Publicado no DOU em 30 ago 2018
Exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS 37/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados de Minas Gerais, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira . Fica excluído o Distrito Federal do Protocolo ICMS 37/2009, de 5 de junho de 2009.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.