Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/08/2018


 Publicado no DOE - MT em 28 ago 2018


Altera a Portaria nº 176/2008-SEFAZ, de 01.10.2008 (DOE 03.10.2008), que estabelece procedimentos de credenciamento/autorização a serem observados por concessionárias mato-grossenses interessadas em efetuar a venda de veículos novos, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;

Considerando ser interesse da Administração Pública a facilitação do cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 176/2008-SEFAZ, de 01.10.2008 (DOE 03.10.2008), que estabelece procedimentos de credenciamento/autorização a serem observados por concessionárias mato-grossenses interessadas em efetuar a venda de veículos novos, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 10-A, na forma assinalada:

"Art. 10-A Uma vez habilitada, a concessionária deverá solicitar à GIPVA/SUCCD, por meio de e-process, acesso ao sistema corporativo vinculado à Secretaria Adjunta da Receita Pública, exclusivamente, para o perfil "IPVACONCESSIONARIA", juntamente com os formulários denominados "Cadastramento Inicial" e "Atualização de Usuário", nos termos do artigo 10 da Portaria nº 128/2005-SEFAZ, de 10 de outubro de 2005."

II - acrescentado o inciso III ao artigo 16, com a redação assinalada:

"Art. 16. (.....)

(.....)

III - uma via da AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS, conforme Anexo II desta portaria, devidamente assinado."

III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 1.269 , de 17 de novembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

  Dispositivo Remissão à unidade fazendária: Substituir pela unidade fazendária:
a) Art. 1º, § 1º Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCD
b) Art. 1º, § 2º
Art. 5º, caput
Art. 6º
Art. 7º
Art. 9º, caput
Art. 9º, parágrafo único
Art. 16, caput
GIPVA/SIOR GIPVA/SUCCD

Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Portaria nº 176/2008-SEFAZ, de 01.10.2008, que passa a vigorar conforme o Anexo Único desta portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de agosto de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

ANEXO ÚNICO - "ANEXO II da Portaria nº 176/2008-SEFAZ

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS

AUTORIZAÇÃO Nº

PROCESSO Nº

Considerando o COMUNICADO DE CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO Nº___________ expedido pela SEFAZ/MT, habilitando a ______________________________, inscrita no CNPJ nº __________________ e no CCE/MT sob o nº ____________, a efetuar venda de veículo automotor novo, destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

Considerando que o(a) interessado(a) abaixo, fora autorizado(a) a adquirir no Estado de Mato Grosso veículo com isenção do IPI nº _________________, nos termos do PROCESSO DA SRF nº ________________, de ___/___/___.

FICA AUTORIZADO(A) o(a) interessado(a) abaixo, a adquirir veículo destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com ISENÇÃO DO ICMS, nos termos da Lei nº 8.698/2007 c/c artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS e Portaria nº 176/2008-SEFAZ.

NOME: CPF Nº:
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO: COMPLEMENTO:
BAIRRO/DISTRITO: MUNICÍPIO: UF: MT CEP: TELEFONE:
EMPRESA AUTORIZADA: CNPJ:
MARCA/MODELO VEÍCULO:

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos no processo acima indicado:

1. Informamos que efetuamos a conferência dos documentos previstos nas alíneas a e b do inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014, os quais foram apresentados pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e que nos responsabilizamos pelo arquivamento, guarda dos respectivos documentos e pela concessão do benefício fiscal.

2. Constatamos o direito à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

3. Autorizamos a aquisição interna de veículo automotor novo, destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, não alcançando os acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo às necessidades especiais da pessoa portadora da deficiência e desde que o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

4. Fica ciente o adquirente do veículo que deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

4.1. Transmissão do veículo, a qualquer título, durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no § 14 do artigo 32 do Anexo IV do RICMS;

4.2. Modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

4.3. Emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

4.4. Não atender ao disposto no § 12 do artigo 32 do Anexo IV do RICMS.

Este campo devera conter:
Nome, CPF e Assinatura do Funcionário responsável designado pela Concessionária

Declaro que recebi uma via - Cuiabá/MT ____/____/______

Nome/Assinatura:

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE DUZENTOS E SETENTA DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO.

Uma Via - Interessado/Uma Via - Fabricante/Uma Via - Concessionária/Uma Via - Fisco