art. 18, II e § 1º, deste Anexo, adequado para o desempenho da respectiva atividade;

IV - o produtor rural deixar de apresentar a DAP, relativa ao ano anterior, na forma e prazo determinados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

V - o contribuinte não regularizar, no período de suspensão de sua inscrição estadual efetivada com fundamento no inciso II do caput do art. 38 deste Anexo, a situação fisco-tributária que a motivou;

VI - o documento pelo qual se comprova a inscrição estadual for comprovadamente utilizado por outra pessoa, que não o titular ou o representante legal, ou houver prova de sua adulteração ou falsificação;

VII - o produtor rural cadastrar seu estabelecimento rural em duplicidade.

VIII - o contribuinte for responsável por adulteração de combustíveis, assim considerados os estabelecimentos que realizarem o transporte, ou a distribuição, ou a estocagem ou a revenda de combustíveis adulterados, comprovada por laudo da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou de entidade por ela credenciada.

IX - o contribuinte incorrer nas situações a que se referem:

a) o inciso II do § 4º do art. 13 deste Anexo;

b) o § 1º do art. 22 deste Anexo;

c) o art. 46 deste Anexo;

d) o parágrafo único do art. 8º-A deste Anexo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

X - a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou na Junta Comercial ou, se for o caso, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do contribuinte tiver sido baixada, cancelada ou extinta, exceto nos casos em que o contribuinte tenha atendido ao disposto no art. 43 deste Anexo ou ainda não tenha transcorrido o prazo estabelecido no inciso I do § 1º do referido artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 15852 DE 10/01/2022):

XI - o contribuinte deixar, por três períodos, consecutivos ou não, de entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou documento equivalente, bem como, se optante do Simples Nacional, deixar de apresentar a declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D);

XII - o contribuinte for responsável por outros acontecimentos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, contrariem o interesse público relativamente à arrecadação ou à fiscalização do imposto, cuja gravidade justifique a medida.

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo, importará em:

I - verificação dos lançamentos do imposto e apuração de débitos fiscais, se houver;

II - ineficácia da inscrição, inabilitando o contribuinte para:

a) a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

b) a aquisição, na condição de inscrito, de mercadorias ou de bens, ou de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

III - inidoneidade, nos termos do art. 93, V, da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, da documentação fiscal emitida após o cancelamento da inscrição;

IV - aplicação das normas relativas ao comércio eventual e ao transportador autônomo em relação, respectivamente, às operações e às prestações realizadas pelo estabelecimento cuja inscrição foi cancelada.

§ 2º A partir da publicação do Ato Declaratório do cancelamento da inscrição (art. 36), não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS, art. 65, VIII).

§ 3º São inidôneos, inclusive para fins de registro e utilização de crédito fiscal pelos destinatários dos respectivos bens, mercadorias ou serviços, os documentos fiscais emitidos, após o cancelamento, por estabelecimentos cuja inscrição estadual esteja cancelada.

§ 4º O cancelamento da inscrição estadual realizado nos termos do inciso X do caput deste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de requerer a respectiva baixa na Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o disposto nos arts. 43 a 46 deste Anexo.

§ 5º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo o cancelamento:

I - efetiva-se, independentemente de Ato Declaratório, mediante a inserção no respectivo sistema da informação prestada pela Receita Federal do Brasil, pela Junta Comercial ou por Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

II - produz efeitos a partir da data de sua efetivação, inclusive quanto ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 6º Nas hipóteses de que tratam os incisos III, VIII e XII do caput deste artigo, o cancelamento da inscrição estadual deve ser precedido da lavratura de termo justificado e fundamentado, descrevendo o fato motivador do cancelamento.

§ 7º O termo de que trata o § 6º deste artigo deve ser digitalizado e encaminhado, à Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD), para que este seja anexado à FAC Comércio Indústria do interessado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15852 DE 10/01/2022):

§ 8º A inscrição pode ser cancelada se:

I - o contribuinte deixar de entregar por 3 (três) períodos, consecutivos ou não, a Escrituração Fiscal Digital (EFD); a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA); a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou documento equivalente;

II - o optante do Simples Nacional deixar de apresentar a declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D)." (NR)

CAPÍTULO IV-A DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):

Art. 42-A. A inscrição estadual pode, a qualquer tempo, ser declarada nula quando se constatar que a empresa se constituiu ou passou a ser empregada com características fictícias, com propósito fraudulento ou de servir como instrumento à prática de outros ilícitos, nos termos deste capítulo.

§ 1º São fatos que poderão implicar a nulidade da inscrição estadual:

I - a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - a simulação do quadro societário da empresa;

III - a realização de operações simuladas;

IV - a indicação, para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, de dados falsos que contribuam para a caracterização da simulação prevista no inciso I nem se enquadrem no inciso II deste parágrafo.

§ 2º Considera-se simulação:

I - de existência do estabelecimento ou da empresa quando:

a) a atividade relativa a seu objeto social não tiver sido ali efetivamente exercida, em conformidade com a declaração do contribuinte, prestada para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) as operações ou as prestações de serviços constantes nos documentos ou nos registros contábeis e fiscais não tiverem efetivamente ocorrido;

II - relativamente ao quadro societário, quando a sociedade ou a entidade for composta por pessoas interpostas, assim entendidos sócios, diretores ou administradores, que:

a) não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;

b) não disponham de capacidade econômica compatível com os vínculos que contratualmente possuam com a empresa ou com as funções que lhes são atribuídas;

c) apresentem outras evidências, constatadas pelo fisco, que as qualifiquem como pessoas interpostas;

III - de operações, quando houver evidências de que a emissão de documento fiscal ocorre:

a) com a finalidade de gerar crédito de ICMS, sem que haja efetiva circulação da mercadoria;

b) sob o propósito de acobertar circulação de mercadoria cujo real destinatário ou remetente é distinto daquele indicado no respectivo documento fiscal;

c) em outras circunstâncias, em que a emissão de documentos fiscais se dá com a finalidade de emprego de fraude, notadamente:

1. quando a entrada de mercadoria for insuficiente para acobertar a saída (estoque negativo);

2. quando a entrada da mercadoria for decorrente de documento emitido por empresa cuja inscrição estadual tenha sido declarada nula ou os documentos tenham sido considerados inidôneos;

3. quando não haja, para as operações de saída acobertadas, a comprovação de que estas efetivamente ocorreram;

4. quando houver ocorrência reiterada de falta de registros de passagem, pelas unidades de fiscalização em trânsito, em operações interestaduais;

5. em flagrantes, que se constatam em trânsito, que revelem rotas incompatíveis com a origem ou com o destino da mercadoria.

§ 3º Tratando-se de simulação de estabelecimento, conjugada ou não com simulação de atividade ou com simulação de operações, o Fisco verificará se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):

Art. 42-B. A nulidade da inscrição estadual, de que trata este capítulo, deve ser declarada mediante Ato Declaratório exarado pelo Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, para o conhecimento dos servidores fazendários, do sujeito passivo e de terceiros, bem como registrada nos sistemas fazendários para controle.

§ 1º A declaração de nulidade torna inválida a inscrição estadual perante a Administração Tributária desde a ocorrência do fato no qual se fundamenta.

§ 2º O procedimento destinado à declaração de nulidade da inscrição estadual deve ser disciplinado por ato do Superintende de Administração Tributária, respeitado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regularmente instaurado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):

Art. 42-C. A declaração de nulidade da inscrição estadual:

I - inabilita o sujeito passivo para:

a) a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

b) a aquisição, na condição de inscrito, de mercadorias ou de bens, ou de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

II - torna inidônea, nos termos do art. 93, incisos II, III, IV e VI, da Lei nº 1.810, de 1997, a documentação fiscal emitida, desde a data em que, pela declaração de nulidade, a inscrição se torna inválida.

Parágrafo único. Declarada a nulidade da inscrição estadual, devem-se realizar os lançamentos do imposto, se houver, e a aplicação de penalidades, se cabíveis.

CAPÍTULO V - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 43. Sempre que o contribuinte encerrar a atividade de estabelecimento inscrito, fica obrigado a solicitar a baixa da respectiva inscrição.

§ 1º A baixa será requerida:

I - dentro do prazo de oito dias contados do encerramento da atividade do estabelecimento;

II - eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da FAC Agropecuária ou da FAC Comércio Indústria, tipo "Pedido de Baixa", conforme o caso;

III - mediante pagamento da taxa de serviços estaduais prevista.

Art. 43-A. A baixa da inscrição no CAP, em relação às áreas agregadas, de que trata o art. 4º-A deste Anexo, ocorrerá de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda, no ato do deferimento da solicitação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16178 DE 05/05/2023).

Art. 44. O contribuinte, ao requerer a baixa da inscrição:

I - deve indicar o local onde se encontrem, à disposição do Fisco, os seguintes documentos, observado o disposto no § 2º deste artigo:

a) sendo inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS):

1. os livros fiscais e contábeis usados e em uso, quando em papel;

2. todos os demais documentos fiscais, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao exercício então corrente, inclusive este, quando em papel;

b) sendo inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP), as notas fiscais de compras e de vendas de produtos, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao exercício então corrente, inclusive este, quando em papel;

II - deve inutilizar os impressos de documentos fiscais ainda não utilizados, cuja impressão tenha sido realizada mediante autorização do Fisco.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

III - deve, sendo inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP):

a) prestar contas da utilização das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial (NFP/SE), se for o caso, nos termos do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;

b) apresentar a DAP, na forma disciplinada pelo Subanexo IX - Da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades, do ano do pedido da baixa da inscrição (arts. 29, § 2º, deste Anexo);

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

IV - deve:

a) realizar o inventário das mercadorias constantes no estoque final, e observar, quanto a essas mercadorias, o disposto no § 6º deste artigo;

b) não existindo mercadorias no estoque final, declarar, expressamente, essa situação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o contribuinte for optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a baixa da inscrição estadual fica condicionada ao prévio envio do arquivo digital da EFD, nos termos do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, relativamente:

I - ao período cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado; e

II - ao período em curso, hipótese em que o termo final do período deve ser a data do encerramento das atividades.

§ 2º O local a que se refere o inciso I do caput deste artigo não pode situar-se fora do território do Estado e, havendo necessidade de sua mudança, no curso do período em que os documentos devam ser guardados e conservados, o contribuinte deve solicitar autorização prévia ao Fisco.

§ 3º Os documentos fiscais e impressos a que se refere este artigo devem ser guardados e conservados pelo prazo previsto no art. 105 da parte geral do Regulamento do ICMS, para apresentação ao Fisco, quando exigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

§ 4º A apresentação dos documentos a que se refere este artigo ou a indicação do local onde se encontram à disposição do Fisco não dispensam o contribuinte da apresentação, mediante intimação, de outros documentos que o Fisco entender necessários para a realização da fiscalização visando à constatação de sua regularidade fiscal.

§ 5º A inutilização dos impressos de documentos fiscais, em atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, pode ser realizada mediante a indicação, nos impressos, da expressão "inutilizado", entre duas linhas transversais, ou mediante corte dos impressos, em qualquer sentido, de forma a manter apenas a parte que identifica o contribuinte e a espécie e o numero do documento.

§ 6º No caso de existência de estoque de mercadorias, por ocasião do pedido de baixa, o contribuinte deve apresentar o comprovante do pagamento do imposto incidente sobre a operação que, nos termos do art. 5º, § 2º, I, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considera-se ocorrida em relação às referidas mercadorias ou, existindo saldo credor anterior, resultante de escrituração fiscal regular, a comprovação de que realizou a compensação do referido imposto com esse saldo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

Art. 45. É competente para o deferimento do pedido de baixa o Chefe da Agência Fazendária onde se processar o pedido.

§ 1º O pedido de baixa, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo:

I - pode ser deferido ao contribuinte independentemente de prévia fiscalização do respectivo estabelecimento, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017);

II - somente pode ser deferido nos casos de inexistência, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, de:

a) créditos tributários relativos ao ICMS, incluídos o imposto, atualizado monetariamente, os juros de mora e as multas cabíveis, registrados em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, pendentes de pagamento, não enquadrados nas situações a que se refere a alínea "b" deste inciso;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

b) créditos tributários relativos ao ICMS, incluídos o imposto, atualizado monetariamente, os juros de mora e as multas cabíveis:

1. inscritos em dívida ativa, não parcelados;

2. parcelados, ainda que inscritos em dívida ativa, com duas ou mais parcelas vencidas, pendentes de pagamento;

c) quaisquer outros créditos tributários relativos a tributos estaduais, não enquadrados nas alíneas "a" e "b" deste inciso, registrados em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

d) registro, em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, de omissões quanto à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e à entrega, por meio eletrônico ou não, de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como declaração, relação e listagem.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

§ 1º-A. O pedido de baixa pode ser deferido, também, independentemente de prévia fiscalização do respectivo estabelecimento, nos casos em que, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, existam apenas créditos tributários:

I - parcelados, ainda que inscritos em dívida ativa, com até uma parcela vencida, pendente de pagamento;

II - com exigibilidade suspensa.

§ 2º Havendo pendências que se enquadrem nas disposições do inciso II do § 1º deste artigo, o Chefe da Agência Fazendária deve:

I - notificar o sujeito passivo, dando-lhe o prazo de vinte dias, contados da ciência, para a regularização, no caso das pendências a que se referem as alíneas "a", "c" e "d" do referido inciso;

II - informar ao sujeito passivo que a existência das pendências a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo impede o deferimento do pedido de baixa.

§ 3º Sempre que houver pendências que se enquadrem na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, o pedido de baixa deve ser indeferido, após a informação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, com prova de sua cientificação ao sujeito passivo, e, havendo, também, pendências que se enquadrem nas alíneas "a", "c" e "d" do referido inciso, após o decurso do prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste parágrafo.

§ 4º Se houver apenas pendências que se enquadrem nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II do § 1º deste artigo, o pedido de baixa:

I - deve ser indeferido, nos casos em que não haja a regularização dessas pendências no prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;

II - pode ser deferido, após a regularização dessas pendências e independentemente da prévia fiscalização a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, na condição prevista no § 5º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

§ 5º Na hipótese do inciso I do § 1º e do inciso II do § 4º deste artigo, a eficácia do deferimento do pedido de baixa é condicionada:

I - à homologação expressa do agente do Fisco que proceder à fiscalização a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, no caso de não constatação de irregularidades que resultem na constituição de crédito tributário;

II - à extinção do crédito tributário que eventualmente for constituído em decorrência da realização da fiscalização a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º-A. Na hipótese do § 1º-A deste artigo, a eficácia do deferimento do pedido de baixa é, também, condicionada à extinção do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

§ 6º Na ausência das hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o deferimento do pedido de baixa torna-se eficaz após o decurso do prazo de cinco anos contados da data do ato pelo qual se deferiu o pedido de baixa.

§ 7º O Superintendente de Administração Tributária pode, sem prejuízo das demais disposições deste artigo, condicionar o deferimento do pedido de baixa à realização da fiscalização do respectivo estabelecimento tendente à verificação da sua situação quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, hipótese em que deve informar às Agências Fazendárias os respectivos estabelecimentos individualmente, por categorias ou por setores de atividades.

§ 8º Para efeito de controle e acompanhamento, a situação da inscrição estadual cujo pedido de baixa for deferido na forma do inciso I do § 1º, do § 1º-A ou do inciso II do § 4º deste artigo deve ser registrada, no respectivo cadastro, pela indicação da expressão "baixa não homologada", até que ocorra, nos termos dos §§ 5º, 6º ou 6º-A deste artigo, a eficácia do deferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

§ 9º O deferimento de baixa da inscrição estadual, ainda que em caráter definitivo, não implica a quitação de créditos tributários e nem exonera o sujeito passivo de qualquer outra responsabilidade.

§ 10. Na hipótese do disposto no § 8º deste artigo, o contribuinte pode solicitar a reativação da inscrição estadual, nos termos do art. 48 deste Anexo, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

Art. 46. No caso de indeferimento do pedido de baixa com fundamento na existência de pendências fiscais, o Chefe da Agência Fazendária deve, imediatamente após o respectivo ato, proceder ao cancelamento da inscrição estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15852 DE 10/01/2022).

CAPÍTULO VI - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

SEÇÃO ÚNICA - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUSPENSA OU CANCELADA

Art. 47. A inscrição cancelada ou suspensa pode ser reativada, depois de cumpridas as exigências necessárias à sua reativação e desde que não exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, produtor rural ou extrator e empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil , ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15491 DE 05/08/2020).

§ 1º A reativação e a publicação do Ato Declaratório, aptas a restaurar a eficácia da inscrição, devem ser feitas a pedido do contribuinte, após o cumprimento das penalidades aplicadas e do pagamento das taxas incidentes e da indenização pelas publicações no Diário Oficial.

§ 2º A reativação da inscrição estadual não se aplica à hipótese de cancelamento prevista no inciso VIII do caput do art. 42 deste Anexo.

§ 3º Para a reativação da inscrição na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte deve solicitar a reativação da inscrição estadual eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da FAC Agropecuária ou da FAC Comércio Indústria, tipo "Reativação de Suspensão" ou "Reativação de Cancelamento", conforme o caso, e a digitalização e o envio, juntamente com a referida FAC, dos documentos comprobatórios de regularização da situação fiscal que motivou o pedido, observado, na hipótese de cancelamento, o disposto no § 6º deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

§ 4º O Superintendente de Administração Tributária pode, sob às condições que entender convenientes para resguardar o interesse da fiscalização e da arrecadação:

I - reativar a inscrição estadual, com o mesmo número, em situações em que se verifique a vinculação de que trata o caput deste artigo;

II - reativar ou autorizar a manutenção, por certo tempo, de inscrição estadual cuja permanência dependa de cumprimento, periodicamente, de determinados requisitos e o contribuinte, por qualquer motivo, não possa ou encontre dificuldade em atendê-los.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a reativação de inscrição cancelada:

I - fica condicionada à apresentação das declarações, dos arquivos ou de outros documentos exigidos dos contribuintes inscritos, relativamente aos períodos anteriores à reativação, observado o disposto no § 7º deste artigo;

II - pode ser condicionada, a critério do Superintendente de Administração Tributária, à apresentação dos documentos exigíveis para a inscrição inicial e a parecer prévio, nos termos deste Anexo.

§ 6º A critério do Superintendente de Administração Tributária, a reativação da inscrição pode ser feita independentemente de apresentação de FAC.

§ 7º Para a reativação da inscrição estadual, salvo nas hipóteses em que houver justificativa devidamente fundamentada, não se exige a apresentação de declaração, arquivo ou outro documento, cujos dados se refiram a fatos geradores em relação aos quais já tenha decorrido o prazo decadencial.

(Revogado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):

§ 8º No caso de cancelamento por falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), a entrega dos arquivos, nos termos da legislação aplicável, relativos aos períodos cuja falta de entrega motivou o cancelamento, implica a regularização da situação e a reativação da inscrição estadual de forma automática e independentemente de publicação de ato declaratório.

Art. 48. A inscrição baixada poderá ser reativada com o mesmo número desde que não exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, produtor rural ou extrator e empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil , ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15491 DE 05/08/2020).

§ 1º Em se tratando de pessoa jurídica, a reativação está condicionada a que não tenha havido:

I - cancelamento definitivo dos números das inscrições no CNPJ/MF e na Junta Comercial ou, se for o caso, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

II - alterações, no contrato social ou estatuto, após a baixa da inscrição estadual, relativamente ao quadro social, ao capital social e, a critério da Superintendência de Administração Tributária, a outros aspectos desses documentos.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado deve solicitar a reativação da inscrição estadual eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da FAC Agropecuária ou da FAC Comércio Indústria, tipo "Reativação de Baixa", conforme o caso, e a digitalização e o envio, juntamente com a referida FAC, dos documentos elencados no art. 14 ou 25 deste Anexo.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRO DE CONTABILISTAS

Art. 49. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contabilistas de Mato Grosso do Sul todos os Contabilistas e Escritórios de Contabilidade que tenham sob sua responsabilidade técnica a escrituração fisco-contábil de pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º A inscrição se fará mediante formulário próprio, que conterá os elementos necessários para a identificação do contabilista ou empresas fisco-contábeis e do local do exercício de suas atividades.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar convênio com o Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso do Sul, para efetuar a inscrição prevista neste artigo.

§ 3º Os contabilistas ou empresas fisco-contábeis inscritos deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de quinze dias, quaisquer alterações ocorridas em seus dados cadastrais.

Art. 50. A prova de inscrição referida no artigo anterior será feita mediante o Cartão de Identificação apropriado, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Será emitido novo Cartão de Identificação do Contabilista, sempre que ocorrerem alterações nos dados nele constantes.

Art. 51. Os contabilistas e empresas inscritos deverão comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão de empresa de sua responsabilidade técnica, no prazo de quinze dias contado do evento.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda deve notificar o contribuinte, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, sobre a comunicação de que trata o caput deste artigo, para efeito do disposto no art. 8º-A deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).

Art. 52. Os contabilistas e empresas registrados no CRC/MS e inscritos na Secretaria de Estado de Fazenda ficarão autorizados a manter em seu poder e sob sua responsabilidade os livros fiscais e/ou comerciais dos contribuintes aos quais prestam serviços (Anexo XV, art. 152, §§ 3º e 4º).

Art. 53. A inscrição do contabilista ou empresa, salvo quanto à hipótese do § 2º do art. 49 deste Anexo, será feita na Agência Fazendária da localidade onde estejam estabelecidos, ou na ausência desta, na Agência Fazendária mais próxima.

Parágrafo único. Não sendo o contabilista ou a empresa estabelecidos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, a sua inscrição será feita na Agência Fazendária da circunscrição de um dos contribuintes sob sua responsabilidade técnica.

SUBANEXO ÚNICO - CNAE FISCAL

A tabela contendo os códigos, a denominação e as notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE encontra-se no endereço eletrônico http://www.ibge.gov.br/concla

ANEXO IV - DO CADASTRO FISCAL
SUBANEXO ÚNICO - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE FISCAL (art. 4º Convênio S/Nº DE 15.12.1970, redação do Ajuste SINIEF Nº 2 de 23.07.1999)
CÓDIGO DESCRIÇÃO
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
A01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES
A011 PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
A01112 CULTIVO DE CEREAIS PARA GRÃOS
A0111201 CULTIVO DE ARROZ
A0111202 CULTIVO DE MILHO
A0111203 CULTIVO DE TRIGO
A0111299 CULTIVO DE OUTROS CEREAIS PARA GRÃOS
A01120 CULTIVO DE ALGODÃO HERBÁCEO
A0112000 CULTIVO DE ALGODÃO HERBÁCEO
A01139 CULTIVO DE CANA-DE- AÇÚCAR
A0113900 CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR
A01147 CULTIVO DE FUMO
A0114700 CULTIVO DE FUMO
A01155 CULTIVO DE SOJA
A0115500 CULTIVO DE SOJA
A01198 CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS DE LAVOURA TEMPORÁRIA
A0119801 CULTIVO DE ABACAXI
A0119802 CULTIVO DE AMENDOIM
A0119803 CULTIVO DE BATATA INGLESA
A0119805 CULTIVO DE MANDIOCA
A0119806 CULTIVO DE FEIJÃO
A0119807 CULTIVO DE JUTA
A0119808 CULTIVO DE MAMONA
A0119809 CULTIVO DE MELÃO
A0119810 CULTIVO DE TOMATE (RASTEIRO)
A0119814 CULTIVO DE GIRASSOL
A0119815 CULTIVO DE MELANCIA
A0119816 PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS PARA FORMAÇÃO DE PASTO-FORRAGEIRAS
A0119817 PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS, DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS, EXCLUSIVE PASTO-FORRAGEIRAS
A0119899 CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS DE LAVOURA TEMPORÁRIA, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
A012 HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO
A01210 CULTIVO DE HORTALIÇAS, LEGUMES E OUTROS PRODUTOS DA HORTICULTURA
A0121001 CULTIVO DE CEBOLA
A0121002 CULTIVO DE ALHO
A0121003 CULTIVO DE MORANGO
A0121099 CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS
A01228 CULTIVO DE FLORES, PLANTAS ORNAMENTAIS E PRODUTOS DE VIVEIRO
A0122800 CULTIVO DE FLORES, PLANTAS ORNAMENTAIS E PRODUTOS DE VIVEIROS
A013 PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
A01317 CULTIVO DE FRUTAS CÍTRICAS
A0131701 CULTIVO DE LARANJA
A0131799 CULTIVO DE OUTROS CÍTRICOS
A01325 CULTIVO DE CAFÉ
A0132500 CULTIVO DE CAFÉ
A01333 CULTIVO DE CACAU
A0133300 CULTIVO DE CACAU
A01341 CULTIVO DE UVA
A0134100 CULTIVO DE UVA
A01392 CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS DE LAVOURA PERMANENTE
A0139201 CULTIVO DE BANANA
A0139202 CULTIVO DE CAJU
A0139203 CULTIVO DE COCO-DA-BAIA
A0139204 CULTIVO DE PIMENTA DO REINO
A0139205 CULTIVO DE CHÁ-DA-ÍNDIA
A0139206 CULTIVO DE MACA
A0139207 CULTIVO DE MAMÃO
A0139208 CULTIVO DE MANGA
A0139209 CULTIVO DE MARACUJÁ
A0139210 CULTIVO DE ERVA-MATE
A0139211 CULTIVO DE AÇAÍ
A0139212 CULTIVO DE PÊSSEGO
A0139213 CULTIVO DE SERINGUEIRA
A0139214 CULTIVO DE GUARANÁ
A0139215 CULTIVO DE DENDÊ
A0139216 CULTIVO DE OUTRAS PLANTAS PARA CONDIMENTO
A0139299 CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS DE LAVOURA PERMANENTE, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
A014 PECUÁRIA
A01414 CRIAÇÃO DE BOVINOS
A0141401 CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE
A0141402 CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA LEITE
A01422 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE
A0142201 CRIAÇÃO DE BUBALINOS
A0142202 CRIAÇÃO DE EQÜINOS
A0142299 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE
A01430 CRIAÇÃO DE OVINOS
A0143000 CRIAÇÃO DE OVINOS E PRODUÇÃO DE LÃ
A01449 CRIAÇÃO DE SUÍNOS
A0144900 CRIAÇÃO DE SUÍNOS
A01457 CRIAÇÃO DE AVES
A0145701 CRIAÇÃO DE GALINÁCEOS PARA CORTE
A0145702 CRIAÇÃO DE PINTOS DE UM DIA
A0145703 CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES
A0145704 PRODUÇÃO DE OVOS
A01465 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS
A0146501 CRIAÇÃO DE CAPRINOS
A0146502 SERICICULTURA
A0146503 APICULTURA
A0146504 RANICULTURA
A0146505 CRIAÇÃO DE ESCARGOT
A0146506 CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
A0146599 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS
A015 PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA
A01503 PRODUÇÃO MISTA: LAVOURA E PECUÁRIA
A0150300 AGROPECUÁRIA
A016 ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
A01619 ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA
A0161901 SERVIÇO DE JARDINAGEM - INCLUSIVE PLANTIO DE GRAMADO
A0161902 SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO DA LAVOURA
A0161903 SERVIÇO DE PODA DE ÁRVORES
A0161904 SERVIÇO DE COLHEITA
A0161905 SERVIÇOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
A0161999 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA
A01627 ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
A0162701 SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
A0162702 SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
A0162703 SERVIÇO DE TOSQUIAMENTO DE OVELHAS
A0162704 SERVIÇO DE MANEJO DE ANIMAIS
A0162799 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A PECUÁRIA - EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
A017 CACA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS
A01708 CACA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS
A0170800 CACA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS
A02 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
A021 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
A02119 SILVICULTURA
A0211901 CULTIVO DE EUCALIPTO
A0211902 CULTIVO DE ACÁCIA NEGRA
A0211903 CULTIVO DE PINUS
A0211904 CULTIVO DE TECA
A0211905 CULTIVO DE OUTRAS ESPÉCIES DE MADEIRA
A0211906 CULTIVO DE MUDAS EM VIVEIROS FLORESTAIS
A02127 EXPLORAÇÃO FLORESTAL
A0212701 EXTRAÇÃO DE MADEIRA
A0212702 PRODUÇÃO DE CASCA DE ACÁCIA NEGRA
A0212703 COLETA DE LÁTEX (BORRACHA EXTRATIVA)
A0212704 COLETA DE CASTANHA-DO-PARÁ
A0212705 COLETA DE PALMITO
A0212799 COLETA DE OUTROS PRODUTOS FLORESTAIS SILVESTRES
A02135 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SILVICULTURA E A EXPLORAÇÃO FLORESTAL
A0213500 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SILVICULTURA E A EXPLORAÇÃO FLORESTAL
B PESCA
B05 PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
B051 PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
B05118 PESCA E SERVIÇOS RELACIONADOS
B0511801 PESCA DE PEIXES
B0511802 PESCA DE CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS
B0511803 COLETA DE PRODUTOS DE ORIGEM MARINHA
B0511804 ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS A PESCA
B05126 AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS
B0512601 CRIAÇÃO DE PEIXES
B0512602 CRIAÇÃO DE CAMARÕES
B0512603 CRIAÇÃO DE OSTRAS E MEXILHÕES
B0512604 CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS
B0512605 ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS A AQUICULTURA
B0512699 OUTROS CULTIVOS E SEMICULTIVOS DA AQUICULTURA
C INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
C10 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
C100 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
C10006 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
C1000601 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
C1000602 BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL
C11 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
C111 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
C11100 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
C1110001 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
C1110002 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO
C1110003 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS
C112 SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPEÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
C11207 SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPEÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
C1120700 SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPEÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
C13 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
C131 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
C13102 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
C1310201 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
C1310202 PELOTIZAÇÃO, SINTERIZAÇÃO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINÉRIO DE FERRO
C132 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
C13218 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO
C1321801 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO
C1321802 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO
C13226 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO
C1322601 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO
C1322602 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO
C13234 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS
C1323401 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS
C1323402 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE MANGANÊS
C13242 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS
C1324200 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS
C13250 EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS
C1325000 EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS
C13293 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
C1329301 EXTRAÇÃO DE NIÓBIO E TITÂNIO
C1329302 EXTRAÇÃO DE TUNGSTÊNIO
C1329303 EXTRAÇÃO DE NÍQUEL
C1329304 EXTRAÇÃO DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E DE OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO COMPREENDIDOS EM OUTRAS CLASSES
C1329305 BENEFICIAMENTO DE COBRE, CHUMBO, ZINCO, NÍQUEL E DE OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO COMPREENDIDOS EM OUTRAS CLASSES
C14 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METALICOS
C141 EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
C14109 EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
C1410901 EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
C1410902 EXTRAÇÃO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
C1410903 EXTRAÇÃO DE MÁRMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
C1410904 EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO/DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
C1410905 EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
C1410906 EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
C1410907 EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
C1410908 EXTRAÇÃO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
C1410909 EXTRAÇÃO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
C1410999 EXTRAÇÃO E/OU BRITAMENTO DE PEDRAS E DE OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E SEU BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
C142 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS
C14214 EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOS QUÍMICOS
C1421400 EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOS QUÍMICOS
C14222 EXTRAÇÃO E REFINO DE SAL MARINHO E SAL-GEMA
C1422201 EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO
C1422202 EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA
C1422203 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL
C14290 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
C1429001 EXTRAÇÃO DE GEMAS
C1429002 EXTRAÇÃO DE GRAFITA
C1429003 EXTRAÇÃO DE QUARTZO E CRISTAL DE ROCHA
C1429004 EXTRAÇÃO DE AMIANTO
C1429099 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
D INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
D15 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
D151 ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
D15113 ABATE DE RESES, PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
D1511301 FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS
D1511302 FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS
D1511303 FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS
D1511304 FRIGORÍFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS
D1511305 FRIGORÍFICO - ABATE DE BUBALINOS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS
D1511306 MATADOURO - ABATE DE RESES E PREPARAÇÃO DE CARNE PARA TERCEIROS
D15121 ABATE DE AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
D1512101 ABATE DE AVES E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
D1512102 ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
D15130 PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA E PRODUTOS DE SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATE
D1513001 PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA E PRODUTOS DE SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATE
D1513002 PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS NÃO ASSOCIADO AO ABATE
D15148 PREPARAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS
D1514800 PREPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS
D152 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
D15210 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS
D1521000 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS
D15229 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
D1522900 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
D15237 PRODUÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS E DE LEGUMES
D1523700 PRODUÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS E DE LEGUMES
D153 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
D15318 PRODUÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO
D1531800 PRODUÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO
D15326 REFINO DE ÓLEOS VEGETAIS
D1532600 REFINO DE ÓLEOS VEGETAIS
D15334 PREPARAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS
D1533400 PREPARAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS
D154 LATICÍNIOS
D15415 PREPARAÇÃO DO LEITE
D1541500 PREPARAÇÃO DO LEITE
D15423 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO LATICÍNIO
D1542300 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO LATICÍNIO
D15431 FABRICAÇÃO DE SORVETES
D1543100 FABRICAÇÃO DE SORVETES
D155 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
D15512 BENEFICIAMENTO DE ARROZ E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ
D1551201 BENEFICIAMENTO DE ARROZ
D1551202 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ
D15520 MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS
D1552000 MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS
D15539 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS
D1553900 PRODUÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS
D15547 FABRICAÇÃO DE FUBÁ E FARINHA DE MILHO
D1554700 FABRICAÇÃO DE FUBÁ, FARINHA E OUTROS DERIVADOS DE MILHO - EXCLUSIVE ÓLEO
D15555 FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULA DE VEGETAIS E FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO
D1555500 FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULA DE VEGETAIS E FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO
D15563 FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
D1556300 FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
D15598 BENEFICIAMENTO, MOAGEM E PREPARAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
D1559800 BENEFICIAMENTO, MOAGEM E PREPARAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
D156 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR
D15610 USINAS DE AÇÚCAR
D1561000 USINAS DE AÇÚCAR
D15628 REFINO E MOAGEM DE AÇÚCAR
D1562801 REFINO E MOAGEM DE AÇÚCAR DE CANA
D1562802 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA
D1562803 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE STEVIA
D157 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
D15717 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
D1571701 BENEFICIAMENTO DE CAFÉ
D1571702 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
D15725 FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL
D1572500 FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL
D158 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
D15814 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA
D1581401 FABRICAÇÃO DE PÃES, BOLOS E EQUIVALENTES INDUSTRIALIZADOS
D1581402 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA, EXCLUSIVE INDUSTRIALIZADOS
D15822 FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS
D1582200 FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS
D15830 PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO DE CHOCOLATES, BALAS, GOMAS DE MASCAR
D1583001 PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO DE CHOCOLATES
D1583002 PRODUÇÃO DE BALAS E SEMELHANTES E DE FRUTAS CRISTALIZADAS
D15849 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
D1584900 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
D15857 PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
D1585700 PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
D15865 PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS, ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS CONSERVADOS
D1586500 PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS, ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS CONSERVADOS
D15890 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
D1589001 FABRICAÇÃO DE VINAGRES
D1589002 FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS
D1589003 FABRICAÇÃO DE FERMENTOS, LEVEDURAS E COALHOS
D1589004 FABRICAÇÃO DE GELO COMUM
D1589005 BENEFICIAMENTO DE CHÁ, MATE E OUTRAS ERVAS PARA INFUSÃO
D1589099 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
D159 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
D15911 FABRICAÇÃO, RETIFICAÇÃO, HOMOGENEIZAÇÃO E MISTURA DE AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS
D1591101 FABRICAÇÃO, RETIFICAÇÃO, HOMOGENEIZAÇÃO E MISTURA DE AGUARDENTE DE CANA DE AÇÚCAR
D1591102 FABRICAÇÃO, RETIFICAÇÃO, HOMOGENEIZAÇÃO E MISTURA DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
D15920 FABRICAÇÃO DE VINHO
D1592000 FABRICAÇÃO DE VINHO
D15938 FABRICAÇÃO DE MALTE, CERVEJAS E CHOPES
D1593801 FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE
D1593802 FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
D15946 ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS
D1594600 ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS
D15954 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES E REFRESCOS
D1595401 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES
D1595402 FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS
D16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
D160 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
D16004 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
D1600401 FABRICAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
D1600402 FABRICAÇÃO DE FUMO EM ROLO OU EM CORDA E OUTROS PRODUTOS DO FUMO
D1600403 FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS
D17 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
D171 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
D17116 BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO
D1711600 BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO
D17191 BENEFICIAMENTO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
D1719100 BENEFICIAMENTO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
D172 FIAÇÃO
D17213 FIAÇÃO DE ALGODÃO
D1721300 FIAÇÃO DE ALGODÃO
D17221 FIAÇÃO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
D1722100 FIAÇÃO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
D17230 FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICAS
D1723000 FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICAS
D17248 FABRICAÇÃO DE LINHAS E FIOS PARA COSER E BORDAR
D1724800 FABRICAÇÃO DE LINHAS E FIOS PARA COSER E BORDAR
D173 TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM
D17310 TECELAGEM DE ALGODÃO
D1731000 TECELAGEM DE ALGODÃO
D17329 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
D1732900 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
D17337 TECELAGEM DE FIOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICOS
D1733700 TECELAGEM DE FIOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICOS
D174 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM
D17418 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE TECIDO DE USO DOMÉSTICO, INCLUINDO TECELAGEM
D1741800 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE TECIDO DE USO DOMÉSTICO, INCLUINDO TECELAGEM
D17493 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM
D1749300 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM
D175 SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS
D17507 SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS PRODUZIDOS POR TERCEIROS
D1750701 ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, INCLUSIVE EM CONFECÇÕES
D1750702 ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, INCLUSIVE EM CONFECÇÕES
D1750799 OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, INCLUSIVE EM CONFECÇÕES
D176 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
D17612 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO
D1761200 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS, EXCLUSIVE VESTUÁRIO
D17620 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA
D1762000 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA
D17639 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA
D1763900 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA
D17647 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS - INCLUSIVE ARTEFATOS
D1764700 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS - INCLUSIVE ARTEFATOS
D17698 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO
D1769800 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO
D177 FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA
D17710 FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA
D1771000 FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA
D17728 FABRICAÇÃO DE MEIAS
D1772800 FABRICAÇÃO DE MEIAS
D17795 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DO VESTUÁRIO PRODUZIDOS EM MALHARIAS (TRICOTAGENS)
D1779500 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DO VESTUÁRIO PRODUZIDOS EM MALHARIAS (TRICOTAGENS)
D18 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
D181 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
D18112 CONFECÇÃO DE PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO
D1811201 CONFECÇÃO DE PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO, EXCLUSIVE SOB MEDIDA
D1811202 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO
D18120 CONFECÇÃO DE OUTRAS PEÇAS DO VESTUÁRIO
D1812001 CONFECÇÃO DE OUTRAS PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCLUSIVE SOB MEDIDA
D1812002 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE OUTRAS PEÇAS DO VESTUÁRIO
D18139 CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS
D1813901 CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCLUSIVE SOB MEDIDA
D1813902 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS
D182 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL
D18210 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO
D1821000 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO
D18228 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA INDUSTRIAL E PESSOAL
D1822800 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA INDUSTRIAL E PESSOAL
D19 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS
D191 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
D19100 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
D1910000 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
D192 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
D19216 FABRICAÇÃO DE MALAS, BOLSAS, VALISES E OUTROS ARTEFATOS PARA VIAGEM, DE QUALQUER MATERIAL
D1921600 FABRICAÇÃO DE MALAS, BOLSAS, VALISES E OUTROS ARTEFATOS PARA VIAGEM, DE QUALQUER MATERIAL
D19291 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS DE COURO
D1929100 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS DE COURO
D193 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
D19313 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO
D1931301 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO
D1931302 SERVIÇO DE CORTE E ACABAMENTO DE CALÇADOS
D19321 FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL
D1932100 FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL
D19330 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE PLÁSTICO
D1933000 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE PLÁSTICO
D19399 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE OUTROS MATERIAIS
D1939900 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE OUTROS MATERIAIS
D20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
D201 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
D20109 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
D2010901 SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
D2010902 SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
D202 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANCADO - EXCLUSIVE MÓVEIS
D20214 FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA OU AGLOMERADA
D2021400 FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA OU AGLOMERADA
D20222 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA, DE CASAS DE MADEIRA pré-fabricadas, DE ESTRUTURAS DE MADEIRA E ARTIGOS DE CARPINTARIA
D2022201 PRODUÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS
D2022202 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA, VENEZIANAS E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
D2022299 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA
D20230 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E EMBALAGENS DE MADEIRA
D2023000 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E EMBALAGENS DE MADEIRA
D20290 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, PALHA, CORTIÇA E MATERIAL TRANCADO - EXCLUSIVE MÓVEIS
D2029000 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, PALHA, CORTIÇA E MATERIAL TRANCADO - EXCLUSIVE MÓVEIS
D21 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
D211 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
D21105 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
D2110500 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
D212 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
D21210 FABRICAÇÃO DE PAPEL
D2121000 FABRICAÇÃO DE PAPEL
D21229 FABRICAÇÃO DE PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
D2122900 FABRICAÇÃO DE PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
D213 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
D21318 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL
D2131800 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL
D21326 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPELÃO - INCLUSIVE A FABRICAÇÃO DE PAPELÃO CORRUGADO
D2132600 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPELÃO - INCLUSIVE A FABRICAÇÃO DE PAPELÃO CORRUGADO
D214 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
D21415 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO PARA ESCRITÓRIO
D2141500 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO PARA ESCRITÓRIO
D21423 FABRICAÇÃO DE FITAS E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS - IMPRESSOS OU NÃO
D2142300 FABRICAÇÃO DE FITAS E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS - IMPRESSOS OU NÃO
D21490 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS DE PASTAS, PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
D2149001 FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS
D2149099 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS DE PASTAS, PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
D22 EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
D221 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO
D22110 EDIÇÃO ; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE JORNAIS
D2211000 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE JORNAIS
D22128 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE REVISTAS
D2212800 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE REVISTAS
D22136 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE LIVROS
D2213600 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE LIVROS
D22144 EDIÇÃO DE DISCOS, FITAS E OUTROS MATERIAIS GRAVADOS
D2214400 EDIÇÃO DE DISCOS, FITAS E OUTROS MATERIAIS GRAVADOS
D22195 EDIÇÃO ; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS
D2219500 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE PRODUTOS GRÁFICOS
D222 IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS
D22217 IMPRESSÃO DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS
D2221700 IMPRESSÃO DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS
D22225 SERVIÇO DE IMPRESSÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE MATERIAL PARA USOS INDUSTRIAL E COMERCIAL
D2222501 IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO ESCOLAR
D2222502 IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO INDUSTRIAL, COMERCIAL E PUBLICITÁRIO
D2222503 IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA
D22292 EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS GRÁFICOS
D2229201 SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO
D2229202 COMPOSIÇÃO DE MATRIZES PARA IMPRESSÃO GRÁFICA
D2229299 OUTROS SERVIÇOS GRÁFICOS
D223 REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
D22314 REPRODUÇÃO DE DISCOS E FITAS
D2231400 REPRODUÇÃO DE DISCOS E FITAS
D22322 REPRODUÇÃO DE FITAS DE VÍDEOS
D2232200 REPRODUÇÃO DE FITAS DE VÍDEOS
D22330 REPRODUÇÃO DE FILMES
D2233000 REPRODUÇÃO DE FILMES
D22349 REPRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA EM DISQUETES E FITAS
D2234900 REPRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA EM DISQUETES E FITAS
D23 FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
D231 COQUERIAS
D23108 COQUERIAS
D2310800 COQUERIAS
D232 REFINO DE PETRÓLEO
D23205 REFINO DE PETRÓLEO
D2320500 REFINO DE PETRÓLEO
D233 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
D23302 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
D2330200 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
D234 PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
D23400 PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
D2340000 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL
D24 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
D241 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
D24112 FABRICAÇÃO DE CLORO E ALCALIS
D2411200 FABRICAÇÃO DE CLORO E ALCALIS
D24120 FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES
D2412000 FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES
D24139 FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES FOSFATADOS, NITROGENADOS E POTÁSSICOS
D2413900 FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES FOSFATADOS, NITROGENADOS E POTÁSSICOS
D24147 FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS
D2414700 FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS
D24198 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS
D2419800 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS
D242 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
D24210 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
D2421000 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
D24228 FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA RESINAS E FIBRAS
D2422800 FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA RESINAS E FIBRAS
D24295 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
D2429500 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
D243 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
D24317 FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS
D2431700 FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS
D24325 FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS
D2432500 FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS
D24333 FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS
D2433300 FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS
D244 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
D24414 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS
D2441400 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS
D24422 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS SINTÉTICOS
D2442200 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS SINTÉTICOS
D245 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
D24511 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS
D2451100 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS
D24520 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO
D2452001 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO
D2452002 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO
D24538 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO
D2453800 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO
D24546 FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA USOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS
D2454600 FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA USOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS
D246 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
D24619 FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS
D2461900 FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS
D24627 FABRICAÇÃO DE FUNGICIDAS
D2462700 FABRICAÇÃO DE FUNGICIDAS
D24635 FABRICAÇÃO DE HERBICIDAS
D2463500 FABRICAÇÃO DE HERBICIDAS
D24694 FABRICAÇÃO DE OUTROS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
D2469400 FABRICAÇÃO DE OUTROS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
D247 FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
D24716 FABRICAÇÃO DE SABÕES, SABONETES E DETERGENTES SINTÉTICOS
D2471600 FABRICAÇÃO DE SABÕES, SABONETES E DETERGENTES SINTÉTICOS
D24724 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
D2472400 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
D24732 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS
D2473200 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS
D248 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS
D24813 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS
D2481300 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS
D24821 FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO
D2482100 FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO
D24830 FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS
D2483000 FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS
D249 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
D24910 FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES
D2491000 FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES
D24929 FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS
D2492901 FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES
D2492902 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS
D24937 FABRICAÇÃO DE CATALISADORES
D2493700 FABRICAÇÃO DE CATALISADORES
D24945 FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL
D2494500 FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL
D24953 FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA
D2495300 FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA
D24961 FABRICAÇÃO DE DISCOS E FITAS VIRGENS
D2496100 FABRICAÇÃO DE DISCOS E FITAS VIRGENS
D24996 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS
D2499600 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS
D25 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO
D251 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
D25119 FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR
D2511900 FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR
D25127 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS
D2512700 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS
D25194 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA
D2519400 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA
D252 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
D25216 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES PLÁSTICO
D2521600 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE PLÁSTICO
D25224 FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE PLÁSTICO
D2522400 FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE PLÁSTICO
D25291 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PLÁSTICO
D2529101 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO, REFORÇADOS OU NÃO COM FIBRA DE VIDRO
D2529102 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS - EXCLUSIVE NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
D2529103 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
D2529199 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO PARA OUTROS USOS
D26 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
D261 FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO
D26115 FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA
D2611500 FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA
D26123 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO
D2612300 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO
D26190 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO
D2619000 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO
D262 FABRICAÇÃO DE CIMENTO
D26204 FABRICAÇÃO DE CIMENTO
D2620400 FABRICAÇÃO DE CIMENTO
D263 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
D26301 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
D2630101 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE OU SOB ENCOMENDA
D2630102 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
D2630103 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
D2630104 FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO
D2630105 PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO
D2630199 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS OU PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
D264 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
D26417 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS PARA USO ESTRUTURAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL
D2641701 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA OU BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - EXCLUSIVE AZULEJOS E PISOS
D2641702 FABRICAÇÃO DE AZULEJOS E PISOS
D26425 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS
D2642500 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS
D26492 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS PARA USOS DIVERSOS
D2649201 FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA
D2649299 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS PARA USOS DIVERSOS
D269 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
D26913 BRITAMENTO, APARELHAMENTO E OUTROS TRABALHOS EM PEDRAS (NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO)
D2691301 BRITAMENTO DE PEDRAS (NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO)
D2691302 APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO (NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO)
D2691303 APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS - EXCLUSIVE PARA CONSTRUÇÃO
D26921 FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM, CAL HIDRATADA E GESSO
D2692100 FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM, CAL HIDRATADA E GESSO
D26999 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
D2699900 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
D27 METALURGIA BÁSICA
D271 SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
D27111 PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO
D2711101 PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO COMUM REVESTIDOS OU NÃO
D2711102 PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇOS ESPECIAIS
D27120 PRODUÇÃO DE LAMINADOS NÃO-PLANOS DE AÇO
D2712001 PRODUÇÃO DE TUBOS E CANOS SEM COSTURA
D2712099 PRODUÇÃO DE OUTROS LAMINADOS NÃO-PLANOS DE AÇO
D272 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
D27219 PRODUÇÃO DE GUSA
D2721900 PRODUÇÃO DE GUSA
D27227 PRODUÇÃO DE FERRO, AÇO E FERRO-LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS E SEMI-ACABADOS
D2722700 PRODUÇÃO DE FERRO, AÇO E FERRO LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS E SEMI-ACABADOS
D27294 PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E RETREFILADOS DE AÇO - EXCLUSIVE TUBOS
D2729401 PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO
D2729402 PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E RETREFILADOS DE AÇO, E DE PERFIS ESTAMPADOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
D273 FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
D27316 FABRICAÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA
D2731600 FABRICAÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA
D27391 FABRICAÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO
D2739100 FABRICAÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO
D274 METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS
D27413 METALURGIA DO ALUMÍNIO E SUAS LIGAS
D2741301 METALURGIA DO ALUMÍNIO E SUAS LIGAS
D2741302 PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO
D27421 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS
D2742100 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS
D27499 METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS
D2749901 METALURGIA DO ZINCO
D2749902 PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO
D2749903 PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA
D2749999 METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS
D275 FUNDIÇÃO
D27510 FABRICAÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE FERRO E AÇO
D2751000 PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE FERROA E AÇO
D27529 FABRICAÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS
D2752900 PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS
D28 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
D281 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
D28118 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS PARA EDIFÍCIOS, PONTES, TORRES DE TRANSMISSÃO, ANDAIMES E OUTROS FINS
D2811800 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS PARA EDIFÍCIOS, PONTES, TORRES DE TRANSMISSÃO, ANDAIMES E OUTROS FINS, INCLUSIVE SOB ENCOMENDA
D28126 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL
D2812600 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL
D28134 FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
D2813400 FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
D282 FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
D28215 FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL
D2821501 FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL
D2821502 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL
D28223 FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR - EXCLUSIVE PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS
D2822301 FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR - EXCLUSIVE PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS
D2822302 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR - EXCLUSIVE PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS
D283 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PO E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
D28312 PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO
D2831200 PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO
D28320 PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS
D2832000 PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS
D28339 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL
D2833900 PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL
D28347 METALURGIA DO PO
D2834700 METALURGIA DO PO
D28398 TÊMPERA, CEMENTAÇÃO E TRATAMENTO TÉRMICO DO AÇO, SERVIÇOS DE USINAGEM, GALVANOTÉCNICA E SOLDA
D2839800 TÊMPERA, CEMENTAÇÃO E TRATAMENTO TÉRMICO DO AÇO, SERVIÇOS DE USINAGEM, GALVANOTÉCNICA E SOLDA
D284 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
D28410 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA
D2841000 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA
D28428 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA - EXCLUSIVE ESQUADRIAS
D2842800 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA - EXCLUSIVE ESQUADRIAS
D28436 FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS
D2843600 FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS
D289 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
D28916 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS
D2891600 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS
D28924 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TREFILADOS
D2892401 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PADRONIZADOS TREFILADOS DE FERRO, AÇO E DE METAIS NÃO-FERROSOS
D2892499 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE TREFILADOS DE FERRO, AÇO E DE METAIS NÃO-FERROSOS
D28932 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE FUNILARIA E DE ARTIGOS DE METAL PARA USOS DOMÉSTICO E PESSOAL
D2893200 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE FUNILARIA E DE ARTIGOS DE METAL PARA USOS DOMÉSTICO E PESSOAL
D28991 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ELABORADOS DE METAL
D2899100 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ELABORADOS DE METAL
D29 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
D291 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
D29114 FABRICAÇÃO DE MOTORES ESTACIONÁRIOS DE COMBUSTÃO INTERNA, TURBINAS E OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES NÃO-ELÉTRICAS - EXCLUSIVE PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS
D2911401 FABRICAÇÃO DE MOTORES ESTACIONÁRIOS DE COMBUSTÃO INTERNA, TURBINAS E OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS, INCLUSIVE PEÇAS -EXCLUSIVE PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS
D2911402 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO-ELÉTRICAS
D29122 FABRICAÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS
D2912201 FABRICAÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS, INCLUSIVE PEÇAS
D2912202 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS
D29130 FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, TORNEIRAS E REGISTROS
D2913001 FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, TORNEIRAS E REGISTROS, INCLUSIVE PEÇAS
D2913002 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VÁLVULAS INDUSTRIAIS
D29149 FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES
D2914901 FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES, INCLUSIVE PEÇAS
D2914902 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPRESSORES
D29157 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS - INCLUSIVE ROLAMENTOS
D2915701 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS - INCLUSIVE ROLAMENTOS E PEÇAS
D2915702 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS
D292 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
D29211 FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS
D2921101 FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS, INCLUSIVE PEÇAS
D2921102 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS
D29220 FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS
D2922001 FABRICAÇÃO DE ESTUFAS ELÉTRICAS PARA FINS INDUSTRIAIS - INCLUSIVE PEÇAS
D2922002 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTUFAS ELÉTRICAS PARA FINS INDUSTRIAIS
D29238 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS
D2923800 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS - INCLUSIVE PEÇAS
D29246 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO DE USO INDUSTRIAL
D2924601 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO DE USO INDUSTRIAL - INCLUSIVE PEÇAS
D2924602 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO DE USO INDUSTRIAL
D29254 FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO
D2925400 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO
D29297 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
D2929701 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL - INCLUSIVE PEÇAS
D2929702 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
D293 FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS
D29319 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS
D2931901 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS - INCLUSIVE PEÇAS
D2931902 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS
D29327 FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS
D2932701 FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS - INCLUSIVE PEÇAS
D2932702 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS
D294 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
D29408 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
D2940801 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA - INCLUSIVE PEÇAS
D2940802 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
D295 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO
D29513 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE PROSPEÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
D2951301 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE PROSPEÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO - INCLUSIVE PEÇAS
D2951302 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA PROSPEÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
D29521 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
D2952101 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - INCLUSIVE PEÇAS
D2952102 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
D29530 FABRICAÇÃO DE TRATORES DE ESTEIRA E TRATORES DE USO NA CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO
D2953001 FABRICAÇÃO DE TRATORES DE ESTEIRA E TRATORES DE USO NA CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO - INCLUSIVE PEÇAS
D2953002 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TRATORES DE ESTEIRA E TRATORES DE USO NA CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO
D29548 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO
D2954801 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO
D2954802 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO
D296 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO
D29610 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA - EXCLUSIVE MÁQUINAS-FERRAMENTA
D2961001 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, INCLUSIVE PEÇAS - EXCLUSIVE MÁQUINAS-FERRAMENTA
D2961002 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA METALÚRGICA
D29629 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTAR, DE BEBIDA E FUMO
D2962901 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTAR, DE BEBIDAS E FUMO - INCLUSIVE PEÇAS
D2962902 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTAR, DE BEBIDAS E FUMO
D29637 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL
D2963701 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL - INCLUSIVE PEÇAS
D2963702 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL
D29645 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E DE COURO E CALÇADOS
D2964501 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E DE COURO E CALÇADOS - INCLUSIVE PEÇAS
D2964502 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO VESTUÁRIO
D29653 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS
D2965301 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO - INCLUSIVE PEÇAS
D2965302 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO
D29696 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO
D2969601 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO - INCLUSIVE PEÇAS
D2969602 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO
D297 FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES
D29718 FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
D2971800 FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
D29726 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO
D2972600 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO
D298 FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
D29815 FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO
D2981500 FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO - INCLUSIVE PEÇAS
D29890 FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS
D2989000 FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS - INCLUSIVE PEÇAS
D30 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
D301 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
D30112 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR, COPIADORAS E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO
D3011200 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR, COPIADORAS E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO - INCLUSIVE PEÇAS
D30120 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR, COPIADORAS E OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DESTINADOS A AUTOMAÇÃO GERENCIAL E COMERCIAL
D3012000 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR, COPIADORAS E OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DESTINADOS A AUTOMAÇÃO GERENCIAL E COMERCIAL - INCLUSIVE PEÇAS
D302 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
D30210 FABRICAÇÃO DE COMPUTADORES
D3021000 FABRICAÇÃO DE COMPUTADORES
D30228 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS PARA MÁQUINAS ELETRÔNICAS PARA TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES
D3022800 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS PARA MÁQUINAS ELETRÔNICAS PARA TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES
D31 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
D311 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
D31119 FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA OU ALTERNADA
D3111901 FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA OU ALTERNADA, INCLUSIVE PEÇAS
D3111902 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA OU ALTERNADA
D31127 FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES
D3112701 FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, INCLUSIVE PEÇAS
D3112702 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES
D31135 FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS
D3113501 FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS
D3113502 RECUPERAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS
D312 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
D31216 FABRICAÇÃO DE SUBESTAÇÕES, QUADROS DE COMANDO, REGULADORES DE VOLTAGEM E OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA
D3121600 FABRICAÇÃO DE SUBESTAÇÕES, QUADROS DE COMANDO, REGULADORES DE VOLTAGEM E OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA, INCLUSIVE PEÇAS
D31224 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO
D3122400 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO
D313 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
D31305 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
D3130500 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
D314 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
D31410 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS - EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS
D3141000 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS - EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS
D31429 FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS
D3142901 FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS
D3142902 RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS
D315 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
D31518 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS
D3151800 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS
D31526 FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO - EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS
D3152600 FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO - EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS
D316 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS
D31607 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS
D3160700 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS
D319 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS
D31917 FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROIMÃS E ISOLADORES
D3191700 FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROIMÃS E ISOLADORES
D31925 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME
D3192500 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME
D31992 FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
D3199200 FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
D32 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
D321 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
D32107 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
D3210700 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
D322 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RADIO
D32212 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE RADIO E TELEVISÃO E DE EQUIPAMENTOS PARA ESTAÇÕES TELEFÔNICAS, PARA RADIOTELEFONIA E RADIOTELEGRAFIA - INCLUSIVE DE MICROONDAS E REPETIDORAS
D3221201 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE RADIO E TELEVISÃO E DE EQUIPAMENTOS PARA ESTAÇÕES TELEFÔNICAS, PARA RADIOTELEFONIA E RADIOTELEGRAFIA, DE MICROONDAS E REPETIDORAS - INCLUSIVE PEÇAS
D3221202 MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE RADIO E TELEVISÃO E DE EQUIPAMENTOS PARA ESTAÇÕES TELEFÔNICAS, PARA RADIOTELEFONIA E RADIOTELEGRAFIA - INCLUSIVE DE MICROONDAS E REPETIDORAS
D32220 FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS, SISTEMAS DE INTERCOMUNICAÇÃO E SEMELHANTES
D3222001 FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS, SISTEMAS DE INTERCOMUNICAÇÃO E SEMELHANTES, INCLUSIVE PEÇAS
D3222002 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE SISTEMAS DE INTERCOMUNICAÇÃO E SEMELHANTES
D323 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RADIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
D32301 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RADIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
D3230100 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RADIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
D33 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS
D331 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MEDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
D33103 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
D3310301 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA INSTALAÇÕES HOSPITALARES, EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E PARA LABORATÓRIOS
D3310302 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS
D3310303 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL - INCLUSIVE SOB ENCOMENDA
D3310304 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIO
D3310305 SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTARIA
D332 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
D33200 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
D3320001 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
D3320002 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
D333 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
D33308 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
D3330801 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
D3330802 MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
D334 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
D33405 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
D3340501 FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
D3340502 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
D3340503 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ÓPTICO
D3340504 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ÓPTICOS
D3340505 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS E CINEMATOGRÁFICOS
D335 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
D33502 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
D3350200 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
D34 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
D341 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
D34100 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
D3410001 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
D3410002 FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
D3410003 FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
D342 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
D34207 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
D3420701 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
D3420702 FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS
D343 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES
D34312 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÃO
D3431200 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÃO
D34320 FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS
D3432000 FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS
D34398 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS
D3439800 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS
D344 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
D34410 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR
D3441000 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR
D34428 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO
D3442800 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO
D34436 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS
D3443600 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS
D34444 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO
D3444400 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO
D34495 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE METAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA CLASSE
D3449500 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE METAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA CLASSE
D345 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
D34509 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
D3450900 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
D35 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
D351 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
D35114 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
D3511401 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE
D3511402 CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCLUSIVE DE GRANDE PORTE
D3511403 REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCLUSIVE DE GRANDE PORTE
D35122 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
D3512201 CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
D3512202 REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
D352 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
D35211 CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES
D3521100 CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES
D35220 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
D3522000 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
D35238 REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
D3523800 REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
D353 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES
D35319 CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES
D3531900 CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES
D35327 REPARAÇÃO DE AERONAVES
D3532700 REPARAÇÃO DE AERONAVES
D359 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
D35912 FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS
D3591200 FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS - INCLUSIVE PEÇAS
D35920 FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS
D3592000 FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS - INCLUSIVE PEÇAS
D35998 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
D3599800 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
D36 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
D361 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
D36110 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA
D3611001 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA
D3611002 SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE MADEIRA PARA CONSUMIDOR FINAL
D36129 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL
D3612901 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL
D3612902 SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE METAL PARA CONSUMIDOR FINAL
D36137 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS
D3613701 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS
D3613702 SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE MATERIAIS DIVERSOS (EXCLUSIVE MADEIRA E METAL), PARA CONSUMIDOR FINAL
D3613703 FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS
D36145 FABRICAÇÃO DE COLCHÕES
D3614500 FABRICAÇÃO DE COLCHÕES
D369 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
D36919 LAPIDAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE OURIVESARIA E JOALHERIA
D3691901 LAPIDAÇÃO DE GEMAS
D3691902 A FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA
D3691903 A CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS
D36927 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
D3692700 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
D36935 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA CACA, PESCA E ESPORTE
D3693500 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA CACA, PESCA E ESPORTE
D36943 FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E DE JOGOS RECREATIVOS
D3694301 FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SNOOKER E ACESSÓRIOS, NÃO ASSOCIADA A LOCAÇÃO
D3694302 FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SNOOKER E ACESSÓRIOS ASSOCIADA A LOCAÇÃO
D3694399 FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E DE OUTROS JOGOS RECREATIVOS
D36951 FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS, FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO
D3695100 FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS, FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO
D36960 FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA
D3696000 FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA
D36978 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS
D3697800 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS
D36994 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
D3699401 DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, ESPELHAÇÃO, BISOTAGEM, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUCA, VIDRO OU CRISTAL
D3699402 FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA
D3699499 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
D37 RECICLAGEM
D371 RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
D37109 RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
D3710901 RECICLAGEM DE SUCATAS DE ALUMÍNIO
D3710999 RECICLAGEM DE OUTRAS SUCATAS METÁLICAS
D372 RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO- METÁLICAS
D37206 RECICLAGEM DE SUCATAS NAO-METÁLICAS
D3720600 RECICLAGEM DE SUCATAS NAO-METÁLICAS
E PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
E40 ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
E401 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
E40100 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
E4010001 PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (INCLUSIVE PRODUÇÃO INTEGRADA)
E4010002 TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
E4010003 SERVIÇO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
E4010004 COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
E4010005 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
E402 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES
E40207 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES
E4020701 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES
E4020702 DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS DE QUALQUER TIPO POR SISTEMA DE TUBULAÇÃO
E4020703 SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE GÁS
E403 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE
E40304 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE
E4030400 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE
E41 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
E410 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
E41009 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
E4100901 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA
E4100902 SERVIÇO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA
F CONSTRUÇÃO
F45 CONSTRUÇÃO
F451 PREPARAÇÃO DO TERRENO
F45110 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
F4511001 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS
F4511002 PREPARAÇÃO DE TERRENOS
F45128 PERFURAÇÕES E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL
F4512801 PERFURAÇÕES E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL
F4512802 SONDAGENS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL
F45136 GRANDES MOVIMENTAÇÕES DE TERRA
F4513600 TERRAPLANAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE TERRA
F452 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
F45217 EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS)
F4521700 EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS)
F45225 OBRAS VIÁRIAS
F4522501 OBRAS VIÁRIAS (RODOVIAS, VIAS FÉRREAS E AEROPORTOS)
F4522502 PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS
F45233 GRANDES ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE
F4523300 GRANDES ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE
F45241 OBRAS DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO
F4524100 OBRAS DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO
F45250 MONTAGEM DE ESTRUTURAS
F4525001 MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, EXCLUSIVE ANDAIMES
F4525002 MONTAGENS DE ANDAIMES
F45292 OBRAS DE OUTROS TIPOS
F4529201 OBRAS MARÍTIMAS E FLUVIAIS
F4529202 OBRAS DE IRRIGAÇÃO
F4529203 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO
F4529204 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS
F4529205 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUAS
F4529299 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
F453 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
F45314 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
F4531400 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
F45322 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
F4532201 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
F4532202 MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
F45330 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO
F4533001 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELEFONIA E COMUNICAÇÕES
F4533002 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELEFONIA E COMUNICAÇÕES
F45349 CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
F4534900 CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
F454 OBRAS DE INSTALAÇÕES
F45411 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
F4541100 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES, INCLUSIVE ELEVADORES, ESCADAS, ESTEIRAS ROLANTES E ANTENAS
F45420 INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO
F4542000 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO
F45438 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS, DE GÁS E DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
F4543801 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS
F4543802 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
F45497 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES
F4549701 MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS
F4549702 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE
F4549703 TRATAMENTOS ACÚSTICO E TÉRMICO
F4549704 INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS
F4549799 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES
F455 OBRAS DE ACABAMENTO
F45519 ALVENARIA E REBOCO
F4551901 OBRAS DE ALVENARIA E REBOCO
F4551902 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE
F45527 IMPERMEABILIZAÇÃO E SERVIÇOS DE PINTURA EM GERAL
F4552701 IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
F4552702 SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL
F45594 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO
F4559401 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, INCLUSIVE DE ESQUADRIAS
F4559402 SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS E APLICAÇÃO DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES
F4559499 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO
F456 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
F45608 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
F4560800 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
G50 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
G501 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
G50105 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
G5010501 COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS, NOVOS E USADOS
G5010502 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS
G5010503 COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS
G5010504 COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS
G5010505 COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS
G5010506 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS
G5010507 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
G502 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
G50202 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
G5020201 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS
G5020202 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE CAMINHÕES, ÔNIBUS E OUTROS VEÍCULOS PESADOS
G5020203 SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS
G5020204 SERVIÇOS DE BORRACHEIROS E GOMARIA
G5020205 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
G5020206 SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS
G503 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
G50300 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
G5030001 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
G5030002 COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR
G5030003 COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
G5030004 COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR
G5030005 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
G5030006 COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
G504 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS
G50415 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE MOTOCICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
G5041501 COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
G5041502 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
G5041503 COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
G5041504 COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
G5041505 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
G50423 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS
G5042300 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
G505 COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
G50504 COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
G5050400 COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
G51 COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
G511 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO
G51110 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS, ANIMAIS VIVOS, MATÉRIAS PRIMAS TÊXTEIS E PRODUTOS SEMI-ACABADOS
G5111000 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS, ANIMAIS VIVOS, MATÉRIAS-PRIMAS TÊXTEIS E PRODUTOS SEMI-ACABADOS
G51128 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, METAIS E PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIAIS
G5112800 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, METAIS E PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIAIS
G51136 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS
G5113600 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS
G51144 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
G5114400 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
G51152 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
G5115200 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
G51160 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO
G5116000 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO
G51179 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
G5117900 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
G51187 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
G5118700 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
G51195 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL (NÃO ESPECIALIZADOS)
G5119500 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL (NÃO ESPECIALIZADO)
G512 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "lN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS
G51217 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS "IN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS
G5121701 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS PARA ANIMAIS, EXCLUSIVE DOMÉSTICOS
G5121702 COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO
G5121703 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO
G5121704 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA
G5121705 COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO
G5121706 COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU EM BAGA
G5121707 COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS
G5121708 COMÉRCIO ATACADISTA DE SISAL
G5121709 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS "IN NATURA" COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
G5121799 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS CEREAIS "IN NATURA", LEGUMINOSAS E MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS DIVERSAS
G51225 COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS
G5122501 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOVINOS
G5122502 COMÉRCIO ATACADISTA DE EQÜINOS
G5122503 COMÉRCIO ATACADISTA DE OVINOS
G5122504 COMÉRCIO ATACADISTA DE SUÍNOS
G5122505 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS ANIMAIS VIVOS
G5122506 COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS, PELES, CHIFRES, OSSOS, CASCOS, CRINAS, LÃ, PELOS E CERDAS EM BRUTO, PENAS E PLUMAS
G513 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
G51314 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E PRODUTOS DO LEITE
G5131400 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E PRODUTOS DO LEITE
G51322 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULA
G5132201 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS
G5132202 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULA
G5132203 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULA, COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
G51330 COMÉRCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
G5133001 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS
G5133002 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
G5133003 COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO
G51349 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E PRODUTOS DA CARNE
G5134900 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E PRODUTOS DE CARNE
G51357 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS
G5135700 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR
G51365 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS
G5136501 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL
G5136502 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
G5136503 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
G5136599 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS BEBIDAS EM GERAL
G51373 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO
G5137301 COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO
G5137302 COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
G51390 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
G5139001 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL
G5139002 COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR
G5139003 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS
G5139004 COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES
G5139005 COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL
G5139006 COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES
G5139007 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
G5139008 COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
G5139009 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
G5139099 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
G514 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
G51411 COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS TÊXTEIS, TECIDOS, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE ARMARINHO
G5141101 COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TÊXTEIS
G5141102 COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS
G5141103 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
G5141104 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
G51420 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS
G5142001 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS, EXCLUSIVE PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA
G5142002 COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO
G5142003 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM
G51438 COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS
G5143800 COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS
G51446 COMÉRCIO ATACADISTA DE ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
G5144601 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
G5144602 COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
G51454 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MÉDICOS, ORTOPÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
G5145401 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO HUMANO
G5145402 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO VETERINÁRIO
G5145403 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICO-CIRÚRGICO- HOSPITALARES
G5145404 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA
G5145405 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS
G51462 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
G5146201 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
G5146202 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
G51470 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA; LIVROS, JORNAIS, E OUTRAS PUBLICAÇÕES
G5147001 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA
G5147002 COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
G51497 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
G5149701 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR
G5149702 COMÉRCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS
G5149703 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS
G5149704 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, COLCHOARIA; PERSIANAS E CORTINAS
G5149705 COMÉRCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINÁRIAS E ABAJURES
G5149706 COMÉRCIO ATACADISTA DE FILMES, FITAS E DISCOS
G5149707 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
G5149799 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
G515 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS
G51519 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS
G5151901 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO - EXCETO TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) E LUBRIFICANTES
G5151902 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR)
G5151903 COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
G5151904 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL - EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE
G5151905 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO
G5151906 COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES
G51527 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL
G5152700 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL
G51535 COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS
G5153501 COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA EM BRUTO E PRODUTOS DERIVADOS
G5153502 COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO
G5153503 COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS
G5153504 COMÉRCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES, SOLVENTES E SIMILARES
G5153505 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO PARA CONSTRUÇÃO
G5153506 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS
G5153507 COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS, VITRAIS E MOLDURAS
G5153599 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
G51543 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS
G5154301 COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO
G5154302 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTÔMEROS
G5154399 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS
G51551 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS
G5155101 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS
G5155102 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO-METÁLICOS - EXCLUSIVE DE PAPEL E PAPELÃO RECICLÁVEIS
G5155103 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO RECICLÁVEIS
G51594 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO AGROPECUÁRIOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
G5159401 COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS
G5159402 COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO
G5159499 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
G516 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL
G51616 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO
G5161600 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO AGROPECUÁRIO; SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS
G51624 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA O COMÉRCIO
G5162400 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA O COMÉRCIO; SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS
G51632 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
G5163201 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
G5163202 COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO
G51691 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL, E OUTROS USOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
G5169101 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL
G5169102 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES E LABORATORIAIS
G5169103 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES
G5169199 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
G519 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
G51918 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL (NÃO ESPECIALIZADO)
G5191801 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL SEM PREDOMINÂNCIA DE ARTIGOS PARA USO NA AGROPECUÁRIA
G5191802 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA USO NA AGROPECUÁRIA
G51926 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM MERCADORIAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
G5192600 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM MERCADORIAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
G52 COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
G521 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
G52116 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5000 METROS QUADRADOS - HIPERMERCADOS
G5211600 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5000 METROS QUADRADOS - HIPERMERCADOS
G52124 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA ENTRE 300 E 5000 METROS QUADRADOS - SUPERMERCADOS
G5212400 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA ENTRE 300 E 5000 METROS QUADRADOS - SUPERMERCADOS
G52132 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA INFERIOR A 300 METROS QUADRADOS - EXCLUSIVE LOJAS DE CONVENIÊNCIA
G5213201 MINIMERCADOS
G5213202 MERCEARIAS E ARMAZÉNS VAREJISTAS
G52140 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS - LOJAS DE CONVENIÊNCIA
G5214000 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA
G52159 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO, SEM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
G5215901 LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
G5215902 LOJAS DE VARIEDADES, EXCLUSIVE LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
G5215903 LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
G522 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
G52213 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA, DE LATICÍNIO, FRIOS E CONSERVAS
G5221301 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA E DE CONFEITARIA
G5221302 COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS, FRIOS E CONSERVAS
G52221 COMÉRCIO VAREJISTA DE BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
G5222100 COMÉRCIO VAREJISTA DE BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
G52230 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
G5223000 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
G52248 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
G5224800 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
G52299 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS DO FUMO
G5229901 TABACARIA
G5229902 COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
G5229903 PEIXARIA
G5229999 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
G523 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
G52310 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS E ARTIGOS DE ARMARINHO
G5231001 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
G5231002 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
G5231003 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
G52329 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS
G5232900 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS
G52337 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS, ARTIGOS DE COURO E VIAGEM
G5233701 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
G5233702 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM
G524 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
G52418 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS, DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS
G5241801 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ALOPÁTICOS (FARMÁCIAS E DROGARIAS)
G5241802 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
G5241803 FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
G5241804 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL
G5241805 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
G5241806 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
G52426 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E APARELHOS DE USOS DOMÉSTICO E PESSOAL, DISCOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS
G5242601 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL, EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
G5242602 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
G5242603 COMÉRCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS
G5242604 COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS E FITAS
G52434 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO E OUTROS ARTIGOS PARA RESIDÊNCIA
G5243401 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
G5243402 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
G5243403 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA
G5243404 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
G5243499 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE UTILIDADE DOMÉSTICA
G52442 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS, FERRAMENTAS MANUAIS E PRODUTOS METALÚRGICOS; VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS; TINTAS E MADEIRAS
G5244201 COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS, FERRAMENTAS E PRODUTOS METALÚRGICOS
G5244202 COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS, ESPELHOS, VITRAIS E MOLDURAS
G5244203 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA PINTURA
G5244204 COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E SEUS ARTEFATOS
G5244205 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS PARA CONSTRUÇÃO
G5244206 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
G5244299 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
G52450 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO; INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE SUPRIMENTOS
G5245001 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
G5245002 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE INFORMÁTICA
G5245003 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO
G52469 COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA
G5246901 COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
G5246902 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
G5246903 COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS
G52477 COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
G5247700 COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
G52493 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
G5249301 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA
G5249302 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA
G5249303 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE SOUVENIERS, BIJUTERIAS E ARTESANATOS
G5249304 COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS
G5249305 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
G5249306 COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS
G5249307 COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS E FRUTOS ORNAMENTAIS
G5249308 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CACA, PESCA E CAMPING
G5249309 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES
G5249310 COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
G5249311 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA ANIMAIS, RAÇÃO E ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA
G5249312 COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS, EXCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA INFORMÁTICA
G5249313 COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS
G5249314 COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS
G5249399 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
G525 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS
G52507 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS
G5250701 COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGÜIDADES
G5250799 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS, EM LOJAS
G526 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS
G52612 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS EM GERAL, POR CATÁLOGO, TELEVISÃO, INTERNET E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
G5261201 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS EM GERAL, POR CATÁLOGO OU PEDIDO PELO CORREIO
G5261202 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS EM GERAL, POR TELEVISÃO, INTERNET E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
G52698 COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADO EM VIAS PÚBLICAS, POSTOS MÓVEIS E OUTROS TIPOS NÃO REALIZADOS EM LOJAS
G5269801 COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADO EM VIAS PÚBLICAS
G5269802 COMÉRCIO VAREJISTA A DOMICÍLIO
G5269803 COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADO EM POSTOS MÓVEIS
G5269804 COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADO ATRAVÉS DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS
G5269899 OUTROS TIPOS DE COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS
G527 REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
G52710 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS
G5271001 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS, EXCLUSIVE APARELHOS TELEFÔNICOS
G5271002 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS
G52728 REPARAÇÃO DE CALÇADOS
G5272800 REPARAÇÃO DE CALÇADOS
G52795 REPARAÇÃO DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
G5279501 CHAVEIROS
G5279502 REPARAÇÃO DE JÓIAS E RELÓGIOS
G5279503 CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE ARTIGOS DE MADEIRA E DO MOBILIÁRIO
G5279504 REPARAÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS
G5279599 REPARAÇÃO DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
H ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
H55 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
H551 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
H55115 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, COM RESTAURANTE
H5511501 HOTEL COM RESTAURANTE
H5511502 APART-HOTEL (USADO COMO HOTEL), COM RESTAURANTE
H5511503 MOTEL (COM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO)
H55123 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, SEM RESTAURANTE
H5512301 HOTEL SEM RESTAURANTE
H5512302 APART-HOTEL (USADO COMO HOTEL), SEM RESTAURANTE
H5512303 MOTEL (SEM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO)
H55190 OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO
H5519001 ALBERGUES, EXCLUSIVE ASSISTENCIAIS
H5519002 CAMPING
H5519003 PENSÃO COM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
H5519004 PENSÃO SEM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
H5519099 OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO
H552 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
H55212 RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS, COM SERVIÇO COMPLETO
H5521201 RESTAURANTE
H5521202 CHOPERIAS, WHISKERIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
H55220 LANCHONETES E SIMILARES
H5522000 LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
H55239 CANTINAS (SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS)
H5523901 CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) - EXPLORAÇÃO PRÓPRIA
H5523902 CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) - EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS
H55247 FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA
H5524701 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
H5524702 SERVIÇOS DE BUFFET
H5524703 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
H55298 OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
H5529800 OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO (EM TRAILERS, QUIOSQUES, VEÍCULOS E OUTROS EQUIPAMENTOS)
I TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
I60 TRANSPORTE TERRESTRE
I601 TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO
I60100 TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO
I6010001 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
I6010002 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
I602 OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES
I60216 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, URBANO
I6021600 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL METROPOLITANO
I60224 TRANSPORTE METROVIÁRIO
I6022400 TRANSPORTE METROVIÁRIO
I60232 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, URBANO
I6023201 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, MUNICIPAL URBANO
I6023202 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERMUNICIPAL METROPOLITANO
I60240 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, NÃO URBANO
I6024001 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, MUNICIPAL NÃO URBANO
I6024002 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERMUNICIPAL
I6024003 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERESTADUAL
I6024004 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERNACIONAL
I60259 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, NÃO REGULAR
I6025901 SERVIÇOS DE TÁXIS
I6025902 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS COM MOTORISTA, MUNICIPAL
I6025903 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS COM MOTORISTA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
I6025904 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS MUNICIPAL
I6025905 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
I6025906 TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL
I6025907 TRANSPORTE ESCOLAR INTERMUNICIPAL
I60267 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, EM GERAL
I6026701 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL, MUNICIPAL
I6026702 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
I6026703 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE CARGA, COM MOTORISTA
I60275 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
I6027500 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
I60283 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS
I6028301 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS
I6028302 SERVIÇO DE GUARDA-MÓVEIS
I60291 TRANSPORTE REGULAR EM BONDES, FUNICULARES, TELEFÉRICOS OU TRENS PRÓPRIOS PARA EXPLORAÇÃO DE PONTOS TURÍSTICOS
I6029100 TRANSPORTE REGULAR EM BONDES, FUNICULARES, TELEFÉRICOS OU TRENS PRÓPRIOS PARA EXPLORAÇÃO DE PONTOS TURÍSTICOS
I603 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
I60305 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
I6030500 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
I61 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
I611 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
I61115 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM
I6111500 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM
I61123 TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO
I6112300 TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO
I612 OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
I61212 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS
I6121201 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS, MUNICIPAL, NÃO URBANO
I6121202 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL NÃO URBANO, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
I61220 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA
I6122001 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, MUNICIPAL, NÃO URBANO
I6122002 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, INTERMUNICIPAL, NÃO URBANO, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
I61239 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO URBANO
I6123901 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO MUNICIPAL, URBANO
I6123902 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERMUNICIPAL, URBANO
I62 TRANSPORTE AÉREO
I621 TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
I62103 TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
I6210300 TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
I622 TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR
I62200 TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR
I6220001 SERVIÇOS DE TÁXIS AÉREOS E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO
I6220002 OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR
I623 TRANSPORTE ESPACIAL
I62308 TRANSPORTE ESPACIAL
I6230800 TRANSPORTE ESPACIAL
I63 ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGENCIAS DE VIAGEM
I631 MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS
I63118 CARGA E DESCARGA
I6311800 CARGA E DESCARGA
I63126 ARMAZENAMENTO E DEPÓSITOS DE CARGAS
I6312601 ARMAZÉNS GERAIS (EMISSÃO DE WARRANTS)
I6312602 OUTROS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS
I6312603 DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PRÓPRIAS
I632 ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES
I63215 ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES TERRESTRES
I6321501 TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
I6321502 OPERAÇÃO DE PONTES, TÚNEIS E RODOVIAS
I6321503 EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS
I6321504 CENTRAIS DE CHAMADAS E RESERVA DE TAXIS
I6321599 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES TERRESTRES
I63223 ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
I6322301 OPERAÇÃO DE PORTOS E TERMINAIS
I6322302 REBOCAGEM EM ESTUÁRIOS E PORTOS
I6322303 LIMPEZA DE CASCOS E MANUTENÇÃO DE NAVIOS NO PORTO
I6322399 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
I63231 ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES AÉREOS
I6323101 OPERAÇÃO DE AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM
I6323102 MANUTENÇÃO DE AERONAVES NA PISTA
I6323199 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES AÉREOS
I633 ATIVIDADES DE AGENCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM
I63304 ATIVIDADES DE AGENCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM
I6330400 ATIVIDADES DE AGENCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM
I634 ATIVIDADES RELACIONADAS A ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS
I63401 ATIVIDADES RELACIONADAS A ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS
I6340101 ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS
I6340102 ATIVIDADES DE COMISSARIA
I6340103 AGENCIAMENTO DE CARGAS
I6340199 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS A ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS
I64 CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
I641 CORREIO
I64114 ATIVIDADES DE CORREIO NACIONAL
I6411401 ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL
I6411402 ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL EXECUTADAS POR FRANCHISING
I64122 OUTRAS ATIVIDADES DE CORREIO
I6412200 SERVIÇOS DE MALOTES E ENTREGA RÁPIDA NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL
I642 TELECOMUNICAÇÕES
I64203 TELECOMUNICAÇÕES
I6420301 TELECOMUNICAÇÕES POR FIO
I6420302 TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO
I6420303 TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE
I6420304 OUTRAS TELECOMUNICAÇÕES
I6420305 PROVEDORES DE ACESSO AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
J INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
J65 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
J651 BANCO CENTRAL
J65102 BANCO CENTRAL
J6510200 BANCO CENTRAL
J652 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS A VISTA
J65218 BANCOS COMERCIAIS
J6521800 BANCOS COMERCIAIS
J65226 BANCOS MÚLTIPLOS (COM CARTEIRA COMERCIAL)
J6522600 BANCOS MÚLTIPLOS (COM CARTEIRA COMERCIAL)
J65234 CAIXAS ECONÔMICAS
J6523400 CAIXAS ECONÔMICAS
J65242 CRÉDITO COOPERATIVO
J6524201 BANCOS COOPERATIVOS
J6524202 COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO
J6524203 COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL
J653 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS
J65315 BANCOS MÚLTIPLOS (SEM CARTEIRA COMERCIAL)
J6531500 BANCOS MÚLTIPLOS (SEM CARTEIRA COMERCIAL)
J65323 BANCOS DE INVESTIMENTO
J6532300 BANCOS DE INVESTIMENTO
J65331 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
J6533100 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
J65340 CRÉDITO IMOBILIÁRIO
J6534001 SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
J6534002 ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
J6534003 COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS
J65358 SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
J6535800 SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
J654 ARRENDAMENTO MERCANTIL
J65404 ARRENDAMENTO MERCANTIL
J6540400 ARRENDAMENTO MERCANTIL
J655 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
J65510 AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO
J6551000 AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO
J65595 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
J6559501 ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
J6559502 ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
J6559503 FACTORING
J6559504 CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES
J6559505 SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
J6559506 SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
J6559599 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
J659 OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
J65919 FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO
J6591900 FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO
J65927 SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
J6592700 SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
J65994 OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
J6599401 CLUBES DE INVESTIMENTO
J6599402 SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
J6599403 SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO
J6599404 ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO DE BANCOS ESTRANGEIROS
J6599405 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
J6599406 LICENCIAMENTO, COMPRA E VENDA E LEASING DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS, EXCLUSIVE DIREITOS AUTORAIS
J6599407 GESTÃO DE FUNDOS PARA FINS DIVERSOS, EXCLUSIVE INVESTIMENTOS
J6599499 OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
J66 SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
J661 SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
J66117 SEGUROS DE VIDA
J6611700 SEGUROS DE VIDA
J66125 SEGUROS NÃO-VIDA
J6612501 SEGURO SAÚDE
J6612599 OUTROS SEGUROS NÃO-VIDA
J66133 RESSEGUROS
J6613300 RESSEGUROS
J662 PREVIDÊNCIA PRIVADA
J66214 PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA
J6621400 PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA
J66222 PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA
J6622200 PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA
J663 PLANOS DE SAÚDE
J66303 PLANOS DE SAÚDE
J6630300 PLANOS DE SAÚDE
J67 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
J671 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
J67113 ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS BURSÁTEIS
J6711301 BOLSA DE VALORES
J6711302 BOLSA DE MERCADORIAS
J6711303 BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
J6711304 ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS
J67121 ATIVIDADES DE INTERMEDIÁRIOS EM TRANSAÇÕES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
J6712101 CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
J6712102 DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
J6712103 CORRETORAS DE CÂMBIO
J6712104 CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS
J6712105 ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES PARA TERCEIROS
J67199 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
J6719901 SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
J6719902 CAIXAS DE LIQUIDAÇÃO DE MERCADOS BURSÁTEIS
J6719903 EMISSÃO DE VALES ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E SIMILARES
J6719999 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
J672 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
J67202 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
J6720201 CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS E DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SAÚDE
J6720202 PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS
J6720203 AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL
J6720204 CLUBE DE SEGUROS
J6720299 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
K ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUEIS E SERVIÇOS PRESTADOS AS EMPRESAS
K70 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
K701 INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
K70106 INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
K7010600 INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
K702 ALUGUEL DE IMÓVEIS
K70203 ALUGUEL DE IMÓVEIS
K7020300 ALUGUEL DE IMÓVEIS
K703 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS
K70319 CORRETAGEM E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
K7031900 CORRETAGEM E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
K70327 ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA DE TERCEIROS
K7032700 ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA DE TERCEIROS
K704 CONDOMÍNIOS PREDIAIS
K70408 CONDOMÍNIOS PREDIAIS
K7040800 CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS OU NÃO
K71 ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
K711 ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
K71102 ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
K7110200 ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS SEM MOTORISTA
K712 ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
K71218 ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE TERRESTRE
K7121800 ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE TERRESTRE, INCLUSIVE CONTAINERS
K71226 ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES
K7122600 ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES SEM TRIPULAÇÃO, EXCLUSIVE PARA FINS RECREATIVOS
K71234 ALUGUEL DE AERONAVES
K7123400 ALUGUEL DE AERONAVES SEM TRIPULAÇÃO
K713 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
K71315 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
K7131500 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
K71323 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL
K7132300 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL, INCLUSIVE ANDAIME
K71331 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS
K7133100 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS, INCLUSIVE COMPUTADORES E MATERIAL TELEFÔNICO
K71390 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE OUTROS TIPOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
K7139001 ALUGUEL DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS
K7139002 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E PETRÓLEO, SEM OPERADOR
K7139003 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR
K7139099 ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, ELÉTRICOS OU NÃO, SEM OPERADOR
K714 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
K71404 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
K7140401 ALUGUEL DE OBJETOS DE VESTUÁRIO, JÓIAS, CALÇADOS E OUTROS ACESSÓRIOS
K7140402 ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL, INCLUSIVE INSTRUMENTOS MUSICAIS
K7140403 ALUGUEL DE FITAS, VÍDEOS, DISCOS, CARTUCHOS E SIMILARES
K7140404 ALUGUEL DE MATERIAL MEDICO E PARAMÉDICO
K7140405 ALUGUEL DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO
K7140499 ALUGUEL DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
K72 ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS
K721 CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA
K72109 CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA
K7210900 CONSULTORIA E/OU ASSESSORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA
K722 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
K72206 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
K7220600 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
K723 PROCESSAMENTO DE DADOS
K72303 PROCESSAMENTO DE DADOS
K7230300 PROCESSAMENTO DE DADOS
K724 ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
K72400 ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
K7240000 ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
K725 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
K72508 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
K7250800 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
K729 OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
K72907 OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
K7290700 OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
K73 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
K731 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
K73105 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
K7310500 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
K732 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
K73202 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
K7320200 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
K74 SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS
K741 ATIVIDADES JURÍDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
K74110 ATIVIDADES JURÍDICAS
K7411001 SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
K7411002 ATIVIDADES CARTORIAIS
K7411003 ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA
K74128 ATIVIDADES DE CONTABILIDADE E AUDITORIA
K7412801 ATIVIDADES DE CONTABILIDADE
K7412802 ATIVIDADES DE AUDITORIA CONTÁBIL
K74136 PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA
K7413600 PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA
K74144 GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (HOLDINGS)
K7414400 GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (HOLDINGS)
K74152 SEDES DE EMPRESAS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS
K7415200 SEDES DE EMPRESAS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS
K74160 ATIVIDADES DE ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
K7416001 ASSESSORIA AS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS
K7416002 ATIVIDADES DE ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
K742 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
K74209 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
K7420901 SERVIÇOS TÉCNICOS DE ARQUITETURA
K7420902 SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA
K7420903 SERVIÇOS TÉCNICOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODESIA
K7420904 ATIVIDADES DE PROSPEÇÃO GEOLÓGICA
K7420905 SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO ESPECIALIZADO
K7420999 OUTROS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
K743 ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE
K74306 ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE
K7430600 ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE
K744 PUBLICIDADE
K74403 PUBLICIDADE
K7440301 AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
K7440302 AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS
K7440399 OUTROS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE
K745 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
K74500 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
K7450001 SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
K7450002 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
K746 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
K74608 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
K7460801 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR
K7460802 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
K7460803 SERVIÇOS DE ADESTRAMENTO DE CÃES DE GUARDA
K7460804 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES
K747 ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS
K74705 ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS
K7470501 ATIVIDADES DE LIMPEZA EM IMÓVEIS
K7470502 SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E SIMILARES
K749 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS
K74918 ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS
K7491801 ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS
K7491802 EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS DE AUTO ATENDIMENTO
K7491803 LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS
K7491804 SERVIÇOS DE FOTOGRAFIAS AÉREAS, SUBMARINAS E SIMILARES
K74926 ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO, POR CONTA DE TERCEIROS
K7492600 ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO, POR CONTA DE TERCEIROS
K74993 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
K7499301 SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES
K7499302 SERVIÇOS DE FOTOCOPIAS E MICROFILMAGEM
K7499303 SERVIÇOS DE CONTATOS TELEFÔNICOS
K7499304 SERVIÇOS DE LEILOEIROS
K7499305 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS
K7499306 SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE INTERIORES
K7499307 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS - EXCLUSIVE CULTURAIS E DESPORTIVOS
K7499308 SERVIÇOS DE COBRANÇA E DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
K7499309 ESCAFANDRIA E MERGULHO
K7499399 OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS
L ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
L75 ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
L751 ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL
L75116 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
L7511600 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
L75124 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E CULTURAIS
L7512400 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E CULTURAIS
L75132 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
L7513200 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
L75140 ATIVIDADES DE APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
L7514000 ATIVIDADES DE APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
L752 SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
L75213 RELAÇÕES EXTERIORES
L7521300 RELAÇÕES EXTERIORES
L75221 DEFESA
L7522100 DEFESA
L75230 JUSTIÇA
L7523000 JUSTIÇA
L75248 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
L7524800 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
L75256 DEFESA CIVIL
L7525600 DEFESA CIVIL
L753 SEGURIDADE SOCIAL
L75302 SEGURIDADE SOCIAL
L7530200 SEGURIDADE SOCIAL
M EDUCAÇÃO
M80 EDUCAÇÃO
M801 EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL
M80110 EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
M8011000 EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
M80128 EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
M8012800 EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
M802 EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA
M80217 EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL
M8021700 EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL
M80225 EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL
M8022500 EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL
M803 EDUCAÇÃO SUPERIOR
M80306 EDUCAÇÃO SUPERIOR
M8030600 EDUCAÇÃO SUPERIOR
M809 FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
M80918 ENSINO EM AUTO-ESCOLAS E CURSOS DE PILOTAGEM
M8091800 ENSINO EM AUTO-ESCOLAS E CURSOS DE PILOTAGEM
M80926 EDUCAÇÃO SUPLETIVA
M8092600 EDUCAÇÃO SUPLETIVA
M80934 EDUCAÇÃO CONTINUADA OU PERMANENTE E APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
M8093401 CURSOS DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS
M8093402 CURSOS DE INFORMÁTICA
M8093403 CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL E PROFISSIONAL
M8093404 CURSOS LIGADOS AS ARTES E CULTURA
M8093499 OUTROS CURSOS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA OU PERMANENTE
M80942 ENSINO À DISTÂNCIA
M8094200 ENSINO À DISTÂNCIA
M80950 EDUCAÇÃO ESPECIAL
M8095000 EDUCAÇÃO ESPECIAL
N SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
N85 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
N851 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE
N85111 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR
N8511100 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR
N85120 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
N8512000 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
N85138 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL
N8513801 ATIVIDADES DE CLINICA MEDICA (CLINICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS)
N8513802 ATIVIDADES DE CLINICA ODONTOLÓGICA (CLINICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS)
N8513803 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
N85146 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTICA
N8514601 ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA/CITOLÓGICA
N8514602 ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
N8514603 SERVIÇOS DE DIÁLISE
N8514604 SERVIÇOS DE RAIO-X, RADIODIAGNÓSTICO E RADIOTERAPIA
N8514605 SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA
N8514606 SERVIÇOS DE BANCO DE SANGUE
N8514699 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNOSTICA E TERAPÊUTICA
N85154 ATIVIDADES DE OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
N8515401 SERVIÇOS DE ENFERMAGEM
N8515402 SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO
N8515403 SERVIÇOS DE PSICOLOGIA
N8515404 SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
N8515405 SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA
N8515499 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
N85162 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO A SAÚDE
N8516201 ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS
N8516202 SERVIÇOS DE ACUPUNTURA
N8516204 SERVIÇOS DE BANCO DE LEITE MATERNO
N8516205 SERVIÇOS DE BANCO DE ESPERMA
N8516206 SERVIÇOS DE BANCO DE ÓRGÃOS
N8516207 SERVIÇOS DE REMOÇÕES
N8516299 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO À SAÚDE
N852 SERVIÇOS VETERINÁRIOS
N85200 SERVIÇOS VETERINÁRIOS
N8520000 SERVIÇOS VETERINÁRIOS
N853 SERVIÇOS SOCIAIS
N85316 SERVIÇOS SOCIAIS COM ALOJAMENTO
N8531601 ASILOS
N8531602 ORFANATOS
N8531603 ALBERGUES ASSISTENCIAIS
N8531604 CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS COM ALOJAMENTO
N8531699 OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS COM ALOJAMENTO
N85324 SERVIÇOS SOCIAIS SEM ALOJAMENTO
N8532401 CRECHES
N8532402 CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS SEM ALOJAMENTO
N8532499 OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS SEM ALOJAMENTO
O OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
O90 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
O900 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
O90000 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
O9000001 LIMPEZA URBANA - EXCLUSIVE GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS
O9000002 GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS
O9000003 GESTÃO DE REDES DE ESGOTO
O9000099 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS A LIMPEZA URBANA E ESGOTO
O91 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
O911 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS
O91111 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS E PATRONAIS
O9111100 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS E PATRONAIS
O91120 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS
O9112000 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS
O912 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
O91200 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
O9120000 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
O919 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
O91910 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
O9191000 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
O91928 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
O9192800 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
O91995 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
O9199500 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
O92 ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
O921 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
O92118 PRODUÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS E FITAS DE VÍDEO
O9211801 ESTÚDIOS CINEMATOGRÁFICOS
O9211802 ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FILMES E FITAS DE VÍDEO, EXCLUSIVE ESTÚDIOS CINEMATOGRÁFICOS
O9211803 SERVIÇOS DE DUBLAGEM E MIXAGEM SONORA
O9211899 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS A PRODUÇÃO DE FILMES E FITAS DE VÍDEOS
O92126 DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS
O9212600 DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS
O92134 PROJEÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS
O9213400 PROJEÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS
O922 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
O92215 ATIVIDADES DE RÁDIO
O9221500 ATIVIDADES DE RÁDIO
O92223 ATIVIDADES DE TELEVISÃO
O9222301 ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA
O9222302 ATIVIDADES DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
O923 OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E DE ESPETÁCULOS
O92312 ATIVIDADES DE TEATRO, MÚSICA E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E LITERÁRIAS
O9231201 COMPANHIAS DE TEATRO
O9231202 OUTRAS COMPANHIAS ARTÍSTICAS, EXCLUSIVE DE TEATRO
O9231203 PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS E EVENTOS CULTURAIS
O9231204 RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE
O9231205 GESTÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS ARTÍSTICAS, LITERÁRIAS E MUSICAIS
O9231299 OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS AS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
O92320 GESTÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS
O9232001 EXPLORAÇÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS
O9232002 AGENCIAS DE VENDA DE INGRESSOS PARA SALAS DE ESPETÁCULOS
O9232003 ESTÚDIOS DE GRAVAÇÃO DE SOM
O9232004 SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES LIGADAS A GESTÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS
O92398 OUTRAS ATIVIDADES DE ESPETÁCULOS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
O9239801 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, MARIONETES E SIMILARES
O9239802 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE RODEIOS, VAQUEJADAS E SIMILARES
O9239803 ACADEMIAS DE DANÇA
O9239804 DISCOTECAS, DANCETERIAS E SIMILARES
O9239899 OUTRAS ATIVIDADES DE ESPETÁCULOS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
O924 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
O92401 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
O9240100 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
O925 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS
O92517 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS E ARQUIVOS
O9251700 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS E ARQUIVOS
O92525 ATIVIDADES DE MUSEUS E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
O9252501 GESTÃO DE MUSEUS
O9252502 CONSERVAÇÃO DE LUGARES E EDIFÍCIOS HISTÓRICOS
O92533 ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS E RESERVAS ECOLÓGICAS
O9253300 ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS E RESERVAS ECOLÓGICAS
O926 ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
O92614 ATIVIDADES DESPORTIVAS
O9261401 CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES
O9261402 ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS
O9261403 GESTÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
O9261404 ENSINO DE ESPORTES
O9261405 ACADEMIAS DE GINÁSTICA
O9261406 ATIVIDADES LIGADAS A CORRIDA DE CAVALOS
O9261499 OUTRAS ATIVIDADES DESPORTIVAS
O92622 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER
O9262201 EXPLORAÇÃO DE BINGOS
O9262202 ATIVIDADES DAS CONCESSIONÁRIAS E DA VENDA DE BILHETES DE LOTERIAS
O9262203 ATIVIDADES DE SORTEIO VIA TELEFONE
O9262204 EXPLORAÇÃO DE OUTROS JOGOS DE AZAR
O9262205 EXPLORAÇÃO DE BOLICHES
O9262206 EXPLORAÇÃO DE FLIPERAMAS E JOGOS ELETRÔNICOS
O9262207 EXPLORAÇÃO DE PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES
O9262208 EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE SINUCA, BILHAR E SIMILARES
O9262299 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER
O93 SERVIÇOS PESSOAIS
O930 SERVIÇOS PESSOAIS
O93017 LAVANDERIAS E TINTURARIAS
O9301701 LAVANDERIAS E TINTURARIAS
O9301702 TOALHEIROS
O93025 CABELEIREIROS E OUTROS TRATAMENTOS DE BELEZA
O9302501 CABELEIREIROS
O9302502 MANICURES E OUTROS SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE BELEZA
O93033 ATIVIDADES FUNERÁRIAS E CONEXAS
O9303301 GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS
O9303302 SERVIÇOS DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES HUMANOS E ANIMAIS
O9303303 SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO
O9303304 SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS
O9303399 OUTRAS ATIVIDADES FUNERÁRIAS
O93041 ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL
O9304100 ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL
O93092 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
O9309201 ATIVIDADES DE AGENCIAS MATRIMONIAIS
O9309202 ATIVIDADES DE EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS
O9309299 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
P SERVIÇOS DOMÉSTICOS
P95 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
P950 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
P95001 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
P9500100 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Q ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
Q99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
Q990 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
Q99007 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
Q9900700 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS