Resolução CAMEX nº 33 de 27/11/2003


 Publicado no DOU em 1 dez 2003


Altera e prorroga o prazo de vigência fixado no art. 3º da Resolução CAMEX nº 15, de 10 de maio de 2001.


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 65 DE 12/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2º do mesmo diploma legal,

Resolve, ad referendum da Câmara:

Art. 1º Fica prorrogado, até 15 de janeiro de 2004, o prazo de vigência fixado no art. 3º da Resolução CAMEX nº 15, de 10 de maio de 2001, alterado pelas Resoluções CAMEX nºs 37, de 28 de novembro de 2001, e 28, de 18 de novembro de 2002.

Art. 2º O art. 1º da Resolução CAMEX nº 15, de 10 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés2 (vinte e oito pés quadrados) e os couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos 4101.20.10, 4101.20.20, 4101.20.30, 4101.50.10, 4101.50.20, 4101.50.30, 4101.90.10, 4101.90.20, 4101.90.30, 4104.11.11, 4104.11.12, 4104.11.13, 4104.11.14, 4104.11.19, 4104.11.21, 4104.11.22, 4104.11.23, 4104.11.24, 4104.11.29, 4104.19.10, 4104.19.20, 4104.19.30, 4104.19.40, 4104.19.90, 4104.41.10, 4104.49.10, 4107.11.10, 4107.12.10 e 4107.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN