Publicado no DOE - RJ em 6 jul 2018
Disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.495, de 05 de dezembro 2016.
(Revogado pela Resolução Conjunta SECC/SEFAZ Nº 127 DE 08/02/2024):
O Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico Interino e o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições, o disposto no art. 4º da Lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/116/3/2018,
Resolvem:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Conjunta disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera se de caráter não geral aqueles Incentivos Fiscais:
I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:
a) por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;
b) por Lei ou Decreto Estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;
c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;
d) mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;
II - cuja norma concessiva contenha previsão de:
a) prévia aprovação de projeto de investimento;
b) realização de determinados investimentos;
c) apresentação de carta consulta;
d) compromisso de recolhimento de valores mínimos do ICMS;
e) regularidade ambiental;
f) necessidade de comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar pela sua fruição;
g) que sua fruição seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado, ou a operações com determinada categoria de mercadorias.
§ 2º Estão também abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos cuja concessão ou enquadramento seja relativo a Incentivos Financeiro ou Creditício, nos casos em que tal concessão ou enquadramento permita a fruição de Benefícios Fiscais.
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera se:
I - requisito: elemento indispensável à concessão, enquadramento e/ou início da utilização de Benefício Fiscal; e
II - condicionante: elemento indispensável à manutenção do direito à fruição de Benefício Fiscal.
§ 4º Fica também considerado como condicionante qualquer elemento que esteja simultaneamente abrangido pelas definições de requisito e condicionante, previstas nos incisos I e II, do § 3º deste artigo.
§ 5º Ficam classificados como:
I - requisitos: meta de geração de empregos, realização de investimento e área construída;
II - condicionantes: os elementos previstos no art. 3º, não abrangidos pelo disposto no inciso I deste parágrafo.
CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ON-LINE
Art. 2º Ficam os estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação.
§ 1º A prestação de informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anualmente, no mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, observadas as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal, editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização.
§ 2º As certidões e documentos que trata o caput deste artigo apenas serão consideradas na análise do estabelecimento a que se referir, salvo as certidões que expressamente abrangem o estabelecimento matriz e suas filiais.
§ 3º A prestação de informações, de que trata o caput deste artigo, não produz efeitos quanto a novas concessões ou enquadramentos em Benefícios Fiscais, que deverão observar a legislação específica, respeitada a restrição prevista no art. 1º, da Lei nº 7.495, de2016.
§ 4º Não estão abrangidos pelo disposto nesta Resolução os estabelecimentos:
I - abrangidos pelo disposto nos inciso III, do § 1º, e no § 4º, ambos do art. 1º, da Lei nº 7.495, de 2016, especificamente quanto aos Benefícios Fiscais referidos nestes dispositivos;
II - optantes pelo Simples Nacional; ou
III - que não utilizarem quaisquer dos Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º, mesmo se realizarem operações com aqueles beneficiários dos mesmos.
Art. 3º Os requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais cujo atendimento deve ser comprovado, nos termos do art. 2º, são os seguintes:
I - obrigatórios para todos os estabelecimentos incentivado, com base na previsão do § 3º do art. 215 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 43 C da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
a) regularidade perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral.
1. Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ;
2. Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ.
b) regularidade quanto a obrigações trabalhistas e sistema da seguridade social, inclusive as relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação de:
1. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;
2. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho - MTB;
3. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
4. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias.
II - específicos para cada Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser apresentados quando aplicável.
a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ;
b) regularidade ambiental, comprovada pela apresentação de Certidão de Inexistência de Dívidas Financeiras do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
c) meta de geração de empregos, realização de investimento e área construída, a serem informadas pela empresa beneficiada, mediante relatório padrão, auto declaratório, acompanhado de declaração firmada pelo representante legal da empresa de que as informações prestadas são verídicas, apresentados a CODIN, que encaminhará a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, acompanhado de relatório de conformidade.
§ 1º No caso de Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho - MTB, positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
§ 2º As informações referidas nos incisos do caput deste artigo, especificadas no Manual de Utilização do Portal, devem ser apresentadas juntamente com:
I - identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;
II - indicação do ato normativo e/ou concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;
III - documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal; e
IV - outros documentos que, a critério do estabelecimento, contenham informações relativas à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais.
§ 3º Além dos documentos descritos no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento analisará pelos sistemas corporativos, quando couber:
I - regularidade cadastral da empresa em verificação;
II - regularidade cadastral de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário quando exigido pelo ato normativo;
III - atividade Econômica compatível com o ato normativo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE); e
IV - não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho - MTB.
Art. 4º Fica a Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Subsecretaria de Estado de Receita definida como órgão central da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento SEFAZ de que trata caput do art. 4º, da Lei nº 7.495, de 2016.
§ 1º A SUFIS deverá, anualmente:
I - por meio dos órgãos integrantes da Superintendência, realizar a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais;
II - elaborar, até última semana do mês de abril, relatório anual acerca do procedimento de verificação realizado no ano anterior, o qual será remetido:
a) à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ALERJ;
b) ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro TCE/RJ;
c) à Comissão Mista do Sistema de Governança dos Benefícios Fiscais e Transparência - SISGIFT, instituído pelo Decreto nº 45.976, de 10 de abril de 2017.
§ 2º Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais.
§ 3º Compete ao Subsecretário de Estado de Receita julgar recursos contra a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais.
§ 4º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento julgar recursos contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, nos termos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º.
§ 5º A SEFAZ encaminhará à ALERJ, ao TCE-RJ à Comissão Mista do SISGIFT, anualmente, até última semana do mês de abril, relatório acerca dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de Benefícios Fiscais e Financeiros, elaborado com base nas informações fornecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico.
§ 6º A SEFAZ dará ampla publicidade às informações contidas nos relatórios referidos no inciso II do § 1º e no § 5º, ambos deste artigo, para consulta pública, através de sítio eletrônico e publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO IV DAS DECISÕES E DOS RECURSOS
Art. 5º O procedimento de verificação anual, relativo aos estabelecimentos que realizaram a prestação de informações por meio do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, será realizado no segundo semestre de cada exercício, na forma prevista nos parágrafos deste artigo, não se aplicando a legislação que rege o processo administrativo-tributário, exceto quanto a dispositivos expressamente mencionados, observando-se, de forma subsidiária, as normas cabíveis relativas ao processo administrativo comum, previstas na Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera se que o conjunto de informações e documentos apresentados pelo estabelecimento beneficiário, conforme previsto nos arts. 2º e 3º, tem efeitos de petição inicial, cuja pretensão é o interesse em manter o direito de utilização de Benefício Fiscal, mediante a comprovação do atendimento aos seus requisitos e condicionantes.
§ 2º A verificação avaliará o atendimento pelos estabelecimentos que realizaram a prestação de informações na forma do § 1º, do art. 2º.
§ 3º O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 4º Os estabelecimentos poderão interpor recurso contra decisão que determinar a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito
à fruição dos Benefícios Fiscais, exarada nos termos do § 3º deste artigo, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, no âmbito do qual poderão ser apresentadas novas informações e documentos, visando a sanar as pendências apontadas na decisão recorrida.
§ 5º Recebido o recurso, o mesmo será avaliado pelo Superintendente de Fiscalização, que poderá reconsiderar a decisão de suspensão preventiva da utilização ou perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, caso sanadas as respectivas pendências.
§ 6º Não ocorrendo a reconsideração de que trata o § 5º, instaurase o Processo Administrativo Eletrônico, devendo o Subsecretário de Estado de Receita decidir o recurso em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo para sua interposição.
§ 7º Os estabelecimentos poderão interpor recurso, perante o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, nos termos do § 6º, apenas quando suscitada exclusivamente matéria de direito, vedada a apresentação de novos documentos relativos à comprovação do cumprimento de requisitos ou condicionantes.
§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento decidirá o recurso previsto no § 7º em até 30 (trinta) dias após sua interposição.
CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E DA PERDA
Art. 6º Os estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a condicionantes terão a suspensão preventiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal convertida em efetiva, a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I - ao do término do prazo recursal, caso não apresentado o recurso referido no § 4º, do art. 5º;
II - ao da ciência da decisão de indeferimento do recurso referido no § 6º do art. 5º; ou
III - ao da ciência da decisão de indeferimento do recurso referido no § 8º do art. 5º.
§ 1º A suspensão efetiva prevista no caput deste artigo se encerrará no último dia do mês em que ocorrer a ciência, por representante do estabelecimento, do ato final que vier a constatar a comprovação do atendimento aos condicionantes do Benefício Fiscal, na verificação no ano subsequente ao da determinação da suspensão.
§ 2º Os estabelecimentos que, sendo obrigados, não tiverem apresentado, até o término do prazo previsto no § 1º, do art. 2º, nenhuma das informações e documentos previstos no art. 3º, sofrerão a suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do prazo final para apresentação, a qual terá a duração prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º Caso seja rejeitado o recurso referido no § 7º do art. 5º, com a extinção do respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento com suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal deverá registar na escrituração fiscal digital, em código próprio, desconsiderando a sua fruição nos períodos já escriturados, observando o disposto no inciso II do caput deste artigo, e recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 4º O valor do imposto, referido no § 3º deste artigo, deverá ser apurado da seguinte forma:
I - realizar a apuração do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição do Benefício Fiscal de que é beneficiário;
II - realizar a apuração do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição do Benefício Fiscal de que é beneficiário e observando o método contido no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017; e
III - calcular o valor não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste parágrafo.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento editará ato próprio regulamentando a escrituração e o pagamento que trata os §§ 3º e 4º deste artigo.
Art. 7º Os estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a requisitos perderão, de forma definitiva, o direito de utilizar e/ou o enquadramento no Benefício Fiscal, a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I - ao do término do prazo recursal, caso não apresentado o recurso referido no § 4º, do art. 5º;
II - ao da ciência da decisão de indeferimento do recurso referido no § 6º do art. 5º; ou
III - ao da ciência da decisão de indeferimento do recurso referido no § 8 do art. 5º.
§ 1º O estabelecimento que perder o direito de utilizar e/ou o enquadramento no Benefício Fiscal somente poderá solicitar nova habilitação depois de transcorridos um ano da data que trata o caput.
§ 2º Caso seja rejeitado o recurso referido no § 7 do art. 5º, com a extinção do respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento com perda definitiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal Benefício Fiscal deverá registrar na escrituração fiscal digital, em código próprio, desconsiderando a sua fruição nos períodos já escriturados, observando o disposto no inciso II do caput deste artigo, e recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
§ 3º O valor do imposto referido no § 2º deste artigo deverá ser apurado da seguinte forma:
I - realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição do Benefício Fiscal de que é beneficiário;
II - realizar a apuração do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição do Benefício Fiscal de que é beneficiário e observando o método contido no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017; e
III - calcular o valor não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste parágrafo.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento editará ato próprio regulamentando a escrituração e o pagamento que trata os §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 8º A continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, nas hipóteses referidas nos arts. 6º e 7º, sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas no art. 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O disposto nesta Resolução não exclui a possibilidade de ser determinada a perda do direito de utilizar Benefícios Fiscais, nos termos da legislação aplicável, a partir de irregularidades constatadas durante a realização de ações fiscais.
Art. 10. O processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária referente ao ano de 2017 será realizado de forma integrada com o referente ao ano de 2018.
§ 1º Os contribuintes que já comprovaram o atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação para fruição dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, na forma da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, ficam dispensados da apresentação de documentos para este fim neste exercício.
§ 2º A dispensa, prevista no § 1º deste artigo, se estende aos contribuintes que, após terem sido intimados pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS quanto à perda ou suspensão preventiva, tenham suprido as pendências no prazo estabelecido pela Resolução SEFAZ nº 201, de 18 de janeiro de 2018.
§ 3º Os estabelecimentos que no âmbito da Verificação de 2017 que tenham suprido as pendências que trata o § 2º deste artigo, com exceção da Certidão de Inexistência de Dívidas Financeiras do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, poderão apresentar apenas esta certidão durante o prazo de envio que trata o § 1º do art. 2º, a qual será considerada para efeitos da Verificação de 2017.
§ 4º As decisões de perda e suspensão preventivas emitidas pela SUFIS aos contribuintes que não supriram as pendências no prazo previsto na Resolução SEFAZ nº 201, de 2018, ficam sem efeito para o processo de verificação deste exercício, bem como os documentos apresentados anteriormente.
§ 5º As decisões, que trata os §§ 1º ao 4º deste artigo, serão comunicadas na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, nº 114, de 14 de agosto de 2017, nº 190, de 27 de dezembro de 2017, nº 201, de 18 de janeiro de 2018, e nº 205, de 25 de janeiro de 2018.
Art. 12. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2018
SERGIO PIMENTEL
Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico Interino
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento