Protocolo ICMS Nº 37 DE 05/06/2009


 Publicado no DOU em 1 jul 2009


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.


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Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 53 DE 29/08/2018, que exclui o Estado do Distrito Federal as disposições deste Protocolo efeitos a partir de 01/10/2018.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS nº 24 de 01/04/2011 que acrescenta o Estado do Distrito Federal as disposições deste Protocolo.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 64, de 08.07.2011, DOU 12.09.2011, rep. DOU 06.10.2011 )

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

IV - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.

V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo; (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 64, de 08.07.2011, DOU 12.09.2011, rep. DOU 06.10.2011 )

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo Único deste Protocolo.

§ 2º Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 4° Na hipótese de saída interestadual promovida pelo sujeito passivo por substituição tributária com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este protocolo, observado o disposto no § 1° desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo  Protocolo ICMS Nº 44 DE 03/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 64, de 08.07.2011, DOU 12.09.2011, rep. DOU 06.10.2011 )

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula.

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 64, de 08.07.2011, DOU 12.09.2011, rep. DOU 06.10.2011 )

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 64, de 08.07.2011, DOU 12.09.2011, rep. DOU 06.10.2011 )

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 64, de 08.07.2011, DOU 12.09.2011, rep. DOU 06.10.2011 )

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 144, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 126 DE 28/09/2012)

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 144, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 144, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009)

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 24, de 01.04.2011, DOU 14.04.2011 , com efeitos em relação às operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Distrito Federal a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo a partir da data de sua publicação)

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO 
30.02  Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 
30.03  Medicamentos, exceto para uso veterinário 
30.04  Medicamentos, exceto para uso veterinário 
30.05  Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 
3006.60  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 
29.36  Provitaminas e vitaminas 
9018.31  Seringas, mesmo com agulhas 
9018.32.1  Agulhas para seringas 
3926.90 ou 9018.90.99   Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 
4015.11.00  4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento