Publicado no DOE - MS em 18 set 1998
Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MS) e dá outras providências.
ANEXO II - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 1º ao 18 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 1º e 2º |
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS À APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO | Art. 3º |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO ALHO | Art. 4º |
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO | Art. 13 e 14 |
CAPÍTULO V - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO | Art. 15 |
CAPÍTULO VI - DAS REMESSAS PARA SECAGEM OU BENEFICIAMENTO | Art. 16 |
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO | Art. 17 e 17-A |
CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS | Art. 18 |
ANEXO III - ANEXO AO REGULAMENTO 003 (VERSÃO ATUAL) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 1º ao 50 |
TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES E ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA | Art. 1º ao 25 |
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS | Art. 1º |
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO | Art. 2º e 2º-A |
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 3º |
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 3º ao 9º-E |
SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES EM GERAL | Art. 3º |
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS | Art. 4º |
SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM XAMPU, CREME DE BARBEAR, COSMÉTICOS EM GERAL, DESODORANTE, ESMALTE DE UNHA, PERFUME, PRODUTOS DE TOUCADOR, REMOVEDOR DE CUTÍCULA E TALCO | Art. 5º |
SUBSEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA | Art. 6º |
SUBSEÇÃO IV-A - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES | Art. 6º-A |
SUBSEÇÃO IV-B - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM NAFTA E SOLVENTES | Art. 6º-B |
SUBSEÇÃO IV-C - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM CARNES | Art. 6º-C |
SUBSEÇÃO IV-D - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS PRODUZIDOS NO ESTADO | Art. 6º-D |
SUBSEÇÃO IV-E - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 6º-E |
SUBSEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 7º ao 9º-E |
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA | Art. 10º |
SEÇÃO III - DO CRÉDITO | Art. 11 |
CAPÍTULO IV - DA VEDAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO IMPOSTO RETIDO | Art. 12 |
CAPÍTULO V - DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO | Art.13 e 14 |
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 15 ao 25 |
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO | Art. 15 ao 23 |
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO | Art. 16 |
SUBSEÇÃO II-A - DO CADASTRAMENTO NO PORTAL DO ICMS TRANSPARENTE | Art. 16-A |
SUBSEÇÃO II-B - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL | Art. 16-B |
SUBSEÇÃO II-C - DO DESCREDENCIAMENTO | Art. 16-C |
SUBSEÇÃO III - DO DOCUMENTO FISCAL | Art. 17 |
SUBSEÇÃO IV - DO REGISTRO DO DOCUMENTO FISCAL | Art. 18 |
SUBSEÇÃO V - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO RETORNO OU À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA | Art. 19 |
SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO | Art. 20 e 21 |
SUBSEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | Art. 22 e 23 |
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | Art. 24 e 25 |
TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DESTINADAS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO | Art. 26 ao 32 |
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS | Art. 26 |
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO | Art. 27 |
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 28 e 29 |
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 28 |
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA | Art. 29 |
CAPÍTULO IV - DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO | Art. 30 e 31 |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 32 |
TÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO | Art. 33 ao 38 |
CAPÍTULO I - DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS | Art. 33 |
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO | Art. 34 |
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 35 |
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 36 |
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 37 e 38 |
TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR USUÁRIO DO SISTEMA DE MARKETING DIRETO | Art. 39 ao 43 |
TÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES | Art. 44 ao 46 |
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS | Art. 44 |
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO | Art. 45 |
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 46 |
TÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CASOS ESPECIAIS | Art. 47 e 47-A |
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | Art. 48 ao 50 |
SUBANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES | SUBANEXO ÚNICO |
TABELA I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS | TABELA I |
TABELA II - AUTOPEÇAS | TABELA II |
TABELA III-A - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | TABELA III-A |
TABELA III-B - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | TABELA III-B |
TABELA IV-A - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | TABELA IV-A |
TABELA IV-B - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | TABELA IV-B |
TABELA V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | TABELA V |
TABELA VI - CIMENTOS | TABELA VI |
TABELA VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | TABELA VII |
TABELA VIII - ENERGIA ELÉTRICA | TABELA VIII |
TABELA IX - FERRAMENTAS | TABELA IX |
TABELA X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | TABELA X |
TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | TABELA XI |
TABELA XII - MATERIAIS DE LIMPEZA | TABELA XII |
TABELA XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS | TABELA XIII |
TABELA XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | TABELA XIV |
TABELA XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS | TABELA XV |
TABELA XVI - PLÁSTICOS | TABELA XVI |
TABELA XVII - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | TABELA XVII |
TABELA XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | TABELA XVIII |
TABELA XIX - PRODUTOS CERÂMICOS | TABELA XIX |
TABELA XX - PRODUTOS DE PAPELARIA | TABELA XX |
TABELA XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | TABELA XXI |
TABELA XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | TABELA XXII |
TABELA XXIII - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | TABELA XXIII |
TABELA XXIV - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | TABELA XXIV |
TABELA XXV - TINTAS E VERNIZES | TABELA XXV |
TABELA XXVI - VEÍCULOS AUTOMOTORES | TABELA XXVI |
TABELA XXVII - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | TABELA XXVII |
TABELA XXVIII - VIDROS | TABELA XXVIII |
TABELA XXIX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | TABELA XXIX |
ANEXO IV - DO CADASTRO FISCAL | Art. 1º ao 53 |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 1º ao 11 |
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS | Art. 12 ao 22-D |
SEÇÃO I - DAS REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO | Art. 12 ao 18 |
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO | Art. 19 e 20 |
SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS | Art. 21 |
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE | Art. 22 |
SEÇÃO V - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) | Art. 22-A |
SEÇÃO VI - DOS CASOS ESPECIAIS | Art. 22-B e 22-D |
SUBSEÇÃO ÚNICA - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO | Art. 22-B e 22-D |
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DA AGROPECUÁRIA | Art. 23 ao 35 |
SEÇÃO I - DAS REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO | Art. 23 ao 26 |
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO | Art. 27 |
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO | Art. 28 |
SEÇÃO IV - DA REVALIDAÇÃO CADASTRAL DA INSCRIÇÃO | Art. 29 |
SEÇÃO V - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS | Art. 30 e 31 |
SEÇÃO VI - DAS MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO CADASTRAL | Art. 32 ao 35 |
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO | Art. 36 ao 42 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 36 |
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO | Art. 37 ao 41 |
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO | Art. 42 |
CAPÍTULO V - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL | Art. 43 ao 46 |
CAPÍTULO VI - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL | Art. 47 e 48 |
SEÇÃO ÚNICA - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUSPENSA OU CANCELADA | Art. 47 e 48 |
CAPÍTULO VII - DO CADASTRO DE CONTABILISTAS | Art. 49 ao 53 |
SUBANEXO ÚNICO - CNAE FISCAL | SUBANEXO ÚNICO |
ANEXO II - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.
§ 1º Independentemente de outras hipóteses previstas na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento:
I - a saída de mercadoria para:
a) outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
I-A - a saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação (transferência interestadual); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16355 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
II - a saída de produtos agropecuários de estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), exceto:
a) nas operações de transferência interna de mercadorias entre seus estabelecimentos;
b) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja previa autorização do Superintendente de Administração Tributária.
c) nos casos em que os destinatários sejam estabelecimentos industriais ou comerciais ou de cooperativas, localizados neste Estado e, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 13.078 DE 10.12.2010).
1. detentores de regime especial de pagamento do imposto ou beneficiários de incentivos fiscais previstos nas Leis Nº 701, de 6 de março de 1987, Nº 1.239 DE 18 de dezembro de 1991, Nº 1.292 DE 16 de setembro de 1992, ou Nº 1.798 DE 10 de dezembro de 1997;
2. detentores de regime especial específico para o recebimento de produtos da CONAB com diferimento;
III - a saída promovida por produtor ou por extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo, por eles realizada, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15976 DE 29/06/2022).
IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;
V - a apreensão regular das mercadorias (art. 147, III, do Regulamento do ICMS).
§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser devido e exigível, mesmo que as operações ou prestações subseqüentes ocorram com imunidade, isenção ou não-incidência.
§ 3º O ICMS diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.
§ 4º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.
§ 5º O estabelecimento no qual se encerra o diferimento deve apurar o imposto e realizar o seu recolhimento nos prazos fixados no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS.
§ 6º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:
I - na exportação dos produtos acabados resultantes da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido;
II - nos demais casos em que a dispensa do pagamento do imposto antes diferido esteja prevista na legislação.
§ 7º Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10.202 DE 09.01.2001, DOE MS de 10.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
§ 8º Nas hipóteses a que se referem o parágrafo anterior e o inciso II do § 1º, o imposto deve ser recolhido tendo por base de cálculo o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, observado o seguinte:
I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do diferimento, observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pela CONAB;
II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.
§ 9º O disposto do inciso III do caput deste artigo não se aplica nos casos de retalhos e de resíduos resultantes da serragem de madeira, como pó-de-serra, maravalha, cavaco, e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15976 DE 29/06/2022).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16355 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
Art. 2º Nos casos de saídas subsequentes, não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é:
I - na hipótese do inciso I-A do § 1º do art. 1º deste Anexo, o valor atribuído às referidas remessas por transferência, nos termos do art. 2º do Anexo XXV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS;
II - nos demais casos, o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não pode ser inferior ao valor da mercadoria, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver para o respectivo produto.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS À APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO
Art. 3º A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada:
I - à regularidade cadastral do remetente e do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13704 DE 09/08/2013).
II - ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, de sucata vendida por não-contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar;
b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente:
1. seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
2. não esteja obrigado a emitir nota fiscal de saída;
c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal;
III - ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, prevista na Lei Nº 1.963 DE 11 de junho de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do Decreto Nº 9.542, de 8 de julho de 1999.
§ 1º Não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou qualquer outro documento específico para tal fim.
§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, a inobservância das prescrições deste artigo implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO ALHO
Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com alho, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
I - destinadas a consumidor final;
II - dos produtos resultantes da sua industrialização, ou daqueles nos quais tenha sido utilizado o alho como insumo.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.
CANA-DE-AÇÚCAR
Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com cana-de-açúcar, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11.579 DE 13.04.2004).
Art. 5º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária. (Arigo acrescentado pelo Decreto Nº 11.931 DE 06.09.2005).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.210 DE 15.12.2006):
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo:
I - estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o carvão vegetal recebido com diferimento a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento industrial destinatário, do produto resultante do processo industrial em que for utilizado o carvão vegetal;
II - aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o carvão vegetal diretamente a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento a que se refere o inciso anterior.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):
FEIJÃO
Art. 5º-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):
Colmeias e Enxames
Art. 5º-C. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações de saída internas com colmeias e com enxames de abelhas, promovidas por apicultor ou por meliponicultor, para a formação de apiários, em qualquer local do território do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I - operação interna pela qual o apicultor ou o meliponicultor transferir abelhas ou colmeias, a qualquer título, a terceiros;
II - operação interestadual com as colmeias e com os enxames de abelhas.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a obrigatoriedade ou a dispensa de emissão de documentos fiscais estão dispostas no art. 62-C do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
COURO
(Revogado pelo Decreto Nº 10.428 DE 19.07.2001):
Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com couro fresco, salgado e salmourado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Parágrafo único. O benefício disposto neste artigo fica condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 15048 DE 23/07/2018):
Látex de seringueira
Art. 6º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário.
§ 1º O tratamento previsto no caput deste artigo aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o látex de seringueira, de produção sul-mato-grossense, a estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do referido estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15511 DE 08/09/2020).
§ 2º O diferimento a que se refere o § 1º deste artigo estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o látex de seringueira recebido com diferimento a estabelecimento industrial, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15511 DE 08/09/2020).
LEITE
(Revogado pelo Decreto Nº 12.111 DE 29.05.2006):
Art. 7º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com leite, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento e envasamento.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido nas saídas isentas de leite pasteurizado, resultante do beneficiamento do leite cru (ver RICMS, Anexo I).
MANDIOCA
Art. 8º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com mandioca de produção sul-mato-grossense ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I).
MEL DE ABELHA
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14546 DE 24/08/2016):
Art. 8º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel e outros produtos apícolas e melipônicos, de produção sulmato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída:
I - interna, destinando os produtos especificados no caput deste artigo ao consumidor final;
II - interestadual, com os produtos especificados no caput deste artigo;
III - interna ou interestadual, dos produtos industrializados em que tenham sido utilizados os produtos especificados no caput deste artigo no respectivo processo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o diferimento independe da forma como estejam acondicionados os produtos.
INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Acrescentado pelo Decreto Nº 16046 DE 17/11/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16046 DE 17/11/2022):
Art. 8º-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de transferência interna, entre estabelecimentos produtores agropecuários de mesma titularidade, com os insumos agropecuários dispostos no art. 59-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, ficam diferidos para o momento da saída dos respectivos produtos resultantes de suas atividades.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento produtor ocorrer com diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, o ICMS anteriormente diferido, relativo às operações com os insumos agropecuários, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos produtos, inclusive quando resultantes da industrialização ou do abate de animais.
§ 2º O Diferimento de que trata o caput deste artigo é condicionado à emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 3º Nas notas fiscais de transferência, a serem emitidas em atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, não se destaca o ICMS, devendo conter no seu campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Diferimento da Cobrança do ICMS, conforme art. 8º-B do Anexo II ao RICMS".
OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS
Art. 9º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de:
I - amendoim, arroz em casca (art. 17, I) e aveia (ver RICMS, Anexo I);
II - canola, casulo do bicho-da-seda e cevada;
III - ervilha e erva-mate, este após o seu acondicionamento para venda a retalho;
VI - hortelã ou menta e hortículas em geral;
VIII - ovo (ver RICMS, Anexo I);
XI - sorgo (ver RICMS, Anexo I);
XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos;
XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos.
Parágrafo único. No caso de remessas de quaisquer produtos agropecuários relacionados neste artigo, para estabelecimentos que os utilizarem na fabricação de insumos agropecuários, cuja saída esteja beneficiada pela isenção, o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.
(Revogado pelo Decreto Nº 9.366 DE 01.02.1999):
Art. 9º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente na importação de madeira em tora ou simplesmente serrada ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação seguinte à importação.
§ 1º O disposto neste artigo está condicionado a que o importador detenha autorização específica para a importação da mercadoria com o diferimento.
§ 2º No instrumento concessório da autorização prevista no parágrafo anterior serão estabelecidas as condições para o gozo do diferimento, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo importador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.801 DE 02.04.1997).
OUTRAS MERCADORIAS
Art. 10. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com as mercadorias enunciadas neste artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
Artesanato Regional
I - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, os produtos típicos do artesanato regional;
II - dos produtos resultantes da industrialização na qual forem utilizados como insumos:
Bagaço de Cana, Sucatas, Retalhos e Outros
a) o bagaço de cana-de-açúcar prensado;
b) o ferro velho, o papel usado e as aparas de papel, as sucatas de metais, os cacos de vidro, os retalhos, os fragmentos e os resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, os ossos e seus fragmentos.
c) o material volumoso oriundo da produção de milho, milheto, azevém, aveia e sorgo, para produção de silagem; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.829 DE 25.09.2009).
Aves, Leporídeos, Gados Caprino, Ovino ou Suíno
III - dos produtos resultantes do seu abate, no caso de operações com aves, leporídeos, gados caprino, ovino ou suíno. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.055 DE 08.03.2006).
Parágrafo único. Na hipótese da alínea c do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido nos casos em que a saída em que se encerra o diferimento esteja alcançada pela isenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.829 DE 25.09.2009).
Eqüinos, Asininos e Muares
Art. 10-A. O lançamento e o pagamento do imposto, nas operações internas com equinos, asininos e muares, ficam diferidos para o momento:
I - de sua saída para estabelecimento ou pessoa que os utilizem para fins alheios a cria, recria ou comercialização;
II - da saída dos produtos resultantes do seu abate, do estabelecimento que promover o abate. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10128 DE 17/11/2000).
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo, como alcançadas pelo diferimento, as operações de saída internas destinadas a estabelecimento comercial, para fins de comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.789 DE 20.07.2009).
§ 2º Tratando-se de operação realizada entre o produtor e o estabelecimento abatedor ou comercial, a não emissão da nota fiscal pelo remetente, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 37 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, não impede a aplicação do diferimento. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 12.789 DE 20.07.2009).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 15107 DE 26/11/2018):
JACARÉ DE CATIVEIRO
Art. 10-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizada por produtor, com jacaré criado em cativeiro, de produção sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento abatedor, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu abate.
COOPERATIVAS DE PRODUTORES
Art. 11. O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados nos arts. 5º, 6º, 8º e 9º, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos de Cooperativas de Produtores que os houverem recebido dos seus associados.
§ 1º O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos dos seus associados.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o diferimento fica condicionado a que o estabelecimento destinatário seja detentor de regime especial (art. 47, III, da Lei Nº 1.810/97).
OUTRAS HIPÓTESES DE DIFERIMENTO
Art. 12. O lançamento e o pagamento do imposto ficam, também, diferidos para o momento das posteriores saídas, nas operações internas de:
OBRAS DE ARTE
I - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação;
Produtos Resultantes da Industrialização de Frutas
II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos;
Transferência de Estoque
III - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:
a) da mudança do estabelecimento, dentro do Estado;
b) de transformação, fusão, incorporação, cisão.
Transmissão/Distribuição de Energia Elétrica
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11416 DE 26/09/2003):
Art. 12-A Nas operações internas caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas pertencentes a estabelecimentos localizados neste Estado, contratado por empresa geradora localizada neste Estado, para transmissão/distribuição de energia elétrica que produz, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento do fornecimento da energia elétrica produzida, cabendo à empresa geradora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Não se incluem nas disposições deste artigo as operações caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas para a transmissão/distribuição de energia elétrica objeto de operações interestaduais, hipótese em que a exigência do imposto compete à unidade da Federação onde se localizar o destinatário da energia elétrica.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14021 DE 29/07/2014):
Art. 12-B. Nas operações em que o estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar e água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica localizado neste Estado, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, da energia elétrica produzida mediante a utilização desses produtos, observado o seguinte:
I - nos casos em que a energia elétrica for destinada a estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar localizado neste Estado, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, incluído o imposto relativo à operação com a energia elétrica, fica estendido para o momento em que ocorrer a saída, do destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial em que for utilizada a energia elétrica;
II - nos casos em que a energia elétrica for destinada a estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica localizado neste Estado, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto fica estendido para o momento em que ocorrer à saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor;
III - nos casos em que a energia elétrica for objeto de operações alcançadas pela isenção ou imunidade, o estabelecimento gerador fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.
Parágrafo único. O diferimento do lançamento e pagamento do imposto também se aplica nas operações em que o estabelecimento gerador de energia elétrica destinar vapor d'água a estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar, hipótese em que o diferimento se encerra no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial em que for utilizado o vapor d'água.
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Art. 13. O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os peixes de quaisquer espécies, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores.
Art. 14. As operações com pescados têm, ainda, o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principal ou acessórias:
I - quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais devem:
a) emitir Nota Fiscal de entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;
b) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;
II - quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais devem:
a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa;
b) emitir a Nota Fiscal de entrada, quanto às aquisições de pescadores ou de suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa (RICMS, Anexo XV, art. 33, I);
c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;
III - nos casos de remessas para outras unidades da Federação e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes ou os detentores, a qualquer título, de peixes de produção sul-mato-grossense devem:
a) requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, recolhendo no ato o imposto, através do DAEMS, código da receita "380 - ICMS-Eventuais";
b) exigir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial;
IV - nenhuma obrigação regulamentar deve ser imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo o produto resultante da sua pescaria, até a quantidade permitida pela legislação dos órgãos de controle ambiental;
V - em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos de controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136).
(Revogado pelo Decreto Nº 15564 DE 15/12/2020):
CAPÍTULO V - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
Art. 15. Nas prestações internas de serviços de transporte de mercadorias regulamentarmente tributadas ou com o imposto diferido, ou ainda de insumos agropecuários, mesmo que isentos do pagamento do imposto, quando remetidos para estabelecimentos de contribuintes e destinados à comercialização, à industrialização, ou ao uso na agropecuária, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária.
CAPÍTULO VI - DAS REMESSAS PARA SECAGEM OU BENEFICIAMENTO
Art. 16. Nos casos de remessas, por produtor, de qualquer produto agrícola, para secagem ou beneficiamento, as devoluções, mesmo que simbólicas, devem ocorrer no prazo máximo de dez dias contados da entrada do produto no estabelecimento onde se localize o secador ou a máquina de beneficiamento.
§ 1º Ocorrendo a devolução simbólica a que se refere o caput, para a regularização das operações, simultaneamente à emissão das Notas Fiscais relativas às devoluções simbólicas devem ser emitidas, pelo produtor rural, as Notas Fiscais de retorno em devolução e as de venda ou de depósito (ver Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o descumprimento das prescrições deste artigo implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis, presumindo-se, no caso da não-devolução a que se refere este artigo, a venda dos produtos ao estabelecimento onde se encontrarem, desacobertada de documentação fiscal.
§ 3º Na hipótese deste artigo, ocorrendo a devolução no prazo a que se refere o caput, o imposto incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento secador ou beneficiador fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor destinatário da devolução do produto a ele devolvido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.275 DE 08.03.2001).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao produto caroço de algodão, inclusive para deslintamento, observado, neste caso, o prazo de trinta dias para o retorno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.549 DE 12.11.2001).
§ 5º O prazo previsto no parágrafo anterior aplica-se também ao produto algodão com caroço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.880 DE 12.08.2002).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13580 DE 06/03/2013):
§ 6º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mandioca realizadas por produtor rural, hipótese em que o prazo de retorno, ainda que simbólico, fica estabelecido em trinta dias:
I - para fins de industrialização pelo próprio remetente de farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca, fora do seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deve ser apurado e pago no momento da saída do produto resultante da industrialização;
II - a estabelecimento industrial, para produção por encomenda da farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13580 DE 06/03/2013):
§ 7º Na hipótese de que trata o inciso I do § 6º deste artigo:
I - a nota fiscal emitida para acobertar a remessa da mandioca para industrialização deve consignar o produtor da mandioca tanto como remetente quanto como destinatário e o endereço do local da industrialização, e pode ser utilizada para acobertar o retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor remetente;
II - no caso de não haver retorno físico do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor, em decorrência de comercialização, com saída direta do local da industrialização para o estabelecimento adquirente, o trânsito do produto deve ser acompanhado da nota fiscal emitida para acobertar a operação de venda e do comprovante de pagamento do imposto devido.
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO
(Revogado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):
Art. 17. O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:
I - arroz em casca, quando remetido simplesmente para depósito, ressalvado:
a) o caso em que o destinatário seja detentor de regime especial, hipótese em que poderá receber esses produtos com o diferimento do imposto;
b) o disposto no art. 11 (Cooperativa de Produtores);
c) o disposto no art. 3º, I e II, do RICMS (Armazém Geral);
(Revogado pelo Decreto Nº 10128 DE 17/11/2000):
II - eqüinos e muares, quando não destinados ao abate;
(Revogado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):
(Revogado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a e b, o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante.
Art. 17-A. O benefício do diferimento previsto neste anexo aplica-se somente nas operações e prestações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017).
CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS
I - apurado e pago nos prazos regulamentares:
a) pelo estabelecimento no qual encerrar o diferimento (art. 1º, § 3º);
b) pelo estabelecimento remetente da mercadoria, relativamente às operações não beneficiadas pelo diferimento;
II - apurado e pago imediatamente pelo estabelecimento remetente, ou dele exigido, observando-se o disposto no art. 3º, § 4º, no caso da perda do benefício do diferimento por descumprimento de obrigações acessórias indispensáveis à sua fruição.
§ 1º Nos casos de operações com mercadorias às quais não se aplica o diferimento (art. 17), promovidas por estabelecimentos não detentores de Regime Especial, a Nota Fiscal acobertadora deve estar acompanhada do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.
ANEXO III - ANEXO AO REGULAMENTO 003 (VERSÃO ATUAL) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 10907 DE 29/08/2002).
TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES E ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS
Art. 1º Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas realizadas por estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, subsequentes àquelas promovidas pelos estabelecimentos citados no artigo seguinte, com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este Anexo.
§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária também:
I - nas operações com energia elétrica, hipótese em que o substituto tributário é responsável pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação;
II - nas operações com álcool combustível, gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto no § 3º.
§ 2º O regime de substituição tributária de que trata o caput deste artigo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
c) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos automotores terrestres novos e veículos de duas e três rodas motorizados novos, devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015).
d) às remessas de pneumáticos, veículos automotores terrestres novos e veículos de duas e três rodas motorizados novos, nos casos em que eles devam retornar ao estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015).
e) exceto se o destinatário for varejista, nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, hipótese na qual a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).
II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos automotores terrestres novos e nos veículos de duas e três rodas motorizados novos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015).
§ 3º Em relação aos produtos álcool combustível, gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, o regime de substituição tributária fica disciplinado por legislação específica.
§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do § 2º deste artigo, relativamente às transferências interestaduais destinadas a este Estado, independe de o estabelecimento remetente estar ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12001 DE 15/12/2005).
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 2º São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, realizadas com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este Anexo:
I - quando localizados em outra Unidade da Federação e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
a) o industrial, inclusive o engarrafador de água;
b) o importador;
c) o atacadista ou o distribuidor, signatários de termo de responsabilidade ou de acordo específico com este Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015).
II - quando localizados neste Estado:
a) o industrial, inclusive o engarrafador de água, exceto quanto a telha e tijolo cerâmicos;
b) o importador;
c) o revendedor local, relativamente às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;
d) o adquirente, em licitação pública, quanto aos produtos importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
§ 1º A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do ICMS sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14871 DE 09/11/2017):
§ 1º-A Para efeito do que dispõe a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo inclui-se, como industrial, o contribuinte que promova o abate de animais, assim entendido aquele que os adquira para abate e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes, independentemente de o abate ocorrer em:
I - instalações do próprio contribuinte;
II - instalações de terceiros, nas quais o adquirente, mediante contrato de locação ou de qualquer outro instrumento que lhe garanta a sua posse, exerça, em nome próprio, a atividade de abate de animais e comercialização dos produtos dele resultantes;
III - matadouro público ou privado, por encomenda do adquirente dos animais.
§ 2º Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o ICMS devido nas operações de que trata o artigo anterior deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II do caput e § 1º deste artigo.
§ 3º Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado, ainda que ele exerça atividade industrial na qual se utilize a respectiva mercadoria como insumo (art. 14, § 1º).
§ 4º No caso em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária seja utilizada, pelo estabelecimento que sofreu a retenção ou promoveu o recolhimento antecipado, em processo industrial de que resulte produto cuja saída esteja submetida ao regime normal de tributação, o imposto retido ou recolhido antecipadamente pode ser utilizado como crédito, na proporção das mercadorias utilizadas no referido processo (art. 12, § 1º, I).
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica nos casos de mercadorias a serem utilizadas no processo industrial de estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 11911 DE 08/08/2005).
I - detentores de benefício ou incentivos fiscais concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar Nº 93 de 2001, hipótese em que o ICMS deve ser apurado pelo regime normal, por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, nos termos da legislação aplicável; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12132 DE 08/08/2006).
II - industriais detentores de autorização específica que realizem preponderantemente operações de exportação para o exterior do país com os produtos por eles industrializados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11911 DE 08/08/2005).
§ 6º A autorização específica de que trata o § 5º será concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, com validade anual, a requerimento do estabelecimento industrial e à vista de informação fiscal que ateste que o requerente realiza preponderantemente operações de exportação para o exterior do país com os produtos por ele industrializados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11911 DE 08/08/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 15082 DE 09/10/2018):
§ 7º Tratando-se de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, adquiridos da Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.), o contribuinte substituto é o destinatário localizado neste Estado. (Convênio ICMS Nº 74/1994, Cláusula 1ª, § 2º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13120 DE 09/02/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14776 DE 03/07/2017):
Art. 2º-A. Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º deste Anexo, o regime de substituição tributária pode ser aplicado a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo:
a) a pedido, justificado, do estabelecimento atacadista, a ser deferido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária;
b) a que o estabelecimento atacadista firme termo pelo qual assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações próprias e a condição de contribuinte substituto em relação às operações subsequentes;
c) a que o contribuinte tenha realizado sua adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) de que trata o art. 12-C deste Anexo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15645 DE 06/04/2021).
II - exclui a responsabilidade do estabelecimento industrial em relação às operações subsequentes, com as mercadorias que fornecer ao estabelecimento atacadista.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o estabelecimento industrial fornecedor deve ser notificado da assunção da responsabilidade pelo estabelecimento atacadista.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15367 DE 13/02/2020):
Art. 2º-B. É também contribuinte substituto, relativamente às operações subsequentes, o revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado e indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o nome, os números de sua inscrição no referido cadastro e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - a mercadorias adquiridas de fornecedor estabelecido em outro Estado compreendidas na disposição do inciso II deste parágrafo;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15674 DE 18/05/2021):
II - aos segmentos de mercadorias constantes do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, exceto os seguintes segmentos listados na Tabela I do referido Subanexo:
a) 02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
b) 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
c) 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
d) 05. Cimentos;
e) 06. Combustíveis e lubrificantes;
f) 07. Energia elétrica;
g) 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
h) 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
i) 25. Veículos automotores.
§ 2º Para efeito deste artigo, o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do CNPJ e o respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, indicado na forma a que se refere o caput deste artigo, devem:
I - ser publicados, no sítio da SEFAZ na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br;
II - ser informados à Secretaria Executiva do CONFAZ, pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
§ 3º Na hipótese deste artigo o revendedor local:
I - responde pelo pagamento do imposto a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação de sua indicação, prevista no caput deste artigo;
II - deve observar quanto ao seu estoque as disposições dos arts. 48-B e 48-C deste Anexo, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 4º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens, cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local.
§ 5º A indicação a que se refere o caput deste artigo é condicionada a que o estabelecimento atacadista, revendedor local, tenha realizado a sua adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), previsto no art. 12-C deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15645 DE 06/04/2021).
Art. 2º-C. Ao revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que passar a responder como contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, fica atribuída, também, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto de que trata o art. 2º-A deste Anexo, independente da celebração do termo a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º do referido art. 2º-A deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15367 DE 13/02/2020).
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES EM GERAL
Art. 3º Para efeito da retenção e do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, a base de cálculo é, sucessivamente:
I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;
I-A - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária, fixado na forma estabelecida nos arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E deste Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).
II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador (inclusive catálogo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).
III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo: (Redação dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).
a) o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único a este Anexo para a respectiva mercadoria.
Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo seja igual ou inferior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado para a respectiva mercadoria, a base de cálculo é o valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado. (Repristinado pelo Decreto Nº 15032 DE 27/06/2018).
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
Art. 4º No caso de operações com medicamentos de uso humano, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:
I - o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e publicado periodicamente no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);
II - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária;
III - o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante ou pelo importador e divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou em catálogo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);
IV - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo:
a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria;
c) a Margem de Valor Agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único a este Anexo para a respectiva mercadoria.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, o PMC ajustado, observado o critério aplicável na determinação do valor do PMPF, corresponderá ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º Enquanto não divulgado o ato previsto no § 1º deste artigo, o valor do PMC ajustado, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, será o valor resultante da aplicação de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao produto na respectiva lista de preços (PMC).
§ 3º A lista de preços (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Administração Tributária deste Estado, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único ao Convênio ICMS 234/2017 .
(Revogado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):
SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM XAMPU, CREME DE BARBEAR, COSMÉTICOS EM GERAL, DESODORANTE, ESMALTE DE UNHA, PERFUME, PRODUTOS DE TOUCADOR, REMOVEDOR DE CUTÍCULA E TALCO
Art. 5º No caso de operações com xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, colônia, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.2 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (PMC catálogo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).
II - o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais.
§ 1º Inexistindo os preços mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado no Subanexo único a este Anexo, para os respectivos produtos. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 14759 DE 12/06/2017):
§ 2º Na celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, para atendimento ao disposto no art. 49, § 2º, I, da Lei Nº 1.810 DE 22 de dezembro de 1997, pode ser prevista uma redução de até trinta e cinco por cento no preço mencionado no inciso I do caput deste artigo, mediante o cumprimento das condições de incremento dos recolhimentos estabelecidas no respectivo termo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).
§ 3º Existindo o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, de que trata o inciso I do caput deste artigo, não se aplica o disposto no § 1º, hipótese em que o referido preço prevalece como base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).
§ 4º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, se o preço constante na nota fiscal emitida pelo remetente, comparativamente com os preços praticados no mercado, evidenciar a prática de subfaturamento, a parcela a ser adicionada ao montante a que se refere o mencionado parágrafo, para a obtenção da base de cálculo, é a resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de cento e cinqüenta por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12543 DE 25/04/2008).
SUBSEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art. 6º A base de cálculo do ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Parágrafo único. Não integra a base de cálculo do ICMS, no caso de unidades consumidoras com demanda contratada de potência, a parcela correspondente à energia elétrica não consumida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 11974 DE 16/11/2005):
SUBSEÇÃO IV-A - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES
Art. 6º-A. No caso de operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo é obtida mediante a aplicação do disposto no art. 3º deste Anexo, inclusive no caso em que o remetente localizado em outra unidade da Federação não seja inscrito como contribuinte substituto deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).
Parágrafo único. Tratando-se de operações com óleo lubrificante não destinado à industrialização ou à comercialização, em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo é a obtida com base na aplicação das disposições do art. 3º, não se aplicando nessa hipótese o disposto no art. 28. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12347 DE 18/06/2007).
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 12347 DE 18/06/2007):
SUBSEÇÃO IV-B - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM NAFTA E SOLVENTES
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12347 DE 18/06/2007):
Art. 6º-B. No caso de operações com nafta e com solventes, realizadas por estabelecimentos importadores localizados neste Estado, a base de cálculo é a obtida com base na aplicação das disposições do art. 3º, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no Convênio ICMS 110/2007 , considerando-se como PMPF o preço relativo à gasolina. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).
§ 2º No caso de importação de solventes realizada diretamente industrial, para uso exclusivo no processo produtivo realizado no seu estabelecimento, o importador fica dispensado do pagamento do imposto devido por substituição tributária, desde que seja detentor de autorização específica concedida pela Superintendência de Administração Tributária, à vista de pedido do interessado.
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14414 DE 26/02/2016):
SUBSEÇÃO IV-C - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM CARNES
Art. 6º-C No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e de pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I, I-A e II do caput do art. 3º deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15814 DE 25/11/2021).
I - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias ou aos tomadores de serviço;
III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado previsto no Subanexo Único deste Anexo para o respectivo produto.
Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo seja inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):
SUBSEÇÃO IV-D - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS PRODUZIDOS NO ESTADO
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15054 DE 31/07/2018, que prorroga para até 31 de dezembro de 2022 o termo final do prazo previsto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):
Art. 6º-D. Nas operações internas realizadas, no período de 1º de abril de 2016 a 30 de abril de 2026, por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, com os produtos constantes na Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Anexo Único deste Anexo, cujas operações passaram a ser regidas pelo regime de substituição tributária a partir de 1º de março de 2016, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo referido regime, relativamente às operações subsequentes, pode ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto neste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16429 DE 29/04/2024).
I - o valor da operação própria realizada pelo estabelecimento industrial;
II - o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes dos produtos;
III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado estabelecido em autorização específica deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Para efeito deste artigo, a fixação do percentual a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser feita por Código Especificado da Substituição Tributária (CEST) ou por produto.
§ 2º No caso de produto para o qual exista valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, para o comércio por atacado, se o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo for inferior ao valor estabelecido nessa lista, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido nessa lista, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 3º A autorização específica de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser deferida com validade não superior ao período de um ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observado o termo final de vigência deste tratamento tributário previsto no caput deste artigo.
§ 4º Não havendo qualquer débito de tributo estadual pendente de pagamento, constante nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à data do vencimento da autorização específica, inicial ou renovada, a sua validade fica automaticamente prorrogada para o período para o qual a autorização possa ser renovada.
(Revogado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):
SUBSEÇÃO IV-E - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):
Art. 6º-E. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista no Convênio ou no Protocolo pelo qual se instituiu a substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias neles mencionadas (Conv. ICMS 35/2011).
§ 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA a ser adotado é aquele estabelecido a título de "MVA ST original".
§ 2º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, aplica-se, na determinação da base de cálculo, o disposto no § 1º deste artigo.
SUBSEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Aplicam-se à base de cálculo, a que se refere este Capítulo, as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que a mercadoria beneficiada esteja, também, sujeita ao regime de que trata este Anexo, observado o disposto no § 2º do art. 11. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).
Art. 8º Nas hipóteses em que a base de cálculo seja resultante da aplicação da MVA sobre o valor da operação própria do remetente, não sendo possível incluir o valor do frete, do seguro ou de outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a tais encargos será efetuado pelo estabelecimento destinatário, considerando-se, para a sua apuração, os percentuais de MVA previstos no Subanexo Único a este Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).
Art. 9º As disposições de Convênio ou Protocolo alterando percentuais de margem de valor agregado incorporam-se, automaticamente, a este Anexo, com a sua publicação no Diário Oficial da União, nos casos em que esteja prevista a sua aplicação na obtenção de base de cálculo do imposto a ser retido ou pago pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações de que trata este Anexo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13739 DE 30/08/2013):
Art. 9º-A. No Subanexo Único a este Anexo, as margens de valor agregado, previstas para os diversos produtos, na forma como nele se mencionam, em razão da alíquota aplicável à operação interestadual, nos casos em que esta anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), resultam da aplicação da fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]-1}x 100", em que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).
I-A - "MVA-ST original" é o percentual correspondente à margem de valor agregado, prevista no Subanexo único a este Anexo, para os casos em que a operação interna anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável às operações com os respectivos produtos.
§ 1º Nos casos em que, em decorrência de previsão em convênio ou em protocolo aplicável a operações ocorridas neste Estado, a margem de valor agregado deva ser a resultante da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo levando-se em consideração, como “ALIQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à carga tributária efetiva, decorrente de previsão de benefício fiscal, as margens de valor agregado, previstas no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, para as hipóteses em que a operação interestadual antecede às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), são as que resultam da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo, utilizando-se, como “ALQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à referida carga tributária, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Nos casos a que se refere o § 1º, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, o percentual de margem de valor agregado é o que corresponde à “MVA - ST original”, prevista para as operações com as respectivas mercadorias.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que prevalece o uso da MVA correspondente à operação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):
Art. 9º-B. A Margem de Valor Agregado (MVA), constante do Subanexo único a este Anexo, deve ser estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do imposto relativo à substituição tributária;
III - o preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - o preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º A MVA deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.
§ 3º No estabelecimento da MVA de que trata este artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º ao 6º do art. 9º-C e as dos arts. 9º-A e 9º-D deste Anexo.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 9º-C deste Anexo à revisão da margem de valor agregado, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):
Art. 9º-C. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
§ 2º A pesquisa para a obtenção do PMPF de que trata este artigo deve observar, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, deve-se considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e os demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 3º A pesquisa poderá utilizar, ainda que por amostragem, os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos, notadamente, por acesso à base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e dos Cupons Fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como da Escrituração Fiscal Digital (EFD), constantes da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou por entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o resultado da pesquisa realizada, nos termos do caput deste artigo, deve ser homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º O critério estabelecido neste artigo pode ser substituído pelo que for estabelecido mediante convênio ou protocolo com outras unidades da Federação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):
Art. 9º-D. A Secretaria de Estado de Fazenda, após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização da mercadoria do resultado encontrado, dando-lhe o prazo de, no mínimo, cinco dias, para que se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º A cientificação a que se refere o caput deste artigo pode ser feita mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado ou no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda proceder à implantação das medidas necessárias à fixação do PMPF apurado.
§ 3º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado de Fazenda analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):
Art. 9º-E. O PMPF poderá ser revisto a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
§ 1º A revisão prevista no caput deste artigo pode resultar em alteração de valores, inclusão ou exclusão de mercadorias.
§ 2º As alterações de valores e as inclusões ou exclusões do PMPF entram em vigor na data fixada no respectivo ato administrativo ou, não sendo fixada tal data, à zero hora da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 9º-C e 9º-D deste Anexo à revisão do PMPF da mercadoria.
Art. 9º-F. Para efeito de revisão ou não do PMPF fixado na forma estabelecida nos arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E deste Anexo, ou de exclusão de mercadorias, deverão ser observados, complementarmente o disposto nos referidos artigos e os critérios estabelecidos no Decreto nº 12.985, de 11 de maio de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16433 DE 06/05/2024).
Art. 10. Sobre a base de cálculo identificada nos termos da Seção I deste Capítulo (art. 3º a 9º) aplica-se a alíquota prevista para a operação interna com a respectiva mercadoria.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12415 DE 03/10/2007):
Art. 11. Do valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota a que se refere o artigo anterior, deve ser deduzido o crédito fiscal correspondente à operação do contribuinte substituto ou remetente, observada a alíquota aplicável nessa operação, mesmo que o documento fiscal indique outra alíquota ou valor erroneamente calculado, ressalvado, no caso de operações com produtos farmacêuticos, o disposto no § 1º.
§ 1º Na operação com produtos farmacêuticos em que o valor constante na nota fiscal emitida pelo substituto ou remetente, relativo à própria operação, for superior a sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida, o crédito fiscal fica limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota referida no caput deste artigo sobre sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do referido preço.
§ 2º Havendo redução da base de cálculo (art. 7º), o crédito deve ser anulado na mesma proporção, salvo disposição em contrário.
§ 3º No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15814 DE 25/11/2021).
CAPÍTULO IV DA VEDAÇÃO, DA APROPRIAÇÃO, DO RESSARCIMENTO E DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU PAGO POR ANTECIPAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).
Art. 12. Ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º, ao contribuinte substituído é vedada a apropriação do crédito do imposto relativo:
I - à entrada de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente;
II - ao recebimento de serviços de transporte relativos às mercadorias a que se refere o inciso anterior.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):
§ 1º O estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido por substituição tributária pode apropriar-se:
I - do crédito a que se refere o caput deste artigo e do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que:
a) utilizar as referidas mercadorias em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada (art. 2º, § 4º deste Anexo);
b) realizar operações interestaduais tributadas com as referidas mercadorias, desde que mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias no território do Estado, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021).
II - do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro, condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação de tais eventos, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021).
III - do crédito a que se refere o caput deste artigo, e, conforme o caso, do valor do imposto retido por substituição tributária, quando estiver previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, em situações diversas das que se referem os incisos I e II deste parágrafo e que justifiquem a apropriação do respectivo crédito, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).
I - tratando-se de mercadorias beneficiadas por redução de base de cálculo nas operações de saída do respectivo estabelecimento, o crédito relativo à entrada e ao recebimento do serviço de transporte somente pode ser apropriado na proporção do que corresponder a base de cálculo reduzida (valor tributado) comparativamente com a base de cálculo integral;
II - tratando-se de mercadorias recebidas diretamente do estabelecimento que procedeu à retenção, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente, cumulativamente, ao imposto devido na operação de saída do estabelecimento do contribuinte substituto e na prestação de serviço tributada correspondente, observado o disposto no inciso anterior, e ao imposto retido, na proporção das mercadorias utilizadas no processo de industrialização ou das mercadorias objeto das operações de saída tributadas realizadas;
III - tratando-se de mercadorias recebidas de outro contribuinte substituído, em operações internas, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a respectiva mercadoria:
a) sobre o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, quando o remetente tiver informado esse valor nos campos "vBCSTRet" (ID 26), "pST" (ID 26a) e "vICMSSTRet" (ID 27), do código CST 060 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):
b) na falta da informação a que se refere a alínea "a" deste inciso, sobre o valor da aquisição mais recente de igual mercadoria, do mesmo fornecedor, desde que:
1. a data da aquisição não ultrapasse a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da mercadoria a que se refere o caput deste inciso; e
2. o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária da mercadoria conste na respectiva nota fiscal;
(Revogado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):
IV - tratando-se de operações interestaduais tributadas (inciso II do § 1º), o creditamento fica condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias do território do Estado, feita por meio de uma via ou cópia da respectiva Nota Fiscal, contendo o visto dos postos fiscais existentes no itinerário percorrido pelo veículo transportador entre o estabelecimento e o local de saída do Estado, bem como do posto fiscal de entrada no território da unidade da Federação de destino, ou à comprovação da ocorrência efetiva da operação, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade;
V - o direito à apropriação do crédito não exclui a obrigatoriedade do registro do respectivo documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada pelo Subanexo XIV ao Anexo XV a este Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).
Nota LegisWeb: Ver a Portaria SAT Nº 3106 DE 06/02/2023, que regulamenta a apropriação de crédito prevista neste inciso.
VI - a apropriação de que tratam a alínea “b” do inciso I e os incisos II e III do § 1º deste artigo independe de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária nos casos em que os valores, somados, não ultrapassem o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), e as operações interestaduais ou os eventos autorizativos tenham ocorrido no mesmo período de apuração no qual se realiza a apropriação, mediante o atendimento de requisitos preestabelecidos, na forma regulamentada em ato do Superintendente de Administração Tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):
§ 3º Observado o disposto no § 3º-A deste artigo, para realizar a apropriação do crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte:
I - obrigado à EFD, deve realizar os procedimentos, na referida EFD, conforme disciplinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II - não obrigado à EFD, terá sistemática de abatimento do ICMS incidente em operações realizadas posteriormente ao reconhecimento do respectivo crédito pelo fisco, no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR).
§ 3º-A. Nas hipóteses a que se referem a alínea "b" do inciso I e os incisos II e III do § 1º deste artigo, havendo, no mesmo período, pedido de ressarcimento a que se refere o art. 12-B deste Anexo, o contribuinte deve utilizar o serviço constante no art. 23 do Subanexo II a este Anexo, bem como enviar os arquivos com as demonstrações de que trata o art. 7º do referido Subanexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):
§ 4º No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas, sem destaque do imposto, indicando:
I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;
III - o valor do imposto retido, relativo às mercadorias em devolução.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, ainda que na condição de contribuinte substituto, pelo próprio estabelecimento que promover a sua utilização no processo de industrialização ou realizar com elas operações interestaduais tributadas destinadas a contribuinte do imposto, exceto as devoluções.
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):
Art. 12-A. No caso de devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas com destaque do imposto sobre a operação própria, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da operação originária (Lei nº 1.810/1997 , art. 41 , § 3º, e Convênio ICMS 54/2000 ), vedado o destaque do imposto retido por substituição tributária, indicando:
I - no campo "informações adicionais":
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da operação originária;
b) as razões da devolução; e
c) o valor do imposto retido por substituição tributária, relativo às mercadorias em devolução;
II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)", a chave de acesso da respectiva Nota Fiscal Eletrônica da operação originária.
§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), que promova devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, deve emitir a Nota Fiscal com as indicações constantes dos incisos do caput deste artigo, devendo a base cálculo e o destaque do valor do ICMS observar o disposto nos §§ 7º e 9º do art. 59 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018.
§ 2º No caso de devolução total ou parcial de mercadoria sujeita à substituição tributária, o contribuinte, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, que efetuou o pagamento antecipado, por não ter ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude de sua não inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
I - pode se creditar da referida antecipação, na forma do § 3º do art. 12 deste Anexo;
II - deve emitir Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas na forma estabelecida no caput deste artigo ou, no caso do optante pelo Simples Nacional, no § 1º deste artigo, e, em ambos os casos, sem as indicações constantes nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o contribuinte que efetuou a devolução, se obrigado à EFD, deve estornar o débito fiscal correspondente à nota Fiscal de devolução, em sua EFD, conforme disciplinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
SEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO OU DO COMPLEMENTO DO ICMS RELATIVO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021):
Art. 12-B. Observado o disposto no art. 12-C deste Anexo, o contribuinte deve realizar, na forma disciplinada no Subanexo II a este Anexo, a apuração do ressarcimento ou do complemento do ICMS relativo ao regime de substituição tributária das operações subsequentes, concernentes às diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final.
§ 1º O contribuinte que aderir ao regime optativo de que trata o art. 12-C deste Anexo, pelo seu período de vigência, fica dispensado da apuração da diferença de que trata este artigo.
§ 2º Não se aplica à base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, na apuração do ressarcimento ou do complemento de que trata este artigo, a redução de base de cálculo prevista:
I - nos incisos VII e XI, do art. 52, e no art. 53, ambos do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
II - nos arts. 7º , 8º e 9º do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021):
Art. 12-C. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), consistente na dispensa da obrigatoriedade de pagamento do imposto correspondente ao complemento do ICMS retido, ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento antecipado, condicionada à abdicação do direito ao ressarcimento do valor retido ou pago a maior, por esse regime, no caso em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento.
§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo é condicionado, também, a que o contribuinte, mediante termo:
I - assuma, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o compromisso de não exigir o ressarcimento decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para a retenção ou o pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária;
II - renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao direito a qualquer discussão, administrativa ou judicial, decorrente das diferenças entre a base de cálculo presumida utilizada no regime de substituição tributária das operações subsequentes e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos.
§ 2º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente:
I - a estabelecimentos pelos quais se realizem vendas a consumidor final;
II - aos contribuintes que, nos termos deste artigo, optem pela sua utilização.
§ 3º A adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), de que trata o caput deste artigo:
I - deve ser realizada de forma eletrônica, mediante acesso ao Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo e-RUDFTO; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15609 DE 22/02/2021).
a) em relação às operações realizadas desde:
1. 29 de dezembro de 2017, em relação à dispensa da complementação de que trata o art. 55-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e das datas constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3º do Subanexo II a este Anexo, em relação ao ressarcimento, se a opção for efetuada até o dia 30 de junho de 2021; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15662 DE 04/05/2021).
2. o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a partir de 1º de julho de 2021; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15662 DE 04/05/2021).
3. a data de início de atividade, se a opção for efetuada até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual;
b) de forma irretratável, até o último dia do primeiro ano subsequente à manifestação do contribuinte pela exclusão do regime, nas hipóteses em que a referida manifestação ocorra após a homologação de que trata o § 5º deste artigo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15675 DE 18/05/2021).
§ 4º A adesão ao ROT-ST, de que trata este artigo:
I - alcança todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
§ 5º A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária será homologada, automaticamente, após decorridos 30 (trinta) dias da emissão do termo de adesão previsto no § 1º deste artigo, sendo permitido ao contribuinte, dentro desse prazo, solicitar o cancelamento do referido ato, hipótese em que a adesão ao ROT-ST não produzirá efeitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15675 DE 18/05/2021).
§ 6º O cancelamento do ato de adesão, bem como a exclusão do contribuinte do ROT-ST, implica a revogação de quaisquer regimes ou benefícios fiscais, cuja concessão esteja condicionada à adesão ao referido regime optativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15675 DE 18/05/2021).
§ 7º Caso o contribuinte opte pelo cancelamento do ato de adesão ou pela exclusão do ROT-ST, a manifestação deverá ocorrer, exclusivamente, pelo Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, por meio de ocorrência específica lavrada no "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico" (e-Rudfto). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15675 DE 18/05/2021).
CAPÍTULO V - DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 13. Os contribuintes substitutos devem recolher o imposto retido observando as disposições dos arts. 82 e 83 do Regulamento do ICMS.
Art. 14. Os prazos para o pagamento do imposto são:
I - aqueles definidos nos Convênios ou Protocolos pelos quais as mercadorias foram introduzidas no regime de substituição tributária, para os estabelecimentos:
a) localizados em outros Estados e credenciados, mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, como substitutos tributários;
b) industriais das respectivas mercadorias, localizados neste Estado;
II - aqueles definidos no Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao Regulamento do ICMS, no Calendário Fiscal ou no acordo específico, para os demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015).
§ 1º Na hipótese do § 3º do art. 2º, o recolhimento do imposto deve ser feito no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, salvo se o destinatário for detentor de regime especial.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015):
§ 1º-A No caso em que a responsabilidade couber ao optante pelo Simples Nacional, o prazo para o pagamento do imposto devido pelo regime de substituição tributária é:
I - até o quinto dia útil do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II - no momento e locais a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo, no caso em que o optante pelo Simples Nacional esteja com a inscrição estadual suspensa ou cancelada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018).
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, o imposto pode, também, ser exigido em qualquer local, público ou privado, onde ocorra o desembarque das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016):
§ 2°-A. A apuração do ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1°-A deste artigo será realizada, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, pela Secretaria de Estado de Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018).
I - com base nos registros de entrada de mercadorias, destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional, no território deste Estado, hipótese em que os documentos de arrecadação já preenchidos, com a indicação das respectivas notas fiscais, serão encaminhados a essas empresas, em tempo hábil, para utilizarem no pagamento do imposto;
II - por período mensal, compreendido entre o dia primeiro e o último dia de cada mês.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016):
§ 2º-B. Para efeito de determinação do respectivo período de apuração do ICMS, considera-se a data da entrada das mercadorias no território de Mato Grosso do Sul:
I - a data indicada pelo Fisco, no Registro de Passagem Estadual; ou, na sua falta,
II - a data da emissão da nota fiscal.
§ 2º-C. A apuração feita pela Secretaria de Estado de Fazenda não dispensa as empresas da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária (ST), relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias que tenham entrado nos seus estabelecimentos, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração realizada pela SEFAZ, bem como nos casos em que não tenham recebido os documentos de arrecadação a que se refere o inciso I do § 2º-A deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016):
§ 2º-D. As empresas que discordarem da apuração realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda podem solicitar a sua revisão até a data do respectivo vencimento, por meio do Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, nas hipóteses em que:
I - na apuração estejam incluídas, comprovadamente, operações:
a) não sujeitas ao regime de substituição tributária (ST);
b) não oneradas pelo imposto nas operações internas;
c) de aquisição de bens ou de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo;
d) cujo ICMS ST já tenha sido pago;
II - a apuração contenha erro na indicação do valor devido, da base de cálculo, da alíquota, da margem de valor agregado ou do valor real pesquisado.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018):
§ 2°-E. O ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1°-A deste artigo deve ser recolhido:
I - na hipótese do inciso I do referido parágrafo, no prazo do Calendário Fiscal, estabelecido em conformidade com o disposto no referido inciso;
II - na hipótese do inciso II do referido parágrafo, no momento e locais a que ele se refere, à vista de cada operação de que decorrer a entrada da mercadorias no território do Estado.
§ 3º No caso de mercadorias importadas do exterior, o imposto relativo às operações subsequentes deve ser recolhido por meio de documento de arrecadação específico, no mesmo prazo do recolhimento do imposto incidente na operação de importação.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 15. As disposições desta Seção não se aplicam em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime, ou como simples antecipação (art. 24, § 3º), salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. As operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente ficam sujeitas às disposições do art. 24.
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):
Art. 16. O contribuinte localizado em outro Estado somente pode reter o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem em território sul-mato-grossense depois de credenciado como contribuinte substituto, mediante a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, observando-se, quanto ao prazo de pagamento do imposto retido, o disposto no art. 14, II, deste Anexo.
§ 1º Não existindo protocolo ou convênio celebrado com a unidade da Federação da localização do contribuinte, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado somente pode ser deferida nos casos em que exista, observado o disposto no art. 49 , § 2º, I, "b" ou "c", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, termo de responsabilidade firmado pelo contribuinte ou acordo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o contribuinte.
§ 2º Para obter a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o contribuinte localizado em outra unidade da federação deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:
I - requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as seguintes indicações:
a) o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço da empresa;
b) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
c) a atividade exercida pelo estabelecimento a ser inscrito e o capital social atualizado;
d) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço comercial ou residencial, o telefone e o endereço eletrônico (e-mail);
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;
III - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral, na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda do estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):
V - cópia da última das declarações de imposto de renda apresentadas até a data do pedido da inscrição;
VI - certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal, relativas ao estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
VII - comprovante do registro ou da autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente para a regulação do exercício da respectiva atividade econômica, quando for o caso;
VIII - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e do comprovante de inscrição do titular, sócios ou diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
IX - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição estadual;
X - outros documentos ou informações, a critério da Superintendência de Administração Tributária.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados no § 2º deste artigo, deve apresentar:
I - no caso do art. 49 , § 2º, I, "b", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, o termo de responsabilidade, firmado no modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - no caso do art. 49 , § 2º, I, "c", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, cópia do termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda;
III - garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro, aplicando-se, complementarmente e no que couber, as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019).
§ 4º Na hipótese deste artigo, a apreciação do pedido de inscrição compete ao Superintendente de Administração Tributária, ouvido, antes, sobre a pretensão do contribuinte, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado deve ser indicado:
I - no documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, em relação à qual se proceder à retenção do imposto;
II - no documento pelo qual se realizar o pagamento do imposto;
III - em todos os documentos encaminhados a este Estado na condição de contribuinte substituto.
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):
SUBSEÇÃO II-A - DO CADASTRAMENTO NO PORTAL DO ICMS TRANSPARENTE
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):
Art. 16-A. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de contribuinte substituto, fica obrigado a se cadastrar no Portal do ICMS Transparente, na forma disciplinada na legislação, até trinta dias após a obtenção de sua inscrição.
Parágrafo único. Na falta do cadastramento a que se refere o caput deste artigo, a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado pode ser suspensa pelo período de sessenta dias e, após esse prazo, não ocorrendo o cadastramento, a inscrição pode ser cancelada.
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):
SUBSEÇÃO II-B - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):
Art. 16-B. É obrigatória a atualização cadastral sempre que ocorrer alteração nos dados constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1º A atualização cadastral, inclusive quanto aos dados relativos ao contabilista, deve ser solicitada mediante o preenchimento e o encaminhamento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias, contado:
I - no caso do contabilista, da data em que ocorreu efetivamente a mudança;
II - nos demais casos, da data do arquivamento da alteração do contrato, do estatuto ou de outro ato constitutivo da pessoa jurídica na Junta Comercial.
§ 2º A FAC relativa à atualização cadastral deve ser instruída com cópia autenticada do comprovante da alteração a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º A falta de solicitação de atualização cadastral sujeita o contribuinte ao descredenciamento da condição de contribuinte substituto deste Estado, mediante o cancelamento da sua inscrição estadual.
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015).
SUBSEÇÃO II-C - DO DESCREDENCIAMENTO
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):
Art. 16-C. O descredenciamento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, da condição de contribuinte substituto deste Estado, é feito mediante a baixa ou o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 1º A baixa da inscrição deve ser feita nos casos em que:
a) tendo firmado termo de responsabilidade, requeira o seu descredenciamento; ou
b) sendo signatário de termo de acordo, denuncie ou proponha a sua extinção, requerendo o seu descredenciamento;
II - não havendo interesse do Estado em que o contribuinte, que tenha firmado termo de responsabilidade ou que seja signatário de termo de acordo, permaneça na condição de substituto tributário, a Secretaria de Estado de Fazenda decida pelo seu descredenciamento ou pela extinção do respectivo termo de acordo e, consequentemente, pelo descredenciamento;
III - o Estado de Mato Grosso do Sul denuncie o respectivo protocolo ou convênio ou dele seja excluído.
§ 2º São situações que motivam o cancelamento da inscrição:
I - o descumprimento da obrigação principal;
II - a falta de atualização cadastral, nos termos do art. 16-B deste Anexo, e o descumprimento de outras obrigações acessórias;
III - a falta de cadastramento no Portal do ICMS Transparente, observado o disposto no art. 16-A deste Anexo.
§ 3º Aplicam-se à baixa e ao cancelamento da inscrição estadual, subsidiariamente, as disposições do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.
SUBSEÇÃO III - DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 17. O documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto deve conter, nos quadros e campos próprios, as indicações a que se refere o art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, inclusive:
I - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, quando o contribuinte substituto se localizar em outra unidade da Federação;
II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária;
III - o valor do imposto retido por substituição tributária.
SUBSEÇÃO IV - DO REGISTRO DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 18. O documento fiscal a que se refere o artigo anterior deve ser registrado no livro Registro de Saídas da seguinte forma:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação do emitente, na forma prevista no art. 156 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro a que se refere o inciso anterior, sob o título comum "Substituição Tributária", mas em colunas distintas, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo.
§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do registro dos dados da própria operação, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2º Os valores do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais, para fins de registro no livro Registro de Apuração do ICMS.
SUBSEÇÃO V - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO RETORNO OU À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Art. 19. Ocorrendo o retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, ou a sua devolução, cuja saída tenha sido registrada nos termos do artigo anterior, o documento fiscal relativo ao retorno ou à devolução deve ser registrado no livro Registro de Entradas:
I - com utilização, na forma estabelecida no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, das colunas correspondentes às "Operações com Crédito do Imposto", limitado o crédito ao valor debitado em decorrência da respectiva operação de saída;
II - mediante a indicação, na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do respectivo documento, do valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos às mercadorias retornadas ou devolvidas.
§ 1º No caso de utilização do sistema de processamento de dados, os valores a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser lançados na linha seguinte ao do registro da própria operação, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2º No último dia do período de apuração, os valores correspondentes ao imposto retido devem ser totalizados, para registro no livro Registro de Apuração do ICMS, observando-se o disposto no art. 20, § 2º, II.
SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Art. 20. O imposto retido deve ser apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do respectivo período de apuração, observando-se o seguinte:
I - na folha subsequente à destinada à apuração do imposto relativo às próprias operações do contribuinte substituto, deve ser apurado o imposto retido relativamente às operações internas;
II - na folha subsequente à destinada à apuração do imposto retido relativamente às operações internas, deve ser apurado, se houver, o imposto retido em relação às operações interestaduais, em favor de unidade da Federação onde se encontra localizado o contribuinte substituído.
§ 1º Na parte superior das folhas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deve ser indicada a expressão "Substituição Tributária".
§ 2º Na apuração do imposto retido, devem ser utilizados, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" da folha na qual for realizada, registrando-se:
I - no campo "Por Saídas com Débito do Imposto", o valor do imposto retido;
II - no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto", o valor do imposto retido, relativamente às mercadorias objeto de retorno que não tiverem sido entregues ao destinatário ou de devolução (art. 19).
§ 3º Tratando-se de operações interestaduais, a apuração do imposto retido, observando-se o disposto no parágrafo anterior, deve ser feita englobadamente, devendo o detalhamento, por unidade da Federação, ser realizado nos quadros "Entrada" e "Saída", da seguinte forma:
I - na coluna "Valores Contábeis", deve ser identificada a unidade da Federação destinatária;
II - na coluna "Base de Cálculo", deve ser registrado o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto;
III - na coluna "Imposto Creditado", do quadro "Entrada", ou na coluna "Imposto Debitado", do quadro "Saída", deve ser registrado o valor do imposto retido.
Art. 21. Observado o disposto nos arts. 13 e 14, o recolhimento do imposto retido deve ser feito:
I - independentemente do resultado da apuração relativa às próprias operações;
II - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, nos casos em que o recolhimento deva ser efetuado por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em favor deste Estado, ou por contribuinte localizado neste Estado, em favor de outra unidade da Federação.
SUBSEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 22. O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deve encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, mensalmente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):
I - observado o disposto no § 5º deste artigo, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela cláusula décima do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO", no caso de contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).
a) não optantes pelo Simples Nacional;
b) optantes pelo Simples Nacional que estejam impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 11654 DE 14/07/2004):
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve informar, no prazo previsto no caput deste artigo, essa circunstância à Secretaria de Estado de Receita e Controle deste Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):
§ 2º O arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo substitui o exigido pelo Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10977 DE 04/11/2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):
§ 3º O sujeito passivo por substituição não pode utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto em relação a veículos automotores, para os quais pode-se utilizar o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
(Revogado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):
§ 4º Relativamente às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados anteriormente à data de 10 de setembro de 1993 (Convênio ICMS 81/93), os sujeitos passivos por substituição localizados em outra unidade da Federação podem, em substituição ao arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo, encaminhar a listagem ou a relação na forma e prazo estabelecidos nos respectivos Convênios ou Protocolos.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos termos da legislação, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, na forma disciplinada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).
Art. 23. O sujeito passivo por substituição tributária localizado neste Estado, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, deve:
I - declarar ao Fisco, mediante indicação nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), correspondente ao respectivo período, o valor do imposto retido, relativamente às operações internas, no caso de contribuintes obrigados à EFD ou que optarem pela sua utilização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).
II - apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e III do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).
Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que se enquadrem nas disposições do inciso II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS, devem utilizar a EFD e nela declarar o valor do imposto retido, relativamente às operações internas, correspondente ao respectivo período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Art. 24. O estabelecimento que receber mercadorias com imposto retido deve:
I - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de aquisição e o Conhecimento de Transporte relativo ao serviço de transporte das respectivas mercadorias como documentos fiscais que não conferem crédito ao estabelecimento destinatário, indicando:
a) na coluna "Outras", o valor da operação ou da prestação;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro do respectivo documento, ou, se for o caso, na linha abaixo do respectivo registro, o valor do imposto retido, se se tratar de mercadorias adquiridas diretamente do contribuinte que efetuou a retenção, observado o disposto no § 1º;
II - na saída dessas mercadorias, emitir o documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a declaração "imposto retido por substituição", observado, quando for o caso, o disposto no art. 12, § 2º, III, a;
III - registrar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior como documento que não enseja débito ao estabelecimento emitente, indicando o valor da operação na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, b, se a Nota Fiscal de aquisição se referir a operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, os valores do imposto retido dos produtos tributados e não tributados devem ser lançados separadamente.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o estabelecimento deve:
a) indicar, no campo próprio, o código da situação tributária correspondente, observando, para a sua composição, as tabelas constantes no Subanexo VI ao Anexo XV, no caso de utilização da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A;
b) adotar subsérie distinta, no caso de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) observar a legislação que disciplina o uso do respectivo equipamento, no caso de emissão de Cupom Fiscal.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime ou como simples antecipação (art. 15), salvo disposição em contrário.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):
Art. 24-A. O Contribuinte substituído intermediário que desejar informar o valor do ICMS-ST pago antecipadamente, deverá, em todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55 ou 65, emitidas para acobertar as operações de saída no mês de competência, referente a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, informar o valor:
I - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo "vBCSTRet" (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
II - do ICMS retido ou antecipado, no campo "vICMSSTRet" (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
III - do adicional do FECOMP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos "vBCFCPSTRet" e "vFCPSTRet" (Ids N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do declarante, emissor da Nota Fiscal, o preenchimento das informações nos campos da NF-e mencionados no caput deste artigo, e as eventuais diferenças entre o valor do imposto suportado e o valor declarado em tais campos estarão sujeitas à penalidade cabível.
Art. 25. O estabelecimento que possuir em estoque mercadorias que passem a sujeitar-se ao regime de substituição tributária deve:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto devido pelas operações subsequentes, relativo ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
III - entregar, até o dia quinze do mês subsequente, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado e o cálculo a que se refere o inciso anterior.
§ 1º O levantamento de estoque deve ter como data base o dia imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em vigor do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto.
§ 2º O débito apurado na forma deste artigo deve ser recolhido nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, podendo, a critério desta, ser recolhido em parcelas.
TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DESTINADAS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS
Art. 26. Aplica-se o regime de substituição tributária nas entradas, no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, decorrentes de aquisição realizada em outra unidade da Federação de:
I - mercadoria relacionada no Subanexo único a este Anexo, destinada ao consumo ou ativo fixo;
II - energia elétrica, quando não destinada a comercialização ou industrialização;
III - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies, destinados ao consumo ou ativo fixo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10977 DE 04/11/2002).
§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos automotores terrestres novos e nos veículos de duas e três rodas motorizados novos, pelo sujeito passivo por substituição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015).
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, adquira os produtos nele citados em outra unidade da Federação, ainda que para o próprio consumo.
§ 3º Em relação aos produtos gasolina, óleo diesel, e gás liquefeito de petróleo o regime de substituição tributária, na hipótese deste artigo, fica disciplinado por legislação específica.
§ 4º Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS relativo às operações de entrada, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, deve ser recolhido pelo estabelecimento adquirente das respectivas mercadorias no momento da sua entrada no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10977 DE 04/11/2002).
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica relativamente ao material de divulgação ou propaganda, hipótese em que o imposto deve ser recolhido no prazo previsto no Calendário Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.911 DE 08.08.20005, DOE MS de 09.08.2005)
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 27. São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
a) o industrial;
b) o atacadista ou o distribuidor;
II - na hipótese do inciso II, o remetente;
III - na hipótese do inciso III, o atacadista ou o distribuidor.
Parágrafo único. Exceto na hipótese do inciso I, a, e do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária fica condicionada à existência de acordo específico celebrado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o contribuinte substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11884 DE 22/06/2005).
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 28. Em relação às operações de entrada de que trata o art. 26, a base de cálculo é:
I - no caso de energia elétrica adquirida em outra unidade da Federação, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;
II - no caso das demais mercadorias, o valor da operação neste Estado, incluindo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).
Art. 29. Sobre a base de cálculo identificada nos termos do artigo anterior, aplica-se:
I - no caso das mercadorias a que se referem os incisos I e III do art. 26 deste Anexo, o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual, observado, quanto à forma de cálculo, o disciplinado em ato do Superintendente de Administração Tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).
II - no caso de energia elétrica, 17% (dezessete por cento), nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou a industrialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).
CAPÍTULO IV - DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 30. Na hipótese do art. 27, os contribuintes substitutos devem recolher o imposto retido observando as disposições dos arts. 82 e 83 do Regulamento do ICMS.
Art. 31. Os prazos para o pagamento do imposto são:
I - aqueles definidos nos respectivos Convênios ou Protocolos, no caso de mercadorias para as quais exista acordo celebrado com outras unidades da Federação sobre regime da substituição tributária, para os estabelecimentos credenciados como substitutos tributários mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
II - aqueles definidos no Anexo VIII ao Regulamento ou no acordo específico, para os demais casos.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Aplicam-se às operações de que trata o art. 26, no que couber, as disposições dos arts. 16 a 23 deste Anexo.
TÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS
Art. 33. Aplica-se o regime de substituição tributária:
(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):
I - nas prestações de serviços de transporte relativas a quaisquer bens ou mercadorias remetidos por:
a) distribuidor de combustíveis, líquidos ou gasosos, e lubrificantes;
b) estabelecimento comercial de álcool combustível, carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais, detentor de regime especial de pagamento do imposto;
c) estabelecimento industrial detentor de regime especial de pagamento do imposto, que utilize produtos vegetais, animais ou minerais na fabricação dos seus produtos;
d) estabelecimento industrial não enquadrado na alínea anterior, em operações ou remessas interestaduais;
II - nas prestações do serviço de transporte e de comunicação, prestados por mais de uma empresa, em que o prestador do serviço promova a cobrança integral do preço;
III - nas prestações internas não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento para momento posterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):
Parágrafo único. Incluem-se na disposição do inciso I do caput deste artigo as prestações de serviços de transportes de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas por meio de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários:
I - destinados ao transporte de produtos líquidos;
II - de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado do distribuidor de combustíveis ou de destilarias.
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 34. São sujeitos passivos por substituição:
(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):
I - na hipótese do inciso I do caput do artigo anterior, o remetente das respectivas mercadorias ou bens;
II - na hipótese do inciso II do caput do artigo anterior, o prestador de serviço de transporte ou o de comunicação que promova a cobrança integral do preço;
III - na hipótese do inciso III do caput do artigo anterior, o destinatário das respectivas mercadorias.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do artigo anterior, a responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece:
I - nos casos em que realizar com as mercadorias anteriormente transportadas operações:
a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;
b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;
c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;
a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento das mercadorias anteriormente transportadas;
b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações subsequentes com as mercadorias anteriormente transportadas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024):
Art. 34-A. No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou de protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do referido serviço.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre o remetente e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária.
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 35. Em relação às prestações de que trata o inciso II do art. 33 deste Anexo, a base de cálculo é o preço do serviço. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018).
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput do art. 33, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária, ou da ocorrência de fato que se enquadre no inciso II do parágrafo único do art. 34.
(Revogado pelo Decreto Nº 11703 DE 15/10/2004):
§ 2º Aplicam-se à base de cálculo a que se refere este artigo as reduções previstas no Anexo I ao Regulamento do ICMS para as respectivas prestações.
§ 3º Sobre a base de cálculo identificada na forma deste artigo aplica-se a alíquota correspondente à prestação, interna ou interestadual.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14003 DE 16/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):
§ 4º No caso de prestação de serviço de transporte, o imposto a ser retido e pago pelo contribuinte substituto:
I - é o valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, deduzido o valor do respectivo crédito presumido, no caso em que o prestador seja optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
II - é o valor correspondente a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, no caso em que o prestador não seja optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14003 DE 16/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o prestador do serviço, observadas as regras de apuração e pagamento do imposto a ele aplicáveis:
I - pode utilizar os créditos fiscais a que tem direito nos termos da legislação aplicável, relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e à utilização de combustíveis na prestação de serviço de transporte, correspondentes à respectiva prestação do serviço de transporte;
II - deve realizar estorno de crédito no valor correspondente a vinte por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, relativamente à respectiva prestação de serviço de transporte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).
§ 6º No caso de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, a aplicação do disposto no § 4º, inciso I, deste artigo, independe da opção a que ele se refere. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 36. Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto deve ser: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018).
I - apurado observando-se o mesmo período de apuração a que estão sujeitas as próprias operações ou prestações do contribuinte substituto;
II - recolhido nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve ser pago antes de iniciada a prestação, observado o disposto no art. 258-B, § 2º ou no art. 258-D, § 2º, do Regulamento do ICMS." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):
Art. 37. Na hipótese do disposto no inciso I do art. 33 deste Anexo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13787 DE 21/10/2013).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13787 DE 21/10/2013):
I - o remetente da mercadoria deve:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a seguinte observação:
"ICMS S/TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE
BASE DE CÁLCULO R$ __________________________
VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________";
b) no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informar também os dados relativos à prestação de serviços de transporte, conforme "Manual de Orientação do Contribuinte" da NF-e, nos seguintes campos do "Grupo de Retenção do ICMS do transporte":
1. vServ (Valor do Serviço);
2. vBCRet (BC da Retenção do ICMS);
3. pICMSRet (Alíquota da Retenção);
4. vICMSRet (Valor do ICMS Retido);
5. CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações);
6. cMunFG (Código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13741 DE 30/08/2013):
a) indicar no Conhecimento de Transporte:
1. no espaço reservado à indicação do imposto devido, o valor do imposto incidente na respectiva prestação;
2. no campo “Observações”, a expressão “O ICMS será recolhido pelo remetente da mercadoria”;
b) registrar o Conhecimento de Transporte no livro Registro de Saídas sem débito do imposto, indicando na coluna “Observações”, na linha correspondente ao respectivo registro, a expressão “ICMS-ST-Remetente”.
III - tratando-se de prestações de serviço por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, o remetente deve acrescentar à observação a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo as expressões "o preço do serviço" e "a alíquota aplicável". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13787 DE 21/10/2013):
Art. 38. Na hipótese do disposto no inciso III do art. 33 deste Anexo, o estabelecimento transportador deve indicar no Conhecimento de Transporte:
I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 51 (ICMS Diferido); e
II - no campo "Observações" a seguinte expressão: "ICMS diferido".
Parágrafo único. Tratando-se prestações de serviço de transporte por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão "transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS-frete diferido". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).
TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR USUÁRIO DO SISTEMA DE MARKETING DIRETO
(Convênio ICMS 45/99)
Art. 39. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15183 DE 11/03/2019).
I - revendedores que efetuem venda porta-a-porta, ou em banca de jornal e revista, a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006).
II - revendedores regularmente inscritos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 15183 DE 11/03/2019):
Art. 40. A atribuição da responsabilidade prevista no artigo anterior deve ser formalizada mediante Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o remetente interessado.
§ 1º No Termo de Acordo devem ser estabelecidas as regras relativas à operacionalização do regime de substituição tributária.
§ 2º A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode condicionar a celebração desse Acordo à prestação de fiança ou de outra garantia.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006):
Art. 41. A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido por este regime de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15183 DE 11/03/2019):
§ 1º Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;
III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo.
§ 2º Alternativamente ao preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido o valor do frete quando não incluído no preço ou à base de cálculo obtida na forma prevista no § 1º deste artigo, a base de cálculo poderá ser estabelecida em Termo de Acordo, mediante estudo prévio que comprove os preços efetivamente praticados nas operações de venda a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15183 DE 11/03/2019).
Art. 42. Nas operações interestaduais de que trata o art. 39, realizadas com a retenção do imposto, a Nota Fiscal deve conter as indicações exigidas, inclusive:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número da inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
IV - a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias no território deste Estado, promovido pelo revendedor, deve ser acobertado pela Nota Fiscal a que se refere este artigo.
Art. 43. O regime de substituição tributária de que trata este Título pode ser adotado também, nas mesmas condições, em relação às operações internas, realizadas por contribuintes usuários do sistema a que se refere o art. 39.
TÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS
Art. 44. Aplica-se o regime de substituição tributária nas aquisições internas:
I - dos seguintes produtos, não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento:
a) algodão em caroço, alho, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, canola, casulo do bicho da seda, cevada, ervilha, erva mate, fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, mamona, mandioca, milheto, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, trigo, triguilho, triticale, tungue e urucum;
b) bagaço de cana-de-açúcar prensado;
c) bílis, casco, couro, crina, chifre, lã, pele, pêlo, pena, sangue e sebo;
d) energia elétrica;
e) ferro velho; papel usado; aparas de papel; sucata de metais; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis; ossos e seus fragmentos e cacos de vidro;
f) gado bovino, bufalino, caprino, equino, ovino e suíno; ave viva e peixe;
g) hortifrutigranjeiros;
h) leite e ovo;
i) madeira em tora e argila;
j) obras de arte;
l) produtos resultantes da industrialização de frutas;
m) produtos típicos do artesanato regional;
n) retalho e resíduo resultantes da serragem da madeira.
II - dos produtos relacionados no inciso I por cooperativa de produtores detentoras de regime especial.
§ 1º O regime de substituição tributária não se aplica nos casos em que o estabelecimento de produtor:
I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a:
a) outra unidade da Federação ou ao exterior do País, ressalvado o disposto no art. 47;
b) outro produtor;
c) consumidor final ou a contribuinte não inscrito;
d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido;
e) pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual;
II - transmita a propriedade de mercadoria depositada em seu nome:
a) neste Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante ou deste tenha saído sem o pagamento do ICMS, salvo na hipótese em que caiba o diferimento;
b) em outro Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante e deste tenha saído sem o pagamento do ICMS.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento de produtor remetente ou transmitente da propriedade da mercadoria.
§ 3º Aplica-se o regime de substituição tributária também nas operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte.
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 45. São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações decorrentes das aquisições a que se refere o artigo anterior:
I - na hipótese do inciso I do referido artigo, o estabelecimento destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).
II - na hipótese do inciso II do referido artigo, a cooperativa de produtores destinatária, quando detentora de regime especial, nas aquisições feitas de seus associados;
III - na hipótese do § 3º do referido artigo o estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. A responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece:
I - nas operações com mercadorias:
a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;
b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;
c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;
a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;
b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações subsequentes com as mercadorias.
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 46. Nos casos do art. 44, ressalvadas as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido, o ICMS devido nas operações decorrentes das aquisições a que ele se refere deve ser apurado e recolhido pelo estabelecimento destinatário, juntamente com aquele incidente nas operações que realizar com as respectivas mercadorias, mediante a observância das regras relativas ao diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
TÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CASOS ESPECIAIS
Art. 47. São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a operacionalização do regime de substituição tributária deve ser estabelecida nos respectivos acordos.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14522 DE 27/07/2016):
Art. 47-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias especificadas nos incisos do § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual (Convênio ICMS 36/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14814 DE 24/08/2017).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às operações interestaduais com as seguintes mercadorias:
I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;
II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.
§ 2º É obrigatória a inscrição do estabelecimento industrial destinatário no Cadastro de Contribuinte do Estado, mediante o atendimento do disposto no art. 16, § 2º, deste Anexo.
§ 3º A base de cálculo do imposto é o valor da operação interestadual pela qual o estabelecimento localizado neste Estado destinar as mercadorias ao estabelecimento industrial, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14598 DE 31/10/2016)
§ 4º O imposto incidente na operação interestadual a que se refere o § 3º deste artigo, devido a este Estado, deve ser pago:
I - por período mensal, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial destinatário, nos casos em que este esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - à vista de cada operação, no momento da saída interestadual, nos casos em que o estabelecimento industrial destinatário não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente localizado neste Estado;
II - quando o remetente, em decorrência de autorização específica ou de termo de acordo, estiver incluído em relação de contribuintes credenciados publicada no site www.sefaz.ms.gov.br.
§ 6º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, deve indicar, na nota fiscal que emitir para acobertar a operação interestadual, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS ST a ser pago pelo estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 36/2016".
§ 7º No caso de operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 5º deste artigo, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente localizado neste Estado, o imposto deve ser pago pelo próprio remetente, no ato da saída das mercadorias do seu estabelecimento, salvo se detentor da autorização específica, prevista no inciso II do § 1º do art. 7º-A do Regulamento do ICMS, para realizá-las com suspensão da cobrança do imposto.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48. Nas hipóteses em que o sujeito passivo esteja localizado em outra unidade da Federação, ao regime de substituição tributária aplicam-se as seguintes regras:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):
I - a eficácia da responsabilidade por substituição tributária depende de:
a) convênio ou de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente;
b) termo de responsabilidade firmado pelo remetente, assumindo a condição de contribuinte substituto, nos casos em que não exista convênio ou protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente, existindo, na legislação estadual, os critérios necessários à determinação do imposto a ser pago pelo respectivo regime e os prazos de pagamento;
c) acordo mútuo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o remetente, nos casos em que não se enquadrem nas disposições das alíneas "a" e "b" deste inciso.
II - o sujeito passivo por substituição tributária fica obrigado ao cumprimento da legislação deste Estado;
III - a Secretaria de Estado de Fazenda pode: (Redação dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).
a) indeferir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de qualquer sujeito passivo;
b) suspender, cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo, em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, observado o disposto na alínea “b-1” deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).
b-1) cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo no caso de não apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no parágrafo único deste artigo, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao RICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).
c) exigir a prestação de garantia real ou fidejussória visando assegurar o recolhimento do ICMS.
Parágrafo único. A inscrição do sujeito passivo também pode ser cancelada ou tornada inapta, na hipótese de constatação, pelo Fisco, de que a EFD tenha sido entregue sem os registros concernentes à apuração do ICMS das operações subsequentes, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, remetidas para este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14759 DE 12/06/2017):
Art. 48-A. No caso de substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante termo de acordo celebrado com o contribuinte substituto, pode:
I - fixar margem de valor agregado distinta da estabelecida neste Anexo;
II - estabelecer percentual de redução, nos casos em que o preço sugerido pelo fabricante ou pelo remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou da lista de preços de sua emissão, esteja estabelecido como base de cálculo.
§ 1º A redução a que se refere o inciso II do caput deste artigo não pode ser superior a cinquenta por cento do preço sugerido.
§ 2º A aplicação das disposições deste artigo é condicionada à existência de estudo ou de parecer, realizado ou emitido por servidor ou por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, justificando a adoção das medidas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15367 DE 13/02/2020):
Art. 48-B. O revendedor local que, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, passar a responder, como contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, e que possuir, em estoque, no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda, a que se refere o caput do mencionado artigo, mercadorias cuja entrada tenha ocorrido mediante a retenção ou o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subsequentes:
I - deve submeter as operações de saída, que realizar com essas mercadorias a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, à apuração e ao pagamento do imposto, pelo regime normal, bem como realizar a retenção e o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, observando-se a legislação aplicável;
II - pode apropriar-se, em doze parcelas mensais e iguais, para compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, dos seguintes valores, observado o disposto no art. 48-C deste Anexo:
a) do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada das referidas mercadorias;
b) do valor do imposto retido ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, relativamente às referidas mercadorias.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas com o destaque do imposto devido, relativo à própria operação, bem como do imposto devido, relativo às operações subsequentes.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15367 DE 13/02/2020):
Art. 48-C. A apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 48-B deste Anexo é condicionada a que o revendedor local:
I - realize o levantamento das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda a que se refere o caput do art. 48-B deste Anexo; e
II - efetue o registro das respectivas mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§ 2º Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar:
I - o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;
II - as notas fiscais na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de mercadorias em cada nota fiscal.
§ 3º Para efeito de sua utilização, em cada período de apuração, o valor da parcela a que se refere o inciso II do art. 48-B deste Anexo deve ser escriturada na EFD, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 49. Às operações sujeitas ao regime de substituição tributária aplicam-se complementar e sucessivamente:
I - as disposições de Convênios, Protocolos ou Ajustes, aplicáveis a este Estado, em relação às respectivas mercadorias;
II - as disposições do Regulamento do ICMS ou de quaisquer outros atos aplicáveis às respectivas operações.
Art. 50. As disposições de Convênio, Protocolo ou Ajustes aplicáveis a este Estado alterando procedimentos relativos ao regime de substituição disciplinados neste Anexo incorporam-se, automaticamente, a ele, substituindo as disposições alteradas, com a sua publicação no Diário Oficial da União.
(Antigo subanexo único renumerado pelo Decreto Nº 15484 DE 27/07/2020 e com redação dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016):
SUBANEXO I - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
TABELA I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
18. Produtos cerâmicos
(Revogado pelo Decreto Nº 16467 DE 19/07/2024):
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Protetores de caçamba | |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Reservatórios de óleo | |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Encerados e toldos | |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Espelhos retrovisores | |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Fechaduras e partes de fechaduras | |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Chaves apresentadas isoladamente | |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Triângulo de segurança | |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Motores hidráulicos | |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Bombas de vácuo | |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Compressores e turbocompressores de ar |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Filtros a vácuo | |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Extintores, mesmo carregados | |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Macacos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Válvulas redutoras de pressão | |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Válvulas solenóides | |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Rolamentos | |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14818 DE 24/08/2017): | ||||||||
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. | |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos de reprodução de som | |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017): | ||||||||
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017): | ||||||||
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
63.0 | 01.063.00 | 8529.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Antenas | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Circuitos impressos | |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Interruptores e seccionadores e comutadores | |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Disjuntores | |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Relés | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
69.0 | 01.069.00 | 8538 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Faróis e projetores, em unidades seladas | |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Engates para reboques e semirreboques |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Medidores de nível; Medidores de vazão | |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Amperímetros | |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Controladores eletrônicos | |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Assentos e partes de assentos | |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Acendedores | |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | |
88.0 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
90.0 | 01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Cilindros pneumáticos | |
92.0 | 01.092.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa | |
93.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 8413.70.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
94.0 | 01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Motoventiladores | |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Filtros de pólen do ar-condicionado | |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Motor de limpador de para-brisa | |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Bobinas de reatância e de autoindução | |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Tapetes/carpetes - náilon | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Forração interior capacete | |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Outros para-brisas | |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Moldura com espelho | |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Corrente de transmissão | |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Corrente transmissão | |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Outras correntes de transmissão | |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Condensador tubular metálico | |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Trocadores de calor | |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Macacos manuais para veículos | |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Bússolas | |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Indicadores de temperatura | |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes de indicadores de temperatura | |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Partes de aparelhos de medida ou controle | |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Termostatos | |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Instrumentos e aparelhos para regulação | |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Pressostatos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
999.0 | 01.999.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela | ||
TABELA III-A - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
(UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 02.001.00 |
2205
2208.90.00 |
29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Aperitivos, amargos, bitter e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Batida e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Bebida ice | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20
2208.40.00 |
29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Cachaça e aguardentes | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Catuaba e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Conhaque, brandy e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Cooler | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Gim (gin) e genebra | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Jurubeba e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Licores e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Pisco | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Rum | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Saque | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Steinhaeger | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Tequila | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Uísque | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Vermute e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Vodka | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Derivados de vodka | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Arak | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Aguardente vínica / grappa | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Sidra e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Sangrias e coquetéis | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16458 DE 19/06/2024): | ||||||||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | 29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
29,04 | 72,05 | 66,68 | 57,72 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
TABELA III-B - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
(UFs não signatárias do Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 02.001.00 |
2205
2208.90.00 |
29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Aperitivos, amargos, bitter e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Batida e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Bebida ice | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20
2208.40.00 |
29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Cachaça e aguardentes | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Catuaba e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Conhaque, brandy e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Cooler | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Gim (gin) e genebra | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Jurubeba e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Licores e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Pisco | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Rum | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Saque | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Steinhaeger | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Tequila | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Uísque | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Vermute e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Vodka | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Derivados de vodka | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Arak | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Aguardente vínica / grappa | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Sidra e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
23.0 | 02.023.00 |
2205
2206.00.90 2208.90.00 |
29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Sangrias e coquetéis | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16458 DE 19/06/2024): | ||||||||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | 29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | Protocolo ICMS 14/2006, 15/2006. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
29,04 | 86,88 | 80,00 | 68,50 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006 e 14/2007 |
TABELA IV-A - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 |
|||||||
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | 250,00 | 304,82 | 292,17 | 271,08 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018): | ||||||||
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | 120,00 | 154,46 | 146,51 | 133,25 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
9.0 | 03.009.00 |
2202.90.00 |
45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 | |||||||
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 | Refrigerante em vidro descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 | Refrigerante em embalagem pet | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 | Refrigerante em lata | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
10.3 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 | Cápsula de refrigerante | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
11.1 | 03.011.01 | 2202 | 140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 | Espumantes sem álcool | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | 140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 | Cápsula de refrigerante | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, II; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 |
|||||||
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Bebidas energéticas em lata | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Bebidas energéticas em embalagem PET | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Bebidas energéticas em vidro | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
14.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Bebidas hidroeletrolíticas | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
17.0 | 03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Bebidas prontas à base de café | |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
19.0 | 03.019.00 | 2202.10.00 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
20.0 | 03.020.00 | 2202.90.00 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | 140,00 | 220,00 | 210,00 | 193,33 | Cerveja em garrafa de vidro retornável |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | 140,00 | 220,00 | 210,00 | 193,33 | Cerveja em garrafa de vidro descartável |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | 140,00 | 220,00 | 210,00 | 193,33 | Cerveja em garrafa de alumínio |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | 140,00 | 220,00 | 210,00 | 193,33 | Cerveja em lata |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | 140,00 | 220,00 | 210,00 | 193,33 | Cerveja em barril |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II | |||||||
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | 140,00 | 220,00 | 210,00 | 193,33 | Cerveja em embalagem PET | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | 140,00 | 220,00 | 210,00 | 193,33 | Cerveja em outras embalagens | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Cerveja sem álcool em lata |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Cerveja sem álcool em barril |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II | |||||||
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Cerveja sem álcool em outras embalagens | |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | 140,00 | 220,00 | 210,00 | 193,33 | Chope | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018): | ||||||||
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018): | ||||||||
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
TABELA IV-B - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 |
|||||||
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | 170,00 | 212,29 | 202,53 | 186,27 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018): | ||||||||
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
9.0 | 03.009.00 | 2202.90.00 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 | |||||||
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40,00 | 68,00 | 62,75 | 54,00 | Refrigerante em vidro descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40,00 | 68,00 | 62,75 | 54,00 | Refrigerante em embalagem pet | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40,00 | 68,00 | 62,75 | 54,00 | Refrigerante em lata | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
10.3 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40,00 | 68,00 | 62,75 | 54,00 | Cápsula de refrigerante | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40,00 | 68,00 | 62,75 | 54,00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
11.1 | 03.011.01 | 2202 | 70,00 | 104,00 | 97,63 | 87,00 | Espumantes sem álcool | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | 40,00 | 68,00 | 62,75 | 54,00 | Cápsula de refrigerante | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Bebidas energéticas em lata | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Bebidas energéticas em embalagem PET | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Bebidas energéticas em vidro | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
14.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
40,00 | 61,93 | 56,87 | 48,43 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Bebidas hidroeletrolíticas | |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
17.0 | 03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Bebidas prontas à base de café | |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
19.0 | 03.019.00 | 2202.10.00 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate | |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
20.0 | 03.020.00 | 2202.90.00 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | 70,00 | 126,67 | 119,58 | 107,78 | Cerveja em garrafa de vidro retornável |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX;
Protocolo ICMS 11/91 |
||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | 70,00 | 126,67 | 119,58 | 107,78 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | 70,00 | 126,67 | 119,58 | 107,78 | Cerveja em garrafa de alumínio | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | 70,00 | 126,67 | 119,58 | 107,78 | Cerveja em lata | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | 70,00 | 126,67 | 119,58 | 107,78 | Cerveja em barril | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | 70,00 | 126,67 | 119,58 | 107,78 | Cerveja em embalagem PET | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | 70,00 | 126,67 | 119,58 | 107,78 | Cerveja em outras embalagens | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Cerveja sem álcool em lata | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | ||||||||
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Cerveja sem álcool em barril | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Cerveja sem álcool em outras embalagens | |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | 115,00 | 186,67 | 177,71 | 162,78 | Chope | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018): | ||||||||
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018): | ||||||||
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
TABELA V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 04.001.00 | 2402 | 50,00 | 100,00 | 93,75 | 83,33 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, X; Convênio ICMS 37/94 |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | 50,00 | 100,00 | 93,75 | 83,33 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 05.001.00 | 2523 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Cimento | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XI; Protocolo ICMS 11/85 |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
TABELA VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | ||||
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) | |||
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) | |||
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium | |||
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium | |||
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gasolina automotiva A Premium | |||
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gasolina automotiva C Premium | |||
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gasolina de aviação | |||
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Querosenes, exceto de aviação | |||
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Querosene de aviação | |||
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo | |||
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | |||
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) | |||
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | |||
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Óleo diesel A S10 | |||
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | |||
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | |||
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | |||
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Óleo Diesel Marítimo | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | |||||||
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 | |||
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Óleo combustível derivado de xisto | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14722 DE 24/04/2017): | |||||||
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 | Óleo combustível pesado | |||
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Óleos lubrificantes | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | |||||||
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | |||||||
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 | Graxa lubrificante | |||
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Resíduos de óleos | |||
10.0 | 06.010.00 | 2711 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. | |||
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE nº 10/2014 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) | |||
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg | |||
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) | |||
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg | |||
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) | |||
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg | |||
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) | |||
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg | |||
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gás Natural Liquefeito | |||
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gás Natural Gasoso | |||
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Gás de xisto | |||
15.0 | 06.015.00 | 2713 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | |||
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | |||
17.0 | 06.017.00 | 3403 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | |||
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 |
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
.
TABELA VIII - ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | - | - | - | - | Energia elétrica | Lei 1.810 arts. 36 e 51 |
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
2.0 | 08.002.00 | 4417.00.10 4417.00.90 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | |
3.0 | 08.003.00 | 6804 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | |
4.0 | 08.004.00 | 8201 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | |
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Folhas de serras de fita | |
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Lâminas de serras máquinas |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
7.0 | 08.007.00 | 8202 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 | |
8.0 | 08.008.00 | 8203 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 | |
9.0 | 08.009.00 | 8204 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | |
10.0 | 08.010.00 | 8205 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | |
12.0 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017): | ||||||||
13.0 | 08.013.00 | 8207 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 | |
14.0 | 08.014.00 | 8208 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | |
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
16.0 | 08.016.00 | 8209.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
17.0 | 10.017.00 | 8211 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | |
18.0 | 08.018.00 | 8213 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Tesouras e suas lâminas | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017): | ||||||||
19.0 | 08.019.00 | 8467 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017): | ||||||||
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | |
20.0 | 08.020.00 | 9015 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros | |
21.0 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | |
22.0 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Termômetros, suas partes e acessórios | |
23.0 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Pirômetros, suas partes e acessórios |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
TABELA X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 09.001.00 | 8539 | 60,03 | 85,09 | 79,31 | 69,67 | Lâmpadas elétricas | Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, XV; Protocolo ICMS 17/1985 (Acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019). |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | 102,31 | 134,00 | 126,68 | 114,50 | Lâmpadas eletrônicas | |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | 53,13 | 77,11 | 71,58 | 62,35 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | 102,31 | 134,00 | 126,68 | 114,50 | "Starter" | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | 63,67 | 89,31 | 83,39 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | ||
TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 10.001.00 | 2522 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Cal | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Argamassas | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outras argamassas | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
12.0 | 10.012.00 | 3921 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outras obras de plástico, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Telhas de concreto | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Revogado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | ||||||||
23.0 | 10.023.00 | 6811 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16458 DE 19/06/2024): | ||||||||
24.0 | 10.024.00 | 6811 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX Protocolo ICMS 32/92 |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
30.0 | 10.030.00 | 6907 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Vidros temperados | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Vidros laminados | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | ||||||||
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outros vergalhões | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Vergalhões | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | ||||||||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outros vergalhões | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Treliças de aço | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Telhas metálicas | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
51.0 | 10.051.00 | 7310 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
58.0 | 10.058.00 | 7318 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
59.0 | 10.059.00 | 7323 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
59.1 | 10.059.01 | 7323 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Abraçadeiras | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Barras de cobre | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Manta de subcobertura aluminizada | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
80.0 | 10.080.00 | 7009 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
TABELA XII - MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): | ||||||||
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | 53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | 53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | 53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
7.0 | 11.007.00 | 3402 | 53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | 53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Amaciante/suavizante | |
9.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Esponjas para limpeza | |
10.0 | 11.010.00 |
2207
2208.90.00 |
53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Álcool etílico para limpeza | |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | 53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | 53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
TABELA XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 12.001.00 | 8504 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | |
7.0 | 12.007.00 |
8544
7605 7614 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):
TABELA XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 13.001.00 | 30033004 | 24,41 | 43,9 | 39,4 | 31,9 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017 ; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013 |
1.1 | 13.001.01 | 30033004 | 19,75 | 38,5 | 34,17 | 26,95 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | |
1.2 | 13.001.02 | 30033004 | 27,2 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | |
2.0 | 13.002.00 | 30033004 | 24,41 | 43,9 | 39,4 | 31,9 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | |
2.1 | 13.002.01 | 30033004 | 19,75 | 38,5 | 34,17 | 26,95 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017 ; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013 |
2.2 | 13.002.02 | 30033004 | 27,2 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | |
3.0 | 13.003.00 | 30033004 | 24,41 | 43,9 | 39,4 | 31,9 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | |
3.1 | 13.003.01 | 30033004 | 19,75 | 38,5 | 34,17 | 26,95 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | |
3.2 | 13.003.02 | 30033004 | 27,2 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | |
4.0 | 13.004.00 | 30033004 | 24,41 | 43,9 | 39,4 | 31,9 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | |
4.1 | 13.004.01 | 30033004 | 19,75 | 38,5 | 34,17 | 26,95 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | |
4.2 | 13.004.02 | 30033004 | 27,2 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | 24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas -positiva. | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas -negativa. | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | 24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | 24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | 27,2 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | 24,41 | 43,9 | 39,4 | 31,9 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | 19,75 | 38,5 | 34,17 | 26,95 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | 24,41 | 43,9 | 39,4 | 31,9 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | 19,75 | 38,5 | 34,17 | 26,95 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017 ; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013 |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | 24,41 | 43,9 | 39,4 | 31,9 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | 19,75 | 38,5 | 34,17 | 26,95 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | 24,41 | 43,9 | 39,4 | 31,9 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Positiva | |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | 19,75 | 38,5 | 34,17 | 26,95 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Negativa | |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | 27,2 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Neutra | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
12.0 | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
27,2 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -neutra | |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | 27,2 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Preservativo - neutra | Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019). |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | 27,2 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017 ; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013 |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | 27,2 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Agulhas para seringas - neutra | |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
27,2 | 47,13 | 42,53 | 34,87 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos -DIU) - neutra |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
TABELA XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 14.001.00 | 7013 | 53,51 | 77,55 | 72,01 | 62,76 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX (Acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019). |
2.0 | 14.002.00 | 7013.37.00 | 42,80 | 65,17 | 60,00 | 51,40 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica | |
3.0 | 14.003.00 | 7013.42.90 | 70,46 | 97,16 | 91,00 | 80,73 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | |
4.0 | 14.004.00 |
3919 3920 3921 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Lonas plásticas, exceto as para uso na construção | |
5.0 | 14.005.00 | 3924 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
6.1 | 14.006.01 | 3924.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | |
7.0 | 14.007.00 | 6911.10.10 | 81,33 | 109,73 | 103,18 | 92,25 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos | |
8.0 | 14.008.00 | 6911.10.90 | 81,33 | 109,73 | 103,18 | 92,25 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos | |
9.0 | 14.009.00 | 6912.00.00 | 81,33 | 109,73 | 103,18 | 92,25 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | |
10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 | 89,00 | 118,60 | 111,77 | 100,39 | Velas para filtros | |
11.0 | 14.011.00 | 4823.20.9 | 92,00 | 122,07 | 115,13 | 103,57 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | |
12.0 | 14.012.00 | 4823.6 | 127,00 | 162,55 | 154,35 | 140,67 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | |
13.0 | 14.013.00 | 4813.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Papel para cigarro |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 15.001.00 |
3919 3920 3921 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
2.0 | 15.002.00 | 3924 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção | |
3.0 | 15.003.00 | 3924.10.00 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | |
4.0 | 15.004.00 | 3923.2 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
TABELA XVII - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||||||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||||||
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | 42,00 | 64,24 | 59,11 | 50,55 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXII; Convênio ICMS 85/93 |
||||
2.0 | 16.002.00 | 4011 | 32,00 | 52,67 | 47,90 | 39,95 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | |||||
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | 60,00 | 85,06 | 79,28 | 69,64 | Pneus novos para motocicletas |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXII; Convênio ICMS 85/93 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||||||
4.0 | 16.004.00 | 4011 | 45,00 | 67,71 | 62,47 | 53,73 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | |||||
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | 45,00 | 67,71 | 62,47 | 53,73 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | |||||
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | 45,00 | 67,71 | 62,47 | 53,73 | Pneus recauchutados | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||||||
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | 45,00 | 67,71 | 62,47 | 53,73 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | |||||
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | 45,00 | 67,71 | 62,47 | 53,73 | Protetores de borracha para bicicletas | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||||||
8.0 | 16.008.00 | 4013 | 45,00 | 67,71 | 62,47 | 53,73 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | |||||
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | 45,00 | 67,71 | 62,47 | 53,73 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
TABELA XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022): | ||||||||
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022): | ||||||||
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Ovos de páscoa de chocolate branco | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Ovos de páscoa de chocolate | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Achocolatados em pó, em cápsulas | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,42 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,42 | Água de coco | |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
45,58 | 68,38 | 63,12 | 54,35 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | 45,58 | 68,38 | 63,12 | 54,35 | Farinha láctea | |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | 45,58 | 68,38 | 63,12 | 54,35 | Leite modificado para alimentação de crianças | |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
45,58 | 68,38 | 63,12 | 54,35 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
18,00 | 36,48 | 32,22 | 25,11 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | Lei 1.810, art. 49, § 1º, XVIII |
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
18,00 | 36,48 | 32,22 | 25,11 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10
0401.50.10 |
18,00 | 36,48 | 32,22 | 25,11 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020). |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10
0401.50.10 |
18,00 | 36,48 | 32,22 | 25,11 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
18,00 | 36,48 | 32,22 | 25,11 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | |
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
18,00 | 36,48 | 32,22 | 25,11 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | |
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2
0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2
0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10
0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | ||||||||
19.3 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg | |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III | |||||||
21.0 | 17.021.00 | 0403 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
21.1 | 17.021.01 | 0403 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
||||||||
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Coalhada | |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022): | ||||||||
24.0 | 17.024.00 | 0406 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Queijo muçarela | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Queijo minas frescal | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Queijo ricota | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Queijo petit suisse | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16104 DE 07/02/2023): | ||||||||
24.5 | 17.024.05 | 0406.10.90 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Queijo cremoso ("cream cheese") | |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | 45,42 | 68,20 | 62,94 | 54,18 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | 45,42 | 68,20 | 62,94 | 54,18 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | 45,42 | 68,20 | 62,94 | 54,18 | Manteiga de garrafa | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | 45,42 | 68,20 | 62,94 | 54,18 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | 45,42 | 68,20 | 62,94 | 54,18 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | 45,42 | 68,20 | 62,94 | 54,18 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg | |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | 45,42 | 68,20 | 62,94 | 54,18 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | 45,42 | 68,20 | 62,94 | 54,18 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020). |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | 45,42 | 68,20 | 62,94 | 54,18 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Doces de leite | |
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
58,72 | 83,58 | 77,84 | 68,28 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | ||||||||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | 58,72 | 83,58 | 77,84 | 68,28 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | 58,72 | 83,58 | 77,84 | 68,28 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | ||||||||
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | 58,72 | 83,58 | 77,84 | 68,28 | Biscoitos de polvilho | |
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
58,72 | 83,58 | 77,84 | 68,28 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | 58,72 | 83,58 | 77,84 | 68,28 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | 58,72 | 83,58 | 77,84 | 68,28 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | 52,43 | 76,30 | 70,80 | 61,61 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
52,43 | 76,30 | 70,80 | 61,61 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | 52,43 | 76,30 | 70,80 | 61,61 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | 52,43 | 76,30 | 70,80 | 61,61 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | 52,43 | 76,30 | 70,80 | 61,61 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | 52,43 | 76,30 | 70,80 | 61,61 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | 52,43 | 76,30 | 70,80 | 61,61 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | 52,43 | 76,30 | 70,80 | 61,61 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
107,43 | 139,92 | 132,42 | 119,93 | Barra de cereais | |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
107,43 | 139,92 | 132,42 | 119,93 | Barra de cereais contendo cacau | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | Lei 1.810, art. 49, § 1º, XIII | |||||||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | ||||||||
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.0 | 17.046.00 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.1 | 17.046.01 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.2 | 17.046.02 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.3 | 17.046.03 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.4 | 17.046.04 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.5 | 17.046.05 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.6 | 17.046.06 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.7 | 17.046.07 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.8 | 17.046.08 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.9 | 17.046.09 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.10 | 17.046.10 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.11 | 17.046.11 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.12 | 17.046.12 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.13 | 17.046.13 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.14 | 17.046.14 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017): | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.15 | 17.046.15 / |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023): | ||||||||
46.16 | 17.046.16 |
1901.20 1901.90.90 |
65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020). | |||||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. | |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020). |
||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | ||||||||
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
48.0 | 17.048.00 | 1902 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | |
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Cuscuz | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021): | ||||||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021): | ||||||||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021): | ||||||||
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021): | ||||||||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021): | ||||||||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021): | ||||||||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021): | ||||||||
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021): | ||||||||
49.7 | 17.049.07 | 1902.1 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021): | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | ||||||||
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021): | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | ||||||||
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | 45,26 | 68,01 | 62,76 | 54,01 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Panetones | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017): | ||||||||
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017): | ||||||||
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
55.0 | 17.055.00 | 1905.31 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | |
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Outros pães de forma | |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
61.0 | 17.061.00 | 1905.90.20 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018): | ||||||||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018): | ||||||||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018): | ||||||||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018): | ||||||||
62.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Casquinhas para sorvete | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018): | ||||||||
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Pão francês até 200g | |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Pão denominado knackebrot | |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Demais pães industrializados | |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/92 |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/92 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
67.0 | 17.067.00 | 1509 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
67.1 | 17.067.01 | 1509 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | |
67.2 | 17.067.02 | 1509 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
68.0 | 17.068.00 | 1510 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI; Protocolo ICMS 28/92 |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | 61,00 | 86,22 | 80,40 | 70,70 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | 62,00 | 87,37 | 81,52 | 71,76 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | 62,00 | 87,37 | 81,52 | 71,76 | Salsicha em lata | |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | 72,00 | 98,94 | 92,72 | 82,36 | Mortadela | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
79.0 | 17.079.00 | 16.02 | 54,00 | 78,12 | 72,55 | 63,28 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | 54,00 | 78,12 | 72,55 | 63,28 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | 54,00 | 78,12 | 72,55 | 63,28 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | 54,00 | 78,12 | 72,55 | 63,28 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | 54,00 | 78,12 | 72,55 | 63,28 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | 54,00 | 78,12 | 72,55 | 63,28 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína e outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | 54,00 | 78,12 | 72,55 | 63,28 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | 54,00 | 78,12 | 72,55 | 63,28 | Apresuntado | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
80.0 | 17.080.00 | 1604 | 78,00 | 105,88 | 99,45 | 88,72 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | 78,00 | 105,88 | 99,45 | 88,72 | Outras preparações e conservas de atuns | |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | 57,00 | 81,59 | 75,92 | 66,46 | Sardinha em conserva | |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | 78,00 | 105,88 | 99,45 | 88,72 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
39,00 | 60,77 | 55,75 | 47,37 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | 39,00 | 60,77 | 55,75 | 47,37 | Charque e jerkedbeef | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
36,00 | 57,30 | 52,39 | 44,19 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | 36,00 | 57,30 | 52,39 | 44,19 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00
1502.10.19 1502.90.00 |
36,00 | 57,30 | 52,39 | 44,19 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
46,00 | 68,87 | 63,59 | 54,80 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
53,00 | 76,96 | 71,43 | 62,22 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
87.2 | 17.087.02 | 0207.10207.2 | 46,00 | 68,87 | 63,59 | 54,80 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
91.1 | 17.091.01 | 2004 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
92.1 | 17.092.01 | 2005 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
95.0 | 17.095.00 | 2008 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
95.1 | 17.095.01 | 2008 | 54,60 | 78,81 | 73,23 | 63,91 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
96.0 | 17.096.00 | 0901 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 | |
Lei 1.810, art. 49, § 1º, VI | ||||||||
96.1 | 17.096.01 | 0901 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
96.2 | 17.096.02 | 0901 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
96.3 | 17.096.03 | 0901 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
96.4 | 17.096.04 | 0901 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
96.5 | 17.096.05 | 0901 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | |
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
54,88 | 79,14 | 73,54 | 64,21 | Chá, mesmo aromatizado | |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | 54,88 | 79,14 | 73,54 | 64,21 | Mate | |
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
10,00 | 27,23 | 23,25 | 16,63 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Lei 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/91 |
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
10,00 | 27,23 | 23,25 | 16,63 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/91 |
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
10,00 | 27,23 | 23,25 | 16,63 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | 10,00 | 27,23 | 23,25 | 16,63 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | 10,00 | 27,23 | 23,25 | 16,63 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | 10,00 | 27,23 | 23,25 | 16,63 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017): | ||||||||
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
15,00 | 33,01 | 28,86 | 21,93 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
15,00 | 33,01 | 28,86 | 21,93 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
15,00 | 33,01 | 28,86 | 21,93 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | 15,00 | 33,01 | 28,86 | 21,93 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | 15,00 | 33,01 | 28,86 | 21,93 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | 15,00 | 33,01 | 28,86 | 21,93 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, I; Protocolo ICMS 21/91 |
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
105.0 | 17.105.00 | 1702 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
105.1 | 17.105.01 | 1702 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | |
105.2 | 17.105.02 | 1702 | 20,00 | 38,80 | 34,46 | 27,23 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | 66,93 | 93,08 | 87,04 | 76,99 | Milho para pipoca (micro-ondas) | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | 52,20 | 76,04 | 70,54 | 61,37 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | 52,20 | 76,04 | 70,54 | 61,37 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | 52,20 | 76,04 | 70,54 | 61,37 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | 52,20 | 76,04 | 70,54 | 61,37 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | 52,20 | 76,04 | 70,54 | 61,37 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | |
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
52,20 | 76,04 | 70,54 | 61,37 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e de mate | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021): | ||||||||
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | 45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | ||||||||
116.0 | 17.116.00 |
008.13 009.09 |
45,65 | 68,46 | 63,20 | 54,43 | Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020). |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022): | ||||||||
117.0 | 17.117.00 | 1806.20.00 | 107,43 | 139,92 | 132,42 | 119,93 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
TABELA XIX - PRODUTOS CERÂMICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 18.001.00 | 6911.10.10 | 81,33 | 109,73 | 103,18 | 92,25 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
2.0 | 18.002.00 | 6911.10.90 | 81,33 | 109,73 | 103,18 | 92,25 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos | |
3.0 | 18.003.00 | 6912.00.00 | 81,33 | 109,73 | 103,18 | 92,25 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | |
4.0 | 18.004.00 | 6912.00.00 | 89,00 | 118,60 | 111,77 | 100,39 | Velas para filtros |
(Revogado pelo Decreto Nº 16467 DE 19/07/2024):
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14413 DE 26/02/2016):
TABELA XX - PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | 60,94 | 86,15 | 80,33 | 70,64 | Tinta guache | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | |
3.0 | 19.003.00 | 3916.10.00 3916.90 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos | |
5.0 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
5.1 | 19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Baús, malas e maletas para viagem | |
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Prancheta de plástico | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
7.0 | 19.007.00 | 4802.20.90 4811.90.90 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Bobina para fax | |
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Papel seda | |
9.0 | 19.009.00 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
10.0 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4602.58.9 |
66,94 | 93,09 | 87,05 | 77 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVII |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX | ||||||||
11.0 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autochrome ", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | |
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Papel almaço | |
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Papel hectográfico | |
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Papel celofane e tipo celofane | |
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Papel impermeável | |
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Papel crepon | |
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Papel fantasia | |
18.0 | 19.018.00 | 4809 4816 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
19.0 | 19.019.00 | 4817 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | |
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | |
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | 61,59 | 86,9 | 81,06 | 71,32 | Cadernos | |
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | |
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | |
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Álbuns para amostras ou para coleções | |
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | |
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | |
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | 62,02 | 87,4 | 81,54 | 71,78 | Canetas esferográficas | |
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | 56,95 | 81,53 | 75,86 | 66,4 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | |
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Canetas tinteiro | |
30.0 | 19.030.00 | 9608 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Outras canetas; sortidos de canetas | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | 53,33 | 77,35 | 71,8 | 62,57 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | |
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Papel camurça | |
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | 105,57 | 137,77 | 130,34 | 117,96 | Papel laminado e papel espelho |
.
.
TABELA XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) | |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Vaselina | |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Lubrificação íntima |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Perfumes (extratos) | |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Águas-de-colônia | |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Produtos de maquilagem para os lábios | |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Pós, incluídos os compactos | |
Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII | ||||||||
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | 33,05 | 38,24 | 38,24 | 38,24 | Preparações solares e antissolares | Lei 1.810, art. 49, § 1º, XX; Lei nº 3.495/08 |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Xampus para o cabelo | Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Laquês para o cabelo | |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Condicionadores | |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Tintura para o cabelo | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018): | ||||||||
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Dentifrícios |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 58/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018): | ||||||||
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018): | ||||||||
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14818 DE 24/08/2017): | ||||||||
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14818 DE 24/08/2017): | ||||||||
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Antiperspirantes líquidos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14818 DE 24/08/2017): | ||||||||
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14818 DE 24/08/2017): | ||||||||
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros antiperspirantes | |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Outros produtos de perfumaria preparados | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros produtos de toucador preparados | |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
Lei 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Lenços umedecidos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | |
(Revogado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017): | ||||||||
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Lenços umedecidos | |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Sabões de toucador sob outras formas | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Bolsa para gelo ou para água quente |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018): | ||||||||
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 58/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018): | ||||||||
40.0 | 20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
|
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Malas e maletas de toucador |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Papel higiênico - folha simples | |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Toalhas e guardanapos de mesa | |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018): | ||||||||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 58/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019). |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018): | ||||||||
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Fraldas de fibras têxteis | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018): | ||||||||
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Tampões higiênicos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018): | ||||||||
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Absorventes higiênicos externos | |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | 33,05 | 53,89 | 49,08 | 41,07 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 58/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019). |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Pinças para sobrancelhas | Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Espátulas (artigos de cutelaria) | |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Termômetros, inclusive o digital |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018): | ||||||||
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 58/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019). |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018): | ||||||||
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 (Redação dada pelo Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022). |
19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,96 | Mamadeiras |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 58/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019). |
64.0 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | 30,00 | 50,36 | 45,66 | 37,83 | Aparelhos e lâminas de barbear |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, III; Protocolo ICM 16/85 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022, efeitos a partir de 01/05/2023): | ||||||||
65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III. |
TABELA XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | 51,72 | 75,48 | 70,00 | 60,86 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | 51,72 | 75,48 | 70,00 | 60,86 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | 51,72 | 75,48 | 70,00 | 60,86 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | 51,72 | 75,48 | 70,00 | 60,86 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | 51,72 | 75,48 | 70,00 | 60,86 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | 61,36 | 86,63 | 80,80 | 71,08 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | 51,03 | 74,69 | 69,23 | 60,13 | Miniadega e similares | |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | 51,03 | 74,69 | 69,23 | 60,13 | Máquinas para produção de gelo | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | 58,00 | 82,75 | 77,04 | 67,52 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Secadoras de roupa de uso doméstico |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | 41,34 | 63,48 | 58,37 | 49,85 | Bebedouros refrigerados para água | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 | |
15.0 | 21.015.00 | 8422.11.00 8422.90.10 | 40,00 | 61,93 | 56,87 | 48,43 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Outras máquinas de secar de uso doméstico |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Máquinas de costura de uso doméstico |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | 30,00 | 50,36 | 45,66 | 37,83 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | 30,00 | 50,36 | 45,66 | 37,83 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | 30,00 | 50,36 | 45,66 | 37,83 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | 30,00 | 50,36 | 45,66 | 37,83 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
32.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | 30,00 | 50,36 | 45,66 | 37,83 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | 30,00 | 50,36 | 45,66 | 37,83 | Unidades de memória | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | 30,00 | 50,36 | 45,66 | 37,83 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | 30,00 | 50,36 | 45,66 | 37,83 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Carregadores de acumuladores | |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | 40,00 | 61,93 | 56,87 | 48,43 | Outros acumuladores |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | 37,73 | 59,30 | 54,32 | 46,03 | Aspiradores | |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Enceradeiras | |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | 35,03 | 56,18 | 51,30 | 43,17 | Chaleiras elétricas |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Ferros elétricos de passar |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Fornos de micro-ondas | |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
|||||||
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | 35,03 | 56,18 | 51,30 | 43,17 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | |
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | 35,54 | 56,77 | 51,87 | 43,71 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 135/06 | |||||||
53.0 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
9,00 | 26,07 | 22,13 | 15,56 | Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
53.1 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
9,00 | 26,07 | 22,13 | 15,56 | Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | 9,00 | 26,07 | 22,13 | 15,56 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST21.053.00. e 21.053.01 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
Lei nº 1.810/1997, art. 49 , § 1º, inciso XIV; (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020). |
|||||||
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | 35,54 | 56,77 | 51,87 | 43,71 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | 35,54 | 56,77 | 51,87 | 43,71 | Outros aparelhos telefônicos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | ||||||||
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | 35,54 | 56,77 | 51,87 | 43,71 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020): | ||||||||
56.1 | 21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
35,54 | 56,77 | 51,87 | 43,71 | Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens") | Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIV (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020). |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | 41,22 | 63,34 | 58,23 | 49,73 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | 36,24 | 57,58 | 52,65 | 44,45 | Cartões de memória ("memory cards") |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | 9,00 | 26,07 | 22,13 | 15,56 | Cartões inteligentes ("smar- tcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIV; Convênio ICMS 213/2017 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Convênio ICMS nº 135/06 | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | 9,00 | 26,07 | 22,13 | 15,56 | Cartões inteligentes ("sim cards") | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
|||||||
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
38,33 | 60,00 | 55,00 | 46,67 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): |
||||||||
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | 38,33 | 60,00 | 55,00 | 46,67 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): |
||||||||
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | 38,33 | 60,00 | 55,00 | 46,67 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | 38,33 | 60,00 | 55,00 | 46,67 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | 38,33 | 60,00 | 55,00 | 46,67 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | 38,33 | 60,00 | 55,00 | 46,67 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | 38,33 | 60,00 | 55,00 | 46,67 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | 38,33 | 60,00 | 55,00 | 46,67 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017): | ||||||||
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
||||||||
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | 52,77 | 76,69 | 71,17 | 61,97 | Aparelhos de diatermia |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | 52,77 | 76,69 | 71,17 | 61,97 | Aparelhos de massagem | |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | 39,22 | 61,03 | 55,99 | 47,61 | Reguladores de voltagem eletrônicos | |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | 33,54 | 54,45 | 49,63 | 41,58 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | 56,65 | 81,19 | 75,52 | 66,09 | Multiplexadores e concentradores | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | 36,36 | 57,72 | 52,79 | 44,57 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | 36,74 | 58,16 | 53,21 | 44,98 | Outros aparelhos para comutação | |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | 39,87 | 61,78 | 56,72 | 48,30 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | 49,08 | 72,43 | 67,04 | 58,06 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | 44,40 | 67,02 | 61,80 | 53,10 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | 56,65 | 81,19 | 75,52 | 66,09 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | |
87.0 | 21.087.00 | 8214.90 8510 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | 51,72 | 75,48 | 70,00 | 60,86 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | 51,72 | 75,48 | 70,00 | 60,86 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² | |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Ventiladores de uso agrícola |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
|||||||
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Lavadora de alta pressão e suas partes |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Furadeiras elétricas |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | 33,96 | 54,94 | 50,10 | 42,03 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Secadores de cabelo |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | 47,26 | 70,32 | 65,00 | 56,13 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | 36,07 | 57,38 | 52,46 | 44,27 | Climatizadores de ar |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | 60,31 | 85,42 | 79,62 | 69,97 | Câmeras de televisão | |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
||||||||
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | 42,80 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Balanças de uso doméstico |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | 30,00 | 50,36 | 45,66 | 37,83 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | 41,90 | 64,13 | 59,00 | 50,45 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
117.0 | 21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Eletrificadores de cercas eletrônicos |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/07 |
|||||||
122.0 | 21.122.00 | 9405 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
123.0 | 21.123.00 | 9405.1 9405.9 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
124.0 | 21.124.00 | 9405.2 9405.9 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
125.0 | 21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
126.0 | 21.126.00 | 8542.31.90 | 30,00 | 50,36 | 45,66 | 37,83 | Microprocessador |
TABELA XXIII - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 22.001.00 | 2309 | 46,00 | 68,87 | 63,59 | 54,80 | Ração tipo “pet” para animais domésticos | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 26/04 e 13/07 |
TABELA XXIV - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Sorvetes de qualquer espécie | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIV; Protocolo ICMS nº 20/05 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): | ||||||||
2.0 | 23.002.00 |
1806 |
328,00 | 395,04 | 379,57 | 353,78 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | |
TABELA XXV - TINTAS E VERNIZES
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
35,00 | 56,14 | 51,27 | 43,14 | Tintas, vernizes |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXV; Convênio ICMS nº 74/94 Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIII; Convênio ICMS 118/2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020). |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
35,00 | 56,14 | 51,27 | 43,14 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
35,00 | 56,14 | 51,27 | 43,14 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): | ||||||||
3.0 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
35,00 | 56,14 | 51,27 | 43,14 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
TABELA XXVI - VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; Convênio ICMS nº 132/92 | |||||||
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): | ||||||||
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
TABELA XXVII - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
1.0 | 26.001.00 | 8711 | 34,00 | 46,18 | 41,61 | 34,00 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. | |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVII; Convênio ICMS nº 52/93 | ||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022): | ||||||||
1.1 | 26.001.01 | 8711 | 34,00 | 46,18 | 41,61 | 34,00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 27.001.00 | 7009 | 38,00 | 59,61 | 54,63 | 46,31 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIX |
2.0 | 27.002.00 | 7013 | 53,51 | 77,55 | 72,01 | 62,76 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | |
3.0 | 27.003.00 | 7013.37.00 | 42,80 | 65,17 | 60,00 | 51,40 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica | |
4.0 | 27.004.00 | 7013.42.90 | 70,46 | 97,16 | 91,00 | 80,73 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
TABELA XXIX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Perfumes (extratos) | Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999 (Acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019). |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Águas-de-colônia | |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Produtos de maquiagem para os lábios | |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Preparações para manicuros e pedicuros | |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores | |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Preparações antissolares e os bronzeadores | |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Xampus para o cabelo | |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outras preparações capilares | |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Tintura para o cabelo | |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | 37.63 | 65.16 | 60,00 | 51,40 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | 37.63 | 65.16 | 60,00 | 51,40 | Antiperspirantes líquidos | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros antiperspirantes | |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outras preparações cosméticas | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019): | ||||||||
21.0 | 28.020.01 | 3401.11.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Lenços umedecidos | |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Sabões de toucador sob outras formas | |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Toalhas de mão | |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Apontadores de lápis para maquiagem | |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Malas e maletas de toucador | |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Mamadeiras | |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outras obras de plásticos | |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Bolsas de folhas de plástico | |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Bolsas de matérias têxteis | |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Bolsas de outras matérias | |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros artefatos, de outras matérias | |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros artefatos têxteis confeccionados | |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Produtos destinados à higiene bucal | |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela | |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela | |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 |
Artigos de casa |
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62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Artigos infantis | |
999.0 | 28.999.00 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela |
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(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 15484 DE 27/07/2020):
SUBANEXO II DO RESSARCIMENTO OU DO COMPLEMENTO DO ICMS RELATIVO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o ressarcimento e o complemento do ICMS relativo a operações subsequentes, retido ou pago por antecipação pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, seja inferior ou superior à base de cálculo presumida, definindo os procedimentos a serem observados para a sua efetivação.
Art. 2º Para efeitos deste Subanexo, considera-se:
I - base de cálculo presumida: o valor utilizado como base de cálculo para a retenção ou o pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária;
II - base de cálculo efetiva: o valor pelo qual ocorre a operação de saída interna destinada a consumidor final;
III - imposto retido: o valor retido por fornecedor, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na condição de contribuinte substituto, a título de imposto incidente nas operações subsequentes às que realiza;
IV - imposto pago por antecipação: o valor pago no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, no prazo definido no calendário fiscal, ou em qualquer outro prazo previsto na legislação, a título de imposto incidente nas operações subsequentes à operação de que decorre essa entrada;
V - ICMS-ST: o valor do imposto, retido por substituição tributária ou pago por antecipação, relativo a operações subsequentes;
VI - ICMS suportado: a soma do ICMS incidente sobre a operação própria do substituto tributário com o ICMS retido por substituição tributária, ou, a soma do ICMS incidente sobre a operação interestadual anterior com o pago por antecipação pelo destinatário sul-mato-grossense.
Parágrafo único. Às definições dispostas neste artigo incluem, quando for o caso, o adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), de que trata o art. 41-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º O ressarcimento ou o complemento, de que trata o art. 1º deste Subanexo, aplica-se às operações internas realizadas pelo contribuinte substituído ou pelo próprio contribuinte em caso de imposto pago por antecipação, destinadas a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS-ST tenha sido comprovadamente retido ou pago por antecipação pelo regime de substituição tributária, observado o seguinte:
I - o ressarcimento do ICMS-ST pago a maior, assegurado pelo inciso II do parágrafo único do art. 127 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, pode ser requerido:
a) em relação às operações ocorridas a partir de 27 de outubro de 2016, data da publicação da ata da sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, com repercussão geral;
b) inclusive em relação às operações ocorridas anteriormente à data a que se refere a alínea "a" deste inciso, no caso de contribuintes que tinham ação distribuída até 19 de outubro de 2016, data do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849;
c) somente pelo contribuinte que promoveu a operação de saída interna destinada a consumidor final;
II - o complemento do ICMS-ST retido ou pago antecipadamente por valor menor, conforme previsto no art. 55-A da Lei nº 1.810, de 1997, deve ser realizado pelo contribuinte que promoveu a operação de saída interna a consumidor final, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Subanexo.
Art. 4º A apuração do valor a ser ressarcido ao contribuinte ou a ser por ele pago complementarmente deve ser realizada por estabelecimento e por período mensal.
Art. 5º Quando nas operações de saídas internas destinadas a consumidor final forem constatadas diferenças a maior ou a menor entre o valor da base de cálculo efetiva e o valor da base de cálculo presumida, relativamente à mesma mercadoria, a apuração do valor do imposto a ser ressarcido ou a ser pago complementarmente deve ser realizada mediante compensação entre a totalização das diferenças relativas aos valores inferiores e a totalização das diferenças relativas aos valores superiores, demonstradas por operação, abrangendo todas as mercadorias comercializadas ou constantes em estoque, sujeitas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Caso o resultado da compensação de que trata o caput deste artigo indique valor a complementar, esse será devido somente para operações realizadas após a data de 29 de dezembro de 2017.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021):
Art. 6º A compensação a que se refere o art. 5º deste Subanexo pode ser feita por iniciativa do Fisco ou do contribuinte, observando-se o seguinte:
I - se a compensação resultar em ressarcimento, para realizar o pedido de que trata a Seção I do Capítulo III deste Subanexo, o contribuinte deve apresentar os formulários com a demonstração de que trata o art. 7º deste Subanexo;
II - se a compensação resultar em complementação, o contribuinte fica dispensado de apresentar os formulários com a demonstração de que trata o art. 7º deste Subanexo, devendo:
a) recolher a diferença devida, observando os procedimentos dispostos na Seção II do Capítulo III deste Subanexo;
b) manter a guarda dos demonstrativos de apuração, para apresentação, quando solicitado pelo Fisco.
Seção II - Da Apuração do Valor a Ser Ressarcido ou Pago Complementarmente
Art. 7º A apuração do valor a ser ressarcido ao contribuinte ou a ser por ele pago complementarmente deve demonstrar, por período, em relação à totalidade das operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, na forma estabelecida neste Subanexo e nos atos normativos que o complementem:
I - o valor total do ICMS suportado pelo contribuinte na aquisição;
II - o valor total do imposto devido pela base de cálculo efetiva;
III - o resultado da compensação entre as diferenças apuradas nos termos da alínea "e" do inciso III do art. 8º deste Subanexo, demonstrando, quando for o caso, o valor a ser ressarcido ao contribuinte ou a ser por ele complementarmente pago.
§ 1º Quando se tratar do pedido de ressarcimento de que trata a Seção I do Capítulo III deste Subanexo, a demonstração a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada, independentemente da escrituração fiscal, por meio dos seguintes formulários: (Redação dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021).
I - Cadastro de Participantes de Operações e Prestações;
II - Tabela de Identificação do Item;
III - Formulário de Controle de Estoque;
§ 2º Os formulários mencionados no § 1º deste artigo devem ser elaborados observando-se as instruções constantes do "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital para Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Pago por Antecipação", disponibilizado para download no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço http://www.sefaz.ms.gov.br, menu "Substituição Tributária".
§ 3º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e nos incisos II e III do § 1º do art. 12 do Anexo III ao RICMS, quando as operações ocorrerem no mesmo período a que se refere o pedido de ressarcimento de que trata a Seção I do Capítulo III deste Subanexo, e os respectivos valores já tiverem sido apropriados, ou ainda, quando tenham sido objeto de solicitação de autorização prévia ao Superintendente de Administração tributária, e o pedido tenha sido indeferido, essas operações devem constar no Formulário de Controle de Estoque, somente para fins de atualização do estoque, não devendo ser indicados valores a ressarcir na compensação de que trata o art. 5º deste Subanexo.
Art. 8º Sem prejuízo das demais informações constantes no manual a que se refere o § 2º do art. 7º deste Subanexo, o Formulário de Controle de Estoque deve ser elaborado por mercadoria, contendo, relativamente ao período em que ocorreram as operações:
I - o estoque inicial da respectiva mercadoria, mediante a indicação dos seguintes dados:
a) data e chave de acesso dos documentos fiscais relativos à sua composição;
b) quantidade, unidade e espécie da mercadoria;
c) valor da base de cálculo presumida e do ICMS suportado;
d) quantidade em estoque, saldo e valor unitário de ICMS suportado a ser utilizado no início do período da apuração, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - as entradas da respectiva mercadoria, observado o disposto no § 4º deste artigo, mediante a indicação dos seguintes dados:
a) data e chave de acesso dos documentos fiscais;
b) quantidade, unidade e espécie da mercadoria;
c) valor da base de cálculo presumida e do ICMS suportado;
d) quantidade em estoque, saldo e valor unitário de ICMS suportado unitário a transportar para a próxima operação, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III - as saídas da respectiva mercadoria, observado o disposto no § 4º deste artigo, mediante a indicação dos seguintes dados:
a) data e as chave de acesso dos documentos fiscais;
b) quantidade e a espécie da mercadoria;
c) valor da base de cálculo e do ICMS efetivo calculados sobre a referida operação, mediante aplicação das alíquotas vigentes para os produtos no momento da saída das respectivas mercadorias;
d) valor do ICMS suportado que segue no preço da mercadoria, correspondente à multiplicação do valor unitário a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput deste artigo pela quantidade a que se refere a alínea "b" deste inciso;
e) apuração da diferença entre os valores a que se referem as alíneas "c" e "d" deste inciso, respectivamente, demonstrando se a operação enseja valor a ser ressarcido ao contribuinte ou por ele complementarmente pago;
f) quantidade em estoque, saldo e valor unitário de ICMS suportado remanescentes, a transportar para a próxima operação;
IV - quantidade em estoque, saldo e valor unitário de ICMS suportado remanescentes, a transportar para o próximo período.
§ 1º A responsabilidade pela elaboração e envio dos formulários de que trata o § 1º do art. 7º deste Subanexo é do contribuinte requerente do pedido de ressarcimento.
§ 2º O Formulário de Controle de Estoque, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º deste Subanexo, deve apresentar, cronologicamente, as operações de entrada e saída de mercadorias, atualizando as informações a cada movimentação de estoque ocorrida.
§ 3º Para cálculo dos valores de ICMS suportado unitário a que se referem as alíneas "d" dos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser utilizado o método da média ponderada móvel, conforme especificações constantes do manual a que se refere o § 2º do art. 7º deste Subanexo.
§ 4º As informações a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo devem conter todas as operações realizadas com a respectiva mercadoria, a contar da data a que se refere o estoque inicial de que trata o inciso I do caput deste artigo, a alínea "b" do inciso I e dos incisos II e III do art. 12 do Anexo III ao RICMS.
§ 5º Para a demonstração do estoque inicial, serão consideradas as aquisições mais recentes da mercadoria, compatíveis com a quantidade declarada como estoque inicial.
§ 6º Após a elaboração do primeiro Formulário de Controle de Estoque relativo a pedido de ressarcimento, e assim sucessivamente, o estoque inicial a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve conter somente a quantidade em estoque, o saldo e o valor unitário de ICMS suportado remanescentes, correspondentes à última operação registrada no formulário anterior.
Seção III - Do ICMS Suportado Relativo à Base de Cálculo Presumida
Art. 9º Para efeito deste Subanexo, o valor do ICMS suportado pelo contribuinte adquirente das mercadorias, relativo à base de cálculo presumida, deve ser indicado no Formulário de Controle de Estoque a que se refere o art. 8º deste Subanexo com base:
I - nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, no caso em que as mercadorias tenham sido recebidas com o imposto retido;
II - nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substituídos intermediários, no caso de aquisições realizadas por estabelecimentos varejistas com imposto retido por substituição tributária em etapa anterior da cadeia de circulação da mercadoria;
III - nos respectivos comprovantes de pagamento, nos casos em que o imposto tenha sido pago, por ocasião da aquisição, pelo próprio contribuinte que pratica a operação destinada a consumidor final;
IV - nos documentos fiscais emitidos a consumidor final pelo contribuinte varejista, nos casos em que o imposto seja por ele apurado e pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, por meio de regime especial de entrada, sem retenção ou recolhimento de ICMS-ST em etapa anterior.
§ 1º Para efeito do que dispõem os incisos II e IV do caput deste artigo, a base de cálculo presumida, a alíquota e o valor do ICMS-ST devem constar em Nota Fiscal Eletrônica, mod. 55 ou 65, conforme o caso, observado o seguinte:
I - para operações realizadas até o trigésimo dia da publicação deste Subanexo, as informações a que se refere o caput deste parágrafo devem constar no campo "Informações Complementares" ou nos campos "vBCST" (ID 21), "pICMSST" (ID 22) e "vICMSST" (ID 23), do código CST (2º e 3º dígitos) 10, 30, 70 e 90, ou dos códigos CSOSN 201, 202, 203 e 900 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55, ou "vBCSTRet" (ID 26), "pST" (ID 26a) e "vICMSSTRet" (ID 27), do código CST (2º e 3º dígitos) 60 ou do código CSOSN 500 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55 ou 65; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021).
II - para operações realizadas a partir do trigésimo dia da publicação deste Subanexo, as informações a que se refere o caput deste parágrafo deverão constar exclusivamente nos campos "vBCST" (ID 21), "pICMSST"(ID 22) e "vICMSST" (ID 23), do código CST (2º e 3º dígitos) 10, 30, 70 e 90 ou do código CSOSN 201, 202, 203 e 900 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55, ou "vBCSTRet" (ID 26), "pST" (ID 26a) e "vICMSSTRet"(ID 27), do código CST (2º e 3º dígitos) 60 ou do código CSOSN 500 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55 ou 65. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021).
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não ser emissor de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, mod. 65), a informação exigida no inciso IV do caput deste artigo deve constar em cupom fiscal.
§ 3º Quando o substituído intermediário não informar a base de cálculo presumida, a alíquota e o valor do ICMS-ST e, consequentemente, não houver no documento fiscal informação relativa ao ônus do imposto repassado ao destinatário, não deve ser indicado, no formulário de controle de estoque a que se refere o inciso III do § 1º do art. 7º deste Subanexo, em favor do destinatário, qualquer valor a título de ICMS a ressarcir, relativamente à respectiva operação.
§ 4º Para efeito do que dispõe o § 3º deste artigo, o saldo e o valor unitário a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput do art. 8º deste Subanexo, resultante de operações de aquisição de mercadorias em que a base de cálculo presumida e o ICMS-ST não tenham sido informados, deve ser atualizado no Formulário de Controle de Estoque tendo por referência os valores apontados na última aquisição cujo imposto tenha sido informado, observado o que estabelece o § 5º deste artigo.
§ 5º As informações requeridas no § 1º deste artigo devem constar, por mercadoria, em, no mínimo, noventa por cento dos itens unitários tributáveis registrados em estoque no período referente ao pedido de ressarcimento.
§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o Formulário de Controle de Estoque de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º deste Subanexo, decorrente de pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte, não deve indicar valores a serem compensados a título de ressarcimento.
§ 7º As operações que ensejarem ressarcimento de ICMS suportado ou ICMS-ST, em hipótese diversa da disciplinada neste Subanexo, quando ocorrerem no período relativo ao pedido de ressarcimento de que trata a Seção I, Capítulo III do deste Subanexo, e que tiverem sido objeto de pedido de ressarcimento anteriormente, deverão constar do Formulário de Controle de Estoque apenas para fins de atualização do estoque, não indicando valores a ressarcir na compensação de que trata o art. 5º deste Subanexo.
§ 8º Independentemente das informações constantes nos documentos fiscais, o fisco poderá adotar outros meios para verificar o montante do imposto cobrado por antecipação nas situações descritas nos incisos II e IV do caput deste artigo.
Seção IV - Do ICMS relativo à Base de Cálculo Efetiva
Art. 10. O valor do ICMS relativo à base de cálculo efetiva deve ser indicado na demonstração a que se refere o art. 7º deste Subanexo com base nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
Parágrafo único. O fisco poderá adotar outros meios, a exemplo de contagem física de estoque, levantamento contábil e análise de movimentação financeira, a fim de apurar a veracidade dos valores declarados bem como comprovar a efetiva ocorrência das operações nos montantes indicados nos documentos fiscais.
Seção V - Da Diferença entre o ICMS Suportado relativo à Base de Cálculo Presumida e o ICMS relativo à Base de Cálculo Efetiva
Art. 11. A diferença entre o valor do ICMS relativo à base de cálculo presumida e o valor do ICMS relativo à base de cálculo efetiva determina-se nos termos da alínea "e" do inciso III do art. 8º deste Subanexo.
Parágrafo único. No confronto dos valores a que se refere o caput deste artigo:
I - se o valor a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 8º deste Suabanexo for maior que o valor a que se refere a alínea "c" do inciso III do referido artigo, a operação indicará valor a ressarcir;
II - se o valor a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 8º for menor que o valor a que se refere a alínea "c" do inciso III do mesmo artigo, a operação indicará valor a complementar.
Art. 12. O montante final devido a título de ressarcimento ou complemento de ICMS ST para o período apurado será obtido por meio da compensação entre o somatório das operações que resultaram em saldo a ressarcir e o somatório das operações em que se apurou saldo a complementar.
CAPÍTULO III - DO RESSARCIMENTO E DA COMPLEMENTAÇÃO
Seção I - Do Pedido de Ressarcimento
Art. 13. O pedido de ressarcimento de que trata este Subanexo deve ser formulado:
I - observando-se as informações de leiaute, modelo de arquivo e formas de envio constantes do manual a que se refere o § 2º do art. 7º deste Subanexo;
II - mediante acesso restrito ao Portal ICMS Transparente, por meio do módulo "SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo", serviço "Ressarcimento ICMS ST", no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, observado o disposto no art. 23 deste Subanexo.
Art. 14. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no art. 129 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, deliberar sobre o pedido de ressarcimento, formulado nos termos do art. 13 deste Subanexo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua apresentação.
§ 1º A deliberação de que trata o caput deste artigo será realizada após a autoridade fiscal competente proceder às verificações necessárias, visando a constatar a veracidade das informações, e a emitir parecer conclusivo a respeito.
§ 2º O parecer conclusivo de que trata o § 1º deste artigo considerará, dentre outras, as seguintes verificações:
I - da correção dos valores registrados no demonstrativo de que trata o art. 7º deste Subanexo;
II - da comprovação da efetiva ocorrência das operações ou das prestações ensejadoras do ressarcimento e do seu adequado tratamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto devido por substituição tributária ou por antecipação;
III - do confronto dos dados do arquivo digital encaminhado pelo contribuinte com aqueles armazenados nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Constatado que o valor solicitado a título de ressarcimento é devido, indevido ou inferior ao pedido do requerente, e após a deliberação de que trata o caput deste artigo, será encaminhada notificação com o despacho referente à decisão do pedido e o parecer conclusivo elaborado pela autoridade fiscal competente, informando ao contribuinte do deferimento ou os motivos do indeferimento do pedido.
§ 4º O despacho decisório conterá, também, no caso em que o ressarcimento for devido, a autorização para a utilização do valor do ICMS a ser ressarcido pela modalidade de compensação tributária escritural, devendo o contribuinte observar o disposto no art. 20 deste Subanexo, ou pela sistemática de compensação de débitos futuros a que se refere o § 1º do art. 17 deste Subanexo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso o contribuinte queira solicitar autorização para a utilização do crédito para liquidação de débitos para com a fazenda estadual, o pedido deve ser requerido nos termos previstos no art. 21 deste Subanexo.
§ 6º Não havendo a deliberação acerca dos pedidos recepcionados pela SEFAZ, no prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte pode creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, na forma prevista no art. 278 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno do valor creditado, também devidamente atualizado, e pagar o imposto que, em decorrência do creditamento, deixou de ser pago, com os acréscimos legais cabíveis.
Seção II - Da Cobrança do Valor Complementar
Art. 15. Havendo valor a ser pago complementarmente pelo contribuinte e valor a ser a ele ressarcido, já reconhecido pelo Fisco, nos termos deste Subanexo, estes devem ser compensados, mediante registros realizados pelo próprio contribuinte, na sua escrita fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a diferença:
I - se favorável ao contribuinte, poderá ser utilizada por meio de alguma das modalidades previstas no art. 17 deste Subanexo;
II - se favorável ao Fisco, deve ser paga no prazo previsto no art. 16 deste Subanexo, quando relativa a operações ocorridas posteriormente a data de 29 de dezembro de 2017.
Art. 16. Na impossibilidade da compensação de que trata o art. 15 deste Subanexo, ou se, realizada, resultar diferença em favor do Fisco, o valor a ser pago complementarmente pelo contribuinte deve ser recolhido até o último dia do mês subsequente ao período em que se restar definitivo o lançamento, por meio de documento de arrecadação, com a indicação do código de receita 330.
Seção III - Da Utilização ou da Apropriação do Valor a Ser Ressarcido
Art. 17. A utilização ou a apropriação pelo contribuinte do valor a ser ressarcido, após o seu reconhecimento pelo Fisco, poderá ocorrer, sucessivamente, nas seguintes modalidades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15920 DE 07/04/2022).
I - registro, a crédito, na escrita fiscal, para compensação com débito do imposto de responsabilidade do respectivo estabelecimento;
II - liquidação de débito fiscal do respectivo estabelecimento ou de outro do mesmo titular.
III - transferência a outros contribuintes deste Estado, observado o disposto no art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15920 DE 07/04/2022).
§ 1º Na impossibilidade de creditamento na escrita fiscal a compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo se dará por sistemática de abatimento do ICMS incidente em operações realizadas posteriormente ao reconhecimento do respectivo crédito pelo fisco, no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR).
§ 2º Na impossibilidade da utilização ou da apropriação do valor a ser ressarcido previstas no caput ou no § 1º deste artigo, em virtude do encerramento das atividades de estabelecimento localizado neste Estado, o contribuinte pode pleitear a restituição para pagamento em dinheiro, observado o disposto no art. 128 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, desde que:
I - a baixa tenha sido homologada perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
II - não possua débitos fiscais a serem liquidados;
III - não possua outro estabelecimento neste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Se o valor a ser ressarcido se referir a estabelecimento com inscrição baixada, caso o contribuinte possua outros estabelecimentos em atividade neste Estado, o registro, a crédito, na escrita fiscal ou, ou no módulo CREFIR, poderá ser atribuído a qualquer um dos estabelecimentos próprios, indicados pelo contribuinte.
Seção IV - Da Atualização dos Valores a Serem Ressarcidos ou Pagos Complementarmente
Art. 18. Para efeito de atualização monetária, os valores a serem ressarcidos ou pagos complementarmente, nos termos deste Subanexo, serão registrados pelo seu valor nominal, convertido em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), considerando-se o valor dessa unidade vigente na data:
I - da entrada das mercadorias no estabelecimento, comprovada na forma prevista nos arts. 18-A a 18-D do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, em se tratando de valores a ressarcir;
II - da saída das mercadorias do estabelecimento, comprovada na forma prevista nos arts. 18-A a 18-D do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, em se tratando de valores a complementar.
Art. 19. Os valores a serem ressarcidos, em qualquer das modalidades previstas no art. 17 deste Subanexo, ou a serem pagos complementarmente, deverão ser convertidos em real pelo valor da UAM vigente na data em que se efetivarem, respectivamente, a sua utilização ou o seu pagamento.
Seção V - Da Compensação Escritural
Art. 20. A compensação tributária escritural do valor a ser ressarcido, na hipótese do inciso I do caput do art. 17 deste Subanexo, somente poderá ser realizada mediante a autorização prevista no despacho decisório a que se refere o § 4º do art. 14 do mesmo, que deverá conter, no mínimo:
I - o valor da compensação escritural autorizada, nos termos do art. 19 deste Subanexo;
II - o mês de referência a partir do qual a compensação escritural poderá ser realizada.
§ 1º Expedida a autorização a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá proceder à escrituração do referido valor, nos termos da legislação tributária e dos demais atos normativos pertinentes, por meio de código de ajuste específico, com indicação do número do processo pelo qual se autorizou a compensação.
§ 2º A indicação do número do processo e do código de ajuste específico referido no § 1º deste artigo é requisito indispensável para a utilização do crédito.
Seção VI - Da Liquidação de Débito Fiscal por Compensação com Valor a Ser Ressarcido
Art. 21. A liquidação de débito fiscal de responsabilidade do contribuinte, por compensação com crédito decorrente de pedido de ressarcimento devidamente autorizado nos termos deste Subanexo, poderá ser requerida no mesmo processo do qual decorreu o crédito, ou posteriormente, em processo distinto, por meio do serviço "Ressarcimento ICMS-ST", disponibilizado no Portal ICMS Transparente, no módulo "SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo".
§ 1º O pedido deverá conter:
I - quando for o caso, a identificação e a assinatura do representante do contribuinte, bem como a indicação da forma dessa representação: sócio-gerente, procurador, entre outros;
II - o débito fiscal que se quer liquidar;
III - o número do processo pelo qual se reconheceu o direito ao crédito a ser ressarcido.
§ 2º A liquidação por compensação de débito fiscal inscrito em dívida ativa deverá ser solicitada mediante Pedido de Liquidação de Débito Fiscal distinto, indicado separadamente.
§ 3º A liquidação de débito fiscal de que trata este artigo somente pode ser solicitada em relação a valores a serem ressarcidos reconhecidos pelo Fisco, nos termos deste Subanexo.
§ 4º A solicitação de autorização para utilização de crédito para liquidação de débito fiscal do respectivo estabelecimento ou de outro do mesmo titular poderá ser protocolada no mesmo processo do qual decorreu o crédito, em até 20 dias contados a partir do despacho decisório a que se refere o § 4º do art. 14 deste Subanexo.
§ 5º Findo o prazo de que trata o § 4º deste artigo, a protocolização da solicitação de autorização para utilização de crédito para liquidação de débito fiscal do respectivo estabelecimento ou de outro do mesmo titular originará um novo processo específico para esse fim.
§ 6º O deferimento do pedido compete:
I - à Procuradoria Geral do Estado, no caso em que o débito fiscal a ser liquidado esteja inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 7º deste artigo;
II - ao Secretário de Estado de Fazenda, que pode delegar ao Superintendente de Administração Tributária, nos demais casos.
§ 7º Compete ao Superintendente de Administração Tributária manifestar-se, previamente, nos pedidos de liquidação por compensação de débito fiscal inscrito em dívida ativa, indicando o valor a ser ressarcido que pode ser compensado.
§ 8º No caso de débito fiscal parcelado, a liquidação pode abranger tantas parcelas quantas comportar o valor a ser ressarcido, reservado para essa finalidade, observado o seguinte:
I - devem ser consideradas, primeiramente, as parcelas vincendas, no sentido da última para a primeira;
II - as parcelas a serem liquidadas devem ser consideradas com o respectivo acréscimo financeiro até a data da sua liquidação por compensação.
§ 9º Exarada a decisão da autoridade competente, o contribuinte será cientificado de seu teor e efeitos mediante despacho encaminhado por meio do Portal ICMS Transparente.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, se deferido o pedido de liquidação de débito fiscal, o Fisco procederá a efetivação da liquidação do débito na forma prevista no art. 22 deste Subanexo, e anexará ao despacho o documento comprobatório desta liquidação.
§ 11. Os honorários advocatícios, as custas processuais e as demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser liquidados por compensação com valor a ser ressarcido, devendo ser pagos por meio de documento de arrecadação específico.
Art. 22. A liquidação será efetivada mediante a quitação, pelo Fisco, do valor do débito fiscal a ser liquidado, por compensação com o crédito a ser ressarcido.
Parágrafo único. O contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o valor a ser ressarcido vinculado ao pedido de liquidação de débito fiscal, salvo se este for indeferido.
CAPÍTULO IV - DA SISTEMÁTICA DO RESSARCIMENTO
Art. 23. O gerenciamento, a recepção e o processamento dos pedidos de ressarcimento do ICMS-ST, ou do seu complemento, e dos relativos às modalidades para utilização do valor a ser ressarcido, bem como o envio dos arquivos referentes às demonstrações de que tratam os arts. 7º deste Subanexo e as notificações relativas ao deferimento ou ao indeferimento do pedido, serão realizados por meio do serviço "Ressarcimento ICMS-ST", disponibilizado no Portal ICMS Transparente, no módulo "SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo".
§ 1º O serviço "Ressarcimento ICMS-ST" de que trata o caput deste artigo, na hipótese da alínea "b" do inciso I e dos incisos II e III do § 1º do art. 12 do Anexo III ao Regulamento do ICMS:
I - deve ser usado pelo contribuinte para pedido de ressarcimento, quando, no mesmo período de apuração, seja formalizado pedido de ressarcimento por diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva de que trata este Subanexo, com o envio dos arquivos com as demonstrações de que trata o art. 7º deste Subanexo, observado o disposto no § 3º do referido artigo;
II - pode ser usado pelo contribuinte para pedido de ressarcimento, quando, no mesmo período de apuração, não se formalize pedido de ressarcimento por diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva de que trata este Subanexo, dispensado o envio de arquivos referentes às demonstrações de que trata o art. 7º deste Subanexo.
§ 2º O serviço "Ressarcimento ICMS-ST" terá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I - abertura de pedido, consoante a hipótese de ressarcimento requerida;
II - consulta da situação do pedido;
III - alteração de informações constantes do pedido em andamento;
IV - envio de arquivo com os formulários referente às demonstrações de que trata o art. 7º deste Subanexo.
Art. 24. O acesso do contribuinte aos serviços do módulo "SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo" será realizado mediante certificado digital e-CNPJ.
§ 1º O acesso poderá ainda ser realizado mediante certificado digital e-CPF, quando a pessoa jurídica detentora do e-CNPJ outorgar procuração à pessoa física, na forma do art. 25 deste Subanexo.
§ 2º O contribuinte será responsável por todos os atos praticados por meio do serviço "Ressarcimento ICMS ST", mediante o uso de seu certificado digital e-CNPJ, bem como pelos atos praticados pelos seus procuradores.
§ 3º Os certificados digitais e-CNPJ e e-CPF são os documentos eletrônicos de identidade, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Para fins de auditoria, o serviço "Ressarcimento ICMS-ST", disponibilizado no Portal ICMS Transparente, no módulo "SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo" manterá registros dos acessos realizados, bem como da utilização das funcionalidades, tanto pelo contribuinte quanto pelos procuradores cujos poderes sejam outorgados nos termos deste artigo.
Art. 25. A procuração a que refere o § 1º do art. 24 deste Subanexo deve ter como outorgante o contribuinte portador do e-CNPJ e como outorgado a pessoa física por ele indicada, portadora de certificado digital e-CPF, com poderes para realizar as operações assinaladas pelo outorgante.
Parágrafo único. É vedado o substabelecimento da procuração, sendo admitida a outorga a mais de um procurador.
Seção II - Das Mensagens e das Notificações
Art. 26. As notificações e os avisos relativos aos atos, às atividades e aos procedimentos praticados ou realizados nos termos deste Subanexo serão comunicados ao contribuinte por meio dos serviços disponibilizados no Portal ICMS Transparente, no módulo "SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo".
CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
Art. 27. Os contribuintes que forem autorizados, por ordem judicial, a realizar, sem prévio pedido de ressarcimento à Administração Tributária, a compensação de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária das operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação seja inferior a presumida, ficam obrigados a apresentar, para fins de controle e fiscalização, demonstrativo da apuração do valor compensado com débito do imposto de sua responsabilidade.
§ 1º O demonstrativo deve ser:
I - realizado em relação a cada valor compensado, conforme leiaute definido no "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital para Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Pago Antecipação";
II - abranger o período a que se refere o valor ou o somatório do valor compensado;
III - apresentado até o dia 15 do mês seguinte àquele a que corresponde o período de apuração em que se realizou a compensação.
§ 2º O demonstrativo deve ser elaborado observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo II deste Subanexo.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 14644 DE 29/12/2016):
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), antes de iniciarem suas atividades, as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei nº 1.810, de 1997, art. 60 e RICMS, art. 49).
§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, deverão inscreverse, também, todas as pessoas que, realizando operações ou prestações, não tenham requerido antecipadamente a inscrição estadual.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, pode (Lei nº 1.810, de 1997, art. 60, § 2º):
I - autorizar a inscrição não obrigatória;
II - dispensar a inscrição;
III - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não esteja revestida da condição de contribuinte ou de responsável, intervenha no mecanismo da circulação de mercadoria ou bem e no da prestação de serviços.
§ 3º A juízo de autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda, serão também inscritos neste Estado os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação aos quais é aplicável a legislação de Mato Grosso do Sul, por decorrência de Convênio, Protocolo ou de lei de efeitos nacionais ( CTN , art. 102 ).
§ 4º Estão, ainda, sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no art. 7º do Anexo XXIV deste Regulamento do ICMS, as pessoas, naturais ou jurídicas, localizadas em outras Unidades da Federação, que realizem operações ou prestações destinando bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e que pretendam recolher o imposto no prazo de que trata o art. 6º, caput, inciso I, do referido Anexo.
§ 5º O Cadastro de Contribuintes do Estado compõe-se dos seguintes cadastros:
I - Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), para a inscrição de comerciantes, industriais e demais pessoas naturais ou jurídicas que se enquadrem nas disposições do art. 12 deste Anexo;
II - Cadastro da Agropecuária (CAP), para a inscrição das pessoas naturais ou jurídicas que exploram atividades agropecuárias e extrativas vegetais.
§ 6º No caso de inscrição de pessoas, físicas ou jurídicas, que não se qualifiquem como contribuinte do imposto, essa condição deve ser registrada no respectivo cadastro pela indicação da expressão "Não Contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
Art. 2º A inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte diretamente ou por intermédio do seu representante legal, mediante a utilização de formulário eletrônico próprio, na Internet, nos termos do disposto nos arts. 13 ou 24 deste Anexo, conforme o caso.
§ 1º A inscrição não será concedida, quando:
I - no mesmo local indicado na solicitação da inscrição, houver outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa, observado o disposto no § 3º-A deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15540 DE 29/10/2020).
II - exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, inclusive o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil , ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15491 DE 05/08/2020).
§ 2º Na hipótese do previsto no inciso I do § 1º deste artigo, a inscrição solicitada poderá ser concedida se ficar comprovado, mediante diligência fiscal, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer a baixa da inscrição, sem prejuízo do disposto na alínea "a" do inciso III do art. 42 deste Anexo.
§ 3º O Superintendente de Administração Tributaria pode, sob as condições que entender convenientes para resguardar o interesse da fiscalização e da arrecadação, autorizar a concessão de inscrição estadual em situações que se enquadrem nas disposições do § 1º deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15540 DE 29/10/2020):
§ 3º-A. O disposto do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados (coworking), cujo CNAE seja 8211-3/00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo), sob contrato, hipótese em que o estabelecimento:
I - deve ser inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), com as atividades de comércio e/ou prestação de serviço, vedada atividade:
a) industrial;
b) de comercialização de produtos agropecuários in natura;
II - fica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;
III - deve conter, em seu cadastro, o complemento de endereço que possa identificar a numeração sequencial do seu domicílio tributário, vedada a concessão de inscrição estadual, mediante contrato de sublocação dos espaços;
IV - deverá requerer, ao término do contrato:
a) a alteração do endereço, na forma prevista na Seção III do Capítulo II deste Anexo; ou
b) a baixa da inscrição estadual, na forma prevista no Capítulo V deste Anexo;
V - poderá requerer a reativação da inscrição estadual baixada, cancelada ou suspensa, caso venha celebrar novamente contrato de serviço com empresa em ambiente de coworking.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
§ 4º O deferimento do pedido de inscrição e de alteração cadastral, compete:
I - ao chefe da Unidade de Cadastro Fiscal e aos Chefes das Unidades de Fiscalização, isoladamente, nas hipóteses que se enquadrem nas disposições do art. 17 deste Anexo e nos casos especiais a que se refere a Seção VI do Capítulo II deste Anexo;
II - ao chefe da Agência Fazendária na qual se processar o pedido, nos demais casos.
§ 5º A competência de que trata o § 4º deste artigo pode ser delegada a qualquer servidor do Grupo TAF lotado na respectiva unidade administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
§ 6º Para efeitos de comprovação de autenticidade de assinaturas previstas neste Anexo, os documentos entregues em formato digital podem ter assinatura eletrônica qualificada, conforme Decreto nº 15.903, de 21 de março de 2022, em substituição de firma reconhecida por semelhança ou por autenticidade em cartório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).
