Publicado no DOE - SC em 28 jun 2018
Altera o art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 219 , de 28 de fevereiro de 2018, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. .....
.....
§ 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I - requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior." (NR)
Art. 2º Poderá ser requerida ou recolhida, conforme o caso, a diferença de que trata o art. 1º desta Lei:
I - correspondente às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 5 de abril de 2017; ou
II - que seja objeto dos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de junho de 2018.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente