Publicado no DOE - RS em 12 jan 2018
Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA com o objetivo de captar e destinar recursos financeiros decorrentes de incentivos de contribuintes em ações de segurança pública, com foco nas áreas de prevenção à violência, investigação, inteligência, preservação da ordem pública, perícia criminal e ressocialização de apenados, na forma estabelecida por esta Lei.
§ 1º O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA será presidido pelo Secretário da Segurança Pública do Estado, competindo à Secretaria da Segurança Pública – SSP/RS – sua gestão.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA deverá observar as seguintes diretrizes:
I - distribuição dos recursos entre os diversos segmentos da segurança pública;
II - distribuição dos recursos nas diversas regiões do Estado; e
III - transparência na divulgação à sociedade, por intermédio de sítio próprio na Rede Mundial de Computadores, com atualização bimestral, de todas as informações referentes à utilização dos recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades de interesse da segurança pública.
Art. 2º O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA terá um Conselho Técnico, formado por representantes ligados às áreas da segurança pública e dos órgãos vinculados à SSP/RS, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da SSP;
II - 1 (um) representante da Brigada Militar – BM;
III - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar – CBM;
IV - 1 (um) representante da Polícia Civil – PC;
V - 1 (um) representante do Instituto-Geral de Perícias – IGP; e
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 15680 DE 13/08/2021).
VII - 2 (dois) representantes indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS; e
VIII - 1 (um) representante indicado pela Federação dos Conselhos Comunitários Pró- Segurança Pública do Estado Grande do Sul – FECONSEPRO.
IX - 3 (três) representantes de entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança pública. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 15224 DE 10/09/2018).
§ 1º Os membros do Conselho Técnico não serão remunerados, cabendo à SSP/RS a responsabilidade pelas despesas, suporte e operacionalização do colegiado, bem como a designação de servidor para atuar junto ao Conselho.
§ 2º Cabe ao Conselho Técnico o exame prévio dos projetos que serão encaminhados para aprovação pelo Secretário da Segurança Pública do Estado, nos termos desta Lei.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 15224 DE 10/09/2018):
§ 3º Os requisitos para as entidades integrarem o Conselho Técnico, além dos constantes no art. 8º desta Lei, são os seguintes:
I - constituição regular há, pelo menos, 1 (um) ano;
II - regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade; e
III - certidões criminais negativas do(s) representante(s) legal(is) da Entidade.
Art. 3º Os recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA serão depositados em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL –, que atuará na gestão financeira e contábil do Fundo.
Art. 4º Ficam autorizados os órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública à prática dos atos referentes à exploração econômica e à fruição, à locação ou ao arrendamento do patrimônio imobiliário afeto a sua administração, exceto alienação, com a finalidade de gerar receitas destinadas aos investimentos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA.
Art. 5º Constituem recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA:
I - as doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;
II - as subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza;
III - os recursos oriundos de convênios ou termos de cooperação;
IV - as receitas provenientes de concursos de prognósticos;
V - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores;
VI - os provenientes da exploração econômica do espaço público dos órgãos vinculados à segurança pública, por meio de locação, arrendamento, permissão ou concessão remunerada de uso; e
VII - os decorrentes do PISEG/RS a título de fomento, para financiamento exclusivamente de programas de prevenção na área de segurança pública; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 15224 DE 10/09/2018).
VIII - outros recursos a ele destinados. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 15224 DE 10/09/2018).
§ 1º Fica vedada a transferência de disponibilidades do Fundo Comunitário PRÓ- SEGURANÇA para outros fundos ou para o Tesouro do Estado, bem como fica vedada a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado – PRE – e dá outras providências.
§ 2º Na destinação dos recursos, os órgãos vinculados serão contemplados com os valores correspondentes às receitas por si geradas, ainda que oriundas de serviços terceirizados.
§ 3º As receitas oriundas do inciso VI deste artigo deverão ser aplicadas, prioritariamente, na manutenção, conservação ou ampliação imobiliária dos órgãos geradores da receita.
§ 4º Os recursos privados doados serão empregados prioritariamente nos municípios sede do doador.
Art. 6º Os recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA poderão ser utilizados para despesas de pessoal de caráter transitório, vinculadas a projetos e ações específicas nos termos da presente Lei.
Art. 7º Os municípios poderão firmar convênios ou instrumentos congêneres com o Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública, para realização de atividades delegadas ou ações integradas.
Art. 8º Os convênios ou instrumentos congêneres mencionados no art. 7º desta Lei poderão, observada a legislação pertinente, ter a participação de entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como objetivo colaborar com a segurança pública e cujas normas estatutárias atendam aos seguintes requisitos:
I - vedação à participação de servidores ativos dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública do Estado, ou de detentores de cargos eletivos, na gestão da respectiva pessoa jurídica;
contas;
II - realização de eleições para a presidência e para o corpo diretivo a cada 2 (dois) anos;
III - divulgação anual do relatório de suas atividades, bem como de sua prestação de
IV - caracterização como órgão executivo composto de, pelo menos, 1 (um) diretor, 1 (um) secretário e 1 (um) tesoureiro; e
V - adoção de práticas administrativas destinadas a coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, a pessoa jurídica interessada em obter a certificação como “Entidade de Colaboração com a Segurança Pública” deverá formular requerimento escrito à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 9º Na Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, que dispõe sobre o Departamento Estadual de Trânsito, o “caput” do art. 19 passa a ter a seguinte redação
“Art. 19. Das receitas provenientes dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei, será vinculado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Segurança Pública, disposto na Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, incluindo a transferência do saldo remanescente
...................................... ”.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.
FIM DO DOCUMENTO