Instrução Normativa RE Nº 37 DE 04/09/2018


 Publicado no DOE - RS em 4 set 2018


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XIII do Título III, o subitem 1.1.5 passa a ser o subitem 1.1.6 e fica acrescentado o novo subitem 1.1.5 com a seguinte redação:

"1.1.5 - As empresas do setor de energia elétrica classificadas nos CAEs 327160000 ou 727160000 ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, em cobrança administrativa, vencidos até 31 de agosto de 2018, desde que o pedido seja efetuado até 30 de setembro de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial e deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores, vigentes ou cancelados.

1.1.5.1 - Além das hipóteses de cancelamento previstas no item 9.2, o parcelamento previsto no subitem 1.1.5 será cancelado se o contribuinte não pagar o imposto vincendo em dia após a formalização do acordo.

1.1.5.2 - O parcelamento dos créditos nos termos do item 1.1.5 implica o cancelamento automático dos parcelamentos anteriores."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.