Publicado no DOM - Curitiba em 13 jul 2018
Relaciona as atividades econômicas de interesse à saúde, segundo a Codificação Nacional de Atividades (CNAE), que necessitam análise e avaliação prévia pela Vigilância Sanitária Municipal para instalação e início de funcionamento no município de Curitiba - PR e dá outras providências.
A Secretária Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais na forma estabelecida no inciso XII do Art. 18 da Lei Federal nº 8080/1990:
Considerando o disposto no, Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, especialmente os artigos 1º, 2º, 3º e seus incisos III, IV, VI e §único, Art. 4º e seus incisos II, III, IV, VII e no § único, Art. 5º e seus incisos I, II, III, IV e VII, artigos 13, 27, 28, 33 e 39.
Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, especialmente os artigos 64, inciso X, 68, 69, inciso X, 70 e 71, que dispõe sobre os valores dos pagamentos das taxas em razão do exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária;
Considerando a integração do Município a Rede Nacional para a Simplificação do registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.598/2007 Art. 3º e 5º § 1º, visando a automatização dos processos de abertura, alteração, renovação e baixa de empresas, para fins de desburocratização para os procedimentos de licenciamento;
Considerando o previsto na Resolução da Diretoria Colegiada, RDC nº 153 de 26 de abril de 2017 e a necessidade de definir o grau de risco sanitário das atividades econômicas de interesse à saúde conforme a codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 11.095 de 08 de julho de 2004, a qual dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município, e dá outras providências, Art. 32 § 2º e Art. 33 § 3º;
Considerando a necessidade de redefinir as atividades econômicas de interesse à saúde, conforme a codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) os quais, deverão submeter os seus projetos arquitetônicos para avaliação da Vigilância Sanitária Municipal (PROJEVISA), previamente, a emissão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, para início das atividades no Município de Curitiba;
Considerando a necessidade de revisão dos processos de trabalho das equipes de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba, direcionando as ações para intervenções com maior efetividade sobre os riscos e agravos à saúde;
Resolve:
Art. 1º Definir, na forma desta resolução, as atividades econômicas de interesse à saúde, segundo a codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que necessitam de análise e avaliação prévia pela Vigilância Sanitária para autorizar a sua instalação e funcionamento no município de Curitiba;
Art. 2º As atividades econômicas de interesse à saúde, consideradas de alto risco, ficarão sujeitas a parecer prévio da autoridade sanitária, através da análise sanitária de projeto arquitetônico na forma prevista no parágrafo 2º do artigo nº 32 da Lei Municipal nº 11.095/2004 ;
Art. 3º Estabelecer que as atividades econômicas de interesse à saúde que necessitam da Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos de Interesse à Saúde (PROJEVISA), com vistas a sua instalação e início de funcionamento no Município, são as que estão listadas no Anexo, parte integrante desta Resolução;
Parágrafo único. Para fins do estabelecido no caput deste artigo considera-se a sigla PROJEVISA como sendo a Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos de Interesse à Saúde, com manifestação da Vigilância Sanitária municipal, cabendo sua emissão para obras novas, reformas de edificações com ampliação de área ou alteração de uso, quando estas destinarem-se ao exercício de atividades econômicas de interesse à saúde consoante o estabelecido na presente Resolução.
Art. 4º Estabelecer que a Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos (PROJEVISA) de Estabelecimentos de Interesse à Saúde é atividade cuja gestão é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde e a operacionalização das ações são atribuições das equipes de Vigilância Sanitária Municipal;
Parágrafo único. A relação das atividades econômicas de interesse à saúde com o alerta automático "PROJEVISA" deverá ser disponibilizada nos Sistemas de Informação utilizados pelas equipes executivas operacionais de Vigilância Sanitária, bem como para consulta no site oficial da Prefeitura Municipal de Curitiba, na rede mundial de computadores - Internet
Art. 5º Haverá a dispensa de análise sanitária do Projeto Arquitetônico (PROJEVISA), a critério da Autoridade Sanitária, nos seguintes casos:
I - Alteração de razão social ou nome fantasia, CNPJ ou sócios sem alteração de atividade (CNAE) que já constavam no alvará vigente e sem modificação da estrutura física;
II - Adequação de ramos de atividade conforme CNAE atual, porém sem inclusão de novas atividades e sem modificação da estrutura física;
Art. 6º Para renovação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ficam dispensados da análise sanitária de projeto arquitetônico (PROJEVISA), desde que mantenha os parâmetros já avaliados;
DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 7º As taxas de análise sanitária de projeto arquitetônico (PROJEVISA), referentes ao exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária, são classificadas em três categorias, sendo Tipo I, II e III, variando conforme o risco sanitário, na forma dos Artigos 64 , 69 e 79 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 (Código Tributário Municipal).
I - O valor da taxa de análise sanitária de projeto arquitetônico será calculado cumulativamente, conforme metragem quadrada da área do estabelecimento e pela complexidade da análise da atividade econômica de maior risco para a Vigilância Sanitária, independente se for atividade principal ou secundária, das que serão exercidas no local;
II - O valor das taxas em razão do Poder de Polícia pela Vigilância Sanitária para fins de emissão dos documentos constantes na presente Resolução será atualizado anualmente pela Secretaria Municipal de Finanças, através de ato específico do Executivo Municipal, cujo preço público passará a vigorar no exercício anual seguinte;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A Vigilância Sanitária Municipal, nas suas áreas de abrangência, a qualquer momento poderá fiscalizar os estabelecimentos a fim de monitorar o pós mercado, buscando aprimorar a qualidade e a segurança sanitária dos produtos e serviços de seu interesse.
Parágrafo único. A aplicação das boas práticas sanitárias e do gerenciamento do risco sanitário devem ocorrer em todas as atividades de interesse à saúde, de forma a atender a legislação sanitária vigente específica dos produtos e serviços do seu interesse;
Art. 9º A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições legais, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, em estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto à saúde, para fiscalização e aplicação de medidas de controle sanitário
Art. 10. Revogam-se as Resoluções Municipais nº 009/2009 e nº 5/2010.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor, após a sua publicação, a partir do dia 30.07.2018.
Secretaria Municipal da Saúde, 12 de julho de 2018.
Márcia Cecília Huçulak: Secretária Municipal da Saúde
ANEXO RELAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE, SEGUNDO A CODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE), PARA ANÁLISE SANITÁRIA DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS (PROJEVISA)
Nº | CNAE | Descrição conforme Prefeitura Municipal de Curitiba | Classificação de risco para fins de taxa de Vigilância Sanitária | Alerta PROJEVISA: obrigatória aprovação de projeto na Vigilância Sanitária antes de obter o alvará de localização |
1 | B.0892-4/03-00 | Refino e outros tratamentos do sal | Risco I | PROJEVISA |
2 | C.1011-2/01-00 | Frigorífico - abate de bovinos | Risco I | PROJEVISA |
3 | C.1011-2/02-00 | Frigorífico - abate de equinos | Risco I | PROJEVISA |
4 | C.1011-2/03-00 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | Risco I | PROJEVISA |
5 | C.1011-2/04-00 | Frigorífico - abate de bubalinos | Risco I | PROJEVISA |
6 | C.1011-2/05-00 | Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos | Risco I | PROJEVISA |
7 | C.1012-1/01-00 | Abate de aves | Risco I | PROJEVISA |
8 | C.1012-1/02-00 | Abate de pequenos animais | Risco I | PROJEVISA |
9 | C.1012-1/03-00 | Frigorífico - abate de suínos | Risco I | PROJEVISA |
10 | C.1012-1/04-00 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | Risco I | PROJEVISA |
11 | C.1013-9/01-00 | Fabricação de produtos de carne | Risco I |
PROJEVISA Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
12 | C.1013-9/02-00 | Preparação de subprodutos do abate | Risco I |
PROJEVISA Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
13 | C.1020-1/01-00 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | Risco I |
PROJEVISA Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
14 | C.1020-1/02-00 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | Risco I |
PROJEVISA Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
15 | C.1031-7/00-00 | Fabricação de conservas de frutas | Risco I | PROJEVISA |
16 | C.1032-5/01-00 | Fabricação de conservas de palmito | Risco I | PROJEVISA |
17 | C.1032-5/99-00 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | Risco I | PROJEVISA |
18 | C.1041-4/00-00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | Risco I | PROJEVISA |
19 | C.1042-2/00-00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | Risco I | PROJEVISA |
20 | C.1043-1/00-00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | Risco I | PROJEVISA |
21 | C.1051-1/00-00 | Preparação do leite | Risco I |
PROJEVISA Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
22 | C.1052-0/00-00 | Fabricação de laticínios | Risco I |
PROJEVISA Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
23 | C.1053-8/00-00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | Risco I | PROJEVISA |
24 | C.1061-9/02-00 | Fabricação de produtos do arroz | Risco I | PROJEVISA |
25 | C.1062-7/00-00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | Risco I | PROJEVISA |
26 | C.1063-5/00-00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | Risco I | PROJEVISA |
27 | C.1064-3/00-00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | Risco I | PROJEVISA |
28 | C.1065-1/01-00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | Risco I | PROJEVISA |
29 | C.1065-1/02-00 | Fabricação de óleo de milho em bruto | Risco I | PROJEVISA |
30 | C.1065-1/03-00 | Fabricação de óleo de milho refinado | Risco I | PROJEVISA |
31 | C.1069-4/00-00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | Risco I | PROJEVISA |
32 | C.1071-6/00-00 | Fabricação de açúcar em bruto | Risco I | PROJEVISA |
33 | C.1072-4/01-00 | Fabricação de açúcar de cana refinado | Risco I | PROJEVISA |
34 | C.1072-4/02-00 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | Risco I | PROJEVISA |
35 | C.1081-3/02-00 | Torrefação e moagem de café | Risco I | PROJEVISA |
36 | C.1082-1/00-00 | Fabricação de produtos à base de café | Risco I | PROJEVISA |
37 | C.1091-1/01-00 | Fabricação de produtos de panificação industrial | Risco I | PROJEVISA |
38 | C.1092-9/00-00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | Risco I | PROJEVISA |
39 | C.1093-7/01-00 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | Risco I |
PROJEVISA Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 150 m² |
40 | C.1093-7/02-00 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | Risco I | PROJEVISA |
41 | C.1094-5/00-00 | Fabricação de massas alimentícias | Risco I | PROJEVISA |
42 | C.1095-3/00-00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | Risco I | PROJEVISA |
43 | C.1096-1/00-00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | Risco I |
PROJEVISA Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 300 m² |
44 | C.1099-6/02-00 | Fabricação de pós alimentícios | Risco I | PROJEVISA |
45 | C.1099-6/03-00 | Fabricação de fermentos e leveduras | Risco I | PROJEVISA |
46 | C.1099-6/04-00 | Fabricação de gelo comum | Risco I | PROJEVISA |
47 | C.1099-6/05-00 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | Risco I | PROJEVISA |
48 | C.1099-6/06-00 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | Risco I | PROJEVISA |
49 | C.1099-6/07-00 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | Risco I | PROJEVISA |
50 | C.1099-6/99-00 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | Risco I | PROJEVISA |
51 | C.1121-6/00-00 | Fabricação de águas envasadas | Risco I | PROJEVISA |
52 | C.1122-4/04-00 | Fabricação de bebidas isotônicas | Risco I | PROJEVISA |
53 | C.1742-7/01-00 | Fabricação de fraldas descartáveis | Risco I | PROJEVISA |
54 | C.1742-7/02-00 | Fabricação de absorventes higiênicos | Risco I | PROJEVISA |
55 | C.2014-2/00-01 | Fabricação de gases medicinais | Risco I | PROJEVISA |
56 | C.2052-5/00-00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | Risco I | PROJEVISA |
57 | C.2061-4/00-00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | Risco I | PROJEVISA |
58 | C.2062-2/00-00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | Risco I |
PROJEVISA Se o produto final for saneante domissanitário |
59 | C.2063-1/00-00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | Risco I | PROJEVISA |
60 | C.2093-2/00-00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | Risco I |
PROJEVISA Se fabricar aditivo alimentar ou insumo farmacêutico |
61 | C.2110-6/00-00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | Risco I | PROJEVISA |
62 | C.2121-1/01-00 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | Risco I | PROJEVISA |
63 | C.2121-1/02-00 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | Risco I | PROJEVISA |
64 | C.2121-1/03-00 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | Risco I | PROJEVISA |
65 | C.2123-8/00-00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | Risco I | PROJEVISA |
66 | C.2660-4/00-00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | Risco I | PROJEVISA |
67 | C.3092-0/00-00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | Risco I |
PROJEVISA (Se fabricar triciclos não- motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde) |
68 | C.3250-7/01-00 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | Risco I | PROJEVISA |
69 | C.3250-7/02-00 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | Risco I | PROJEVISA |
70 | C.3250-7/04-00 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | Risco I | PROJEVISA |
71 | C.3250-7/05-00 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | Risco I | PROJEVISA |
72 | E.3600-6/01-00 | Captação, tratamento e distribuição de água | Risco I | PROJEVISA |
73 | G.4623-1/99-01 | Comércio atacadista de produtos fitoterápicos | Risco II | PROJEVISA |
74 | G.4631-1/00-00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | Risco I |
PROJEVISA Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
75 | G.4632-0/03-00 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Risco II | PROJEVISA |
76 | G.4634-6/01-00 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | Risco I |
PROJEVISA Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
77 | G.4634-6/02-00 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | Risco I |
PROJEVISA Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
78 | G.4634-6/03-00 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | Risco I |
PROJEVISA Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
79 | G.4634-6/99-00 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | Risco I |
PROJEVISA Se comercializar produtos apenas no município de Curitiba (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
80 | G.4639-7/02-00 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Risco III | PROJEVISA |
81 | G.4644-3/01-00 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | Risco III | PROJEVISA |
82 | G.4649-4/09-00 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Risco III | PROJEVISA |
83 | G.4684-2/99-01 | Comércio atacadista de gases medicinais | Risco III | PROJEVISA |
84 | G.4711-3/01-00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | Risco III | PROJEVISA |
85 | G.4711-3/02-00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | Risco III | PROJEVISA |
86 | G.4721-1/03-00 | Comércio varejista de laticínios e frios | Risco III |
PROJEVISA Se realizar auto-serviço: sistema de comercialização de produtos de origem animal fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos a disposição dos clientes (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
87 | G.4722-9/01-00 | Comércio varejista de carnes - açougues | Risco II |
PROJEVISA Se realizar auto-serviço: sistema de comercialização de produtos de origem animal fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos a disposição dos clientes (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
88 | G.4722-9/02-00 | Peixaria | Risco II |
PROJEVISA Se realizar auto-serviço: sistema de comercialização de produtos de origem animal fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos a disposição dos clientes (Serviço de Inspeção Municipal - SIM/Curitiba) |
89 | G.4771-7/02-00 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | Risco I | PROJEVISA |
90 | H.5211-7/99-03 | Depósitos de produtos farmacêuticos/medicamentos | Risco II | PROJEVISA |
91 | I.5611-2/01-00 | Restaurantes e similares | Risco II |
PROJEVISA Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 300 m² |
92 | I.5611-2/01-01 | Pizzaria | Risco II |
PROJEVISA Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 300 m² |
93 | I.5611-2/01-02 | Churrascaria | Risco II |
PROJEVISA Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 300 m² |
94 | I.5620-1/01-00 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | Risco I |
PROJEVISA Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 300 m² |
95 | I.5620-1/02-00 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | Risco I |
PROJEVISA Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 300 m² |
96 | M.7120-1/00-01 | Testes e análises físico-químicas e/ou biológicas | Risco II |
PROJEVISA Se realizar análise de produto sujeito à vigilância sanitária |
97 | N.8122-2/00-00 | Imunização e controle de pragas urbanas | Risco II | PROJEVISA |
98 | N.8292-0/00-00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | Risco I |
PROJEVISA Para estabelecimentos que realizam empacotamento de produto de interesse à saúde: alimento, produto para saúde, medicamento, insumo farmacêutico, cosmético, saneante e/ou gases medicinais |
99 | P.8511-2/00-00 | Educação infantil - creche | Risco II | PROJEVISA |
100 | P.8512-1/00-00 | Educação infantil - Pré-escola | Risco II | PROJEVISA |
101 | P.8591-1/00-00 | Ensino de esportes | Risco III |
PROJEVISA Para estabelecimentos que possuem atividades aquáticas |
102 | P.8591-1/00-01 | Academia de natação e hidroginastica | Risco III | PROJEVISA |
103 | Q.8610-1/01-00 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | Risco I | PROJEVISA |
104 | Q.8610-1/01-01 | Hospital psiquiátrico | Risco I | PROJEVISA |
105 | Q.8610-1/02-00 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | Risco I | PROJEVISA |
106 | Q.8621-6/02-00 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | Risco II | PROJEVISA |
107 | Q.8630-5/01-00 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | Risco II | PROJEVISA |
108 | Q.8630-5/04-00 | Atividade odontológica | Risco II |
PROJEVISA Para estabelecimentos com metragem igual ou superior a 150 m² ou que possuem 3 ou mais equipos odontológicos |
109 | Q.8630-5/07-00 | Atividades de reprodução humana assistida | Risco I | PROJEVISA |
110 | Q.8640-2/01-00 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | Risco I | PROJEVISA |
111 | Q.8640-2/02-00 | Laboratórios clínicos | Risco I | PROJEVISA |
112 | Q.8640-2/03-00 | Serviços de diálise e nefrologia | Risco I | PROJEVISA |
113 | Q.8640-2/04-00 | Serviços de tomografia | Risco I | PROJEVISA |
114 | Q.8640-2/05-00 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | Risco I | PROJEVISA |
115 | Q.8640-2/06-00 | Serviços de ressonância magnética | Risco I | PROJEVISA |
116 | Q.8640-2/09-00 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | Risco I | PROJEVISA |
117 | Q.8640-2/10-00 | Serviços de quimioterapia | Risco I | PROJEVISA |
118 | Q.8640-2/12-00 | Serviços de hemoterapia | Risco I | PROJEVISA |
119 | Q.8640-2/13-00 | Serviços de litotripsia | Risco I | PROJEVISA |
120 | Q.8640-2/14-00 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | Risco I | PROJEVISA |
121 | Q.8650-0/07-00 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | Risco I | PROJEVISA |
122 | Q.8690-9/02-00 | Atividades de banco de leite humano | Risco I | PROJEVISA |
123 | Q.8711-5/01-00 | Clínicas e residências geriátricas | Risco II | PROJEVISA |
124 | Q.8711-5/02-00 | Instituições de longa permanência para idosos | Risco III | PROJEVISA |
125 | Q.8711-5/05-00 | Condomínios residenciais para idosos | Risco III | PROJEVISA |
126 | S.9601-7/03-01 | Lavanderia hospitalar | Risco I | PROJEVISA |
127 | S.9609-2/99-02 | Berçario | Risco II | PROJEVISA |