Resolução CAMEX Nº 15 DE 10/05/2001


 Publicado no DOU em 21 mai 2001


Dispõe sobre a aplicação de Imposto de Exportação para o couro "wet blue" para todos os países.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 65 DE 12/09/2018):

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, reunida em 9 de maio de 2001,

RESOLVE

Art. 1º Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior 2,6 m²(dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés e os couros e peles, bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota nove por cento.

Art. 1º  Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m² (dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés² (vinte e oito pés quadrados) e os couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos

4101.20.10,

4101.20.20,

4101.20.30,

4101.50.10,

4101.50.20,

4101.50.30,

4101.90.10,

4101.90.20,

4101.90.30,

4104.11.11,

4104.11.12,

4104.11.13,

4104.11.14,

4104.11.19,

4104.11.21,

4104.11.22,

4104.11.23,

4104.11.24,

4104.11.29,

4104.19.10,

4104.19.20,

4104.19.30,

4104.19.40,

4104.19.90,

4104.41.10,


4104.49.10,   4107.11.10,  4107.12.10 e 4107.19.10 da Nomenclatura Comum  do  MERCOSUL  –  NCM  ficam  sujeitos  à  incidência  do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento. (Redação alterada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003).

Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica-se  também  na  exportação  dos produtos  objeto  de  registro  de  exportação  que  já  esteja  aprovado  pelo  órgão  competente  na  data  da publicação  desta  Resolução,  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  –  Siscomex,  e  que  venham  a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

Art.  2º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  poderá  editar  normas  para  aplicação  do  disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2002. (Prazo prorrogado pela Resolução 37, de 28 de novembro de 2001).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2003. (Prazo prorrogado pela Resolução 28, de 18 de novembro de 2002).                 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos até 15 de janeiro de 2004. (Prazo prorrogado pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003).

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente da Câmara de Comércio Exterior