Publicado no DOU em 21 mai 2001
Dispõe sobre a aplicação de Imposto de Exportação para o couro "wet blue" para todos os países.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 65 DE 12/09/2018):
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, reunida em 9 de maio de 2001,
RESOLVE
Art. 1º Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior 2,6 m²(dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés e os couros e peles, bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota nove por cento.
Art. 1º Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m² (dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés² (vinte e oito pés quadrados) e os couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos
4101.20.10, |
4101.20.20, |
4101.20.30, |
4101.50.10, |
4101.50.20, |
4101.50.30, |
4101.90.10, |
4101.90.20, |
4101.90.30, |
4104.11.11, |
4104.11.12, |
4104.11.13, |
4104.11.14, |
4104.11.19, |
4104.11.21, |
4104.11.22, |
4104.11.23, |
4104.11.24, |
4104.11.29, |
4104.19.10, |
4104.19.20, |
4104.19.30, |
4104.19.40, |
4104.19.90, |
4104.41.10, |
4104.49.10, 4107.11.10, 4107.12.10 e 4107.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento. (Redação alterada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2002. (Prazo prorrogado pela Resolução 37, de 28 de novembro de 2001).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2003. (Prazo prorrogado pela Resolução 28, de 18 de novembro de 2002).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos até 15 de janeiro de 2004. (Prazo prorrogado pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003).
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara de Comércio Exterior