Art. 3º Cada estabelecimento receberá um número específico de inscrição estadual, observado o seguinte:
I - ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e no art. 4º deste Anexo, é vedada a concessão de uma única inscrição estadual com validade para mais de um estabelecimento, ainda que da mesma pessoa natural ou jurídica;
II - no caso de exercício, no mesmo estabelecimento, pela mesma pessoa natural ou jurídica, de atividades distintas, submetidas a tratamentos tributários ou a regimes de arrecadação específicos, é obrigatória a existência de inscrição estadual, bem como de escrituração fiscal, distintas para cada atividade;
III - para efeito de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, as atividades distintas, submetidas a tratamentos tributários ou a regimes de arrecadação específicos, são as especificadas em ato do Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º Nas hipóteses de incorporação ou de fusão societárias, em que não haja interrupção das atividades do estabelecimento, a inscrição estadual da empresa sucedida poderá, a critério do Superintendente de Administração Tributária, ser transferida para a empresa sucessora, mediante:
I - pedido de alteração de dados cadastrais, por meio eletrônico, conforme disposto no art. 21 deste Anexo;
II - envio, por meio eletrônico, juntamente com o pedido de alteração, dos documentos jurídicos comprobatórios da incorporação ou da fusão; e
III - indicação do local onde se encontram, à disposição do Fisco, os documentos a que se refere o inciso I do art. 44 deste Anexo.
§ 2º Na hipótese do previsto no § 1º deste artigo, deferida a alteração, o respectivo processo deverá ser encaminhado à unidade de fiscalização responsável pelo acompanhamento fiscal do estabelecimento, para a realização ou a atualização do levantamento fiscal relativo aos cinco últimos exercícios
§ 3º Nas demais espécies de transformações societárias que não impliquem descaracterização de responsabilidade tributária, a transferência da inscrição estadual poderá ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária, analisada a conveniência e o interesse da Administração Fazendária, relativamente à fiscalização e à arrecadação tributárias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, a titularidade do número de inscrição estadual é intransferível.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder inscrição estadual única, nos seguintes casos:
I - às prestadoras de serviços públicos de telecomunicações (Convênio ICMS 126/1998);
II - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Ajuste SINIEF nº 03/1989);
III - às empresas nacionais de transporte aeroviário (Ajuste SINIEF nº 10/1989);
IV - às empresas prestadoras de serviço de transporte, inclusive aquelas sem estabelecimento fixo no Estado (Ajuste SINIEF nº 17/89 e Anexo XV, art. 119);
V - aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário (Ajuste SINIEF nº 19/1989);
VI - às instituições financeiras sujeitas ao imposto (Ajuste SINIEF nº 23/1989);
VII - às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica (Ajuste SINIEF nº 28/1989);
VIII - a outros contribuintes aos quais:
a) Ajuste, Protocolo ou Convênio, firmados com outras unidades da Federação, permitir;
b) o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária entender conveniente ou necessário.
(Revogado pelo Decreto Nº 16178 DE 05/05/2023):
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, também, conceder inscrição estadual única, por município, para área de terras, contíguas ou não, de domínio, posse ou direito de uso de usinas sucroalcooleiras e de indústrias de celulose, localizadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15789 DE 18/10/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 16178 DE 05/05/2023):
Art. 4º Os produtores rurais podem, exclusivamente, nos casos de área de terras contíguas situadas em um mesmo município, em relação às quais detenha o domínio, a posse ou o direito de uso, obter inscrição estadual única para os respectivos imóveis rurais, nos termos dos arts. 24 e 25 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o produtor rural deve:
I - preencher a Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC Agropecuária), eletronicamente, com as informações do imóvel rural principal e no campo "Nome do imóvel" acrescentar a expressão "(com áreas de terras contíguas)";
II - digitalizar e enviar juntamente com a FAC Agropecuária os documentos do estabelecimento principal e das respectivas áreas de terras contíguas, de que trata o art. 25 deste Anexo.
§ 2º Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária (CAP) e que desejem inscrever-se na forma disposta no caput deste artigo devem:
I - apresentar, eletronicamente, nos termos do art. 30 deste Anexo, a FAC Agropecuária de alteração cadastral do estabelecimento principal instruída com os documentos referentes às áreas contíguas, nos termos do § 1º deste artigo;
II - solicitar a baixa das inscrições estaduais das áreas contíguas de que trata o caput deste artigo, nos termos dos art. 43 a 46 deste Anexo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16178 DE 05/05/2023):
Art. 4º-A. Observados os arts. 24 e 25 deste Anexo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder, a pedido do contribuinte, inscrição estadual única no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária (CAP), para área de terras contíguas ou não, situadas no mesmo município, de domínio, posse ou direito de uso:
I - das usinas sucroalcooleiras e das indústrias de celulose, com atividade de cultivo nas referidas áreas rurais deste Estado;
II - dos demais produtores rurais estabelecidos neste Estado.
§ 1º Os contribuintes já possuidores de inscrições no CAP, distintas para cada estabelecimento agropecuário, que desejem agregar as inscrições na forma disposta neste artigo, para solicitar a agregação, devem:
I - fazer login, no portal da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, com o usuário que deseja que seja realizada a inscrição agregadora no CAP;
II - selecionar uma ou mais inscrições no CAP, exibidas pelo sistema como passíveis de agregação, cujas áreas serão somadas à inscrição no CAP agregadora.
§ 2º Na alteração cadastral no CAP e na reativação da inscrição no CAP será possível:
I - agregar novas áreas, de domínio, posse ou direito de uso do mesmo contribuinte;
II - agregar áreas já inscritas, de domínio, posse ou direito de uso do mesmo contribuinte;
III - reagregar áreas que estão desagregadas, de domínio, posse ou direito de uso do mesmo contribuinte;
§ 3º São condições para agregação de áreas de que trata este artigo:
I – que tanto as áreas a serem agregadas, quanto a área agregadora, estejam cadastradas no Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS);
II - que o CNPJ da inscrição agregadora corresponda a uma filial específica com a atividade de cultivo, no caso do inciso I do caput deste artigo.
§ 4º No ato do deferimento da solicitação de que trata este artigo, todas as inscrições no CAP agregadas serão baixadas de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda
Art. 5º O número da inscrição estadual constará, obrigatoriamente, nos documentos fiscais regulamentados ou autorizados em regime especial, nas faturas e duplicatas, nas guias ou documentos de arrecadação e em quaisquer petições, impugnações ou recursos administrativos ou judiciais (art. 20 deste Anexo).
Art. 6º Sempre que o comprovante da inscrição, emitido nos termos do disposto no art. 19 deste Anexo, for encontrado com outra pessoa que não o titular ou o representante habilitado, ou quando ocorrer suspeita ou prova da sua falsificação, adulteração ou de uso indevido, o documento deverá ser apreendido pelas autoridades fazendárias e o titular responderá pelos danos resultantes do evento (art. 42, VI, deste Anexo).
Art. 7º O ajuste de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço obriga os contribuintes envolvidos a exigirem, reciprocamente, a inscrição regular neste Estado.
Art. 8º O sujeito passivo deve comunicar ao órgão fazendário estadual ou a outro órgão, por este especificamente indicado, qualquer alteração ocorrida em seu domicílio tributário, inclusive o domicílio tributário eletrônico, no prazo de vinte dias, contados do evento.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo não produz efeitos quanto a endereço inverídico ou no caso de recusa administrativa do domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas no art. 127 do Código Tributário Nacional.
§ 2º Sempre que o contribuinte proceder à alteração cadastral na Junta Comercial, e deixar de informar tal alteração na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no prazo previsto no caput deste artigo, o Fisco poderá proceder, de ofício, à atualização no Cadastro de Contribuintes do Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
Art. 8º-A. Na hipótese do disposto no art. 51 deste Anexo, o contribuinte deve solicitar a alteração cadastral visando à inclusão do novo contabilista ou escritório de contabilidade no prazo máximo de trinta dias, contados da data da notificação de que trata o parágrafo único do referido artigo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo enseja o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte.
Art. 9º Para os efeitos do Regulamento do imposto, salvo determinação em contrário ou autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, considera-se domicílio fiscal do contribuinte aquele do local do estabelecimento ao qual foi deferida a inscrição (RICMS, arts. 11 e 12).
Parágrafo único. Tratando-se de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio do contribuinte poderá ser o do estabelecimento no qual aquele, devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, centralizar as suas atividades fiscais (arts. 32 a 35), observado o disposto nos arts. 11 e 12 da parte geral deste Regulamento.
Art. 10. Na inscrição dos estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado deverão ser adotados, para efeito da identificação da atividade econômica, os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constituída pelos códigos que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
Parágrafo único. A tabela, contendo os códigos, a denominação e as notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), encontra-se no endereço eletrônico http://concla.ibge.gov.br.
Art. 11. Os documentos que, nos termos deste Anexo, devam ser microfilmados, deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura da Superintendência de Gestão da Informação (COSI/SGI) até o dia cinco do mês seguinte ao da edição do ato ou da finalização do procedimento que motivou a sua apresentação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura (COSI) deve organizar o registro da microfilmagem de forma a agilizar o fornecimento de cópias dos documentos microfilmados, quando solicitadas pela Superintendência de Administração Tributária, diretamente ou por meio de suas assessorias ou unidades, pela Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD) ou pela repartição que encaminhou o documento para microfilmagem.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
SEÇÃO I - DAS REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO
Art. 12. Observado o disposto no art. 1º deste Anexo, deverão ser inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS):
I - os comerciantes e os industriais;
II - as empresas de construção;
III - os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - as cooperativas;
V - as instituições financeiras e as seguradoras;
VI - as sociedades civis de fim econômico;
VII - os extratores de substâncias minerais ou fósseis;
VIII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IX - as concessionárias ou as permissionárias de serviços públicos de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
X - os prestadores dos serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;
XI - os prestadores dos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;
XII - os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XIII - as companhias de armazéns gerais;
XIV - os despachantes aduaneiros;
XV - os representantes e os mandatários;
XVI - os leiloeiros e as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticam habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. Não estão obrigados a se inscrever no CCIS os representantes e os mandatários mencionados no inciso XV do caput deste artigo, que se limitam a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.
Art. 13. A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) deve ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral do CCIS (FAC Comércio Indústria).
§ 1º Por ocasião do pedido de inscrição no CCIS na forma do caput deste artigo, o interessado deve, eletronicamente:
I - prestar informações relativas:
a) à sua própria identificação, dos responsáveis e do técnico incumbido dos serviços fisco-contábeis (art. 49 deste Anexo);
b) à localização do estabelecimento;
c) aos demais dados exigidos para a complementação do cadastro estadual, nos termos deste Anexo;
II - digitalizar e enviar juntamente com a FAC Comércio Indústria os documentos elencados no art. 14 deste Anexo;
III - declarar que:
a) no estabelecimento a ser inscrito:
1. não existe estoque de mercadorias; ou
2. existe estoque de mercadorias devidamente regularizado no que se refere ao pagamento do ICMS;
b) o local indicado como endereço do estabelecimento a ser inscrito é apropriado para o exercício da respectiva atividade;
§ 1º-A. Por ocasião do pedido de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), o interessado deve, também, efetuar o pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
§ 2º Na hipótese do § 1º, inciso III, alínea "a", item 2, deste artigo, o interessado deve digitalizar e enviar juntamente com a FAC Comércio Indústria os documentos relativos à aquisição das mercadorias e os respectivos comprovantes de pagamento do ICMS.
§ 3º A pessoa, natural ou jurídica, que obtiver a inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) na forma deste artigo, fica obrigada a apresentar ao Fisco, quando intimada, no prazo estabelecido na intimação, quaisquer documentos a que se refere o art. 14 deste Anexo.
§ 4º O descumprimento da intimação a que se refere o § 3º deste artigo implica:
I - a suspensão da inscrição estadual;
II - o cancelamento da inscrição estadual quando, decorrido o prazo de noventa dias contados da suspensão, não ocorrer a regularização da situação que a motivou.
Art. 14. Ao solicitar a inscrição, na forma do art. 13 deste Anexo, o contribuinte deve anexar ao pedido, digitalmente, sem prejuízo de outros exigidos em norma específica, os seguintes documentos:
I - Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, para localização e funcionamento;
II - comprovação da existência jurídica, regular, da pessoa que explora o estabelecimento, a saber:
a) quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como firma individual - documento que comprove seu registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) quando se tratar de pessoa jurídica - contrato social ou publicação do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria, bem como as suas respectivas alterações, em qualquer hipótese, arquivadas na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca em que se situe o estabelecimento;
III - identidade oficial e prova de inscrição no Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda (CPF/MF), do titular, dos sócios ou dos dirigentes indicados na FAC;
IV - comprovação da existência jurídica regular e prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou como sócias cotistas indicadas na FAC;
V - prova de inscrição no CNPJ/MF da empresa a cadastrar no Estado;
VI - certidão do registro de imóveis que comprove a propriedade do local onde funcionará o estabelecimento ou, caso não seja próprio, o contrato de locação ou qualquer outro instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel;
VII - comprovação da existência física do local onde se pretende exercer a atividade, feita por meio de fotos do local, da fachada, do interior e da indicação de suas coordenadas geográficas (latitude e longitude); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017);
(Revogado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
VIII - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição.
§ 1º O Fisco poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se preste, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.
§ 2º Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, deverão ser apresentados a procuração por instrumento público e o documento oficial de identidade do mandatário.
§ 3º Nos casos em que o alvará seja expedido com validade inferior a doze meses ou em condições que essa validade possa ser extinta em tempo inferior a esse período, o Fisco poderá exigir, após a extinção de sua validade, por decurso de prazo ou por qualquer outro evento, a apresentação do alvará de localização e funcionamento válido para o período ou para os períodos subsequentes.
§ 4º Na hipótese de o interessado ter seus atos constitutivos registrados ou arquivados na Junta Comercial do Estado (JUCEMS) e possuir o respectivo Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), fica dispensada a apresentação, na forma deste Anexo, dos documentos elencados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, exceto nos casos do § 1º do art. 17 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
Art. 15. Na hipótese do art. 13 deste Anexo, o pedido de inscrição no CCIS é deferido mediante os seguintes procedimentos:
I - inserção do nome e dos demais dados do interessado, sob o número de inscrição que lhe for determinado, no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços do Estado;
II - notificação ao interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, do deferimento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
Art. 16. Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao estabelecimento do contribuinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
I - o pedido deverá ser indeferido, no caso de irregularidade insanável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017);
II - a autoridade competente para o deferimento do pedido pode conceder prazo, não superior a vinte dias, para o saneamento da irregularidade, se a falta for sanável, indeferindo o pedido no caso de descumprimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017);
III - o pedido pode ser renovado, com o aproveitamento dos requisitos já atendidos anteriormente, na hipótese de indeferimento com base no inciso II do caput deste artigo, se apresentado até sessenta dias, contados do indeferimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição estadual será feito mediante notificação ao interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, contendo as respectivas justificativas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
§ 2º O indeferimento do pedido de inscrição pode ser feito, também, mediante despacho em papel, contendo as respectivas justificativas, dando-se ciência da decisão ao interessado, pelos meios admitidos na legislação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a repartição fiscal deve digitalizar o despacho de indeferimento e a respectiva ciência ao interessado e anexá-los à FAC Comércio Indústria do interessado, arquivando os documentos originais pelo prazo mínimo de dois anos.
Art. 17. A inscrição ou a alteração no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) independem de fiscalização prévia do respectivo estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º O pedido de inscrição deve ser submetido à Unidade de Fiscalização, para emissão de parecer prévio, podendo ser precedido de fiscalização do estabelecimento, nos casos em que o estabelecimento a ser inscrito tenha por atividade:
I - a industrialização ou a comercialização de:
a) combustíveis derivados ou não de petróleo;
b) carne bovina ou bubalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo (frigoríficos);
II - o beneficiamento elementar ou primário e o comércio atacadista de produtos de origem vegetal que realize operações de armazenamento próprio ou para terceiros (cerealistas);
III - o exercício de comércio que se enquadre nos Códigos de Atividades Econômicas mencionados no Decreto nº 10.098 , de 27 de outubro de 2000;
IV - outras atividades definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º Em casos específicos, o Superintendente de Administração Tributária pode, no interesse da Administração, estabelecer que a concessão da inscrição estadual seja precedida de parecer prévio e que este, por sua vez, seja precedido de fiscalização do respectivo estabelecimento.
Art. 18. A fiscalização prévia do estabelecimento, em consequência dos procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 17 deste Anexo, tem por objetivo verificar:
I - a identificação do endereço declarado com o local físico onde se exerce ou se pretende exercer a atividade;
II - a adequação do local a que se refere o endereço declarado para o desempenho da atividade que se exerce ou se pretende exercer e, na hipótese do inciso II do § 1º do art. 17 deste Anexo, a existência de instalações adequadas ao armazenamento de grãos;
III - a eventual existência de mercadorias no local fiscalizado ou de funcionamento de outra atividade no mesmo local;
IV - em caso de sucessão, a documentação comprobatória da transmissão regular da propriedade das mercadorias ou dos bens.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se adequado o local que, pela estrutura e área disponível, permite o desempenho da atividade que se exerce ou se pretende exercer.
§ 2º Na hipótese deste artigo:
I - a fiscalização deve ser realizada por agente do Fisco integrante da Unidade de Fiscalização designado pelo respectivo chefe e sob a sua supervisão;
II - o pedido de inscrição deve ser indeferido, observando-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 16 deste Anexo, nos casos em que:
a) o endereço declarado não corresponda ao local onde se pretende exercer a atividade;
b) o local a que se refere o endereço declarado não seja adequado para o desempenho da atividade que se pretende exercer, observado o disposto no § 3º deste artigo;
c) houver, no local, o exercício de atividade diversa da informada;
III - o responsável pela realização da fiscalização deve:
a) lavrar termo, relatando o resultado da fiscalização, com especificação das irregularidades constatadas, quando for o caso;
b) fornecer cópia do termo lavrado ao interessado ou ao seu representante legal;
c) digitalizar o termo lavrado e encaminhá-lo à Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD), para que este seja anexado à FAC Comércio Indústria do interessado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, II, "b", deste artigo:
I - o indeferimento do pedido deve especificar os motivos pelos quais o local a que se refere o endereço declarado não permite o desempenho da atividade que se pretende exercer;
II - o interessado pode solicitar ao Superintendente de Administração Tributária a reconsideração do indeferimento, desde que demonstre que o local a que se refere o endereço declarado permite, pela forma de operação ou por outras circunstâncias, o desempenho da atividade que pretende exercer.
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO
Art. 19. Cumpridas as exigências deste Capítulo e do Capítulo I deste Anexo, será deferida a inscrição estadual ao contribuinte, cabendo a ele providenciar a emissão da Ficha de Inscrição Estadual (FIC) no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
Parágrafo único. O contribuinte deve providenciar a emissão de nova FIC, sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais nela constantes.
Art. 20. As autoridades fiscais poderão exigir a apresentação da FIC em quaisquer situações onde seja necessária a identificação do contribuinte (art. 5º deste Anexo).
SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 21. No caso de alteração de dados cadastrais da pessoa ou do estabelecimento, relativamente ao capital, aos sócios, ao ramo de negócio ou à atividade, à natureza jurídica, ao técnico responsável, ao endereço e a outros que impliquem a modificação dos dados anteriormente fornecidos, o contribuinte deve apresentar eletronicamente a FAC Comércio Indústria, tipo "Alteração Cadastral", disponível na internet no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", aplicando-se à hipótese as disposições dos arts. 13, 14 e 16 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
§ 1º Nos casos deste artigo:
I - a FAC deve ser preenchida apenas nos campos objeto das alterações e, obrigatoriamente, com número da inscrição estadual;
II - os documentos comprobatórios da alteração devem ser digitalizados e enviados juntamente com a respectiva FAC, observado o disposto no § 4º do art. 14 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
§ 2º No caso de transformação de registro de empresário individual em registro de sociedade empresária, pela admissão de sócios, nos termos do art. 968, § 3º, do Código Civil (Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002), é permitida a transformação, por alteração, de cadastro de empresário individual em cadastro de sociedade empresária.
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 22. Os ambulantes estão obrigados à inscrição no cadastro referido neste Capítulo, tendo como domicílio fiscal o endereço de sua residência fixa, situada neste Estado.
§ 1º Não será concedida inscrição ao ambulante que não comprovar a sua residência fixa, cancelando-se aquela concedida a quem perder ou modificar o domicílio sem a devida comunicação ao Fisco estadual.
§ 2º Aos ambulantes são aplicáveis as disposições deste Capítulo e do anterior.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
SEÇÃO V - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
Art. 22-A. Ao Microempreendedor Individual (MEI), assim definido nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições desta Seção.
§ 1º A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) deve ser solicitada na forma do disposto no caput do art. 13 deste Anexo, instruída com os seguintes documentos:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15522 DE 28/09/2020):
I - Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), obtido no endereço www. portaldoempreendedor.gov.br, contendo o:
a) Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento; ou o
b) Alvará de Licença e Funcionamento;
II - identidade oficial e prova de inscrição no Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda (CPF/MF).
§ 2º A alteração cadastral ou a suspensão, a prorrogação de suspensão, a reativação e a baixa de inscrição estadual devem ser solicitadas na forma deste Anexo, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos comprobatórios que o instruem.
§ 3º Não se exige do Microempreendedor Individual (MEI) a existência ou a indicação de contabilista responsável pela sua escrita fiscal.
§ 4º No Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do microempreendedor individual deve figurar com o acréscimo do número do seu CPF.
§ 5º O pedido de inscrição estadual ou de alteração cadastral deve ser indeferido nos casos em que:
I - não forem apresentados todos os documentos necessários ou forem apresentados documentos contendo irregularidade;
II - for constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao estabelecimento do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do indeferimento de que trata o § 5º deste artigo, o pedido pode ser renovado, com o aproveitamento dos requisitos já atendidos anteriormente, se a falta for sanável.
§ 7º As taxas de serviços estaduais relativas à inscrição, ao registro, ao cadastro, às alterações cadastrais e às baixas de inscrição ficam reduzidas a zero, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 197, de 24 de dezembro de 2014.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
SEÇÃO VI - DOS CASOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO ÚNICA - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
Art. 22-B. Às empresas de construção civil estabelecidas em outra unidade da Federação, que apenas executem obras neste Estado, podem obter inscrição estadual, em caráter temporário, nos termos desta Subseção, observado o disposto no § 6º do art. 1º deste Anexo.
§ 1º A inscrição deve ser solicitada na forma prevista no art. 13 deste Anexo, mediante requerimento assinado pelo respectivo representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - identidade oficial e prova de inscrição no Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda (CPF/MF), do representante legal;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento na unidade da Federação de origem;
III - contrato social e as suas respectivas alterações, do estabelecimento na unidade da Federação de origem;
IV - contratos referentes às obras a serem executadas neste Estado e dos respectivos Alvarás de Construção expedidos pelos Municípios de localização das obras.
§ 2º A Ficha de Atualização Cadastral da Indústria e do Comércio (FAC Indústria e Comércio) deve ser preenchida consignando o número de inscrição no CNPJ do seu estabelecimento na unidade da Federação de origem e, como endereço, o local da obra neste Estado.
§ 3º Havendo mais de um contrato de execução de obra, o endereço a que se refere o § 2º deste artigo deve corresponder ao da obra que tenha o maior prazo de execução.
§ 4º Concluída a execução das obras, a empresa deve requerer a baixa da inscrição estadual.
§ 5º Na hipótese de a empresa vir a contratar a execução de nova obra no Estado, esta pode requerer a reativação da inscrição estadual baixada, observado os §§ 1º a 3º deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
Art. 22-C. No caso de contribuinte do ICMS cujo início das atividades deva ocorrer somente após a construção ou a montagem das respectivas instalações, a inscrição estadual pode ser concedida em caráter provisório, para a finalidade exclusiva de aquisição de materiais necessários à referida construção ou montagem, incluída a aquisição de bens do ativo imobilizado.
§ 1º A inscrição deve ser solicitada na forma prevista nos arts. 13 e 14 deste Anexo, acompanhada dos documentos elencados nos incisos II a VI do art. 14 deste Anexo.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a empresa deve requerer a conversão da inscrição provisória em inscrição definitiva antes do início efetivo de suas atividades, na forma do art. 21 deste Anexo, apresentando, para esta finalidade, por meio eletrônico, os documentos elencados nos incisos I e VII do art. 14 deste Anexo.
§ 3º A conversão de inscrição provisória em inscrição definitiva fica condicionada a inexistência de pendência fiscal em nome da empresa e deve ser feita mediante alteração da situação, no cadastro, de "provisória" para "ativo".
Art. 22-D. A inscrição estadual provisória não pode ser usada para a realização de operações diversas das mencionadas nesta Subseção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DA AGROPECUÁRIA
SEÇÃO I - DAS REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO
Art. 23. Observadas as disposições do art. 1º deste Anexo, deverão inscreverse no Cadastro da Agropecuária (CAP), as pessoas naturais ou jurídicas que explorem atividades agropecuárias e extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio.
Parágrafo único. Deverão, também, inscrever-se no CAP, em relação ao respectivo imóvel, as pessoas naturais ou jurídicas que, ainda que não explorem atividades agropecuárias e extrativas vegetais, concedam, total ou parcialmente, a terceiro, sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, a posse ou o direito de uso do imóvel rural de que detenha o domínio ou a posse.
Art. 24. A inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP) deve ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC Agropecuária), instruída com os documentos elencados no art. 25 deste Anexo.
Parágrafo único. Por ocasião do pedido de inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP) na forma do caput deste artigo, o interessado deve, também, efetuar o pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
Art. 25. Ao solicitar a inscrição, na forma do art. 24 deste Anexo, o contribuinte deve anexar à FAC Agropecuária, digitalmente, sem prejuízo de outros exigidos em norma específica, os seguintes documentos:
(Revogado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
I - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente ao pedido de inscrição;
II - sendo pessoa física, o documento oficial de identidade, a prova de inscrição no CPF/MF e um dos seguintes documentos de domínio, posse ou direito de uso de área de terras objeto do pedido de inscrição, acompanhado do comprovante do respectivo Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS) do imóvel, quando obrigado fazê-lo, nos termos do Decreto nº 13.977 , de 5 de junho de 2014:
a) contrato de promessa de compra e venda;
b) escritura definitiva de compra e venda;
c) contrato de usufruto;
d) formal de partilha;
e) carta de adjudicação;
f) sentença declaratória de usucapião;
g) carta de aforamento ou enfiteuse;
h) certidão de cartório de registro de imóveis;
i) outros que comprovem a posse;
j) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rurais;
l) outro que autorize a utilização da área de terras;
III - sendo pessoa jurídica:
a) os documentos previstos nos incisos II e V do art. 14 deste Anexo;
b) o documento que comprove o domínio, a posse ou o direito de uso da área de terras, dentre os relacionados no inciso II deste artigo, acompanhado do comprovante do respectivo Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS) do imóvel, quando obrigado fazê-lo, nos termos no Decreto nº 13.977 , de 5 de junho de 2014.
§ 1º Aplicam-se ao pedido de inscrição no Cadastro da Agropecuária, as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 14 deste Anexo.
§ 2º Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa do produtor rural ou ao seu estabelecimento, deve ser indeferido o pedido de inscrição, mediante a observância do disposto no art. 16 deste Anexo, podendo o pedido ser renovado, com o aproveitamento dos requisitos já atendidos anteriormente, se a irregularidade for sanada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
§ 3º Considera-se o contribuinte como circunscrito ao Município em que se encontra localizada a sede de sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município (Lei nº 1.810, de 1997, art. 16).
§ 4º Quando o produtor rural não tiver residência fixa na área do estabelecimento, ou quando o seu estabelecimento não for acessível para entrega de correspondência, deverá consignar, obrigatoriamente, o seu endereço pessoal ou aquele onde receberá as comunicações e intimações fiscais.
§ 5º Tratando-se de pessoa jurídica, o endereço a que se refere o § 4º deste artigo poderá ser o do escritório da sede ou de filial do estabelecimento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15321 DE 04/12/2019):
Art. 25-A. Nos casos em que a posse imobiliária do imóvel rural esteja submetida a processo de regularização fundiária ou de implementação de assentamentos rurais, ou ainda, em litígio judicial, a inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro da Agropecuária poderá ser concedida provisoriamente, pelo prazo de até 12 (doze) meses.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, deve, para comprovar o exercício da posse não clandestina sobre o imóvel, em substituição aos documentos exigidos nas alíneas do inciso II do art. 25 deste Anexo, digitalizar e enviar, juntamente com a FAC Agropecuária, observada as demais exigências do referido artigo, um dos seguintes documentos:
I - comprovante de protocolo e tramitação de ações judiciais visando à defesa ou ao reconhecimento da posse ou da propriedade;
II - protocolo administrativo de pedido não julgado de "regularização fundiária" ou de "implementação de assentamentos rurais" formulado pelo interessado à União, ao Estado ou ao Município, na Administração Direta ou Indireta, conforme a competência legal para essa finalidade, associado ao documento que justifique a posse originária ou derivada.
§ 2º A inscrição estadual concedida mediante a apresentação dos documentos constantes no § 1º deste artigo, deve conter a indicação do prazo de validade nos arquivos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Nos casos de comprovação da emissão da titulação, em caráter definitivo, da posse do imóvel:
I - ao contribuinte inscrito nos termos deste artigo, a inscrição passa a vigorar por prazo indeterminado;
II - à pessoa diferente do contribuinte inscrito nos termos deste artigo, a inscrição deve ser cancelada.
§ 4º Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, estando a inscrição estadual em situação cadastral ativa ou suspensa, na hipótese de não cessar a precariedade da posse do imóvel, o prazo será automaticamente prorrogado por igual período.
§ 5º O deferimento do cadastramento provisório de contribuinte em processo de regularização fundiária, de assentamento, de posse ou propriedade litigiosa, não implica legitimação de posse clandestina ou irregular, e nem servirá como prova da posse de fato, para todos os fins legais.
Art. 26. Nos casos em que, em face de casamento ou união estável, duas pessoas exerçam juntas a atividade agropecuária, a inscrição do respectivo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária (CAP) pode ser feita em nome de ambas, mediante a concessão de uma única inscrição.
§ 1º Na hipótese deste artigo, os interessados devem:
I - preencher a FAC Agropecuária, nos termos do art. 23 deste Anexo, informando na aba "Identificação do Contribuinte":
a) no campo "Nome/Razão Social", o nome do primeiro titular;
b) no campo "Nome do Cônjuge", o nome do segundo titular;
c) no campo "Nome a constar em Documentos Fiscais", o nome do primeiro titular seguido do nome do segundo titular;
II - digitalizar e enviar juntamente com a FAC Agropecuária, além dos documentos previstos no art. 25 deste Anexo:
a) pedido formal, assinado pelos interessados, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária em nome das duas pessoas, sob a justificativa de que exercem juntos a atividade agropecuária;
b) Certidão de Casamento ou Escritura Pública Declaratória de União Estável.
§ 2º Os contribuintes que, estando inscritos no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária (CAP), pretenderem alterar o respectivo cadastro para a forma prevista neste artigo, devem apresentar, eletronicamente, nos termos do art. 30 deste Anexo, a FAC Agropecuária de alteração cadastral instruída com os documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º deste artigo.
Seção I -A Da Inscrição de Apicultores e de Meliponicultores no Cadastro da Agropecuária (CAP) (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):
Art. 26-A. Os produtores rurais que exerçam apenas as atividades econômicas de apicultura e/ou de meliponicultura, devidamente inscritos no Cadastro de Apicultor perante a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), podem se inscrever no Cadastro da Agropecuária (CAP), de forma simplificada, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º Para efeito de domicílio tributário, o apicultor ou o meliponicultor podem indicar, opcionalmente:
I - o local onde exerçam, permanentemente, atividade relacionada com a produção e a venda de mel e de outros produtos apícolas por eles produzidos; ou
II - o endereço, em qualquer local do território do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive em área urbana, onde comprovadamente residam.
§ 2º A inscrição deve ser feita observando-se as disposições dos arts. 24 e 25 deste Anexo, não se exigindo:
I - o pagamento da taxa de serviços estaduais de que trata o parágrafo único do art. 24 deste Anexo, cujo o interessado fica dispensado;
II - a comprovação de domínio, posse, ou direito de uso de área de terras e a comprovação da inscrição no CAR-MS, de que tratam o inciso II e a alínea "b" do inciso III, ambos do caput do art. 25 deste Anexo, no caso em que o interessado tenha optado, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, pelo endereço onde resida como domicilio tributário.
§ 3º O apicultor e o meliponicultor devem ser inscritos indicando-se como atividade constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE FISCAL) 0159-8/01 - APICULTURA.
§ 4º A inscrição realizada nos termos deste artigo é válida para o exercício da atividade de apicultura ou de meliponicultura em qualquer local do território do Estado.
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO
Art. 27. No caso de propriedade em condomínio, o estabelecimento deve ser inscrito em nome de um dos condôminos.
§ 1º Se a atividade produtiva for desenvolvida por apenas um dos condôminos, o estabelecimento será inscrito em nome deste.
§ 2º Se a propriedade for subdividida entre os condôminos para fins de desenvolvimento de atividade produtiva, cada subdivisão corresponderá a um estabelecimento, a ser inscrito em nome do respectivo condômino.
§ 3º Na hipótese deste artigo, além dos documentos exigidos para a inscrição no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária, deve ser apresentado documento firmado pelos condôminos, com firma reconhecida por autenticidade em cartório, em que declarem:
I - na hipótese do caput deste artigo, que a atividade produtiva, na propriedade, será desenvolvida em comum, por todos os condôminos;
II - na hipótese do § 1º deste artigo, que a atividade produtiva, na propriedade, será desenvolvida exclusivamente por um dos condôminos, mencionando-se o respectivo nome;
III - na hipótese do § 2º deste artigo, que a atividade produtiva, na propriedade, será desenvolvida de forma individualizada, em locais distintos.
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, os condôminos devem indicar na declaração de que trata o inciso I do § 3º deste artigo o nome do condômino em nome do qual deve ser inscrito o estabelecimento e o nome daquele, que pode ser o mesmo, que representa os demais perante a Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao respectivo estabelecimento.
§ 5º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, III, deste artigo, deve ser apresentado documento firmado pelos condôminos contendo a representação, em superfície plana, da respectiva propriedade, com a respectiva divisão.
§ 6º No caso em que a atividade produtiva seja desenvolvida por mais de um dos condôminos em comum, mas não por todos, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo.
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO
Art. 28. Cumpridas as exigências deste Capítulo e do Capítulo I, será deferida a inscrição ao contribuinte.
Parágrafo único. A prova da inscrição no Cadastro da Agropecuária pode ser feita por meio da consulta ou da apresentação do comprovante emitido por meio da Internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
SEÇÃO IV - DA REVALIDAÇÃO CADASTRAL DA INSCRIÇÃO
Art. 29. A inscrição no Cadastro da Agropecuária deve ser revalidada anualmente, pelo contribuinte, mediante a apresentação da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) relativa ao ano anterior, no prazo previsto no Subanexo IX - Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
§ 1º A Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) deve ser preenchida e enviada de forma individualizada para cada estabelecimento inscrito, por meio do programa Módulos Integrados do Contribuinte (MIC), disponibilizado, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, observado o disposto no Subanexo IX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
§ 2º Será, também, exigida a DAP, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades, do ano do pedido da baixa da inscrição (arts. 43 a 46 deste Anexo).
§ 3º O apicultor e o meliponicultor, inscritos nos termos do art. 26-A deste Anexo, ficam dispensados da revalidação anual da inscrição estadual e da apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).
SEÇÃO V - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 30. No caso de alteração de dados da pessoa ou do estabelecimento, relativamente à atividade explorada, à natureza jurídica, ao endereço pessoal do contribuinte e a outras que impliquem a modificação dos dados anteriormente fornecidos, o contribuinte deve apresentar eletronicamente a FAC Agropecuária, tipo "Alteração Cadastral", disponível na internet no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", aplicando-se à hipótese as disposições do art. 25 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - a FAC Agropecuária deve ser preenchida apenas nos campos objeto das alterações e, obrigatoriamente, com a inscrição do contribuinte;
II - os documentos exigidos relativamente à alteração pretendida devem ser digitalizados e enviados juntamente com a referida FAC Agropecuária.
§ 2º Não são permitidas alterações cadastrais:
I - que impliquem a transferência da titularidade da inscrição, exceto quando se tratar de propriedade em condomínio;
II - em decorrência de mudança de local para o exercício da respectiva atividade, hipótese em que deverá ser requerida a baixa de uma e a abertura de outra inscrição.
Art. 31. Ocorrendo o falecimento do contribuinte inscrito, será realizada a alteração cadastral, para que o nome do contribuinte figure precedido da expressão "Espólio de", até que ocorra, com a partilha, o encerramento do inventário.
Parágrafo único. A alteração referida neste artigo deve ser promovida:
I - pelo inventariante, que deve apresentar os documentos necessários à comprovação da sua identidade, da sua condição de inventariante e do falecimento do contribuinte; ou
II - de ofício, nos casos em que o Fisco estadual tomar conhecimento da ocorrência do falecimento do contribuinte antes de o inventariante promover a alteração.
SEÇÃO VI - DAS MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 32. Observadas as disposições dos arts. 11 e 12 da parte geral deste Regulamento, no caso de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio tributário do produtor, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária ou de autoridade administrativa cuja competência tenha sido por ele delegada, poderá ser centralizado em apenas um deles.
Parágrafo único. Havendo circunstâncias que impossibilitem ou que dificultem as atividades de arrecadação ou de fiscalização, a centralização poderá ser denegada, mediante despacho fundamentado.
Art. 33. Independentemente do domicílio tributário do produtor rural, que é do estabelecimento efetivo ou centralizador (arts. 9º e 32 deste Anexo), pode aquele relacionar-se com o Fisco por meio de Agência Fazendária diferente daquela do seu domicílio.
Art. 34. O pedido do contribuinte, relativo à centralização à que se refere o art. 32 deste Anexo, deve ser:
I - fundamentado com as razões que o justifiquem;
II - apresentado na Agência Fazendária onde se pretenda centralizar o domicílio tributário, ou, se já tiver centralização anterior, na repartição centralizada;
III - acompanhado:
a) dos documentos, inclusive mapas, se for o caso, que comprovem a necessidade da transferência ou da centralização;
b) das certidões negativas de débito;
c) do comprovante do pagamento da taxa relativa à alteração cadastral.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deve estar regular quanto às prestações de contas, realizadas nos termos do Subanexo II ao Anexo XV deste Regulamento, referentes à entrega de todos os talonários a ele fornecidos.
§ 2º Os documentos de que trata este artigo devem ser encaminhados, à Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD), para processamento e encaminhamento à Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura (COSI) para fins de microfilmagem.
Art. 35. Autorizada a centralização, o domicílio tributário do produtor passará a ser o do estabelecimento efetivo ou centralizador para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A suspensão e o cancelamento da inscrição estadual, exceto nas hipóteses do inciso I e das alíneas "c" e "h" do inciso II, todos do caput do art. 38 deste Anexo, deverão ser objeto de Ato Declaratório exarado pelo Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, para o conhecimento dos servidores fazendários, do contribuinte e de terceiros. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).
§ 1º A inscrição cancelada ou suspensa pode ser reativada, com o mesmo número, por meio de Ato Declaratório exarado pelo Superintendente de Administração Tributária, depois de cumpridas as exigências necessárias à sua reativação, observado o disposto no art. 47 deste Anexo.
§ 2º A suspensão ou o cancelamento da inscrição não exime o contribuinte ou o responsável do pagamento do ICMS.
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO
Art. 37. A inscrição poderá ter a sua eficácia suspensa, nos termos do disposto nesta seção, sem prejuízo do disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 38. A suspensão dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - a requerimento do contribuinte, por prazo de até um ano, nos casos de paralisação das atividades, nos termos do art. 39 deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).
II - de ofício, pelo Superintendente de Administração Tributária, por prazo de até noventa dias, quando o contribuinte:
a) sistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou do qual se tornou responsável;
b) desacatar, comprovadamente, a autoridade fiscal ou, deliberada e repetidamente, motivar embaraço a fiscalização;
c) sendo produtor rural cujo direito de uso da terra decorra de contrato, deixar de renová-lo antes do seu vencimento;
d) deixar de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo regulamentar (art. 8º deste Anexo), qualquer alteração cadastral.
e) deixar de apresentar, por ocasião da fiscalização do estabelecimento ou quando intimado, quaisquer documentos a que se refere o art. 14 ou 25 deste Anexo, conforme o caso;
f) deixar de prestar contas da utilização das Notas Fiscais de Produtor - Série Especial (NFP/SE), nos termos do Subanexo II ao Anexo XV deste Regulamento do ICMS;
g) for responsável por outros acontecimentos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, contrariem o interesse público relativamente à arrecadação ou à fiscalização do imposto.
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15540 DE 29/10/2020):
h) que possua domicílio tributário em ambiente de coworking (art. 2º, § 3º-A deste Anexo), ao término do contrato:
1. não comprove a sua renovação; ou
2. não promova a alteração de endereço ou a baixa da sua inscrição estadual.
§ 1º A suspensão não elide o contribuinte do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou de documento equivalente, conforme a hipótese na qual se enquadre;
II - da entrega da declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), se optante do Simples Nacional;
III - da entrega da Declaração Anual de Produtor (DAP), se estabelecimento agropecuário;
IV - da comunicação, à Secretaria de Estado de Fazenda, de qualquer alteração cadastral.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "g" do inciso II do caput deste artigo, o agente do Fisco que sugerir a suspensão da inscrição estadual deve indicar os fatos que a fundamentam.
§ 3º Suspensa a inscrição estadual, o documento contendo a sugestão de que trata o § 2º deste artigo deve ser digitalizado e encaminhado à Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD) para processamento, exceto no caso em que a sugestão seja encaminhada mediante comunicação eletrônica, hipótese em que a Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD) deve registrar, no sistema informatizado, os dados que identificam a referida comunicação.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, após a regularização da situação que motivou a sua suspensão, a inscrição deve ser reativada, salvo se já cancelada, hipótese em que se aplicam as regras relativas ao cancelamento.
§ 5º Em casos excepcionais, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão poderá ser prorrogada, a critério do Superintendente de Administração Tributária, por período não superior ao da suspensão inicial.
Art. 39. Na hipótese do inciso I do art. 38 deste Anexo, o contribuinte deve solicitar a suspensão da inscrição estadual eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da FAC Agropecuária ou da FAC Comércio Indústria, tipo "Pedido de Suspensão", conforme o caso.
§ 1º A suspensão da inscrição a pedido do contribuinte é condicionada, ainda, que o contribuinte digitalize e envie, eletronicamente, juntamente com o pedido:
I - requerimento contendo a especificação da situação que motivou o pedido;
II - documentos comprobatórios da informação objeto do pedido.
§ 2º A suspensão solicitada pelo contribuinte poderá ser prorrogada, a critério do Superintendente de Administração Tributária, por mais um período não superior ao inicialmente concedido.
§ 3º O pedido de que trata o § 2º deste artigo deve ser solicitado eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da FAC Agropecuária ou da FAC Comércio Indústria, tipo "Prorrogação da Suspensão", conforme o caso.
Art. 40. O Superintendente de Administração Tributária poderá, nos casos de suspensão, exigir que os livros, os talonários de notas e outros documentos fiscais ou contábeis, quando em papel, permaneçam sob a guarda do órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento.
Art. 41. Durante o período de suspensão, o imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas pelo contribuinte com a inscrição suspensa deve ser pago nos seguintes momentos, observado o disposto no § 2º deste artigo:
I - na saída das mercadorias do respectivo estabelecimento, no caso de mercadorias que, estando sujeitas ao regime de apuração normal, estiverem em estoque na data de vigência da suspensão;
II - na saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor, no caso de mercadorias adquiridas de estabelecimento localizado neste Estado, para industrialização ou comercialização, salvo nos casos em que a responsabilidade pelo seu pagamento esteja atribuída ao fornecedor;
III - na entrada no território do Estado, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, incluído, se for o caso, o imposto relativo à respectiva prestação de serviço (diferencial de alíquota), excetuadas as operações em relação às quais o remetente, na condição de substituto tributário, devidamente habilitado, tenha efetuado a retenção do imposto;
IV - no início da prestação, no caso de prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado, exceto as prestações cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto esteja atribuída ao remetente das respectivas mercadorias ou bens;
V - no momento definido no ato de suspensão, nas demais hipóteses.
§ 1º O imposto deve ser pago pelo estabelecimento com a inscrição suspensa, ressalvadas as hipóteses em que a responsabilidade esteja atribuída a pessoa diversa, na condição de substituto tributário, hipótese em que o pagamento deve ser feito pelo substituto tributário, no prazo previsto para a respectiva hipótese.
§ 2º O imposto pode ser pago até o momento da passagem das respectivas mercadorias ou bens, ou do veículo transportador, pela primeira repartição fiscal, fixa ou volante, existente no itinerário, entre:
I - o estabelecimento com a inscrição estadual suspensa e o destinatário, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - o estabelecimento fornecedor e o estabelecimento com a inscrição estadual suspensa, na hipótese do inciso II do caput deste artigo;
III - o local de entrada no território do Estado e o estabelecimento com a inscrição estadual suspensa, na hipótese do inciso III do caput deste artigo.
IV - o local de início e o do término da prestação ou, se este localizar-se em outra unidade da Federação, o local da saída do veículo do território do Estado, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º As disposições da legislação tributária, relativas ao comércio eventual e ao transportador autônomo, aplicam-se, complementar e respectivamente, às operações e às prestações realizadas por contribuinte com a inscrição estadual suspensa.
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO
Art. 42. A inscrição será cancelada, quando:
I - o contribuinte deixar de exercer as suas atividades ou de realizar operações ou prestações, observado o disposto na Seção II deste Capítulo, por um período de:
a) um ano, tanto no caso de contribuinte inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), quanto no caso de contribuinte inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):
b) um ano, no caso de contribuinte inscrito no CAP;
II - ocorrer falência, após sua decretação pelo juiz competente;
III - através de ação fiscal, ficar provado que:
a) o contribuinte não exerce suas atividades no endereço cadastrado;
b) exista, no local, em atividade, outro contribuinte com inscrição estadual ativa ou suspensa operando;
c) o local a que corresponde o endereço cadastrado não seja, nos termos do art. 18, II e § 1º, deste Anexo, adequado para o desempenho da respectiva atividade;
IV - o produtor rural deixar de apresentar a DAP, relativa ao ano anterior, na forma e prazo determinados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
V - o contribuinte não regularizar, no período de suspensão de sua inscrição estadual efetivada com fundamento no inciso II do caput do art. 38 deste Anexo, a situação fisco-tributária que a motivou;
VI - o documento pelo qual se comprova a inscrição estadual for comprovadamente utilizado por outra pessoa, que não o titular ou o representante legal, ou houver prova de sua adulteração ou falsificação;
VII - o produtor rural cadastrar seu estabelecimento rural em duplicidade.
VIII - o contribuinte for responsável por adulteração de combustíveis, assim considerados os estabelecimentos que realizarem o transporte, ou a distribuição, ou a estocagem ou a revenda de combustíveis adulterados, comprovada por laudo da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou de entidade por ela credenciada.
IX - o contribuinte incorrer nas situações a que se referem:
a) o inciso II do § 4º do art. 13 deste Anexo;
b) o § 1º do art. 22 deste Anexo;
c) o art. 46 deste Anexo;
d) o parágrafo único do art. 8º-A deste Anexo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
X - a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou na Junta Comercial ou, se for o caso, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do contribuinte tiver sido baixada, cancelada ou extinta, exceto nos casos em que o contribuinte tenha atendido ao disposto no art. 43 deste Anexo ou ainda não tenha transcorrido o prazo estabelecido no inciso I do § 1º do referido artigo;
(Revogado pelo Decreto Nº 15852 DE 10/01/2022):
XI - o contribuinte deixar, por três períodos, consecutivos ou não, de entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou documento equivalente, bem como, se optante do Simples Nacional, deixar de apresentar a declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D);
XII - o contribuinte for responsável por outros acontecimentos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, contrariem o interesse público relativamente à arrecadação ou à fiscalização do imposto, cuja gravidade justifique a medida.
§ 1º O cancelamento previsto neste artigo, importará em:
I - verificação dos lançamentos do imposto e apuração de débitos fiscais, se houver;
II - ineficácia da inscrição, inabilitando o contribuinte para:
a) a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) a aquisição, na condição de inscrito, de mercadorias ou de bens, ou de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;
III - inidoneidade, nos termos do art. 93, V, da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, da documentação fiscal emitida após o cancelamento da inscrição;
IV - aplicação das normas relativas ao comércio eventual e ao transportador autônomo em relação, respectivamente, às operações e às prestações realizadas pelo estabelecimento cuja inscrição foi cancelada.
§ 2º A partir da publicação do Ato Declaratório do cancelamento da inscrição (art. 36), não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS, art. 65, VIII).
§ 3º São inidôneos, inclusive para fins de registro e utilização de crédito fiscal pelos destinatários dos respectivos bens, mercadorias ou serviços, os documentos fiscais emitidos, após o cancelamento, por estabelecimentos cuja inscrição estadual esteja cancelada.
§ 4º O cancelamento da inscrição estadual realizado nos termos do inciso X do caput deste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de requerer a respectiva baixa na Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o disposto nos arts. 43 a 46 deste Anexo.
§ 5º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo o cancelamento:
I - efetiva-se, independentemente de Ato Declaratório, mediante a inserção no respectivo sistema da informação prestada pela Receita Federal do Brasil, pela Junta Comercial ou por Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
II - produz efeitos a partir da data de sua efetivação, inclusive quanto ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os incisos III, VIII e XII do caput deste artigo, o cancelamento da inscrição estadual deve ser precedido da lavratura de termo justificado e fundamentado, descrevendo o fato motivador do cancelamento.
§ 7º O termo de que trata o § 6º deste artigo deve ser digitalizado e encaminhado, à Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD), para que este seja anexado à FAC Comércio Indústria do interessado.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15852 DE 10/01/2022):
§ 8º A inscrição pode ser cancelada se:
I - o contribuinte deixar de entregar por 3 (três) períodos, consecutivos ou não, a Escrituração Fiscal Digital (EFD); a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA); a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou documento equivalente;
II - o optante do Simples Nacional deixar de apresentar a declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D)." (NR)
CAPÍTULO IV-A DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):
Art. 42-A. A inscrição estadual pode, a qualquer tempo, ser declarada nula quando se constatar que a empresa se constituiu ou passou a ser empregada com características fictícias, com propósito fraudulento ou de servir como instrumento à prática de outros ilícitos, nos termos deste capítulo.
§ 1º São fatos que poderão implicar a nulidade da inscrição estadual:
I - a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - a simulação do quadro societário da empresa;
III - a realização de operações simuladas;
IV - a indicação, para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, de dados falsos que contribuam para a caracterização da simulação prevista no inciso I nem se enquadrem no inciso II deste parágrafo.
§ 2º Considera-se simulação:
I - de existência do estabelecimento ou da empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social não tiver sido ali efetivamente exercida, em conformidade com a declaração do contribuinte, prestada para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) as operações ou as prestações de serviços constantes nos documentos ou nos registros contábeis e fiscais não tiverem efetivamente ocorrido;
II - relativamente ao quadro societário, quando a sociedade ou a entidade for composta por pessoas interpostas, assim entendidos sócios, diretores ou administradores, que:
a) não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;
b) não disponham de capacidade econômica compatível com os vínculos que contratualmente possuam com a empresa ou com as funções que lhes são atribuídas;
c) apresentem outras evidências, constatadas pelo fisco, que as qualifiquem como pessoas interpostas;
III - de operações, quando houver evidências de que a emissão de documento fiscal ocorre:
a) com a finalidade de gerar crédito de ICMS, sem que haja efetiva circulação da mercadoria;
b) sob o propósito de acobertar circulação de mercadoria cujo real destinatário ou remetente é distinto daquele indicado no respectivo documento fiscal;
c) em outras circunstâncias, em que a emissão de documentos fiscais se dá com a finalidade de emprego de fraude, notadamente:
1. quando a entrada de mercadoria for insuficiente para acobertar a saída (estoque negativo);
2. quando a entrada da mercadoria for decorrente de documento emitido por empresa cuja inscrição estadual tenha sido declarada nula ou os documentos tenham sido considerados inidôneos;
3. quando não haja, para as operações de saída acobertadas, a comprovação de que estas efetivamente ocorreram;
4. quando houver ocorrência reiterada de falta de registros de passagem, pelas unidades de fiscalização em trânsito, em operações interestaduais;
5. em flagrantes, que se constatam em trânsito, que revelem rotas incompatíveis com a origem ou com o destino da mercadoria.
§ 3º Tratando-se de simulação de estabelecimento, conjugada ou não com simulação de atividade ou com simulação de operações, o Fisco verificará se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):
Art. 42-B. A nulidade da inscrição estadual, de que trata este capítulo, deve ser declarada mediante Ato Declaratório exarado pelo Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, para o conhecimento dos servidores fazendários, do sujeito passivo e de terceiros, bem como registrada nos sistemas fazendários para controle.
§ 1º A declaração de nulidade torna inválida a inscrição estadual perante a Administração Tributária desde a ocorrência do fato no qual se fundamenta.
§ 2º O procedimento destinado à declaração de nulidade da inscrição estadual deve ser disciplinado por ato do Superintende de Administração Tributária, respeitado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regularmente instaurado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):
Art. 42-C. A declaração de nulidade da inscrição estadual:
I - inabilita o sujeito passivo para:
a) a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) a aquisição, na condição de inscrito, de mercadorias ou de bens, ou de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;
II - torna inidônea, nos termos do art. 93, incisos II, III, IV e VI, da Lei nº 1.810, de 1997, a documentação fiscal emitida, desde a data em que, pela declaração de nulidade, a inscrição se torna inválida.
Parágrafo único. Declarada a nulidade da inscrição estadual, devem-se realizar os lançamentos do imposto, se houver, e a aplicação de penalidades, se cabíveis.
CAPÍTULO V - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 43. Sempre que o contribuinte encerrar a atividade de estabelecimento inscrito, fica obrigado a solicitar a baixa da respectiva inscrição.
§ 1º A baixa será requerida:
I - dentro do prazo de oito dias contados do encerramento da atividade do estabelecimento;
II - eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da FAC Agropecuária ou da FAC Comércio Indústria, tipo "Pedido de Baixa", conforme o caso;
III - mediante pagamento da taxa de serviços estaduais prevista.
Art. 43-A. A baixa da inscrição no CAP, em relação às áreas agregadas, de que trata o art. 4º-A deste Anexo, ocorrerá de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda, no ato do deferimento da solicitação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16178 DE 05/05/2023).
Art. 44. O contribuinte, ao requerer a baixa da inscrição:
I - deve indicar o local onde se encontrem, à disposição do Fisco, os seguintes documentos, observado o disposto no § 2º deste artigo:
a) sendo inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS):
1. os livros fiscais e contábeis usados e em uso, quando em papel;
2. todos os demais documentos fiscais, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao exercício então corrente, inclusive este, quando em papel;
b) sendo inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP), as notas fiscais de compras e de vendas de produtos, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao exercício então corrente, inclusive este, quando em papel;
II - deve inutilizar os impressos de documentos fiscais ainda não utilizados, cuja impressão tenha sido realizada mediante autorização do Fisco.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
III - deve, sendo inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP):
a) prestar contas da utilização das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial (NFP/SE), se for o caso, nos termos do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
b) apresentar a DAP, na forma disciplinada pelo Subanexo IX - Da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades, do ano do pedido da baixa da inscrição (arts. 29, § 2º, deste Anexo);
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
IV - deve:
a) realizar o inventário das mercadorias constantes no estoque final, e observar, quanto a essas mercadorias, o disposto no § 6º deste artigo;
b) não existindo mercadorias no estoque final, declarar, expressamente, essa situação.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o contribuinte for optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a baixa da inscrição estadual fica condicionada ao prévio envio do arquivo digital da EFD, nos termos do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, relativamente:
I - ao período cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado; e
II - ao período em curso, hipótese em que o termo final do período deve ser a data do encerramento das atividades.
§ 2º O local a que se refere o inciso I do caput deste artigo não pode situar-se fora do território do Estado e, havendo necessidade de sua mudança, no curso do período em que os documentos devam ser guardados e conservados, o contribuinte deve solicitar autorização prévia ao Fisco.
§ 3º Os documentos fiscais e impressos a que se refere este artigo devem ser guardados e conservados pelo prazo previsto no art. 105 da parte geral do Regulamento do ICMS, para apresentação ao Fisco, quando exigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
§ 4º A apresentação dos documentos a que se refere este artigo ou a indicação do local onde se encontram à disposição do Fisco não dispensam o contribuinte da apresentação, mediante intimação, de outros documentos que o Fisco entender necessários para a realização da fiscalização visando à constatação de sua regularidade fiscal.
§ 5º A inutilização dos impressos de documentos fiscais, em atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, pode ser realizada mediante a indicação, nos impressos, da expressão "inutilizado", entre duas linhas transversais, ou mediante corte dos impressos, em qualquer sentido, de forma a manter apenas a parte que identifica o contribuinte e a espécie e o numero do documento.
§ 6º No caso de existência de estoque de mercadorias, por ocasião do pedido de baixa, o contribuinte deve apresentar o comprovante do pagamento do imposto incidente sobre a operação que, nos termos do art. 5º, § 2º, I, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considera-se ocorrida em relação às referidas mercadorias ou, existindo saldo credor anterior, resultante de escrituração fiscal regular, a comprovação de que realizou a compensação do referido imposto com esse saldo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
Art. 45. É competente para o deferimento do pedido de baixa o Chefe da Agência Fazendária onde se processar o pedido.
§ 1º O pedido de baixa, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo:
I - pode ser deferido ao contribuinte independentemente de prévia fiscalização do respectivo estabelecimento, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017);
II - somente pode ser deferido nos casos de inexistência, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, de:
a) créditos tributários relativos ao ICMS, incluídos o imposto, atualizado monetariamente, os juros de mora e as multas cabíveis, registrados em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, pendentes de pagamento, não enquadrados nas situações a que se refere a alínea "b" deste inciso;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
b) créditos tributários relativos ao ICMS, incluídos o imposto, atualizado monetariamente, os juros de mora e as multas cabíveis:
1. inscritos em dívida ativa, não parcelados;
2. parcelados, ainda que inscritos em dívida ativa, com duas ou mais parcelas vencidas, pendentes de pagamento;
c) quaisquer outros créditos tributários relativos a tributos estaduais, não enquadrados nas alíneas "a" e "b" deste inciso, registrados em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
d) registro, em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, de omissões quanto à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e à entrega, por meio eletrônico ou não, de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como declaração, relação e listagem.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
§ 1º-A. O pedido de baixa pode ser deferido, também, independentemente de prévia fiscalização do respectivo estabelecimento, nos casos em que, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, existam apenas créditos tributários:
I - parcelados, ainda que inscritos em dívida ativa, com até uma parcela vencida, pendente de pagamento;
II - com exigibilidade suspensa.
§ 2º Havendo pendências que se enquadrem nas disposições do inciso II do § 1º deste artigo, o Chefe da Agência Fazendária deve:
I - notificar o sujeito passivo, dando-lhe o prazo de vinte dias, contados da ciência, para a regularização, no caso das pendências a que se referem as alíneas "a", "c" e "d" do referido inciso;
II - informar ao sujeito passivo que a existência das pendências a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo impede o deferimento do pedido de baixa.
§ 3º Sempre que houver pendências que se enquadrem na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, o pedido de baixa deve ser indeferido, após a informação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, com prova de sua cientificação ao sujeito passivo, e, havendo, também, pendências que se enquadrem nas alíneas "a", "c" e "d" do referido inciso, após o decurso do prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste parágrafo.
§ 4º Se houver apenas pendências que se enquadrem nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II do § 1º deste artigo, o pedido de baixa:
I - deve ser indeferido, nos casos em que não haja a regularização dessas pendências no prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;
II - pode ser deferido, após a regularização dessas pendências e independentemente da prévia fiscalização a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, na condição prevista no § 5º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 1º e do inciso II do § 4º deste artigo, a eficácia do deferimento do pedido de baixa é condicionada:
I - à homologação expressa do agente do Fisco que proceder à fiscalização a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, no caso de não constatação de irregularidades que resultem na constituição de crédito tributário;
II - à extinção do crédito tributário que eventualmente for constituído em decorrência da realização da fiscalização a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 6º-A. Na hipótese do § 1º-A deste artigo, a eficácia do deferimento do pedido de baixa é, também, condicionada à extinção do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
§ 6º Na ausência das hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o deferimento do pedido de baixa torna-se eficaz após o decurso do prazo de cinco anos contados da data do ato pelo qual se deferiu o pedido de baixa.
§ 7º O Superintendente de Administração Tributária pode, sem prejuízo das demais disposições deste artigo, condicionar o deferimento do pedido de baixa à realização da fiscalização do respectivo estabelecimento tendente à verificação da sua situação quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, hipótese em que deve informar às Agências Fazendárias os respectivos estabelecimentos individualmente, por categorias ou por setores de atividades.
§ 8º Para efeito de controle e acompanhamento, a situação da inscrição estadual cujo pedido de baixa for deferido na forma do inciso I do § 1º, do § 1º-A ou do inciso II do § 4º deste artigo deve ser registrada, no respectivo cadastro, pela indicação da expressão "baixa não homologada", até que ocorra, nos termos dos §§ 5º, 6º ou 6º-A deste artigo, a eficácia do deferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
§ 9º O deferimento de baixa da inscrição estadual, ainda que em caráter definitivo, não implica a quitação de créditos tributários e nem exonera o sujeito passivo de qualquer outra responsabilidade.
§ 10. Na hipótese do disposto no § 8º deste artigo, o contribuinte pode solicitar a reativação da inscrição estadual, nos termos do art. 48 deste Anexo, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
Art. 46. No caso de indeferimento do pedido de baixa com fundamento na existência de pendências fiscais, o Chefe da Agência Fazendária deve, imediatamente após o respectivo ato, proceder ao cancelamento da inscrição estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15852 DE 10/01/2022).
CAPÍTULO VI - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
SEÇÃO ÚNICA - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUSPENSA OU CANCELADA
Art. 47. A inscrição cancelada ou suspensa pode ser reativada, depois de cumpridas as exigências necessárias à sua reativação e desde que não exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, produtor rural ou extrator e empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil , ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15491 DE 05/08/2020).
§ 1º A reativação e a publicação do Ato Declaratório, aptas a restaurar a eficácia da inscrição, devem ser feitas a pedido do contribuinte, após o cumprimento das penalidades aplicadas e do pagamento das taxas incidentes e da indenização pelas publicações no Diário Oficial.
§ 2º A reativação da inscrição estadual não se aplica à hipótese de cancelamento prevista no inciso VIII do caput do art. 42 deste Anexo.
§ 3º Para a reativação da inscrição na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte deve solicitar a reativação da inscrição estadual eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da FAC Agropecuária ou da FAC Comércio Indústria, tipo "Reativação de Suspensão" ou "Reativação de Cancelamento", conforme o caso, e a digitalização e o envio, juntamente com a referida FAC, dos documentos comprobatórios de regularização da situação fiscal que motivou o pedido, observado, na hipótese de cancelamento, o disposto no § 6º deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
§ 4º O Superintendente de Administração Tributária pode, sob às condições que entender convenientes para resguardar o interesse da fiscalização e da arrecadação:
I - reativar a inscrição estadual, com o mesmo número, em situações em que se verifique a vinculação de que trata o caput deste artigo;
II - reativar ou autorizar a manutenção, por certo tempo, de inscrição estadual cuja permanência dependa de cumprimento, periodicamente, de determinados requisitos e o contribuinte, por qualquer motivo, não possa ou encontre dificuldade em atendê-los.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a reativação de inscrição cancelada:
I - fica condicionada à apresentação das declarações, dos arquivos ou de outros documentos exigidos dos contribuintes inscritos, relativamente aos períodos anteriores à reativação, observado o disposto no § 7º deste artigo;
II - pode ser condicionada, a critério do Superintendente de Administração Tributária, à apresentação dos documentos exigíveis para a inscrição inicial e a parecer prévio, nos termos deste Anexo.
§ 6º A critério do Superintendente de Administração Tributária, a reativação da inscrição pode ser feita independentemente de apresentação de FAC.
§ 7º Para a reativação da inscrição estadual, salvo nas hipóteses em que houver justificativa devidamente fundamentada, não se exige a apresentação de declaração, arquivo ou outro documento, cujos dados se refiram a fatos geradores em relação aos quais já tenha decorrido o prazo decadencial.
(Revogado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017):
§ 8º No caso de cancelamento por falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), a entrega dos arquivos, nos termos da legislação aplicável, relativos aos períodos cuja falta de entrega motivou o cancelamento, implica a regularização da situação e a reativação da inscrição estadual de forma automática e independentemente de publicação de ato declaratório.
Art. 48. A inscrição baixada poderá ser reativada com o mesmo número desde que não exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, produtor rural ou extrator e empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil , ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15491 DE 05/08/2020).
§ 1º Em se tratando de pessoa jurídica, a reativação está condicionada a que não tenha havido:
I - cancelamento definitivo dos números das inscrições no CNPJ/MF e na Junta Comercial ou, se for o caso, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
II - alterações, no contrato social ou estatuto, após a baixa da inscrição estadual, relativamente ao quadro social, ao capital social e, a critério da Superintendência de Administração Tributária, a outros aspectos desses documentos.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado deve solicitar a reativação da inscrição estadual eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção "cadastro de contribuinte online", mediante o preenchimento e o envio da FAC Agropecuária ou da FAC Comércio Indústria, tipo "Reativação de Baixa", conforme o caso, e a digitalização e o envio, juntamente com a referida FAC, dos documentos elencados no art. 14 ou 25 deste Anexo.
CAPÍTULO VII - DO CADASTRO DE CONTABILISTAS
Art. 49. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contabilistas de Mato Grosso do Sul todos os Contabilistas e Escritórios de Contabilidade que tenham sob sua responsabilidade técnica a escrituração fisco-contábil de pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º A inscrição se fará mediante formulário próprio, que conterá os elementos necessários para a identificação do contabilista ou empresas fisco-contábeis e do local do exercício de suas atividades.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar convênio com o Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso do Sul, para efetuar a inscrição prevista neste artigo.
§ 3º Os contabilistas ou empresas fisco-contábeis inscritos deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de quinze dias, quaisquer alterações ocorridas em seus dados cadastrais.
Art. 50. A prova de inscrição referida no artigo anterior será feita mediante o Cartão de Identificação apropriado, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Será emitido novo Cartão de Identificação do Contabilista, sempre que ocorrerem alterações nos dados nele constantes.
Art. 51. Os contabilistas e empresas inscritos deverão comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão de empresa de sua responsabilidade técnica, no prazo de quinze dias contado do evento.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda deve notificar o contribuinte, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, sobre a comunicação de que trata o caput deste artigo, para efeito do disposto no art. 8º-A deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14749 DE 05/06/2017).
Art. 52. Os contabilistas e empresas registrados no CRC/MS e inscritos na Secretaria de Estado de Fazenda ficarão autorizados a manter em seu poder e sob sua responsabilidade os livros fiscais e/ou comerciais dos contribuintes aos quais prestam serviços (Anexo XV, art. 152, §§ 3º e 4º).
Art. 53. A inscrição do contabilista ou empresa, salvo quanto à hipótese do § 2º do art. 49 deste Anexo, será feita na Agência Fazendária da localidade onde estejam estabelecidos, ou na ausência desta, na Agência Fazendária mais próxima.
Parágrafo único. Não sendo o contabilista ou a empresa estabelecidos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, a sua inscrição será feita na Agência Fazendária da circunscrição de um dos contribuintes sob sua responsabilidade técnica.
A tabela contendo os códigos, a denominação e as notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE encontra-se no endereço eletrônico http://www.ibge.gov.br/concla
ANEXO IV - DO CADASTRO FISCAL | ||
SUBANEXO ÚNICO - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE FISCAL (art. 4º Convênio S/Nº DE 15.12.1970, redação do Ajuste SINIEF Nº 2 de 23.07.1999) | ||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | |
A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL | |
A01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES | |
A011 | PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS | |
A01112 | CULTIVO DE CEREAIS PARA GRÃOS | |
A0111201 | CULTIVO DE ARROZ | |
A0111202 | CULTIVO DE MILHO | |
A0111203 | CULTIVO DE TRIGO | |
A0111299 | CULTIVO DE OUTROS CEREAIS PARA GRÃOS | |
A01120 | CULTIVO DE ALGODÃO HERBÁCEO | |
A0112000 | CULTIVO DE ALGODÃO HERBÁCEO | |
A01139 | CULTIVO DE CANA-DE- AÇÚCAR | |
A0113900 | CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR | |
A01147 | CULTIVO DE FUMO | |
A0114700 | CULTIVO DE FUMO | |
A01155 | CULTIVO DE SOJA | |
A0115500 | CULTIVO DE SOJA | |
A01198 | CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS DE LAVOURA TEMPORÁRIA | |
A0119801 | CULTIVO DE ABACAXI | |
A0119802 | CULTIVO DE AMENDOIM | |
A0119803 | CULTIVO DE BATATA INGLESA | |
A0119805 | CULTIVO DE MANDIOCA | |
A0119806 | CULTIVO DE FEIJÃO | |
A0119807 | CULTIVO DE JUTA | |
A0119808 | CULTIVO DE MAMONA | |
A0119809 | CULTIVO DE MELÃO | |
A0119810 | CULTIVO DE TOMATE (RASTEIRO) | |
A0119814 | CULTIVO DE GIRASSOL | |
A0119815 | CULTIVO DE MELANCIA | |
A0119816 | PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS PARA FORMAÇÃO DE PASTO-FORRAGEIRAS | |
A0119817 | PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS, DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS, EXCLUSIVE PASTO-FORRAGEIRAS | |
A0119899 | CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS DE LAVOURA TEMPORÁRIA, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
A012 | HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO | |
A01210 | CULTIVO DE HORTALIÇAS, LEGUMES E OUTROS PRODUTOS DA HORTICULTURA | |
A0121001 | CULTIVO DE CEBOLA | |
A0121002 | CULTIVO DE ALHO | |
A0121003 | CULTIVO DE MORANGO | |
A0121099 | CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS | |
A01228 | CULTIVO DE FLORES, PLANTAS ORNAMENTAIS E PRODUTOS DE VIVEIRO | |
A0122800 | CULTIVO DE FLORES, PLANTAS ORNAMENTAIS E PRODUTOS DE VIVEIROS | |
A013 | PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES | |
A01317 | CULTIVO DE FRUTAS CÍTRICAS | |
A0131701 | CULTIVO DE LARANJA | |
A0131799 | CULTIVO DE OUTROS CÍTRICOS | |
A01325 | CULTIVO DE CAFÉ | |
A0132500 | CULTIVO DE CAFÉ | |
A01333 | CULTIVO DE CACAU | |
A0133300 | CULTIVO DE CACAU | |
A01341 | CULTIVO DE UVA | |
A0134100 | CULTIVO DE UVA | |
A01392 | CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS DE LAVOURA PERMANENTE | |
A0139201 | CULTIVO DE BANANA | |
A0139202 | CULTIVO DE CAJU | |
A0139203 | CULTIVO DE COCO-DA-BAIA | |
A0139204 | CULTIVO DE PIMENTA DO REINO | |
A0139205 | CULTIVO DE CHÁ-DA-ÍNDIA | |
A0139206 | CULTIVO DE MACA | |
A0139207 | CULTIVO DE MAMÃO | |
A0139208 | CULTIVO DE MANGA | |
A0139209 | CULTIVO DE MARACUJÁ | |
A0139210 | CULTIVO DE ERVA-MATE | |
A0139211 | CULTIVO DE AÇAÍ | |
A0139212 | CULTIVO DE PÊSSEGO | |
A0139213 | CULTIVO DE SERINGUEIRA | |
A0139214 | CULTIVO DE GUARANÁ | |
A0139215 | CULTIVO DE DENDÊ | |
A0139216 | CULTIVO DE OUTRAS PLANTAS PARA CONDIMENTO | |
A0139299 | CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS DE LAVOURA PERMANENTE, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
A014 | PECUÁRIA | |
A01414 | CRIAÇÃO DE BOVINOS | |
A0141401 | CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE | |
A0141402 | CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA LEITE | |
A01422 | CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE | |
A0142201 | CRIAÇÃO DE BUBALINOS | |
A0142202 | CRIAÇÃO DE EQÜINOS | |
A0142299 | CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE | |
A01430 | CRIAÇÃO DE OVINOS | |
A0143000 | CRIAÇÃO DE OVINOS E PRODUÇÃO DE LÃ | |
A01449 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS | |
A0144900 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS | |
A01457 | CRIAÇÃO DE AVES | |
A0145701 | CRIAÇÃO DE GALINÁCEOS PARA CORTE | |
A0145702 | CRIAÇÃO DE PINTOS DE UM DIA | |
A0145703 | CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES | |
A0145704 | PRODUÇÃO DE OVOS | |
A01465 | CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS | |
A0146501 | CRIAÇÃO DE CAPRINOS | |
A0146502 | SERICICULTURA | |
A0146503 | APICULTURA | |
A0146504 | RANICULTURA | |
A0146505 | CRIAÇÃO DE ESCARGOT | |
A0146506 | CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS | |
A0146599 | CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS | |
A015 | PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA | |
A01503 | PRODUÇÃO MISTA: LAVOURA E PECUÁRIA | |
A0150300 | AGROPECUÁRIA | |
A016 | ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS | |
A01619 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA | |
A0161901 | SERVIÇO DE JARDINAGEM - INCLUSIVE PLANTIO DE GRAMADO | |
A0161902 | SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO DA LAVOURA | |
A0161903 | SERVIÇO DE PODA DE ÁRVORES | |
A0161904 | SERVIÇO DE COLHEITA | |
A0161905 | SERVIÇOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS | |
A0161999 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA | |
A01627 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS | |
A0162701 | SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL | |
A0162702 | SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA | |
A0162703 | SERVIÇO DE TOSQUIAMENTO DE OVELHAS | |
A0162704 | SERVIÇO DE MANEJO DE ANIMAIS | |
A0162799 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A PECUÁRIA - EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS | |
A017 | CACA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS | |
A01708 | CACA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS | |
A0170800 | CACA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS | |
A02 | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
A021 | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
A02119 | SILVICULTURA | |
A0211901 | CULTIVO DE EUCALIPTO | |
A0211902 | CULTIVO DE ACÁCIA NEGRA | |
A0211903 | CULTIVO DE PINUS | |
A0211904 | CULTIVO DE TECA | |
A0211905 | CULTIVO DE OUTRAS ESPÉCIES DE MADEIRA | |
A0211906 | CULTIVO DE MUDAS EM VIVEIROS FLORESTAIS | |
A02127 | EXPLORAÇÃO FLORESTAL | |
A0212701 | EXTRAÇÃO DE MADEIRA | |
A0212702 | PRODUÇÃO DE CASCA DE ACÁCIA NEGRA | |
A0212703 | COLETA DE LÁTEX (BORRACHA EXTRATIVA) | |
A0212704 | COLETA DE CASTANHA-DO-PARÁ | |
A0212705 | COLETA DE PALMITO | |
A0212799 | COLETA DE OUTROS PRODUTOS FLORESTAIS SILVESTRES | |
A02135 | ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SILVICULTURA E A EXPLORAÇÃO FLORESTAL | |
A0213500 | ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SILVICULTURA E A EXPLORAÇÃO FLORESTAL | |
B | PESCA | |
B05 | PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
B051 | PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
B05118 | PESCA E SERVIÇOS RELACIONADOS | |
B0511801 | PESCA DE PEIXES | |
B0511802 | PESCA DE CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS | |
B0511803 | COLETA DE PRODUTOS DE ORIGEM MARINHA | |
B0511804 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS A PESCA | |
B05126 | AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS | |
B0512601 | CRIAÇÃO DE PEIXES | |
B0512602 | CRIAÇÃO DE CAMARÕES | |
B0512603 | CRIAÇÃO DE OSTRAS E MEXILHÕES | |
B0512604 | CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS | |
B0512605 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS A AQUICULTURA | |
B0512699 | OUTROS CULTIVOS E SEMICULTIVOS DA AQUICULTURA | |
C | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | |
C10 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
C100 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
C10006 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
C1000601 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
C1000602 | BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL | |
C11 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
C111 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
C11100 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | |
C1110001 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | |
C1110002 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO | |
C1110003 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS | |
C112 | SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPEÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS | |
C11207 | SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPEÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS | |
C1120700 | SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPEÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS | |
C13 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |
C131 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | |
C13102 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | |
C1310201 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | |
C1310202 | PELOTIZAÇÃO, SINTERIZAÇÃO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINÉRIO DE FERRO | |
C132 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS | |
C13218 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO | |
C1321801 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO | |
C1321802 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO | |
C13226 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO | |
C1322601 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO | |
C1322602 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO | |
C13234 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | |
C1323401 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | |
C1323402 | BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE MANGANÊS | |
C13242 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS | |
C1324200 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS | |
C13250 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS | |
C1325000 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS | |
C13293 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS | |
C1329301 | EXTRAÇÃO DE NIÓBIO E TITÂNIO | |
C1329302 | EXTRAÇÃO DE TUNGSTÊNIO | |
C1329303 | EXTRAÇÃO DE NÍQUEL | |
C1329304 | EXTRAÇÃO DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E DE OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO COMPREENDIDOS EM OUTRAS CLASSES | |
C1329305 | BENEFICIAMENTO DE COBRE, CHUMBO, ZINCO, NÍQUEL E DE OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS NÃO COMPREENDIDOS EM OUTRAS CLASSES | |
C14 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METALICOS | |
C141 | EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA | |
C14109 | EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA | |
C1410901 | EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | |
C1410902 | EXTRAÇÃO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | |
C1410903 | EXTRAÇÃO DE MÁRMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | |
C1410904 | EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO/DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | |
C1410905 | EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | |
C1410906 | EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | |
C1410907 | EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | |
C1410908 | EXTRAÇÃO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | |
C1410909 | EXTRAÇÃO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | |
C1410999 | EXTRAÇÃO E/OU BRITAMENTO DE PEDRAS E DE OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E SEU BENEFICIAMENTO ASSOCIADO | |
C142 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS | |
C14214 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOS QUÍMICOS | |
C1421400 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOS QUÍMICOS | |
C14222 | EXTRAÇÃO E REFINO DE SAL MARINHO E SAL-GEMA | |
C1422201 | EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO | |
C1422202 | EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA | |
C1422203 | REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL | |
C14290 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
C1429001 | EXTRAÇÃO DE GEMAS | |
C1429002 | EXTRAÇÃO DE GRAFITA | |
C1429003 | EXTRAÇÃO DE QUARTZO E CRISTAL DE ROCHA | |
C1429004 | EXTRAÇÃO DE AMIANTO | |
C1429099 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
D | INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO | |
D15 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | |
D151 | ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO | |
D15113 | ABATE DE RESES, PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | |
D1511301 | FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS | |
D1511302 | FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS | |
D1511303 | FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS | |
D1511304 | FRIGORÍFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS | |
D1511305 | FRIGORÍFICO - ABATE DE BUBALINOS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS | |
D1511306 | MATADOURO - ABATE DE RESES E PREPARAÇÃO DE CARNE PARA TERCEIROS | |
D15121 | ABATE DE AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | |
D1512101 | ABATE DE AVES E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | |
D1512102 | ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | |
D15130 | PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA E PRODUTOS DE SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATE | |
D1513001 | PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA E PRODUTOS DE SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATE | |
D1513002 | PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS NÃO ASSOCIADO AO ABATE | |
D15148 | PREPARAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS | |
D1514800 | PREPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS | |
D152 | PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | |
D15210 | PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | |
D1521000 | PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | |
D15229 | PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | |
D1522900 | PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | |
D15237 | PRODUÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS E DE LEGUMES | |
D1523700 | PRODUÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS E DE LEGUMES | |
D153 | PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | |
D15318 | PRODUÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO | |
D1531800 | PRODUÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO | |
D15326 | REFINO DE ÓLEOS VEGETAIS | |
D1532600 | REFINO DE ÓLEOS VEGETAIS | |
D15334 | PREPARAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS | |
D1533400 | PREPARAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS | |
D154 | LATICÍNIOS | |
D15415 | PREPARAÇÃO DO LEITE | |
D1541500 | PREPARAÇÃO DO LEITE | |
D15423 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO LATICÍNIO | |
D1542300 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO LATICÍNIO | |
D15431 | FABRICAÇÃO DE SORVETES | |
D1543100 | FABRICAÇÃO DE SORVETES | |
D155 | MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS | |
D15512 | BENEFICIAMENTO DE ARROZ E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ | |
D1551201 | BENEFICIAMENTO DE ARROZ | |
D1551202 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ | |
D15520 | MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS | |
D1552000 | MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS | |
D15539 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | |
D1553900 | PRODUÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | |
D15547 | FABRICAÇÃO DE FUBÁ E FARINHA DE MILHO | |
D1554700 | FABRICAÇÃO DE FUBÁ, FARINHA E OUTROS DERIVADOS DE MILHO - EXCLUSIVE ÓLEO | |
D15555 | FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULA DE VEGETAIS E FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO | |
D1555500 | FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULA DE VEGETAIS E FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO | |
D15563 | FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS | |
D1556300 | FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS | |
D15598 | BENEFICIAMENTO, MOAGEM E PREPARAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL | |
D1559800 | BENEFICIAMENTO, MOAGEM E PREPARAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL | |
D156 | FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR | |
D15610 | USINAS DE AÇÚCAR | |
D1561000 | USINAS DE AÇÚCAR | |
D15628 | REFINO E MOAGEM DE AÇÚCAR | |
D1562801 | REFINO E MOAGEM DE AÇÚCAR DE CANA | |
D1562802 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA | |
D1562803 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE STEVIA | |
D157 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | |
D15717 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | |
D1571701 | BENEFICIAMENTO DE CAFÉ | |
D1571702 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | |
D15725 | FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL | |
D1572500 | FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL | |
D158 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
D15814 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA | |
D1581401 | FABRICAÇÃO DE PÃES, BOLOS E EQUIVALENTES INDUSTRIALIZADOS | |
D1581402 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA, EXCLUSIVE INDUSTRIALIZADOS | |
D15822 | FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS | |
D1582200 | FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS | |
D15830 | PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO DE CHOCOLATES, BALAS, GOMAS DE MASCAR | |
D1583001 | PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO DE CHOCOLATES | |
D1583002 | PRODUÇÃO DE BALAS E SEMELHANTES E DE FRUTAS CRISTALIZADAS | |
D15849 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS | |
D1584900 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS | |
D15857 | PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | |
D1585700 | PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | |
D15865 | PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS, ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS CONSERVADOS | |
D1586500 | PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS, ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS CONSERVADOS | |
D15890 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
D1589001 | FABRICAÇÃO DE VINAGRES | |
D1589002 | FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS | |
D1589003 | FABRICAÇÃO DE FERMENTOS, LEVEDURAS E COALHOS | |
D1589004 | FABRICAÇÃO DE GELO COMUM | |
D1589005 | BENEFICIAMENTO DE CHÁ, MATE E OUTRAS ERVAS PARA INFUSÃO | |
D1589099 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
D159 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | |
D15911 | FABRICAÇÃO, RETIFICAÇÃO, HOMOGENEIZAÇÃO E MISTURA DE AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS | |
D1591101 | FABRICAÇÃO, RETIFICAÇÃO, HOMOGENEIZAÇÃO E MISTURA DE AGUARDENTE DE CANA DE AÇÚCAR | |
D1591102 | FABRICAÇÃO, RETIFICAÇÃO, HOMOGENEIZAÇÃO E MISTURA DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS | |
D15920 | FABRICAÇÃO DE VINHO | |
D1592000 | FABRICAÇÃO DE VINHO | |
D15938 | FABRICAÇÃO DE MALTE, CERVEJAS E CHOPES | |
D1593801 | FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE | |
D1593802 | FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES | |
D15946 | ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS | |
D1594600 | ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS | |
D15954 | FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES E REFRESCOS | |
D1595401 | FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES | |
D1595402 | FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS | |
D16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
D160 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
D16004 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
D1600401 | FABRICAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS | |
D1600402 | FABRICAÇÃO DE FUMO EM ROLO OU EM CORDA E OUTROS PRODUTOS DO FUMO | |
D1600403 | FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS | |
D17 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | |
D171 | BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | |
D17116 | BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO | |
D1711600 | BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO | |
D17191 | BENEFICIAMENTO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | |
D1719100 | BENEFICIAMENTO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | |
D172 | FIAÇÃO | |
D17213 | FIAÇÃO DE ALGODÃO | |
D1721300 | FIAÇÃO DE ALGODÃO | |
D17221 | FIAÇÃO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | |
D1722100 | FIAÇÃO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | |
D17230 | FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICAS | |
D1723000 | FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICAS | |
D17248 | FABRICAÇÃO DE LINHAS E FIOS PARA COSER E BORDAR | |
D1724800 | FABRICAÇÃO DE LINHAS E FIOS PARA COSER E BORDAR | |
D173 | TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM | |
D17310 | TECELAGEM DE ALGODÃO | |
D1731000 | TECELAGEM DE ALGODÃO | |
D17329 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | |
D1732900 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | |
D17337 | TECELAGEM DE FIOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICOS | |
D1733700 | TECELAGEM DE FIOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICOS | |
D174 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM | |
D17418 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE TECIDO DE USO DOMÉSTICO, INCLUINDO TECELAGEM | |
D1741800 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE TECIDO DE USO DOMÉSTICO, INCLUINDO TECELAGEM | |
D17493 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM | |
D1749300 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM | |
D175 | SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS | |
D17507 | SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS PRODUZIDOS POR TERCEIROS | |
D1750701 | ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, INCLUSIVE EM CONFECÇÕES | |
D1750702 | ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, INCLUSIVE EM CONFECÇÕES | |
D1750799 | OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, INCLUSIVE EM CONFECÇÕES | |
D176 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS | |
D17612 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO | |
D1761200 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS, EXCLUSIVE VESTUÁRIO | |
D17620 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA | |
D1762000 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA | |
D17639 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA | |
D1763900 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA | |
D17647 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS - INCLUSIVE ARTEFATOS | |
D1764700 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS - INCLUSIVE ARTEFATOS | |
D17698 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO | |
D1769800 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO | |
D177 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA | |
D17710 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA | |
D1771000 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA | |
D17728 | FABRICAÇÃO DE MEIAS | |
D1772800 | FABRICAÇÃO DE MEIAS | |
D17795 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DO VESTUÁRIO PRODUZIDOS EM MALHARIAS (TRICOTAGENS) | |
D1779500 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DO VESTUÁRIO PRODUZIDOS EM MALHARIAS (TRICOTAGENS) | |
D18 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | |
D181 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO | |
D18112 | CONFECÇÃO DE PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO | |
D1811201 | CONFECÇÃO DE PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO, EXCLUSIVE SOB MEDIDA | |
D1811202 | CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO | |
D18120 | CONFECÇÃO DE OUTRAS PEÇAS DO VESTUÁRIO | |
D1812001 | CONFECÇÃO DE OUTRAS PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCLUSIVE SOB MEDIDA | |
D1812002 | CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE OUTRAS PEÇAS DO VESTUÁRIO | |
D18139 | CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS | |
D1813901 | CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCLUSIVE SOB MEDIDA | |
D1813902 | CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS | |
D182 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL | |
D18210 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO | |
D1821000 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO | |
D18228 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA INDUSTRIAL E PESSOAL | |
D1822800 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA INDUSTRIAL E PESSOAL | |
D19 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS | |
D191 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | |
D19100 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | |
D1910000 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | |
D192 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO | |
D19216 | FABRICAÇÃO DE MALAS, BOLSAS, VALISES E OUTROS ARTEFATOS PARA VIAGEM, DE QUALQUER MATERIAL | |
D1921600 | FABRICAÇÃO DE MALAS, BOLSAS, VALISES E OUTROS ARTEFATOS PARA VIAGEM, DE QUALQUER MATERIAL | |
D19291 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS DE COURO | |
D1929100 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS DE COURO | |
D193 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS | |
D19313 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO | |
D1931301 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO | |
D1931302 | SERVIÇO DE CORTE E ACABAMENTO DE CALÇADOS | |
D19321 | FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL | |
D1932100 | FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL | |
D19330 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE PLÁSTICO | |
D1933000 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE PLÁSTICO | |
D19399 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE OUTROS MATERIAIS | |
D1939900 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE OUTROS MATERIAIS | |
D20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | |
D201 | DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | |
D20109 | DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | |
D2010901 | SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | |
D2010902 | SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | |
D202 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANCADO - EXCLUSIVE MÓVEIS | |
D20214 | FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA OU AGLOMERADA | |
D2021400 | FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA OU AGLOMERADA | |
D20222 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA, DE CASAS DE MADEIRA pré-fabricadas, DE ESTRUTURAS DE MADEIRA E ARTIGOS DE CARPINTARIA | |
D2022201 | PRODUÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS | |
D2022202 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA, VENEZIANAS E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS | |
D2022299 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA | |
D20230 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E EMBALAGENS DE MADEIRA | |
D2023000 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E EMBALAGENS DE MADEIRA | |
D20290 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, PALHA, CORTIÇA E MATERIAL TRANCADO - EXCLUSIVE MÓVEIS | |
D2029000 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, PALHA, CORTIÇA E MATERIAL TRANCADO - EXCLUSIVE MÓVEIS | |
D21 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | |
D211 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | |
D21105 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | |
D2110500 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | |
D212 | FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO | |
D21210 | FABRICAÇÃO DE PAPEL | |
D2121000 | FABRICAÇÃO DE PAPEL | |
D21229 | FABRICAÇÃO DE PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO | |
D2122900 | FABRICAÇÃO DE PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO | |
D213 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO | |
D21318 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL | |
D2131800 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL | |
D21326 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPELÃO - INCLUSIVE A FABRICAÇÃO DE PAPELÃO CORRUGADO | |
D2132600 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPELÃO - INCLUSIVE A FABRICAÇÃO DE PAPELÃO CORRUGADO | |
D214 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | |
D21415 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO PARA ESCRITÓRIO | |
D2141500 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO PARA ESCRITÓRIO | |
D21423 | FABRICAÇÃO DE FITAS E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS - IMPRESSOS OU NÃO | |
D2142300 | FABRICAÇÃO DE FITAS E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS - IMPRESSOS OU NÃO | |
D21490 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS DE PASTAS, PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | |
D2149001 | FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS | |
D2149099 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS DE PASTAS, PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | |
D22 | EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | |
D221 | EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO | |
D22110 | EDIÇÃO ; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE JORNAIS | |
D2211000 | EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE JORNAIS | |
D22128 | EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE REVISTAS | |
D2212800 | EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE REVISTAS | |
D22136 | EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE LIVROS | |
D2213600 | EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE LIVROS | |
D22144 | EDIÇÃO DE DISCOS, FITAS E OUTROS MATERIAIS GRAVADOS | |
D2214400 | EDIÇÃO DE DISCOS, FITAS E OUTROS MATERIAIS GRAVADOS | |
D22195 | EDIÇÃO ; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS | |
D2219500 | EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE PRODUTOS GRÁFICOS | |
D222 | IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS | |
D22217 | IMPRESSÃO DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS | |
D2221700 | IMPRESSÃO DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS | |
D22225 | SERVIÇO DE IMPRESSÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE MATERIAL PARA USOS INDUSTRIAL E COMERCIAL | |
D2222501 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO ESCOLAR | |
D2222502 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO INDUSTRIAL, COMERCIAL E PUBLICITÁRIO | |
D2222503 | IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA | |
D22292 | EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS GRÁFICOS | |
D2229201 | SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO | |
D2229202 | COMPOSIÇÃO DE MATRIZES PARA IMPRESSÃO GRÁFICA | |
D2229299 | OUTROS SERVIÇOS GRÁFICOS | |
D223 | REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS | |
D22314 | REPRODUÇÃO DE DISCOS E FITAS | |
D2231400 | REPRODUÇÃO DE DISCOS E FITAS | |
D22322 | REPRODUÇÃO DE FITAS DE VÍDEOS | |
D2232200 | REPRODUÇÃO DE FITAS DE VÍDEOS | |
D22330 | REPRODUÇÃO DE FILMES | |
D2233000 | REPRODUÇÃO DE FILMES | |
D22349 | REPRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA EM DISQUETES E FITAS | |
D2234900 | REPRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA EM DISQUETES E FITAS | |
D23 | FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
D231 | COQUERIAS | |
D23108 | COQUERIAS | |
D2310800 | COQUERIAS | |
D232 | REFINO DE PETRÓLEO | |
D23205 | REFINO DE PETRÓLEO | |
D2320500 | REFINO DE PETRÓLEO | |
D233 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | |
D23302 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | |
D2330200 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | |
D234 | PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
D23400 | PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
D2340000 | FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL | |
D24 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
D241 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS | |
D24112 | FABRICAÇÃO DE CLORO E ALCALIS | |
D2411200 | FABRICAÇÃO DE CLORO E ALCALIS | |
D24120 | FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES | |
D2412000 | FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES | |
D24139 | FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES FOSFATADOS, NITROGENADOS E POTÁSSICOS | |
D2413900 | FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES FOSFATADOS, NITROGENADOS E POTÁSSICOS | |
D24147 | FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS | |
D2414700 | FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS | |
D24198 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS | |
D2419800 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS | |
D242 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS | |
D24210 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS | |
D2421000 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS | |
D24228 | FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA RESINAS E FIBRAS | |
D2422800 | FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA RESINAS E FIBRAS | |
D24295 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS | |
D2429500 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS | |
D243 | FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS | |
D24317 | FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS | |
D2431700 | FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS | |
D24325 | FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS | |
D2432500 | FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS | |
D24333 | FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS | |
D2433300 | FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS | |
D244 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS | |
D24414 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS | |
D2441400 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS | |
D24422 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS SINTÉTICOS | |
D2442200 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS SINTÉTICOS | |
D245 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS | |
D24511 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS | |
D2451100 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS | |
D24520 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO | |
D2452001 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO | |
D2452002 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO | |
D24538 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO | |
D2453800 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO | |
D24546 | FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA USOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS | |
D2454600 | FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA USOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS | |
D246 | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | |
D24619 | FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS | |
D2461900 | FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS | |
D24627 | FABRICAÇÃO DE FUNGICIDAS | |
D2462700 | FABRICAÇÃO DE FUNGICIDAS | |
D24635 | FABRICAÇÃO DE HERBICIDAS | |
D2463500 | FABRICAÇÃO DE HERBICIDAS | |
D24694 | FABRICAÇÃO DE OUTROS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | |
D2469400 | FABRICAÇÃO DE OUTROS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | |
D247 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA | |
D24716 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, SABONETES E DETERGENTES SINTÉTICOS | |
D2471600 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, SABONETES E DETERGENTES SINTÉTICOS | |
D24724 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO | |
D2472400 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO | |
D24732 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS | |
D2473200 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS | |
D248 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS | |
D24813 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS | |
D2481300 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS | |
D24821 | FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO | |
D2482100 | FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO | |
D24830 | FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS | |
D2483000 | FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS | |
D249 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS | |
D24910 | FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES | |
D2491000 | FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES | |
D24929 | FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS | |
D2492901 | FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES | |
D2492902 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS | |
D24937 | FABRICAÇÃO DE CATALISADORES | |
D2493700 | FABRICAÇÃO DE CATALISADORES | |
D24945 | FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL | |
D2494500 | FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL | |
D24953 | FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA | |
D2495300 | FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA | |
D24961 | FABRICAÇÃO DE DISCOS E FITAS VIRGENS | |
D2496100 | FABRICAÇÃO DE DISCOS E FITAS VIRGENS | |
D24996 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS | |
D2499600 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS | |
D25 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO | |
D251 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA | |
D25119 | FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR | |
D2511900 | FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR | |
D25127 | RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS | |
D2512700 | RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS | |
D25194 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA | |
D2519400 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA | |
D252 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO | |
D25216 | FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES PLÁSTICO | |
D2521600 | FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE PLÁSTICO | |
D25224 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE PLÁSTICO | |
D2522400 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE PLÁSTICO | |
D25291 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PLÁSTICO | |
D2529101 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO, REFORÇADOS OU NÃO COM FIBRA DE VIDRO | |
D2529102 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS - EXCLUSIVE NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
D2529103 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
D2529199 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO PARA OUTROS USOS | |
D26 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
D261 | FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO | |
D26115 | FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA | |
D2611500 | FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA | |
D26123 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO | |
D2612300 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO | |
D26190 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO | |
D2619000 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO | |
D262 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | |
D26204 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | |
D2620400 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | |
D263 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE | |
D26301 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE | |
D2630101 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE OU SOB ENCOMENDA | |
D2630102 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
D2630103 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
D2630104 | FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO | |
D2630105 | PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO | |
D2630199 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS OU PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE | |
D264 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS | |
D26417 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS PARA USO ESTRUTURAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL | |
D2641701 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA OU BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - EXCLUSIVE AZULEJOS E PISOS | |
D2641702 | FABRICAÇÃO DE AZULEJOS E PISOS | |
D26425 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS | |
D2642500 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS | |
D26492 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS PARA USOS DIVERSOS | |
D2649201 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA | |
D2649299 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS PARA USOS DIVERSOS | |
D269 | APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
D26913 | BRITAMENTO, APARELHAMENTO E OUTROS TRABALHOS EM PEDRAS (NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO) | |
D2691301 | BRITAMENTO DE PEDRAS (NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO) | |
D2691302 | APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO (NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO) | |
D2691303 | APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS - EXCLUSIVE PARA CONSTRUÇÃO | |
D26921 | FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM, CAL HIDRATADA E GESSO | |
D2692100 | FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM, CAL HIDRATADA E GESSO | |
D26999 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
D2699900 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
D27 | METALURGIA BÁSICA | |
D271 | SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
D27111 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO | |
D2711101 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO COMUM REVESTIDOS OU NÃO | |
D2711102 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇOS ESPECIAIS | |
D27120 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS NÃO-PLANOS DE AÇO | |
D2712001 | PRODUÇÃO DE TUBOS E CANOS SEM COSTURA | |
D2712099 | PRODUÇÃO DE OUTROS LAMINADOS NÃO-PLANOS DE AÇO | |
D272 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
D27219 | PRODUÇÃO DE GUSA | |
D2721900 | PRODUÇÃO DE GUSA | |
D27227 | PRODUÇÃO DE FERRO, AÇO E FERRO-LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS E SEMI-ACABADOS | |
D2722700 | PRODUÇÃO DE FERRO, AÇO E FERRO LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS E SEMI-ACABADOS | |
D27294 | PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E RETREFILADOS DE AÇO - EXCLUSIVE TUBOS | |
D2729401 | PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO | |
D2729402 | PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E RETREFILADOS DE AÇO, E DE PERFIS ESTAMPADOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
D273 | FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
D27316 | FABRICAÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA | |
D2731600 | FABRICAÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA | |
D27391 | FABRICAÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO | |
D2739100 | FABRICAÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO | |
D274 | METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS | |
D27413 | METALURGIA DO ALUMÍNIO E SUAS LIGAS | |
D2741301 | METALURGIA DO ALUMÍNIO E SUAS LIGAS | |
D2741302 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO | |
D27421 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | |
D2742100 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | |
D27499 | METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | |
D2749901 | METALURGIA DO ZINCO | |
D2749902 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO | |
D2749903 | PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA | |
D2749999 | METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS | |
D275 | FUNDIÇÃO | |
D27510 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE FERRO E AÇO | |
D2751000 | PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE FERROA E AÇO | |
D27529 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | |
D2752900 | PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | |
D28 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
D281 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | |
D28118 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS PARA EDIFÍCIOS, PONTES, TORRES DE TRANSMISSÃO, ANDAIMES E OUTROS FINS | |
D2811800 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS PARA EDIFÍCIOS, PONTES, TORRES DE TRANSMISSÃO, ANDAIMES E OUTROS FINS, INCLUSIVE SOB ENCOMENDA | |
D28126 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL | |
D2812600 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL | |
D28134 | FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | |
D2813400 | FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | |
D282 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS | |
D28215 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL | |
D2821501 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL | |
D2821502 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL | |
D28223 | FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR - EXCLUSIVE PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS | |
D2822301 | FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR - EXCLUSIVE PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS | |
D2822302 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR - EXCLUSIVE PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS | |
D283 | FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PO E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS | |
D28312 | PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO | |
D2831200 | PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO | |
D28320 | PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | |
D2832000 | PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | |
D28339 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | |
D2833900 | PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | |
D28347 | METALURGIA DO PO | |
D2834700 | METALURGIA DO PO | |
D28398 | TÊMPERA, CEMENTAÇÃO E TRATAMENTO TÉRMICO DO AÇO, SERVIÇOS DE USINAGEM, GALVANOTÉCNICA E SOLDA | |
D2839800 | TÊMPERA, CEMENTAÇÃO E TRATAMENTO TÉRMICO DO AÇO, SERVIÇOS DE USINAGEM, GALVANOTÉCNICA E SOLDA | |
D284 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS | |
D28410 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA | |
D2841000 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA | |
D28428 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA - EXCLUSIVE ESQUADRIAS | |
D2842800 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA - EXCLUSIVE ESQUADRIAS | |
D28436 | FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS | |
D2843600 | FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS | |
D289 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL | |
D28916 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS | |
D2891600 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS | |
D28924 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TREFILADOS | |
D2892401 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PADRONIZADOS TREFILADOS DE FERRO, AÇO E DE METAIS NÃO-FERROSOS | |
D2892499 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE TREFILADOS DE FERRO, AÇO E DE METAIS NÃO-FERROSOS | |
D28932 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE FUNILARIA E DE ARTIGOS DE METAL PARA USOS DOMÉSTICO E PESSOAL | |
D2893200 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE FUNILARIA E DE ARTIGOS DE METAL PARA USOS DOMÉSTICO E PESSOAL | |
D28991 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ELABORADOS DE METAL | |
D2899100 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ELABORADOS DE METAL | |
D29 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
D291 | FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO | |
D29114 | FABRICAÇÃO DE MOTORES ESTACIONÁRIOS DE COMBUSTÃO INTERNA, TURBINAS E OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES NÃO-ELÉTRICAS - EXCLUSIVE PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS | |
D2911401 | FABRICAÇÃO DE MOTORES ESTACIONÁRIOS DE COMBUSTÃO INTERNA, TURBINAS E OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS, INCLUSIVE PEÇAS -EXCLUSIVE PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS | |
D2911402 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO-ELÉTRICAS | |
D29122 | FABRICAÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS | |
D2912201 | FABRICAÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS, INCLUSIVE PEÇAS | |
D2912202 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS | |
D29130 | FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, TORNEIRAS E REGISTROS | |
D2913001 | FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, TORNEIRAS E REGISTROS, INCLUSIVE PEÇAS | |
D2913002 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VÁLVULAS INDUSTRIAIS | |
D29149 | FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES | |
D2914901 | FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES, INCLUSIVE PEÇAS | |
D2914902 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPRESSORES | |
D29157 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS - INCLUSIVE ROLAMENTOS | |
D2915701 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS - INCLUSIVE ROLAMENTOS E PEÇAS | |
D2915702 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS | |
D292 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL | |
D29211 | FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS | |
D2921101 | FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS, INCLUSIVE PEÇAS | |
D2921102 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS | |
D29220 | FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS | |
D2922001 | FABRICAÇÃO DE ESTUFAS ELÉTRICAS PARA FINS INDUSTRIAIS - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2922002 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTUFAS ELÉTRICAS PARA FINS INDUSTRIAIS | |
D29238 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS | |
D2923800 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS - INCLUSIVE PEÇAS | |
D29246 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO DE USO INDUSTRIAL | |
D2924601 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO DE USO INDUSTRIAL - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2924602 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO DE USO INDUSTRIAL | |
D29254 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO | |
D2925400 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO | |
D29297 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL | |
D2929701 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2929702 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL | |
D293 | FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS | |
D29319 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS | |
D2931901 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2931902 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS | |
D29327 | FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS | |
D2932701 | FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2932702 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS | |
D294 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA | |
D29408 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA | |
D2940801 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2940802 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA | |
D295 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO | |
D29513 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE PROSPEÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO | |
D2951301 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE PROSPEÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2951302 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA PROSPEÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO | |
D29521 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO | |
D2952101 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2952102 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO | |
D29530 | FABRICAÇÃO DE TRATORES DE ESTEIRA E TRATORES DE USO NA CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO | |
D2953001 | FABRICAÇÃO DE TRATORES DE ESTEIRA E TRATORES DE USO NA CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2953002 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TRATORES DE ESTEIRA E TRATORES DE USO NA CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO | |
D29548 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO | |
D2954801 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO | |
D2954802 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO | |
D296 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO | |
D29610 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA - EXCLUSIVE MÁQUINAS-FERRAMENTA | |
D2961001 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, INCLUSIVE PEÇAS - EXCLUSIVE MÁQUINAS-FERRAMENTA | |
D2961002 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA METALÚRGICA | |
D29629 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTAR, DE BEBIDA E FUMO | |
D2962901 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTAR, DE BEBIDAS E FUMO - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2962902 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTAR, DE BEBIDAS E FUMO | |
D29637 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL | |
D2963701 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2963702 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL | |
D29645 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E DE COURO E CALÇADOS | |
D2964501 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E DE COURO E CALÇADOS - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2964502 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO VESTUÁRIO | |
D29653 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS | |
D2965301 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2965302 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO | |
D29696 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO | |
D2969601 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO - INCLUSIVE PEÇAS | |
D2969602 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO | |
D297 | FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES | |
D29718 | FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES | |
D2971800 | FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES | |
D29726 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO | |
D2972600 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO | |
D298 | FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS | |
D29815 | FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO | |
D2981500 | FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO - INCLUSIVE PEÇAS | |
D29890 | FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS | |
D2989000 | FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS - INCLUSIVE PEÇAS | |
D30 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | |
D301 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | |
D30112 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR, COPIADORAS E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO | |
D3011200 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR, COPIADORAS E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO - INCLUSIVE PEÇAS | |
D30120 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR, COPIADORAS E OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DESTINADOS A AUTOMAÇÃO GERENCIAL E COMERCIAL | |
D3012000 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR, COPIADORAS E OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DESTINADOS A AUTOMAÇÃO GERENCIAL E COMERCIAL - INCLUSIVE PEÇAS | |
D302 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS | |
D30210 | FABRICAÇÃO DE COMPUTADORES | |
D3021000 | FABRICAÇÃO DE COMPUTADORES | |
D30228 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS PARA MÁQUINAS ELETRÔNICAS PARA TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES | |
D3022800 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS PARA MÁQUINAS ELETRÔNICAS PARA TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES | |
D31 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | |
D311 | FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS | |
D31119 | FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA OU ALTERNADA | |
D3111901 | FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA OU ALTERNADA, INCLUSIVE PEÇAS | |
D3111902 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA OU ALTERNADA | |
D31127 | FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES | |
D3112701 | FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, INCLUSIVE PEÇAS | |
D3112702 | INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES | |
D31135 | FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS | |
D3113501 | FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS | |
D3113502 | RECUPERAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS | |
D312 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | |
D31216 | FABRICAÇÃO DE SUBESTAÇÕES, QUADROS DE COMANDO, REGULADORES DE VOLTAGEM E OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA | |
D3121600 | FABRICAÇÃO DE SUBESTAÇÕES, QUADROS DE COMANDO, REGULADORES DE VOLTAGEM E OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA, INCLUSIVE PEÇAS | |
D31224 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO | |
D3122400 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO | |
D313 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | |
D31305 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | |
D3130500 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | |
D314 | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS | |
D31410 | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS - EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS | |
D3141000 | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS - EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS | |
D31429 | FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS | |
D3142901 | FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS | |
D3142902 | RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS | |
D315 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO | |
D31518 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS | |
D3151800 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS | |
D31526 | FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO - EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS | |
D3152600 | FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO - EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS | |
D316 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS | |
D31607 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS | |
D3160700 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS | |
D319 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS | |
D31917 | FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROIMÃS E ISOLADORES | |
D3191700 | FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROIMÃS E ISOLADORES | |
D31925 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME | |
D3192500 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME | |
D31992 | FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS | |
D3199200 | FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS | |
D32 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES | |
D321 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO | |
D32107 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO | |
D3210700 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO | |
D322 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RADIO | |
D32212 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE RADIO E TELEVISÃO E DE EQUIPAMENTOS PARA ESTAÇÕES TELEFÔNICAS, PARA RADIOTELEFONIA E RADIOTELEGRAFIA - INCLUSIVE DE MICROONDAS E REPETIDORAS | |
D3221201 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE RADIO E TELEVISÃO E DE EQUIPAMENTOS PARA ESTAÇÕES TELEFÔNICAS, PARA RADIOTELEFONIA E RADIOTELEGRAFIA, DE MICROONDAS E REPETIDORAS - INCLUSIVE PEÇAS | |
D3221202 | MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE RADIO E TELEVISÃO E DE EQUIPAMENTOS PARA ESTAÇÕES TELEFÔNICAS, PARA RADIOTELEFONIA E RADIOTELEGRAFIA - INCLUSIVE DE MICROONDAS E REPETIDORAS | |
D32220 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS, SISTEMAS DE INTERCOMUNICAÇÃO E SEMELHANTES | |
D3222001 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS, SISTEMAS DE INTERCOMUNICAÇÃO E SEMELHANTES, INCLUSIVE PEÇAS | |
D3222002 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE SISTEMAS DE INTERCOMUNICAÇÃO E SEMELHANTES | |
D323 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RADIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO | |
D32301 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RADIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO | |
D3230100 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RADIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO | |
D33 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS | |
D331 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MEDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS | |
D33103 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS | |
D3310301 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA INSTALAÇÕES HOSPITALARES, EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E PARA LABORATÓRIOS | |
D3310302 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS | |
D3310303 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL - INCLUSIVE SOB ENCOMENDA | |
D3310304 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIO | |
D3310305 | SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTARIA | |
D332 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS | |
D33200 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS | |
D3320001 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS | |
D3320002 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS | |
D333 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO | |
D33308 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO | |
D3330801 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO | |
D3330802 | MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO | |
D334 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS | |
D33405 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS | |
D3340501 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
D3340502 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
D3340503 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ÓPTICO | |
D3340504 | SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ÓPTICOS | |
D3340505 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS E CINEMATOGRÁFICOS | |
D335 | FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS | |
D33502 | FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS | |
D3350200 | FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS | |
D34 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | |
D341 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | |
D34100 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | |
D3410001 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | |
D3410002 | FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | |
D3410003 | FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | |
D342 | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | |
D34207 | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | |
D3420701 | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | |
D3420702 | FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS | |
D343 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES | |
D34312 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÃO | |
D3431200 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÃO | |
D34320 | FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS | |
D3432000 | FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS | |
D34398 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS | |
D3439800 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS | |
D344 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
D34410 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR | |
D3441000 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR | |
D34428 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO | |
D3442800 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO | |
D34436 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS | |
D3443600 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS | |
D34444 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO | |
D3444400 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO | |
D34495 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE METAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA CLASSE | |
D3449500 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE METAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA CLASSE | |
D345 | RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
D34509 | RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
D3450900 | RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
D35 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
D351 | CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | |
D35114 | CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES | |
D3511401 | CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE | |
D3511402 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCLUSIVE DE GRANDE PORTE | |
D3511403 | REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCLUSIVE DE GRANDE PORTE | |
D35122 | CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER | |
D3512201 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER | |
D3512202 | REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER | |
D352 | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | |
D35211 | CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES | |
D3521100 | CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES | |
D35220 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | |
D3522000 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | |
D35238 | REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | |
D3523800 | REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | |
D353 | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES | |
D35319 | CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES | |
D3531900 | CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES | |
D35327 | REPARAÇÃO DE AERONAVES | |
D3532700 | REPARAÇÃO DE AERONAVES | |
D359 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
D35912 | FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS | |
D3591200 | FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS - INCLUSIVE PEÇAS | |
D35920 | FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS | |
D3592000 | FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS - INCLUSIVE PEÇAS | |
D35998 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
D3599800 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
D36 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS | |
D361 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | |
D36110 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA | |
D3611001 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA | |
D3611002 | SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE MADEIRA PARA CONSUMIDOR FINAL | |
D36129 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL | |
D3612901 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL | |
D3612902 | SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE METAL PARA CONSUMIDOR FINAL | |
D36137 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS | |
D3613701 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS | |
D3613702 | SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE MATERIAIS DIVERSOS (EXCLUSIVE MADEIRA E METAL), PARA CONSUMIDOR FINAL | |
D3613703 | FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS | |
D36145 | FABRICAÇÃO DE COLCHÕES | |
D3614500 | FABRICAÇÃO DE COLCHÕES | |
D369 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | |
D36919 | LAPIDAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE OURIVESARIA E JOALHERIA | |
D3691901 | LAPIDAÇÃO DE GEMAS | |
D3691902 | A FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA | |
D3691903 | A CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS | |
D36927 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS | |
D3692700 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
D36935 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA CACA, PESCA E ESPORTE | |
D3693500 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA CACA, PESCA E ESPORTE | |
D36943 | FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E DE JOGOS RECREATIVOS | |
D3694301 | FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SNOOKER E ACESSÓRIOS, NÃO ASSOCIADA A LOCAÇÃO | |
D3694302 | FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SNOOKER E ACESSÓRIOS ASSOCIADA A LOCAÇÃO | |
D3694399 | FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E DE OUTROS JOGOS RECREATIVOS | |
D36951 | FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS, FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO | |
D3695100 | FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS, FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO | |
D36960 | FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA | |
D3696000 | FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA | |
D36978 | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS | |
D3697800 | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS | |
D36994 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | |
D3699401 | DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, ESPELHAÇÃO, BISOTAGEM, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUCA, VIDRO OU CRISTAL | |
D3699402 | FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA | |
D3699499 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | |
D37 | RECICLAGEM | |
D371 | RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS | |
D37109 | RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS | |
D3710901 | RECICLAGEM DE SUCATAS DE ALUMÍNIO | |
D3710999 | RECICLAGEM DE OUTRAS SUCATAS METÁLICAS | |
D372 | RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO- METÁLICAS | |
D37206 | RECICLAGEM DE SUCATAS NAO-METÁLICAS | |
D3720600 | RECICLAGEM DE SUCATAS NAO-METÁLICAS | |
E | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA | |
E40 | ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE | |
E401 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
E40100 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
E4010001 | PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (INCLUSIVE PRODUÇÃO INTEGRADA) | |
E4010002 | TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
E4010003 | SERVIÇO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
E4010004 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA | |
E4010005 | DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
E402 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES | |
E40207 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES | |
E4020701 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES | |
E4020702 | DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS DE QUALQUER TIPO POR SISTEMA DE TUBULAÇÃO | |
E4020703 | SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE GÁS | |
E403 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE | |
E40304 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE | |
E4030400 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE | |
E41 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
E410 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
E41009 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
E4100901 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA | |
E4100902 | SERVIÇO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA | |
F | CONSTRUÇÃO | |
F45 | CONSTRUÇÃO | |
F451 | PREPARAÇÃO DO TERRENO | |
F45110 | DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO | |
F4511001 | DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS | |
F4511002 | PREPARAÇÃO DE TERRENOS | |
F45128 | PERFURAÇÕES E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL | |
F4512801 | PERFURAÇÕES E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL | |
F4512802 | SONDAGENS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL | |
F45136 | GRANDES MOVIMENTAÇÕES DE TERRA | |
F4513600 | TERRAPLANAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE TERRA | |
F452 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL | |
F45217 | EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS) | |
F4521700 | EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS) | |
F45225 | OBRAS VIÁRIAS | |
F4522501 | OBRAS VIÁRIAS (RODOVIAS, VIAS FÉRREAS E AEROPORTOS) | |
F4522502 | PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS | |
F45233 | GRANDES ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE | |
F4523300 | GRANDES ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE | |
F45241 | OBRAS DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO | |
F4524100 | OBRAS DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO | |
F45250 | MONTAGEM DE ESTRUTURAS | |
F4525001 | MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, EXCLUSIVE ANDAIMES | |
F4525002 | MONTAGENS DE ANDAIMES | |
F45292 | OBRAS DE OUTROS TIPOS | |
F4529201 | OBRAS MARÍTIMAS E FLUVIAIS | |
F4529202 | OBRAS DE IRRIGAÇÃO | |
F4529203 | CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO | |
F4529204 | CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS | |
F4529205 | PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUAS | |
F4529299 | OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL | |
F453 | OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES | |
F45314 | CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
F4531400 | CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
F45322 | CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
F4532201 | CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
F4532202 | MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
F45330 | CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO | |
F4533001 | CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELEFONIA E COMUNICAÇÕES | |
F4533002 | MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELEFONIA E COMUNICAÇÕES | |
F45349 | CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE | |
F4534900 | CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE | |
F454 | OBRAS DE INSTALAÇÕES | |
F45411 | INSTALAÇÕES ELÉTRICAS | |
F4541100 | INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES, INCLUSIVE ELEVADORES, ESCADAS, ESTEIRAS ROLANTES E ANTENAS | |
F45420 | INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO | |
F4542000 | INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO | |
F45438 | INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS, DE GÁS E DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | |
F4543801 | INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS | |
F4543802 | INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | |
F45497 | OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES | |
F4549701 | MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS | |
F4549702 | INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE | |
F4549703 | TRATAMENTOS ACÚSTICO E TÉRMICO | |
F4549704 | INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS | |
F4549799 | OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES | |
F455 | OBRAS DE ACABAMENTO | |
F45519 | ALVENARIA E REBOCO | |
F4551901 | OBRAS DE ALVENARIA E REBOCO | |
F4551902 | OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE | |
F45527 | IMPERMEABILIZAÇÃO E SERVIÇOS DE PINTURA EM GERAL | |
F4552701 | IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL | |
F4552702 | SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL | |
F45594 | OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO | |
F4559401 | INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, INCLUSIVE DE ESQUADRIAS | |
F4559402 | SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS E APLICAÇÃO DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES | |
F4559499 | OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO | |
F456 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS | |
F45608 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS | |
F4560800 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS | |
G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
G50 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
G501 | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G50105 | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G5010501 | COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS, NOVOS E USADOS | |
G5010502 | COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS | |
G5010503 | COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS | |
G5010504 | COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS | |
G5010505 | COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS | |
G5010506 | COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS | |
G5010507 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G502 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G50202 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G5020201 | SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS | |
G5020202 | SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE CAMINHÕES, ÔNIBUS E OUTROS VEÍCULOS PESADOS | |
G5020203 | SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS | |
G5020204 | SERVIÇOS DE BORRACHEIROS E GOMARIA | |
G5020205 | SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G5020206 | SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS | |
G503 | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G50300 | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G5030001 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G5030002 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR | |
G5030003 | COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G5030004 | COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR | |
G5030005 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G5030006 | COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G504 | COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
G50415 | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE MOTOCICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
G5041501 | COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | |
G5041502 | COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | |
G5041503 | COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | |
G5041504 | COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | |
G5041505 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | |
G50423 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS | |
G5042300 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | |
G505 | COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
G50504 | COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
G5050400 | COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
G51 | COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO | |
G511 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO | |
G51110 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS, ANIMAIS VIVOS, MATÉRIAS PRIMAS TÊXTEIS E PRODUTOS SEMI-ACABADOS | |
G5111000 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS, ANIMAIS VIVOS, MATÉRIAS-PRIMAS TÊXTEIS E PRODUTOS SEMI-ACABADOS | |
G51128 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, METAIS E PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIAIS | |
G5112800 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, METAIS E PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIAIS | |
G51136 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS | |
G5113600 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS | |
G51144 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES | |
G5114400 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES | |
G51152 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO | |
G5115200 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO | |
G51160 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO | |
G5116000 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO | |
G51179 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | |
G5117900 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | |
G51187 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
G5118700 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
G51195 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL (NÃO ESPECIALIZADOS) | |
G5119500 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL (NÃO ESPECIALIZADO) | |
G512 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "lN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS | |
G51217 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS "IN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS | |
G5121701 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS PARA ANIMAIS, EXCLUSIVE DOMÉSTICOS | |
G5121702 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO | |
G5121703 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO | |
G5121704 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA | |
G5121705 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO | |
G5121706 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU EM BAGA | |
G5121707 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS | |
G5121708 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SISAL | |
G5121709 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS "IN NATURA" COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | |
G5121799 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS CEREAIS "IN NATURA", LEGUMINOSAS E MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS DIVERSAS | |
G51225 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS | |
G5122501 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BOVINOS | |
G5122502 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EQÜINOS | |
G5122503 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OVINOS | |
G5122504 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SUÍNOS | |
G5122505 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS ANIMAIS VIVOS | |
G5122506 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS, PELES, CHIFRES, OSSOS, CASCOS, CRINAS, LÃ, PELOS E CERDAS EM BRUTO, PENAS E PLUMAS | |
G513 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | |
G51314 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E PRODUTOS DO LEITE | |
G5131400 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E PRODUTOS DO LEITE | |
G51322 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULA | |
G5132201 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS | |
G5132202 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULA | |
G5132203 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULA, COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | |
G51330 | COMÉRCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | |
G5133001 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS | |
G5133002 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS | |
G5133003 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO | |
G51349 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E PRODUTOS DA CARNE | |
G5134900 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E PRODUTOS DE CARNE | |
G51357 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS | |
G5135700 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR | |
G51365 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS | |
G5136501 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL | |
G5136502 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE | |
G5136503 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | |
G5136599 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS BEBIDAS EM GERAL | |
G51373 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO | |
G5137301 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO | |
G5137302 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | |
G51390 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
G5139001 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL | |
G5139002 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR | |
G5139003 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS | |
G5139004 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES | |
G5139005 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL | |
G5139006 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES | |
G5139007 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | |
G5139008 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | |
G5139009 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | |
G5139099 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
G514 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO | |
G51411 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS TÊXTEIS, TECIDOS, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE ARMARINHO | |
G5141101 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TÊXTEIS | |
G5141102 | COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS | |
G5141103 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO | |
G5141104 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO | |
G51420 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS | |
G5142001 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS, EXCLUSIVE PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA | |
G5142002 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO | |
G5142003 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM | |
G51438 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS | |
G5143800 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS | |
G51446 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO | |
G5144601 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO | |
G5144602 | COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO | |
G51454 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MÉDICOS, ORTOPÉDICOS E ODONTOLÓGICOS | |
G5145401 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO HUMANO | |
G5145402 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE USO VETERINÁRIO | |
G5145403 | COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICO-CIRÚRGICO- HOSPITALARES | |
G5145404 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA | |
G5145405 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS | |
G51462 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | |
G5146201 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA | |
G5146202 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | |
G51470 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA; LIVROS, JORNAIS, E OUTRAS PUBLICAÇÕES | |
G5147001 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA | |
G5147002 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | |
G51497 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
G5149701 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR | |
G5149702 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS | |
G5149703 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS | |
G5149704 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, COLCHOARIA; PERSIANAS E CORTINAS | |
G5149705 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINÁRIAS E ABAJURES | |
G5149706 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FILMES, FITAS E DISCOS | |
G5149707 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | |
G5149799 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO | |
G515 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS | |
G51519 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS | |
G5151901 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO - EXCETO TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) E LUBRIFICANTES | |
G5151902 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) | |
G5151903 | COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) | |
G5151904 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL - EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE | |
G5151905 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO | |
G5151906 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES | |
G51527 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL | |
G5152700 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL | |
G51535 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS | |
G5153501 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA EM BRUTO E PRODUTOS DERIVADOS | |
G5153502 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO | |
G5153503 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS | |
G5153504 | COMÉRCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES, SOLVENTES E SIMILARES | |
G5153505 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO PARA CONSTRUÇÃO | |
G5153506 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS | |
G5153507 | COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS, VITRAIS E MOLDURAS | |
G5153599 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO | |
G51543 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
G5154301 | COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO | |
G5154302 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTÔMEROS | |
G5154399 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS | |
G51551 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS | |
G5155101 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS | |
G5155102 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO-METÁLICOS - EXCLUSIVE DE PAPEL E PAPELÃO RECICLÁVEIS | |
G5155103 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO RECICLÁVEIS | |
G51594 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO AGROPECUÁRIOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
G5159401 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS | |
G5159402 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO | |
G5159499 | COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
G516 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL | |
G51616 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO | |
G5161600 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO AGROPECUÁRIO; SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
G51624 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA O COMÉRCIO | |
G5162400 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA O COMÉRCIO; SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
G51632 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO | |
G5163201 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO | |
G5163202 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO | |
G51691 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL, E OUTROS USOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
G5169101 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL | |
G5169102 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES E LABORATORIAIS | |
G5169103 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES | |
G5169199 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
G519 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES | |
G51918 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL (NÃO ESPECIALIZADO) | |
G5191801 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL SEM PREDOMINÂNCIA DE ARTIGOS PARA USO NA AGROPECUÁRIA | |
G5191802 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA USO NA AGROPECUÁRIA | |
G51926 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM MERCADORIAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
G5192600 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM MERCADORIAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
G52 | COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
G521 | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO | |
G52116 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5000 METROS QUADRADOS - HIPERMERCADOS | |
G5211600 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5000 METROS QUADRADOS - HIPERMERCADOS | |
G52124 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA ENTRE 300 E 5000 METROS QUADRADOS - SUPERMERCADOS | |
G5212400 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA ENTRE 300 E 5000 METROS QUADRADOS - SUPERMERCADOS | |
G52132 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA INFERIOR A 300 METROS QUADRADOS - EXCLUSIVE LOJAS DE CONVENIÊNCIA | |
G5213201 | MINIMERCADOS | |
G5213202 | MERCEARIAS E ARMAZÉNS VAREJISTAS | |
G52140 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS - LOJAS DE CONVENIÊNCIA | |
G5214000 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA | |
G52159 | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO, SEM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
G5215901 | LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES | |
G5215902 | LOJAS DE VARIEDADES, EXCLUSIVE LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES | |
G5215903 | LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS | |
G522 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
G52213 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA, DE LATICÍNIO, FRIOS E CONSERVAS | |
G5221301 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA E DE CONFEITARIA | |
G5221302 | COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS, FRIOS E CONSERVAS | |
G52221 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | |
G5222100 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | |
G52230 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES | |
G5223000 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES | |
G52248 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS | |
G5224800 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS | |
G52299 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS DO FUMO | |
G5229901 | TABACARIA | |
G5229902 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | |
G5229903 | PEIXARIA | |
G5229999 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
G523 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
G52310 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS E ARTIGOS DE ARMARINHO | |
G5231001 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS | |
G5231002 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO | |
G5231003 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO | |
G52329 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS | |
G5232900 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS | |
G52337 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS, ARTIGOS DE COURO E VIAGEM | |
G5233701 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS | |
G5233702 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM | |
G524 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
G52418 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS, DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS | |
G5241801 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ALOPÁTICOS (FARMÁCIAS E DROGARIAS) | |
G5241802 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS | |
G5241803 | FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO | |
G5241804 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL | |
G5241805 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS | |
G5241806 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS | |
G52426 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E APARELHOS DE USOS DOMÉSTICO E PESSOAL, DISCOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS | |
G5242601 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL, EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | |
G5242602 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS | |
G5242603 | COMÉRCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS | |
G5242604 | COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS E FITAS | |
G52434 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO E OUTROS ARTIGOS PARA RESIDÊNCIA | |
G5243401 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS | |
G5243402 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA | |
G5243403 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA | |
G5243404 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO | |
G5243499 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE UTILIDADE DOMÉSTICA | |
G52442 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS, FERRAMENTAS MANUAIS E PRODUTOS METALÚRGICOS; VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS; TINTAS E MADEIRAS | |
G5244201 | COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS, FERRAMENTAS E PRODUTOS METALÚRGICOS | |
G5244202 | COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS, ESPELHOS, VITRAIS E MOLDURAS | |
G5244203 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA PINTURA | |
G5244204 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E SEUS ARTEFATOS | |
G5244205 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS PARA CONSTRUÇÃO | |
G5244206 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS | |
G5244299 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL | |
G52450 | COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO; INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE SUPRIMENTOS | |
G5245001 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO | |
G5245002 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE INFORMÁTICA | |
G5245003 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO | |
G52469 | COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA | |
G5246901 | COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS | |
G5246902 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA | |
G5246903 | COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS | |
G52477 | COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) | |
G5247700 | COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) | |
G52493 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
G5249301 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA | |
G5249302 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA | |
G5249303 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE SOUVENIERS, BIJUTERIAS E ARTESANATOS | |
G5249304 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
G5249305 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS | |
G5249306 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS | |
G5249307 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS E FRUTOS ORNAMENTAIS | |
G5249308 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CACA, PESCA E CAMPING | |
G5249309 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES | |
G5249310 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE | |
G5249311 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA ANIMAIS, RAÇÃO E ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA | |
G5249312 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E APARELHOS ELETRÔNICOS, EXCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA INFORMÁTICA | |
G5249313 | COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS | |
G5249314 | COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
G5249399 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
G525 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS | |
G52507 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS | |
G5250701 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGÜIDADES | |
G5250799 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS, EM LOJAS | |
G526 | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS | |
G52612 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS EM GERAL, POR CATÁLOGO, TELEVISÃO, INTERNET E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO | |
G5261201 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS EM GERAL, POR CATÁLOGO OU PEDIDO PELO CORREIO | |
G5261202 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS EM GERAL, POR TELEVISÃO, INTERNET E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO | |
G52698 | COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADO EM VIAS PÚBLICAS, POSTOS MÓVEIS E OUTROS TIPOS NÃO REALIZADOS EM LOJAS | |
G5269801 | COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADO EM VIAS PÚBLICAS | |
G5269802 | COMÉRCIO VAREJISTA A DOMICÍLIO | |
G5269803 | COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADO EM POSTOS MÓVEIS | |
G5269804 | COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADO ATRAVÉS DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS | |
G5269899 | OUTROS TIPOS DE COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS | |
G527 | REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
G52710 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS | |
G5271001 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS, EXCLUSIVE APARELHOS TELEFÔNICOS | |
G5271002 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS | |
G52728 | REPARAÇÃO DE CALÇADOS | |
G5272800 | REPARAÇÃO DE CALÇADOS | |
G52795 | REPARAÇÃO DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
G5279501 | CHAVEIROS | |
G5279502 | REPARAÇÃO DE JÓIAS E RELÓGIOS | |
G5279503 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE ARTIGOS DE MADEIRA E DO MOBILIÁRIO | |
G5279504 | REPARAÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS | |
G5279599 | REPARAÇÃO DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
H | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
H55 | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
H551 | ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO | |
H55115 | ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, COM RESTAURANTE | |
H5511501 | HOTEL COM RESTAURANTE | |
H5511502 | APART-HOTEL (USADO COMO HOTEL), COM RESTAURANTE | |
H5511503 | MOTEL (COM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO) | |
H55123 | ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, SEM RESTAURANTE | |
H5512301 | HOTEL SEM RESTAURANTE | |
H5512302 | APART-HOTEL (USADO COMO HOTEL), SEM RESTAURANTE | |
H5512303 | MOTEL (SEM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO) | |
H55190 | OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO | |
H5519001 | ALBERGUES, EXCLUSIVE ASSISTENCIAIS | |
H5519002 | CAMPING | |
H5519003 | PENSÃO COM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
H5519004 | PENSÃO SEM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
H5519099 | OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO | |
H552 | RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO | |
H55212 | RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS, COM SERVIÇO COMPLETO | |
H5521201 | RESTAURANTE | |
H5521202 | CHOPERIAS, WHISKERIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS | |
H55220 | LANCHONETES E SIMILARES | |
H5522000 | LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES | |
H55239 | CANTINAS (SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS) | |
H5523901 | CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) - EXPLORAÇÃO PRÓPRIA | |
H5523902 | CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) - EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS | |
H55247 | FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA | |
H5524701 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS | |
H5524702 | SERVIÇOS DE BUFFET | |
H5524703 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | |
H55298 | OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO | |
H5529800 | OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO (EM TRAILERS, QUIOSQUES, VEÍCULOS E OUTROS EQUIPAMENTOS) | |
I | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES | |
I60 | TRANSPORTE TERRESTRE | |
I601 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO | |
I60100 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO | |
I6010001 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL | |
I6010002 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL | |
I602 | OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES | |
I60216 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, URBANO | |
I6021600 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL METROPOLITANO | |
I60224 | TRANSPORTE METROVIÁRIO | |
I6022400 | TRANSPORTE METROVIÁRIO | |
I60232 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, URBANO | |
I6023201 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, MUNICIPAL URBANO | |
I6023202 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERMUNICIPAL METROPOLITANO | |
I60240 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, NÃO URBANO | |
I6024001 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, MUNICIPAL NÃO URBANO | |
I6024002 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERMUNICIPAL | |
I6024003 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERESTADUAL | |
I6024004 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERNACIONAL | |
I60259 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, NÃO REGULAR | |
I6025901 | SERVIÇOS DE TÁXIS | |
I6025902 | LOCAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS COM MOTORISTA, MUNICIPAL | |
I6025903 | LOCAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS COM MOTORISTA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | |
I6025904 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS MUNICIPAL | |
I6025905 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | |
I6025906 | TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL | |
I6025907 | TRANSPORTE ESCOLAR INTERMUNICIPAL | |
I60267 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, EM GERAL | |
I6026701 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL, MUNICIPAL | |
I6026702 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | |
I6026703 | LOCAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE CARGA, COM MOTORISTA | |
I60275 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS | |
I6027500 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS | |
I60283 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS | |
I6028301 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS | |
I6028302 | SERVIÇO DE GUARDA-MÓVEIS | |
I60291 | TRANSPORTE REGULAR EM BONDES, FUNICULARES, TELEFÉRICOS OU TRENS PRÓPRIOS PARA EXPLORAÇÃO DE PONTOS TURÍSTICOS | |
I6029100 | TRANSPORTE REGULAR EM BONDES, FUNICULARES, TELEFÉRICOS OU TRENS PRÓPRIOS PARA EXPLORAÇÃO DE PONTOS TURÍSTICOS | |
I603 | TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | |
I60305 | TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | |
I6030500 | TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | |
I61 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | |
I611 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO | |
I61115 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM | |
I6111500 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM | |
I61123 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO | |
I6112300 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO | |
I612 | OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
I61212 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS | |
I6121201 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS, MUNICIPAL, NÃO URBANO | |
I6121202 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL NÃO URBANO, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | |
I61220 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA | |
I6122001 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, MUNICIPAL, NÃO URBANO | |
I6122002 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, INTERMUNICIPAL, NÃO URBANO, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | |
I61239 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO URBANO | |
I6123901 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO MUNICIPAL, URBANO | |
I6123902 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERMUNICIPAL, URBANO | |
I62 | TRANSPORTE AÉREO | |
I621 | TRANSPORTE AÉREO, REGULAR | |
I62103 | TRANSPORTE AÉREO, REGULAR | |
I6210300 | TRANSPORTE AÉREO, REGULAR | |
I622 | TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR | |
I62200 | TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR | |
I6220001 | SERVIÇOS DE TÁXIS AÉREOS E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO | |
I6220002 | OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR | |
I623 | TRANSPORTE ESPACIAL | |
I62308 | TRANSPORTE ESPACIAL | |
I6230800 | TRANSPORTE ESPACIAL | |
I63 | ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGENCIAS DE VIAGEM | |
I631 | MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS | |
I63118 | CARGA E DESCARGA | |
I6311800 | CARGA E DESCARGA | |
I63126 | ARMAZENAMENTO E DEPÓSITOS DE CARGAS | |
I6312601 | ARMAZÉNS GERAIS (EMISSÃO DE WARRANTS) | |
I6312602 | OUTROS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS | |
I6312603 | DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PRÓPRIAS | |
I632 | ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES | |
I63215 | ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES TERRESTRES | |
I6321501 | TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS | |
I6321502 | OPERAÇÃO DE PONTES, TÚNEIS E RODOVIAS | |
I6321503 | EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS | |
I6321504 | CENTRAIS DE CHAMADAS E RESERVA DE TAXIS | |
I6321599 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES TERRESTRES | |
I63223 | ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
I6322301 | OPERAÇÃO DE PORTOS E TERMINAIS | |
I6322302 | REBOCAGEM EM ESTUÁRIOS E PORTOS | |
I6322303 | LIMPEZA DE CASCOS E MANUTENÇÃO DE NAVIOS NO PORTO | |
I6322399 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
I63231 | ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES AÉREOS | |
I6323101 | OPERAÇÃO DE AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM | |
I6323102 | MANUTENÇÃO DE AERONAVES NA PISTA | |
I6323199 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES AÉREOS | |
I633 | ATIVIDADES DE AGENCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM | |
I63304 | ATIVIDADES DE AGENCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM | |
I6330400 | ATIVIDADES DE AGENCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM | |
I634 | ATIVIDADES RELACIONADAS A ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS | |
I63401 | ATIVIDADES RELACIONADAS A ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS | |
I6340101 | ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS | |
I6340102 | ATIVIDADES DE COMISSARIA | |
I6340103 | AGENCIAMENTO DE CARGAS | |
I6340199 | OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS A ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS | |
I64 | CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES | |
I641 | CORREIO | |
I64114 | ATIVIDADES DE CORREIO NACIONAL | |
I6411401 | ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL | |
I6411402 | ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL EXECUTADAS POR FRANCHISING | |
I64122 | OUTRAS ATIVIDADES DE CORREIO | |
I6412200 | SERVIÇOS DE MALOTES E ENTREGA RÁPIDA NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL | |
I642 | TELECOMUNICAÇÕES | |
I64203 | TELECOMUNICAÇÕES | |
I6420301 | TELECOMUNICAÇÕES POR FIO | |
I6420302 | TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO | |
I6420303 | TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE | |
I6420304 | OUTRAS TELECOMUNICAÇÕES | |
I6420305 | PROVEDORES DE ACESSO AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES | |
J | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |
J65 | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
J651 | BANCO CENTRAL | |
J65102 | BANCO CENTRAL | |
J6510200 | BANCO CENTRAL | |
J652 | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS A VISTA | |
J65218 | BANCOS COMERCIAIS | |
J6521800 | BANCOS COMERCIAIS | |
J65226 | BANCOS MÚLTIPLOS (COM CARTEIRA COMERCIAL) | |
J6522600 | BANCOS MÚLTIPLOS (COM CARTEIRA COMERCIAL) | |
J65234 | CAIXAS ECONÔMICAS | |
J6523400 | CAIXAS ECONÔMICAS | |
J65242 | CRÉDITO COOPERATIVO | |
J6524201 | BANCOS COOPERATIVOS | |
J6524202 | COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO | |
J6524203 | COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL | |
J653 | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS | |
J65315 | BANCOS MÚLTIPLOS (SEM CARTEIRA COMERCIAL) | |
J6531500 | BANCOS MÚLTIPLOS (SEM CARTEIRA COMERCIAL) | |
J65323 | BANCOS DE INVESTIMENTO | |
J6532300 | BANCOS DE INVESTIMENTO | |
J65331 | BANCOS DE DESENVOLVIMENTO | |
J6533100 | BANCOS DE DESENVOLVIMENTO | |
J65340 | CRÉDITO IMOBILIÁRIO | |
J6534001 | SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO | |
J6534002 | ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO | |
J6534003 | COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS | |
J65358 | SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | |
J6535800 | SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | |
J654 | ARRENDAMENTO MERCANTIL | |
J65404 | ARRENDAMENTO MERCANTIL | |
J6540400 | ARRENDAMENTO MERCANTIL | |
J655 | OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO | |
J65510 | AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO | |
J6551000 | AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO | |
J65595 | OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO | |
J6559501 | ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS | |
J6559502 | ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO | |
J6559503 | FACTORING | |
J6559504 | CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES | |
J6559505 | SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS | |
J6559506 | SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR | |
J6559599 | OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO | |
J659 | OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
J65919 | FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO | |
J6591900 | FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO | |
J65927 | SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO | |
J6592700 | SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO | |
J65994 | OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
J6599401 | CLUBES DE INVESTIMENTO | |
J6599402 | SOCIEDADES DE INVESTIMENTO | |
J6599403 | SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO | |
J6599404 | ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO DE BANCOS ESTRANGEIROS | |
J6599405 | HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | |
J6599406 | LICENCIAMENTO, COMPRA E VENDA E LEASING DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS, EXCLUSIVE DIREITOS AUTORAIS | |
J6599407 | GESTÃO DE FUNDOS PARA FINS DIVERSOS, EXCLUSIVE INVESTIMENTOS | |
J6599499 | OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
J66 | SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
J661 | SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA | |
J66117 | SEGUROS DE VIDA | |
J6611700 | SEGUROS DE VIDA | |
J66125 | SEGUROS NÃO-VIDA | |
J6612501 | SEGURO SAÚDE | |
J6612599 | OUTROS SEGUROS NÃO-VIDA | |
J66133 | RESSEGUROS | |
J6613300 | RESSEGUROS | |
J662 | PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
J66214 | PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA | |
J6621400 | PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA | |
J66222 | PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA | |
J6622200 | PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA | |
J663 | PLANOS DE SAÚDE | |
J66303 | PLANOS DE SAÚDE | |
J6630300 | PLANOS DE SAÚDE | |
J67 | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |
J671 | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
J67113 | ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS BURSÁTEIS | |
J6711301 | BOLSA DE VALORES | |
J6711302 | BOLSA DE MERCADORIAS | |
J6711303 | BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS | |
J6711304 | ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS | |
J67121 | ATIVIDADES DE INTERMEDIÁRIOS EM TRANSAÇÕES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | |
J6712101 | CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | |
J6712102 | DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | |
J6712103 | CORRETORAS DE CÂMBIO | |
J6712104 | CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS | |
J6712105 | ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES PARA TERCEIROS | |
J67199 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
J6719901 | SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA | |
J6719902 | CAIXAS DE LIQUIDAÇÃO DE MERCADOS BURSÁTEIS | |
J6719903 | EMISSÃO DE VALES ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E SIMILARES | |
J6719999 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
J672 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
J67202 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
J6720201 | CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS E DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SAÚDE | |
J6720202 | PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS | |
J6720203 | AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL | |
J6720204 | CLUBE DE SEGUROS | |
J6720299 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
K | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUEIS E SERVIÇOS PRESTADOS AS EMPRESAS | |
K70 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | |
K701 | INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS | |
K70106 | INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS | |
K7010600 | INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS | |
K702 | ALUGUEL DE IMÓVEIS | |
K70203 | ALUGUEL DE IMÓVEIS | |
K7020300 | ALUGUEL DE IMÓVEIS | |
K703 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS | |
K70319 | CORRETAGEM E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS | |
K7031900 | CORRETAGEM E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS | |
K70327 | ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA DE TERCEIROS | |
K7032700 | ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA DE TERCEIROS | |
K704 | CONDOMÍNIOS PREDIAIS | |
K70408 | CONDOMÍNIOS PREDIAIS | |
K7040800 | CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS OU NÃO | |
K71 | ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
K711 | ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS | |
K71102 | ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS | |
K7110200 | ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS SEM MOTORISTA | |
K712 | ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE | |
K71218 | ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE TERRESTRE | |
K7121800 | ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE TERRESTRE, INCLUSIVE CONTAINERS | |
K71226 | ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES | |
K7122600 | ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES SEM TRIPULAÇÃO, EXCLUSIVE PARA FINS RECREATIVOS | |
K71234 | ALUGUEL DE AERONAVES | |
K7123400 | ALUGUEL DE AERONAVES SEM TRIPULAÇÃO | |
K713 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
K71315 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS | |
K7131500 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS | |
K71323 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL | |
K7132300 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL, INCLUSIVE ANDAIME | |
K71331 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS | |
K7133100 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS, INCLUSIVE COMPUTADORES E MATERIAL TELEFÔNICO | |
K71390 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE OUTROS TIPOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
K7139001 | ALUGUEL DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS | |
K7139002 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E PETRÓLEO, SEM OPERADOR | |
K7139003 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR | |
K7139099 | ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, ELÉTRICOS OU NÃO, SEM OPERADOR | |
K714 | ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
K71404 | ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
K7140401 | ALUGUEL DE OBJETOS DE VESTUÁRIO, JÓIAS, CALÇADOS E OUTROS ACESSÓRIOS | |
K7140402 | ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL, INCLUSIVE INSTRUMENTOS MUSICAIS | |
K7140403 | ALUGUEL DE FITAS, VÍDEOS, DISCOS, CARTUCHOS E SIMILARES | |
K7140404 | ALUGUEL DE MATERIAL MEDICO E PARAMÉDICO | |
K7140405 | ALUGUEL DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO | |
K7140499 | ALUGUEL DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
K72 | ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS | |
K721 | CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA | |
K72109 | CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA | |
K7210900 | CONSULTORIA E/OU ASSESSORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA | |
K722 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA | |
K72206 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA | |
K7220600 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA | |
K723 | PROCESSAMENTO DE DADOS | |
K72303 | PROCESSAMENTO DE DADOS | |
K7230300 | PROCESSAMENTO DE DADOS | |
K724 | ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS | |
K72400 | ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS | |
K7240000 | ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS | |
K725 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA | |
K72508 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA | |
K7250800 | MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA | |
K729 | OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
K72907 | OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
K7290700 | OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
K73 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO | |
K731 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS | |
K73105 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS | |
K7310500 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS | |
K732 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS | |
K73202 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS | |
K7320200 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS | |
K74 | SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS | |
K741 | ATIVIDADES JURÍDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL | |
K74110 | ATIVIDADES JURÍDICAS | |
K7411001 | SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS | |
K7411002 | ATIVIDADES CARTORIAIS | |
K7411003 | ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA | |
K74128 | ATIVIDADES DE CONTABILIDADE E AUDITORIA | |
K7412801 | ATIVIDADES DE CONTABILIDADE | |
K7412802 | ATIVIDADES DE AUDITORIA CONTÁBIL | |
K74136 | PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA | |
K7413600 | PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA | |
K74144 | GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (HOLDINGS) | |
K7414400 | GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (HOLDINGS) | |
K74152 | SEDES DE EMPRESAS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS | |
K7415200 | SEDES DE EMPRESAS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS | |
K74160 | ATIVIDADES DE ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL | |
K7416001 | ASSESSORIA AS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS | |
K7416002 | ATIVIDADES DE ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL | |
K742 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO | |
K74209 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO | |
K7420901 | SERVIÇOS TÉCNICOS DE ARQUITETURA | |
K7420902 | SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA | |
K7420903 | SERVIÇOS TÉCNICOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODESIA | |
K7420904 | ATIVIDADES DE PROSPEÇÃO GEOLÓGICA | |
K7420905 | SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO ESPECIALIZADO | |
K7420999 | OUTROS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS | |
K743 | ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE | |
K74306 | ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE | |
K7430600 | ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE | |
K744 | PUBLICIDADE | |
K74403 | PUBLICIDADE | |
K7440301 | AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA | |
K7440302 | AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS | |
K7440399 | OUTROS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE | |
K745 | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | |
K74500 | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | |
K7450001 | SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA | |
K7450002 | LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | |
K746 | ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA | |
K74608 | ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA | |
K7460801 | ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR | |
K7460802 | ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA | |
K7460803 | SERVIÇOS DE ADESTRAMENTO DE CÃES DE GUARDA | |
K7460804 | SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES | |
K747 | ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS | |
K74705 | ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS | |
K7470501 | ATIVIDADES DE LIMPEZA EM IMÓVEIS | |
K7470502 | SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E SIMILARES | |
K749 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS | |
K74918 | ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS | |
K7491801 | ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS | |
K7491802 | EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS DE AUTO ATENDIMENTO | |
K7491803 | LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS | |
K7491804 | SERVIÇOS DE FOTOGRAFIAS AÉREAS, SUBMARINAS E SIMILARES | |
K74926 | ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO, POR CONTA DE TERCEIROS | |
K7492600 | ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO, POR CONTA DE TERCEIROS | |
K74993 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
K7499301 | SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES | |
K7499302 | SERVIÇOS DE FOTOCOPIAS E MICROFILMAGEM | |
K7499303 | SERVIÇOS DE CONTATOS TELEFÔNICOS | |
K7499304 | SERVIÇOS DE LEILOEIROS | |
K7499305 | SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS | |
K7499306 | SERVIÇOS DE DECORAÇÃO DE INTERIORES | |
K7499307 | SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS - EXCLUSIVE CULTURAIS E DESPORTIVOS | |
K7499308 | SERVIÇOS DE COBRANÇA E DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS | |
K7499309 | ESCAFANDRIA E MERGULHO | |
K7499399 | OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS | |
L | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |
L75 | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |
L751 | ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL | |
L75116 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL | |
L7511600 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL | |
L75124 | REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E CULTURAIS | |
L7512400 | REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E CULTURAIS | |
L75132 | REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS | |
L7513200 | REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS | |
L75140 | ATIVIDADES DE APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |
L7514000 | ATIVIDADES DE APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |
L752 | SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |
L75213 | RELAÇÕES EXTERIORES | |
L7521300 | RELAÇÕES EXTERIORES | |
L75221 | DEFESA | |
L7522100 | DEFESA | |
L75230 | JUSTIÇA | |
L7523000 | JUSTIÇA | |
L75248 | SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA | |
L7524800 | SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA | |
L75256 | DEFESA CIVIL | |
L7525600 | DEFESA CIVIL | |
L753 | SEGURIDADE SOCIAL | |
L75302 | SEGURIDADE SOCIAL | |
L7530200 | SEGURIDADE SOCIAL | |
M | EDUCAÇÃO | |
M80 | EDUCAÇÃO | |
M801 | EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL | |
M80110 | EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR | |
M8011000 | EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR | |
M80128 | EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL | |
M8012800 | EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL | |
M802 | EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA | |
M80217 | EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL | |
M8021700 | EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL | |
M80225 | EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL | |
M8022500 | EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL | |
M803 | EDUCAÇÃO SUPERIOR | |
M80306 | EDUCAÇÃO SUPERIOR | |
M8030600 | EDUCAÇÃO SUPERIOR | |
M809 | FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO | |
M80918 | ENSINO EM AUTO-ESCOLAS E CURSOS DE PILOTAGEM | |
M8091800 | ENSINO EM AUTO-ESCOLAS E CURSOS DE PILOTAGEM | |
M80926 | EDUCAÇÃO SUPLETIVA | |
M8092600 | EDUCAÇÃO SUPLETIVA | |
M80934 | EDUCAÇÃO CONTINUADA OU PERMANENTE E APRENDIZAGEM PROFISSIONAL | |
M8093401 | CURSOS DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS | |
M8093402 | CURSOS DE INFORMÁTICA | |
M8093403 | CURSOS DE APRENDIZAGEM E TREINAMENTO GERENCIAL E PROFISSIONAL | |
M8093404 | CURSOS LIGADOS AS ARTES E CULTURA | |
M8093499 | OUTROS CURSOS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA OU PERMANENTE | |
M80942 | ENSINO À DISTÂNCIA | |
M8094200 | ENSINO À DISTÂNCIA | |
M80950 | EDUCAÇÃO ESPECIAL | |
M8095000 | EDUCAÇÃO ESPECIAL | |
N | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
N85 | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
N851 | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE | |
N85111 | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR | |
N8511100 | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR | |
N85120 | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS | |
N8512000 | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS | |
N85138 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL | |
N8513801 | ATIVIDADES DE CLINICA MEDICA (CLINICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS) | |
N8513802 | ATIVIDADES DE CLINICA ODONTOLÓGICA (CLINICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS) | |
N8513803 | SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA | |
N85146 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTICA | |
N8514601 | ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA/CITOLÓGICA | |
N8514602 | ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS | |
N8514603 | SERVIÇOS DE DIÁLISE | |
N8514604 | SERVIÇOS DE RAIO-X, RADIODIAGNÓSTICO E RADIOTERAPIA | |
N8514605 | SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA | |
N8514606 | SERVIÇOS DE BANCO DE SANGUE | |
N8514699 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNOSTICA E TERAPÊUTICA | |
N85154 | ATIVIDADES DE OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE | |
N8515401 | SERVIÇOS DE ENFERMAGEM | |
N8515402 | SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO | |
N8515403 | SERVIÇOS DE PSICOLOGIA | |
N8515404 | SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL | |
N8515405 | SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA | |
N8515499 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE | |
N85162 | OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO A SAÚDE | |
N8516201 | ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS | |
N8516202 | SERVIÇOS DE ACUPUNTURA | |
N8516204 | SERVIÇOS DE BANCO DE LEITE MATERNO | |
N8516205 | SERVIÇOS DE BANCO DE ESPERMA | |
N8516206 | SERVIÇOS DE BANCO DE ÓRGÃOS | |
N8516207 | SERVIÇOS DE REMOÇÕES | |
N8516299 | OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO À SAÚDE | |
N852 | SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |
N85200 | SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |
N8520000 | SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |
N853 | SERVIÇOS SOCIAIS | |
N85316 | SERVIÇOS SOCIAIS COM ALOJAMENTO | |
N8531601 | ASILOS | |
N8531602 | ORFANATOS | |
N8531603 | ALBERGUES ASSISTENCIAIS | |
N8531604 | CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS COM ALOJAMENTO | |
N8531699 | OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS COM ALOJAMENTO | |
N85324 | SERVIÇOS SOCIAIS SEM ALOJAMENTO | |
N8532401 | CRECHES | |
N8532402 | CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS SEM ALOJAMENTO | |
N8532499 | OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS SEM ALOJAMENTO | |
O | OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS | |
O90 | LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | |
O900 | LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | |
O90000 | LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | |
O9000001 | LIMPEZA URBANA - EXCLUSIVE GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS | |
O9000002 | GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS | |
O9000003 | GESTÃO DE REDES DE ESGOTO | |
O9000099 | OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS A LIMPEZA URBANA E ESGOTO | |
O91 | ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
O911 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS | |
O91111 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS E PATRONAIS | |
O9111100 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS E PATRONAIS | |
O91120 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS | |
O9112000 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS | |
O912 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS | |
O91200 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS | |
O9120000 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS | |
O919 | OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
O91910 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS | |
O9191000 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS | |
O91928 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS | |
O9192800 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS | |
O91995 | OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
O9199500 | OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
O92 | ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS | |
O921 | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO | |
O92118 | PRODUÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS E FITAS DE VÍDEO | |
O9211801 | ESTÚDIOS CINEMATOGRÁFICOS | |
O9211802 | ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FILMES E FITAS DE VÍDEO, EXCLUSIVE ESTÚDIOS CINEMATOGRÁFICOS | |
O9211803 | SERVIÇOS DE DUBLAGEM E MIXAGEM SONORA | |
O9211899 | OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS A PRODUÇÃO DE FILMES E FITAS DE VÍDEOS | |
O92126 | DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS | |
O9212600 | DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS | |
O92134 | PROJEÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS | |
O9213400 | PROJEÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS | |
O922 | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO | |
O92215 | ATIVIDADES DE RÁDIO | |
O9221500 | ATIVIDADES DE RÁDIO | |
O92223 | ATIVIDADES DE TELEVISÃO | |
O9222301 | ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA | |
O9222302 | ATIVIDADES DE TELEVISÃO POR ASSINATURA | |
O923 | OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E DE ESPETÁCULOS | |
O92312 | ATIVIDADES DE TEATRO, MÚSICA E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E LITERÁRIAS | |
O9231201 | COMPANHIAS DE TEATRO | |
O9231202 | OUTRAS COMPANHIAS ARTÍSTICAS, EXCLUSIVE DE TEATRO | |
O9231203 | PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS E EVENTOS CULTURAIS | |
O9231204 | RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE | |
O9231205 | GESTÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS ARTÍSTICAS, LITERÁRIAS E MUSICAIS | |
O9231299 | OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS AS ATIVIDADES ARTÍSTICAS | |
O92320 | GESTÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS | |
O9232001 | EXPLORAÇÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS | |
O9232002 | AGENCIAS DE VENDA DE INGRESSOS PARA SALAS DE ESPETÁCULOS | |
O9232003 | ESTÚDIOS DE GRAVAÇÃO DE SOM | |
O9232004 | SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES LIGADAS A GESTÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS | |
O92398 | OUTRAS ATIVIDADES DE ESPETÁCULOS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
O9239801 | PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, MARIONETES E SIMILARES | |
O9239802 | PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE RODEIOS, VAQUEJADAS E SIMILARES | |
O9239803 | ACADEMIAS DE DANÇA | |
O9239804 | DISCOTECAS, DANCETERIAS E SIMILARES | |
O9239899 | OUTRAS ATIVIDADES DE ESPETÁCULOS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
O924 | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS | |
O92401 | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS | |
O9240100 | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS | |
O925 | ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS | |
O92517 | ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS E ARQUIVOS | |
O9251700 | ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS E ARQUIVOS | |
O92525 | ATIVIDADES DE MUSEUS E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO | |
O9252501 | GESTÃO DE MUSEUS | |
O9252502 | CONSERVAÇÃO DE LUGARES E EDIFÍCIOS HISTÓRICOS | |
O92533 | ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS E RESERVAS ECOLÓGICAS | |
O9253300 | ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS E RESERVAS ECOLÓGICAS | |
O926 | ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER | |
O92614 | ATIVIDADES DESPORTIVAS | |
O9261401 | CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES | |
O9261402 | ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS | |
O9261403 | GESTÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS | |
O9261404 | ENSINO DE ESPORTES | |
O9261405 | ACADEMIAS DE GINÁSTICA | |
O9261406 | ATIVIDADES LIGADAS A CORRIDA DE CAVALOS | |
O9261499 | OUTRAS ATIVIDADES DESPORTIVAS | |
O92622 | OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER | |
O9262201 | EXPLORAÇÃO DE BINGOS | |
O9262202 | ATIVIDADES DAS CONCESSIONÁRIAS E DA VENDA DE BILHETES DE LOTERIAS | |
O9262203 | ATIVIDADES DE SORTEIO VIA TELEFONE | |
O9262204 | EXPLORAÇÃO DE OUTROS JOGOS DE AZAR | |
O9262205 | EXPLORAÇÃO DE BOLICHES | |
O9262206 | EXPLORAÇÃO DE FLIPERAMAS E JOGOS ELETRÔNICOS | |
O9262207 | EXPLORAÇÃO DE PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES | |
O9262208 | EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE SINUCA, BILHAR E SIMILARES | |
O9262299 | OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER | |
O93 | SERVIÇOS PESSOAIS | |
O930 | SERVIÇOS PESSOAIS | |
O93017 | LAVANDERIAS E TINTURARIAS | |
O9301701 | LAVANDERIAS E TINTURARIAS | |
O9301702 | TOALHEIROS | |
O93025 | CABELEIREIROS E OUTROS TRATAMENTOS DE BELEZA | |
O9302501 | CABELEIREIROS | |
O9302502 | MANICURES E OUTROS SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE BELEZA | |
O93033 | ATIVIDADES FUNERÁRIAS E CONEXAS | |
O9303301 | GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS | |
O9303302 | SERVIÇOS DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES HUMANOS E ANIMAIS | |
O9303303 | SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO | |
O9303304 | SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS | |
O9303399 | OUTRAS ATIVIDADES FUNERÁRIAS | |
O93041 | ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL | |
O9304100 | ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL | |
O93092 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
O9309201 | ATIVIDADES DE AGENCIAS MATRIMONIAIS | |
O9309202 | ATIVIDADES DE EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS | |
O9309299 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
P | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
P95 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
P950 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
P95001 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
P9500100 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
Q | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
Q99 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
Q990 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
Q99007 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
Q9900700 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |