Publicado no DOU em 30 set 2024
Estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo Susep nº 15414.604458/2020-08, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguintes seguros:
I - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga - RCTA-C;
II - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga - RCA-C;
III - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga - RCTF-C;
IV - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C;
V - Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga - RCOTM-C; e
VI - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RC-DC.
Parágrafo único. Os seguros de que trata o caput são de contratação obrigatória, exceto o previsto no inciso V, para o qual deverá ser observado o disposto no art. 14 desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - acúmulo: termo utilizado, em conjugação com o limite máximo de garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em armazéns, depósitos, portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro;
II - conhecimento de embarque / conhecimento de transporte: documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.;
III - contêiner ou lift-van: recipiente ou caixa, normalmente fechado, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias;
IV - custos de defesa: compreendem as custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios, arbitrais e periciais, assim como as despesas necessárias para apresentar a defesa e os recursos do segurado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro;
V - limite máximo de garantia (LMG) por veículo/acúmulo: é a quantia máxima, fixada na apólice, que a seguradora assumirá em cada viagem, de um mesmo veículo transportador ou por acumulação de bens e mercadorias nos armazéns, depósitos, pátios, portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro;
VI - soçobramento: ato de emborcar; virar de borco;
VII - transporte multimodal de carga: aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um operador de transporte multimodal, conforme a Lei nº 9.611, de 19 de janeiro de 1998; e
VIII - varação: modalidade de encalhe que consiste na projeção do navio sobre um baixio ou praia, com perda da flutuação.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO DE CARGA (RCTA-C)
Objeto
Art. 3º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C), o segurado é exclusivamente o transportador aéreo de carga, devidamente habilitado pela autoridade competente, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga.
Riscos cobertos
Art. 4º O seguro de RCTA-C deverá garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA ou por convenções que regulem o transporte aéreo de carga, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem aérea nacional, contra conhecimento de transporte aéreo de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
I - colisão, queda ou aterrissagem forçada da aeronave;
II - incêndio ou explosão na aeronave; ou
III - incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora da aeronave.
§ 1º A cobertura do seguro não ficará prejudicada por solução de continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser transferidos para outros veículos transportadores aéreos, para prosseguimento da viagem.
§ 2º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do segurado na cobertura de que trata este artigo, facultada, porém, a adoção das mesmas em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RCTA-C.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO DE CARGA (RCA-C)
Objeto
Art. 5º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (RCA-C), o segurado é, exclusivamente, a pessoa jurídica autorizada a operar no transporte aquaviário de carga, como empresa brasileira de navegação, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Riscos cobertos
Art. 6º O seguro de RCA-C deverá garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem aquaviária nacional, contra conhecimento de transporte aquaviário de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
I - encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento, do navio ou embarcação;
II - incêndio ou explosão, no navio ou embarcação;
III - abalroação ou colisão, ou contato, do navio ou embarcação com qualquer corpo fixo ou móvel; ou
IV - incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens e mercadorias se encontrem fora do navio ou embarcação.
§ 1º A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego aquaviário sofrer interrupções por motivo de desmoronamento de pontes ou viadutos, ou por efeito de fenômenos da natureza.
§ 2º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do segurado na cobertura de que trata este artigo, facultada, porém, a adoção das mesmas em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RCA-C.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO DE CARGA (RCTF-C)
Objeto
Art. 7º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (RCTF-C), o segurado é, exclusivamente, o transportador ferroviário de carga, devidamente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário.
Riscos cobertos
Art. 8º O seguro de RCTF-C deverá garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem ferroviária no território nacional, contra conhecimento de transporte ferroviário de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
I - colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento, do(s) vagão(ões) ou de toda a composição ferroviária;
II - incêndio ou explosão, no(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária; ou
III - incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária.
§ 1º A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser baldeados para outras composições da empresa ferroviária, para prosseguimento da viagem.
§ 2º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do segurado na cobertura de que trata este artigo, facultada, porém, a adoção das mesmas em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RCTF-C.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C)
Objeto
Art. 9º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de carga, devidamente registrado e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da ANTT.
Parágrafo único. O segurado somente poderá manter uma única apólice de seguro de RCTR-C vigente, a qual deverá estar vinculada ao seu respectivo RNTRC.
Riscos cobertos
Art. 10. O seguro de RCTR-C deverá garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte rodoviário no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
I - colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador; ou
II - incêndio ou explosão no veículo transportador.
III - incêndio ou explosão no veículo transportador localizado nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os bens ou mercadorias transportados se encontrem fora do citado veículo.
§ 1º A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.
§ 2º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do segurado na cobertura de que trata este artigo, facultada, porém, a adoção das mesmas em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RCTR-C.
Condições de transporte
Art. 11. A sociedade seguradora deverá dispor, nas condições contratuais do seguro, sobre as características e estado de conservação e licenciamento que os veículos utilizados no transporte dos bens ou mercadorias deverão manter ao longo da vigência do contrato de seguro.
Art. 12. Os motoristas deverão estar regularmente habilitados e serão considerados, para todos os efeitos do contrato de seguro, prepostos do segurado.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGA (RCOTM-C)
Objeto
Art. 13. No Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga (RCOTM-C), o segurado é, exclusivamente, o operador de transporte multimodal de cargas, pessoa jurídica contratada como principal para a realização de transporte multimodal de carga, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, devidamente habilitada e registrada junto à ANTT e, quando o transporte tiver âmbito internacional, também habilitada junto à Secretaria da Receita Federal.
Art. 14. O seguro de RCOTM-C não substitui, no âmbito nacional, os seguros de responsabilidade civil de transporte de carga contratados obrigatoriamente pelos transportadores rodoviários, ferroviários, aquaviários e aéreos, quando estes forem terceiros contratados pelo operador de transporte multimodal de carga para efetuar o transporte de bens e mercadorias.
Parágrafo único. No caso de o operador de transporte multimodal de carga possuir frota própria ou arrendada (leasing), seja rodoviária, ferroviária, aquaviária ou aérea, estará isento, no âmbito nacional, da contratação do respectivo seguro obrigatório de responsabilidade civil se contratado o seguro de RCOTM-C, exceto no que se refere à contratação obrigatória do RC-DC.
Riscos cobertos
Art. 15. O seguro de RCOTM-C garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável em virtude de perdas ou danos ocasionados aos bens ou mercadorias que lhe foram entregues para o transporte, de acordo com o conhecimento de transporte multimodal de carga, enquanto estiverem sob a guarda ou responsabilidade do segurado, e que sejam causados diretamente:
I - durante o percurso terrestre (rodoviário ou ferroviário):
a) por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento do veículo transportador; ou
b) por incêndio ou explosão no veículo transportador;
II - durante o percurso aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre):
a) por naufrágio ou soçobramento, encalhe, varação, abalroação e colisão ou contato da embarcação transportadora com qualquer corpo fixo ou móvel que não seja água; ou
b) por incêndio ou explosão na embarcação transportadora:
III - durante o percurso aéreo, por incêndio, explosão, abalroação, colisão, queda ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovados;
IV - durante transbordo ou baldeação, por acidentes decorrentes das operações de carga e descarga, quando estas forem efetuadas pelo segurado ou seus subcontratados; ou
V - durante a armazenagem, por incêndio ou explosão durante a permanência dos bens e mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado para unitização/consolidação, desunitização/desconsolidação e trânsito da carga objeto do transporte multimodal, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino final, pelo prazo máximo, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias, estabelecido nas condições contratuais do seguro, por depósito, armazém ou pátio, contados a partir da respectiva data da entrada.
§ 1º A garantia prevalece até o valor da importância segurada averbada previamente ao início de cada viagem, respeitado o limite máximo de garantia por veículo/acúmulo contratado.
§ 2º A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando:
I - o tráfego rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aéreo sofrer interrupções por efeito de fenômenos da natureza;
II - o tráfego rodoviário ou ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou, ainda, por solução de continuidade, e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água; ou
III - os bens ou mercadorias precisarem ser transferidos para outros veículos transportadores, para prosseguimento da viagem, em decorrência de impedimento dos veículos transportadores originalmente designados ou contratados.
Outras disposições
Art. 16. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais do seguro que, no caso de o conhecimento de transporte multimodal ser emitido sem valor declarado, a responsabilidade da sociedade seguradora estará limitada aos valores estabelecidos no art. 32 da Lei nº 9.611, de 19 de janeiro de 1998.
Art. 17. No seguro de RCOTM-C, as partes poderão acordar redução no prêmio mediante a participação obrigatória do segurado nos prejuízos reclamados.
Parágrafo único. O percentual da participação do segurado nos prejuízos deverá ser explicitado na apólice, de forma destacada.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RC-DC)
Objeto
Art. 18. No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de carga, devidamente registrado e ativo no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Parágrafo único. O segurado somente poderá manter uma única apólice de seguro de RC-DC vigente, a qual deverá estar vinculada ao seu respectivo RNTRC.
Riscos cobertos
Art. 19. O seguro RC-DC garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga ou outro documento fiscal equivalente, desde que sejam causados exclusivamente por:
I - desaparecimento parcial ou total da carga em decorrência de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro durante o trânsito, ainda que o delito tenha sido praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária;
II - desaparecimento, em decorrência de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro, de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados os depósitos do segurado, ou sob seu controle ou administração, desde que tais depósitos tenham sido, previamente, relacionados na apólice e que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga ou de outro documento fiscal equivalente; e
b) os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido no depósito, por período superior ao estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias;
III - roubo praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária em que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga, concomitantemente ou não com o do veículo embarcado; ou
IV - roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados os depósitos do segurado, ou sob seu controle ou administração, desde que tais depósitos tenham sido, previamente, relacionados na apólice e que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga ou de outro documento fiscal equivalente; e
b) os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido, no depósito, por período superior ao estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias.
§ 1º A garantia prevalece até o valor da importância segurada averbada previamente ao início de cada viagem, respeitado o limite máximo de garantia por veículo/acúmulo contratado.
§ 2º A garantia não abrange os bens ou mercadorias localizados nos depósitos do segurado, ou sob seu controle ou administração, que ainda não tenham sido carregadas nos veículos transportadores.
§ 3º Em qualquer hipótese, o valor máximo indenizável pela seguradora em um mesmo sinistro corresponderá ao limite máximo de garantia por veículo/acúmulo, escolhido pelo segurado, de acordo com a sociedade seguradora, e fixado na apólice.
§ 4º Para fins do disposto no §3º deste artigo, é considerado mesmo sinistro o conjunto de perdas e danos materiais resultantes de uma mesma ocorrência prevista nos termos deste artigo, atingindo um mesmo veículo/viagem, ou um mesmo depósito, pertencente ao segurado ou sob seu controle ou administração, previamente listado na apólice de seguro.
§ 5º A franquia ou a participação obrigatória do segurado, quando estabelecidas, não poderão ser fixadas em valores ou percentuais incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do segurado.
Outras coberturas
Art. 20. É facultado às sociedades seguradoras o oferecimento da cobertura de roubo no depósito do transportador, que garante o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o segurado for responsável, em virtude de perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados, decorrentes de roubo em seu depósito.
Parágrafo único. Para fins da cobertura prevista no caput, o roubo de bens ou mercadorias depositadas nos pátios, no interior dos edifícios, ainda não carregados no veículo transportador, somente estará abrangido se o autor do delito tiver agido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, e desde que observadas, cumulativamente, as seguintes disposições:
I - as mercadorias ou bens depositados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga ou de outro documento fiscal equivalente;
II - os locais de depósito do segurado tenham sido relacionados, previamente, na apólice; e
III - as mercadorias ou bens não tenham permanecido em depósito por período superior ao estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias.
Outras disposições
Art. 21. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais do seguro que, decorrido o prazo de trinta dias, contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo segurado, contra a apresentação da certidão passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviadas ainda não foram localizados, a sociedade seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os limites previstos em suas condições contratuais.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES COMUNS
Objeto
Art. 22. Os seguros de que trata esta Resolução não podem ser contratados coletivamente, devendo a apólice ser individualizada por segurado.
Riscos cobertos
Art. 23. As despesas efetuadas pelo segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo seguro, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da importância segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.
Art. 24. A sociedade seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do segurado e do reclamante, desde que contratualmente previsto.
§ 1º Caso seja oferecida a garantia prevista no caput, as partes deverão definir expressamente nas condições contratuais se os segurados terão direito à livre escolha dos seus advogados.
§ 2º As condições contratuais do seguro deverão tratar do direito de ressarcimento da sociedade seguradora por valores adiantados ao segurado, nos casos de comercializada cobertura para os custos de defesa, quando os danos causados a terceiros forem decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado.
Art. 25. As condições contratuais do seguro deverão prever sob que circunstâncias se dará o reembolso dos custos de defesa do segurado e do reclamante, o qual estará limitado ao valor da diferença, caso positiva, entre o(s) limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na apólice em vigor, e a quantia pela qual o segurado é civilmente responsável.
Art. 26. Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, previstos nos arts. 4º, 6º, 8º e 10, têm um prazo de cobertura pelo período estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias, contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
Art. 27. É facultada às sociedades seguradoras a estruturação de outras coberturas nos termos dessa Resolução, além daquelas expressamente previstas, desde que objetivem o pagamento de reparações pecuniárias pelas quais o segurado for responsável em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte.
Coberturas de bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias
Art. 28. É facultado à sociedade seguradora o estabelecimento de condições diferenciadas quando da cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos seguintes bens ou mercadorias específicos:
I - objetos de arte, entendendo-se, como tais, quadros, esculturas, antiguidades e coleções;
II - mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório), entendendo-se, como tais, o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ou outro documento fiscal equivalente;
§ 1º A cobertura para animais vivos se destina a garantir o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for o segurado responsável, em virtude de morte ou fuga de animais, desde que transportados em ambientes adequados, e diretamente causadas pelos riscos cobertos no contrato.
§ 2º No caso da cobertura para contêineres ou lift-van, fica expressamente excluída a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário ou deterioração gradual dos contêineres ou lift-van.
Art. 29. Nos seguros de RCTR-C, RCOTM-C e RC-DC, poderá ser oferecida, ainda, extensão de cobertura para o transporte de veículos terrestres automotores, de propriedade de terceiros, trafegando por meios próprio, por meio da inclusão de cláusula específica.
Parágrafo único. Os motoristas dos veículos de que trata o caput deverão ter vínculo contratual com o segurado.
Começo e fim da cobertura
Art. 30. Deverá estar definido nas condições contratuais que a cobertura dos riscos referentes ao transporte propriamente dito tem início, observados os riscos cobertos, durante a vigência da apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, mediante conhecimento de transporte de carga ou minuta de despacho devidamente preenchida e assinada, e termina quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, caso o destinatário não seja encontrado.
Art. 31. No seguro de RCTR-C, RCOTM-C e RC-DC, a cobertura concedida se estenderá aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo segurado como complementares à viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou ela minuta de despacho.
Limite máximo de garantia
Art. 32. Deverá estar definido nas condições contratuais que o limite máximo de garantia, por meio de transporte/acúmulo, assumido pela sociedade seguradora, será fixado na apólice, de comum acordo com o segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações que ultrapassarem este limite, a comunicar formalmente à sociedade seguradora, com antecipação mínima de três dias úteis, contados da data de embarque.
§ 1º A sociedade seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até três dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto.
§ 2º A ausência de manifestação formal da sociedade seguradora caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 3º Se o segurado não submeter o risco ou se a sociedade seguradora não o aceitar, dentro dos prazos estabelecidos no caput, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura, não devendo, portanto, ser averbado.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
§ 5º No seguro de RCA-C, para efeito de aplicação do conceito de acúmulo previsto neste artigo, será considerada como uma unidade de transporte o conjunto de balsas rebocadas ou empurradas.
Importância segurada
Art. 33. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a importância segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declaradas nos conhecimentos de embarque ou outros documentos fiscais equivalentes, objetos das averbações.
Parágrafo único. Nos casos em que a importância segurada seja superior ao limite máximo de garantia fixado na apólice, deverá ser observado o disposto no art. 32 desta Resolução.
Art. 34. Para os seguros de RCTA-C, nos casos de embarques aéreos sem valor declarado, a importância segurada corresponderá aos limites de responsabilidade previstos no CBA nos casos de viagens nacionais, a não ser que seja contratada cobertura específica para embarques aéreos sem valor declarado.
Proposta
Art. 35. As condições contratuais do seguro deverão estabelecer a obrigação do segurado de comunicar formalmente à sociedade seguradora qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida.
§ 1º A sociedade seguradora deverá se pronunciar sobre a aceitação ou não da alteração pretendida no prazo de três dias úteis após o recebimento da comunicação.
§ 2º A ausência de manifestação formal da sociedade seguradora caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
Art. 36. Não é admitida a presunção de que a sociedade seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do art.35.
Art. 37. No caso dos seguros de RCTR-C e de RC-DC, o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) deverá ser estabelecido de comum acordo entre o segurado e a sociedade seguradora e estar previsto em documento próprio.
Parágrafo único. O PGR de que trata o caput não está inserido no âmbito de atuação da Susep.
Outros seguros
Art. 38. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que o segurado não poderá manter mais de uma apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador na mesma seguradora ou em outra, sob pena de perda de direito à indenização e cancelamento do seguro, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago, observado o disposto no art. 39.
Art. 39. Não obstante o disposto no art.38, é admitida a emissão de mais de uma apólice dos seguros de que trata esta Resolução exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando o segurado possuir filiais em algum estado da federação, não cobertas pela apólice principal, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem;
II - quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal; ou
III - quando o valor do embarque for superior ao limite máximo de garantia por meio de transporte/acúmulo e, consultada a seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, nos termos do art. 32 desta Resolução.
§ 1º Em todos os casos, deverá haver concordância prévia de todas as sociedades seguradoras envolvidas, bem como menção expressa, nas apólices adicionais, sobre a existência da apólice principal.
§ 2º Na situação prevista no inciso I, a apólice principal deverá deixar clara a abrangência da cobertura, por meio da discriminação das filiais que estarão cobertas pela mesma ou daquelas que não estarão cobertas, conforme for mais conveniente.
§ 3º Nas situações previstas no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, em campo apropriado.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos seguros de RCTR-C e RC-DC.
Averbações
Art. 40. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que o segurado assume a obrigação de comunicar, à sociedade seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do meio de transporte segurado, através da entrega de cópia ou transmissão eletrônica dos conhecimentos de transporte de carga ou do documento fiscal equivalente, emitidos para transporte, em rigorosa sequência numérica.
Parágrafo único. Para os seguros de RCTR-C e RC-DC, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o segurado deverá, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica, antes do início da viagem e após a averbação do seguro.
Art. 41. O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente do seguro, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado, ressalvado o disposto nos arts. 32 e 39 desta Resolução.
Prêmio
Art. 42. Deverá estar definido, nas condições contratuais do seguro, que o valor do prêmio do seguro será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias declarados no conhecimento de transporte de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto nos arts. 33 e 34 desta Resolução.
Art. 43. A cobrança do prêmio será feita através de fatura mensal e da correspondente ficha de compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo segurado durante cada mês.
Parágrafo único. A sociedade seguradora e o segurado poderão acordar frequência de cobrança dos prêmios diferente da mensal.
Art. 44. Na emissão da apólice, é facultado à seguradora efetuar a cobrança de um prêmio inicial, calculado sobre o valor estipulado como limite máximo de garantia por meio de transporte/acúmulo.
Art. 45. As consequências decorrentes do não pagamento de qualquer averbação deverão estar previstas nas condições contratuais do seguro, devendo ser observado que os bens ou interesses relativos aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência dos riscos averbados.
Art. 46. Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
Regulação e liquidação de sinistros
Art. 47. As condições contratuais deverão prever que quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o segurado ou seu preposto, o segurado deverá dar imediato conhecimento do fato à sociedade seguradora, sob pena de ter seu direito à indenização prejudicado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial, arbitral ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
Art. 48. É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da sociedade seguradora.
Perda de direitos
Art. 49. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a sociedade seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes do seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao segurado, quando este:
I - praticar qualquer fraude ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
II - transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro;
III - agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;
IV - dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
V - não se enquadrar na definição de transportador de carga, nos termos desta Resolução; ou
VI - agravar intencionalmente o risco.
Indenização
Art. 50. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a sociedade seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, com ciência do segurado.
§ 1º A sociedade seguradora poderá, conforme critérios estabelecidos nas condições contratuais, autorizar o segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a lhe reembolsar no prazo de dez dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
§ 2º Nos seguros que não sejam legalmente obrigatórios, as condições contratuais deverão estabelecer se a indenização será paga na forma de reembolso ao segurado, diretamente ao terceiro prejudicado ou por meio de outras formas definidas entre as partes.
Art. 51. Em caso de reembolso ao segurado quando ele, com expressa anuência da seguradora, tiver pago a indenização diretamente ao reclamante, bem como nos casos de reembolso das despesas que o segurado teve para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela sociedade seguradora, atualização dos valores referentes ao reembolso, a partir do décimo primeiro dia após a data do efetivo pagamento por parte do segurado, conforme índices e critérios previstos nas condições contratuais do seguro.
Sub-rogação
Art. 52. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a sociedade seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela apólice do seguro, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao segurado, contra terceiros, obrigando-se o segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
§ 1º A sociedade seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o segurado.
§ 2º Quando os bens ou as mercadorias forem transportadas por transportadores subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento de transporte de carga emitido para o respectivo transporte seja, de fato, do próprio segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos.
§ 3º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A existência de cláusula de dispensa de direito de regresso - DDR no seguro de transporte contratado pelo embarcador, ou ainda de qualquer outro instrumento ou dispositivo contratual com a mesma finalidade, não isenta, sob qualquer hipótese, a contratação dos seguros de responsabilidade civil do transportador de carga legalmente obrigatórios.
Art. 54. Nos seguros de RCTR-C e RC-DC, o embarcador poderá, no momento da contratação do frete, exigir que o transportador apresente cópia integral da apólice de seguro, incluindo suas condições contratuais, taxas, prêmio e o Plano de Gerenciamento de Risco.
Art. 55. As sociedades seguradoras que desejarem operar os seguros de responsabilidade civil do transportador deverão observar o disposto nesta Resolução e, nos casos omissos, o disposto nas demais normas em vigor, aplicáveis aos seguros de danos.
Art. 56. Os planos de seguro de RCTA-C, RCA-C, RCTF-C e RCOTM-C registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 57. Os planos de seguro de RCTR-C e RCF-DC registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Após a data prevista no caput, todos os planos de seguro de RCTR-C e RCF-DC registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução que não tenham sido adaptados às suas disposições serão automaticamente cancelados.
Art. 58. Os planos de seguro registrados ou alterados na Susep a partir do início de vigência desta Resolução deverão obedecer aos critérios nela definidos.
Art. 59. Fica a Susep autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
I - a Resolução CNSP nº 182, de 15 de abril de 2008;
II - a Resolução CNSP nº 183, de 15 de abril de 2008;
III - a Resolução CNSP nº 184, de 15 de abril de 2008;
IV - a Resolução CNSP nº 219, de 06 de dezembro de 2010;
V - a Resolução CNSP nº 247, de 06 de dezembro de 2011;
VI - a Resolução CNSP nº 256, de 05 de julho de 2012; e
VII - a Resolução CNSP nº 361, de 21 de junho de 2018.
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente