Publicado no DOE - MA em 18 jun 2018
Institui o Centro Estadual de Referência em Economia Solidária do Maranhão - CRESOL/MA e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, por meio da Lei nº 8.524, de 30 de novembro de 2006, foi instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária - PEFES que possui, dentre outras finalidades, a de criar e consolidar os princípios e valores da economia solidária e de apoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia solidária;
Considerando que a proposta para criação do Centro de Referência em Economia Solidária restou vencedora durante as Escutas Territoriais para as prioridades de investimentos do Orçamento Participativo 2016;
Considerando os compromissos constantes do Convênio SETRES/MTE/SENAES 795105/2013 - SICONV, firmado entre o Estado do Maranhão, por meio de Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, e o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria Nacional de Economia Solidária,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Centro Estadual de Referência em Economia Solidária do Maranhão - CRESOL/MA, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, que tem por objetivo oferecer estratégias de fomento, consolidação, assessoria e articulação aos empreendimentos econômicos solidários, na forma deste Decreto e das disposições da Lei nº 8.524, de 30 de novembro de 2006.
§ 1º O CRESOL/MA integra o Programa "Desenvolvimento da Economia Solidária" e consiste em espaço público multifuncional destinado à difusão e ao desenvolvimento das ações relativas ao fortalecimento da economia solidária no Estado do Maranhão, com ampla participação da sociedade civil.
§ 2º O CRESOL/MA tem por finalidade ser instrumento para a consolidação de uma política pública transversal para a economia solidária, convergindo ações de formação, assistência técnica, divulgação, comercialização, crédito, expressão cultural e articulação social e política do movimento de economia solidária.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se compatíveis com o conceito de Economia Solidária as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes.
Art. 3º São objetivos do CRESOL/MA:
I - apresentar a economia solidária como proposta de desenvolvimento sustentável que possa estimular a geração de trabalho e renda, voltada à promoção da cidadania, da agroecologia, do desenvolvimento local e à consolidação e autosustentabilidade dos empreendimentos econômicos solidários do Estado;
II - articular as ações dos órgãos e entes públicos para fortalecimento da economia solidária;
III - estabelecer parcerias com órgãos públicos e entidades privadas com vistas a promover o desenvolvimento da economia solidária no Estado;
IV - apoiar as secretarias, órgãos e entes públicos municipais na criação de programas de educação e realização de cursos de economia solidária;
Parágrafo único. Poderão ser instituídas unidades descentralizadas do Centro Estadual de Referência em Economia Solidária do Maranhão com vistas a permitir que as ações de que trata este Decreto estejam presentes nas regiões de planejamento do Estado, bem como auxiliar na implantação de centros municipais.
Art. 4º O CRESOL/MA tem como público-alvo:
I - empreendimentos econômicos solidários, urbanos e rurais localizados no Estado do Maranhão;
II - entidades de apoio, assessoria e fomento;
III - gestores públicos das três esferas de governo.
Parágrafo único. Os beneficiários deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade - TCR, na forma estabelecida pela SETRES, declarando que atenderão às normas atinentes ao Programa "Desenvolvimento da Economia Solidária", ao CRESOL/MA e legislação correlata.
I - abrigar nas suas dependências as várias iniciativas e projetos voltados ao fortalecimento da economia solidária, sejam governamentais ou não governamentais, promovendo a sua integração;
II - abrigar atividades culturais que tenham por objetivo o desenvolvimento da economia solidária;
III - promover nas suas dependências atividades de incubação de empreendimentos solidários;
IV - fortalecer as redes de comercialização dos produtos originados na economia solidária;
V - constituir quadro técnico e infraestrutura nas administrações locais com condições de fomentar a expansão da economia solidária;
VI - formar rede de políticas públicas locais de economia solidária;
VII - promover intercâmbio de empreendimentos econômicos solidários em nível local, regional e nacional;
VIII - contribuir para elaboração e execução de políticas de economia solidária em nível local;
IX - disponibilizar espaço físico e infraestrutura para o desenvolvimento de atividades que promovam a formação e organização de trabalhadores dos empreendimentos de economia solidária;
X - disponibilizar espaço físico e infraestrutura para o desenvolvimento de atividades voltadas ao mapeamento e divulgação da economia solidária, bem como para a realização de reuniões, oficinas, seminários e outros eventos atinentes à pauta.
XI - exercer outras atividades correlatas necessárias à consecução de suas finalidades.
Art. 6º Para a gestão do Centro Estadual de Referência em Economia Solidária do Maranhão, a SETRES constituirá Comitê Gestor que terá caráter propositivo, consultivo e deliberativo.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será responsável pela organização, planejamento, monitoramento e avaliação das ações implementadas pela SETRES no CRESOL/MA.
Art. 7º O Comitê Gestor do CRESOL/MA será constituído pelos seguintes membros: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35587 DE 03/02/2020).
I - 3 (três) representantes dos empreendimentos econômicos solidários, sendo dois indicados pelo Fórum Estadual de Economia Solidária - FEESMA e um pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária;
II - 3 (três) representantes de entidades de fomento à economia popular solidária, escolhidos em reunião específica convocada pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária;
III - 3 (três) representantes do Poder Público, indicados pelo Governador do Estado.
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, indicados pelo respectivo Secretário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35587 DE 03/02/2020).
§ 1º Para integrarem o Comitê Gestor do CRESOL/MA, os grupos e empreendimentos econômicos solidários deverão estar registrados, conforme os critérios do mapeamento da Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo - CADSOL.
§ 2º O mandato dos membros do Comitê Gestor será de um ano, sendo permitida uma recondução, por igual período.
§ 3º A participação no Comitê Gestor não será remunerada, sendo considerada como prestação serviço público relevante.
§ 4º O Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária designará um dos representantes a que se refere o inciso IV deste artigo para coordenar as atividades do Comitê Gestor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35587 DE 03/02/2020).
Art. 8º O Comitê Gestor tem as seguintes atribuições:
I - decidir sobre o acolhimento de novos parceiros a agregarem-se ao CRESOL/MA, respeitando as finalidades e diretrizes do projeto;
II - decidir sobre atividades e eventos a serem realizados no CRESOL/MA;
III - discutir e definir o planejamento anual de atividades do CRESOL/MA;
Art. 9º O CRESOL/MA terá como diretriz metodológica a pedagogia da autogestão para promover autonomia e inteligência coletiva dos empreendimentos associados, onde método e prática determinam o trabalho e os resultados esperados.
Art. 10. As ações do CRESOL/MA dar-se-ão prioritariamente nas seguintes áreas:
I - formação, experimentação técnico-profissional e incubação;
II - apoio à capacitação técnica, tecnológica e profissional;
III - apoio à constituição de espaços de intercâmbio e de redes solidárias de produção, consumo, comercialização, conhecimento e informação;
IV - apoio à pesquisa, inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas à finalidade do negócio;
V - assessoria técnica, nas áreas de associativismo, cooperativismo, gestão financeira, contábil, econômica, jurídica, organização da produção, desenvolvimento de produtos, comercialização, cidadania, gestão coletiva/autogestão, relações interpessoais, formação de redes e cadeias produtivas;
VI - apoio ao acesso às políticas de investimento social e às linhas de crédito, preferencialmente por meio das finanças solidárias (fundos rotativos solidários e bancos comunitários de desenvolvimento e cooperativas de crédito).
Art. 11. O CRESOL/MA buscará a consolidação de empreendimentos que atendam às seguintes exigências:
I - seja uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios sejam trabalhadores do meio urbano ou rural;
II - seja uma organização autogestionária cujos participantes ou associados exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha de seus resultados seja pautada em uma administração transparente e democrática, com respeito à soberania da assembleia e à singularidade de voto dos sócios;
III - os associados estejam diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
IV - a distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus associados, considerando as operações econômicas realizadas pelo coletivo;
V - realize, periodicamente, reunião ou assembleia para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento;
Art. 12. Fica a Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES responsável pela promoção da infraestrutura necessária ao bom funcionamento do CRESOL/MA.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SETRES, suplementadas se necessário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil