Publicado no DOE - RJ em 3 jul 2018
Modifica o § 2º do inciso III, do art. 1º da Lei 4.178 , de 29 de setembro de 2003 que "dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem e do setor metal-macânico de Nova Friburgo e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.025 , de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1414, de 2016.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º O § 2º do inciso III do Art. 1º da Lei 4178 , de 29 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Nas operações internas de entrada de energia elétrica, matérias primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente