Publicado no DOU em 25 jun 2018
Altera a Resolução CNSP Nº 219, de 2010.
(Revogado pela Resolução CNPS Nº 81 DE 25/09/2024 e Resolução CNSP Nº 472 DE 25/09/2024):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 21 de junho de 2018, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e
Considerando o que consta do Processo Eletrônico SUSEP nº 15414.630682/2017-41,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 21 do Título I do Capítulo XII da Resolução CNSP Nº 219, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. O segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequência numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente."(NR)
Parágrafo único. Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem" (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente