Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 53 DE 29/08/2018, que exclui o Estado do Distrito Federal as disposições deste Protocolo efeitos a partir de 01/10/2018.
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS nº 24 de 01/04/2011 que acrescenta o Estado do Distrito Federal as disposições deste Protocolo.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 64, de 08.07.2011, DOU 12.09.2011, rep. DOU 06.10.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída aos estabelecimentos do industrial fabricante na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada à cláusula pelo
Protocolo ICMS nº 144, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)"
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."
2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
IV - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.
V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 64, de 08.07.2011, DOU 12.09.2011, rep. DOU 06.10.2011 )
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo Único deste Protocolo.
§ 2º Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 4° Na hipótese de saída interestadual promovida pelo sujeito passivo por substituição tributária com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este protocolo, observado o disposto no § 1° desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 44 DE 03/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º.
(Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 24, de 01.04.2011, DOU 14.04.2011 com efeitos em relação às operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Distrito Federal a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo a partir da data de sua publicação).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula segunda. O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º."
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 64, de 08.07.2011, DOU 12.09.2011, rep. DOU 06.10.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao caput pelo
Protocolo ICMS nº 24, de 01.04.2011, DOU 14.04.2011 , com efeitos em relação às operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Distrito Federal a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo a partir da data de sua publicação)"
"Cláusula terceira. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é à margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Redação dada ao caput pelo
Protocolo ICMS nº 144, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)"
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula.
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 64, de 08.07.2011, DOU 12.09.2011, rep. DOU 06.10.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A "MVA ST original" será divulgada por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União. (Redação dada ao parágrafo pelo
Protocolo ICMS nº 24, de 01.04.2011, DOU 14.04.2011 , com efeitos em relação às operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Distrito Federal a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo a partir da data de sua publicação)"
"§ 1º O remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento):
MVA Ajustada cf. Alíquota interna no Estado de destino
12% 18%
38,24% 48,36%
II - quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento):
MVA Ajustada cf. Alíquota interna no Estado de destino
12% 18%
41,38% 51,72%
III - quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 33% (trinta e três por cento):
MVA Ajustada cf. Alíquota interna no Estado de destino
12% 18%
33,00% 42,73%
IV - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do caput desta cláusula."
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 64, de 08.07.2011, DOU 12.09.2011, rep. DOU 06.10.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à Secretária-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato. (Redação dada ao parágrafo pelo
Protocolo ICMS nº 24, de 01.04.2011, DOU 14.04.2011 , com efeitos em relação às operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Distrito Federal a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo a partir da data de sua publicação)"
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 64, de 08.07.2011, DOU 12.09.2011, rep. DOU 06.10.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo
Protocolo ICMS nº 24, de 01.04.2011, DOU 14.04.2011 , com efeitos em relação às operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Distrito Federal a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo a partir da data de sua publicação)"
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 144, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias."
6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 126 DE 28/09/2012)
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. (Nota Legisweb: Redação Anterior)
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 144, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas, promovidas por industrial fabricante, com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 144, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no
Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do
Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 ."
9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 24, de 01.04.2011, DOU 14.04.2011 , com efeitos em relação às operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Distrito Federal a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo a partir da data de sua publicação)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
30.02 |
Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
30.05 |
Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3006.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
3926.90 ou 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
MVA (%) ORIGINAL
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO LISTA NEGATIVA LISTA POSITIVA LISTA NEUTRA
30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 33,00 38,24 41,38
30.03 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00 38,24 41,38
30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00 38,24 41,38
3005 Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Redação dada à linha pelo
Protocolo ICMS nº 144, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009) 33,00 38,24 41,38
Nota: Redação Anterior:
"30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 33,00"
3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas (Redação dada à linha pelo
Protocolo ICMS nº 144, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009) 33,00 38,24 41,38
Nota: Redação Anterior:
"3006.60 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 33,00 38,24 41,38"
29.36 Provitaminas e vitaminas 41,38
9018.31 Seringas, mesmo com agulhas 41,38
9018.32.1 Agulhas para seringas 41,38
3926.90 ou 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) 41,38
4015.11.00
4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 41,38
"